Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030752-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0030752-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): DOUGLAS JUNIOR DE OLIVEIRA VENTURA ELZA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de manifestação do INSS impugnando a incidência das custas de expedição do Precatório Requisitório. 2. No que tange às custas de expedição do precatório requisitório, sabe-se que cada oficio requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sob este aspecto, cabe ressaltar que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Dessa forma elas se sujeitam, no que concerne à sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente aos tributos vinculados, como o princípio da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade. O fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, o qual é feita pelo Tribunal Regional Federal. As custas processuais servem para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório, como por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao magistrado, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal e etc, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possui, ainda, como base legal para a sua cobrança o anexo I, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alínea “a” do item VII: requisitório de pagamento. Já a Requisição de Pequeno Valor deve ser cobrada com base na Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, na qual deverá ser adaptada ao valor atual da VRC (Lei Estadual 18.414/2014). Portanto, considerando que as custas têm natureza tributária uma vez que se tratam de taxa, para serem cobradas deve existir lei anterior que a preveja conforme estabelece a Constituição Federal, e no caso existe, alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Requisitório de Pagamento. Ressalte-se, ainda, que a sua cobrança está de acordo com a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contida no Ofício Circular 01/2018 - CPRE de 04/10/2018, item 14.2. 3. Diante do exposto indefiro a impugnação do INSS, posto que a secretaria deste juízo agiu corretamente ao certificar e acrescentar as custas de processamento do Precatório Requisitório com base na alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: requisitório de pagamento. 4. No mais observa-se que houve a expedição de RPV para pagamento do debito principal devido à DOUGLAS JUNIOR DE OLIVEIRA VENTURA (evento 236.1), uma vez que seu crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a penhora no rosto dos autos se refere a ele, não havendo razão para a insurgência do réu. 5. Em sendo interposto recurso referente as custas de expedição do precatório requisitório, determino a expedição do ofício requisitório referente a parte incontroversa, uma vez que a parte não pode ser prejudicada pela referida discussão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 20 de janeiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito