Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014376-35.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0014376-35.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.142,39 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): LICIA CARNEIRO DA SILVA, ESPÓLIO DE DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de evento 65.1, uma vez que o Município não trouxe aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador do débito tributário, cuja penhora requereu. Ademais, o feito remanesce de regularização processual. 2. O espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”. E, não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores/herdeiros é que devem compor (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação. É por isso que o art. 75, VII, do CPC, dispõe que serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ESPÓLIO. EXECUÇÃO FISCAL. O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. No caso de o inventário se encontrar encerrado, a ação executiva para a cobrança débitos tributários devidos pelo espólio deverá ser proposta contra os sucessores do de cujus, conjuntamente, os quais irão responder na medida do quinhão de cada um. (arts. 131, II, III e 134, IV, do CTN). O interesse de atuação no feito é da Fazenda, cumprindo a esta averiguar a situação do espólio, se aberto ou encerrado, para o fim de, então, propor ação de execução contra este ou, se for o caso, contra os sucessores do executado. A irregularidade no pólo passivo da demanda, não sanada a tempo hábil, culmina na extinção do feito executivo. Existindo bens cabe ao exequente, querendo, proceder nos termos do artigo 988, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Falecendo o executado e demonstrada a ausência de bens, a execução deve ser extinta. (TRF-4 - AI: 50319238220154040000 5031923-82.2015.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O espólio responde até a partilha pelas dívidas do falecido, bem como pelos débitos referentes ao acervo patrimonial. II. Constitui o espólio universalidade de bens, direitos e obrigações, tratando-se de ente despersonalizado que deve ser representado pelo administrador da herança até a prestação de compromisso pelo inventariante e, a partir de então, pelo próprio inventariante. III. Ausente a indicação de representante do espólio, carece o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade e representação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10079120156363001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. IMÓVEL PARTILHADO DOZE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. PENHORA DE BEM DE ALEGADO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO NEM AO MENOS COMPROVADA. É descabida a pretensão de constrição de bens de Ronei, que não é parte na execução. A CDA foi emitida contra o espólio de Carlos Bertholdo. Apesar de ter constado no título o nome de Ronei na condição de representante daquele, isto não restou minimamente demonstrado. Sustenta o agravado não ter atuado em tal condição, sendo apenas herdeiro neto, com porção de 4% no imóvel. Comprovada a partilha do bem, com sentença transitada em julgado em 1997, doze anos antes do ajuizamento da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063550073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 08/04/2015). (TJ-RS - AI: 70063550073 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/04/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2015) Assim: 1.1. Considerando que não deverão haver dúvidas quanto ao óbito da parte executada e a data em que ele ocorreu, para que o feito possa prosseguir sob os ditames da legalidade, sem prejuízo da regularização da representação processual, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de óbito da executada Licia Carneiro da Silva. 1.2. No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte exequente regularizar o polo passivo da presente execução fiscal, incluindo nele o inventariante (com juntada do respectivo termo de inventário) ou, caso não tenha sido aberto o inventário, promovendo a habilitação dos herdeiros respectivos, bem como apresente os endereços para se proceder a citação. 2. Após, expeça-se carta de citação do inventariante ou dos herdeiros habilitados, conforme o caso. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. 4. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 19 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito