Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 25 de fevereiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 25 de fevereiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 13:18
Confirmada
26/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:25
Pagamento integral do débito
25/02/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:44
Confirmada
18/02/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:13
Confirmada
31/01/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a informação de levantamento de penhora no rosto dos autos, autorizo a expedição de alvará em favor do requerente. No mais, cumpra-se conforme previamente determinado. Diligências necessárias. Cascavel, 28 de janeiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:16
Outras Decisões
28/01/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:10
Confirmada
11/12/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:18
Confirmada
12/11/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em relação ao valor principal, considerando a existência de penhora nos autos, determino a transferência dos valores penhorados ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (evento 230.2). 2. Eventual saldo remanescente pode ser liberado ao autor. Expeça-se o alvará de levantamento. 3. No mais, cumpra-se no que couber a portaria nº 003/2024. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:07
Outras Decisões
06/11/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:11
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:10
Confirmada
04/10/2024, 00:36
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:04
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:33
Confirmada
14/08/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido do ev. 251.1, considerando que o autor é representado por mais de um advogado, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico no percentual de 15% para cada procurador. Contudo, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:11
deferimento
11/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:21
Confirmada
18/07/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:45
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:25
Confirmada
21/06/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de habilitação formulado no evento 238 em se tratando de credor de crédito objeto do feito, conforme penhora no rosto deferida no evento 235. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 20:20
Ato ordinatório
18/06/2024, 20:19
Ato ordinatório
18/06/2024, 20:19
deferimento
13/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:36
Confirmada
12/06/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Penhore-se no rosto dos autos como se requer. Determino à Secretaria que preste as informações ao juízo solicitante de ev. 230.2. No mais, para resguardar o advogado, que não tem qualquer relação ou responsabilidade sobre dívidas em nome de seu contratante, determino que a penhora não recaia sobre os valores referentes aos honorários contratuais (30%). O estatuto da OAB prevê: “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” (artigo 22, §4º). Feito o destaque, a ordem de penhora para satisfação de dívidas da parte constituinte não pode atingir o quanto destacado ao advogado. Afinal, a finalidade do destaque é justamente segregar a parcela que pertence à parte daquela devida ao advogado, a teor de pacífica jurisprudência[1]. Diligências necessárias. [1] Nesse sentido: AgInt no AREsp 912623/RJ, 1ª Turma, DJe 03/08/2020; AgInt no REsp 1825110/RS; 1ª Turma, DJe 22/05/2020; AgInt no AREsp 1243515/RJ, 1ª Turma, DJe 25 /06/2020; AgInt no REsp 1668969/PB, 2ª Turma, DJe 12/09/2019 Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:33
Outras Decisões
01/06/2024, 18:48
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:33
Confirmada
24/04/2024, 14:08
Confirmada
24/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:48
Depósito de Bens/Dinheiro
23/04/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:48
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:44
Por decisão judicial
05/10/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:45
Confirmada
21/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:53
Confirmada
05/06/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:44
Documento (Certidão)
31/05/2023, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 12:44
Recebimento
04/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:11
Por decisão judicial
16/08/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente da decisão supra, que deferiu o pagamento do Precatório Requisitório. Aguarde-se o pagamento cumprindo-se as demais determinações. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 20 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 13:34
Confirmada
04/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:30
Mero expediente
25/04/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 11:26
Confirmada
31/03/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:46
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:45
Confirmada
30/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:39
Confirmada
10/03/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguarde-se eventual pedido de informações. 2. Cumpra-se o item 4 da decisão de evento 181.1. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:34
Indeferimento
04/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:03
Confirmada
18/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:08
Confirmada
17/02/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de manifestação do INSS impugnando a incidência das custas de expedição do Precatório Requisitório incluído no precatório requisitório de evento 172.1. 2. No que tange às custas de expedição do precatório requisitório, sabe-se que cada oficio requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sob este aspecto, cabe ressaltar que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Dessa forma elas se sujeitam, no que concerne à sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente aos tributos vinculados, como o princípio da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade. O fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, o qual é feita pelo Tribunal Regional Federal. As custas processuais servem para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório, como por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao magistrado, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal e etc, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possui, ainda, como base legal para a sua cobrança o anexo I, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alínea “a” do item VII: requisitório de pagamento. Já a Requisição de Pequeno Valor deve ser cobrada com base na Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, na qual deverá ser adaptada ao valor atual da VRC (Lei Estadual 18.414/2014). Portanto, considerando que as custas têm natureza tributária uma vez que se tratam de taxa, para serem cobradas deve existir lei anterior que a preveja conforme estabelece a Constituição Federal, e no caso existe, alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Requisitório de Pagamento. Ressalte-se, ainda, que a sua cobrança está de acordo com a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contida no Ofício Circular 01/2018 - CPRE de 04/10/2018, item 14.2. 3. Diante do exposto indefiro a impugnação do INSS, posto que a secretaria deste juízo agiu corretamente ao certificar e acrescentar as custas de processamento do Precatório Requisitório com base na alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: requisitório de pagamento. 4. Havendo interposição de recurso da presente decisão, no que concerne ao cálculo de custas de expedição do precatório, proceda-se a Secretaria a transmissão para pagamento apenas da quantia incontroversa, para possibilitar o pagamento do crédito do autor, o qual não pode ser prejudicado pela discussão apresentada neste momento processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:01
Indeferimento
31/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:51
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:34
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:02
Confirmada
05/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:44
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2021, 18:45
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:24
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:57
Confirmada
21/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:47
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:08
Confirmada
19/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 23:01
Confirmada
18/08/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:46
Confirmada
17/08/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:00
Confirmada
14/08/2021, 16:06
Confirmada
08/08/2021, 00:16
Confirmada
02/08/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:37
Confirmada
29/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:48
Confirmada
28/07/2021, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2021, 13:15
Ato ordinatório
28/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:12
Documento (Certidão)
28/07/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:57
Confirmada
23/07/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 124.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos evento 120.2 e considerando que a totalidade do débito apurado excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, ficando autorizado desde já a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais se estes não ultrapassarem o limite legal e houver requerimento neste sentido. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para a elaboração da conta de custas processuais. 4. Após o retorno dos autos do Contador, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 5. Em havendo concordância, ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes, expeça-se o Precatório Requisitório anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 20 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:26
deferimento
20/07/2021, 15:24
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:54
Confirmada
16/07/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:40
Confirmada
30/05/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 11:57
Confirmada
24/05/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044897-05.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0044897-05.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$79.751,98 Autor(s): JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 13 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:42
deferimento
14/05/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:36
Confirmada
12/05/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:50
Confirmada
11/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 20:07
Trânsito em julgado
07/05/2021, 20:07
Documento (Acórdão)
07/05/2021, 20:07
Recebimento
06/05/2021, 16:33
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:19
Decurso de Prazo
18/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:10
Ato ordinatório
16/06/2020, 17:09
Mero expediente
15/06/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 13:34
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:34
Recebimento
15/06/2020, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 20:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:36
Conclusão (para julgamento)
27/02/2020, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:20
Procedência
06/02/2020, 17:46
Conclusão (para julgamento)
04/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 08:01
Julgamento em Diligência
22/01/2020, 17:54
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 17:32
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:52
Liminar
02/08/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:36
Documento (Certidão)
06/05/2019, 17:56
Documento (Certidão)
25/03/2019, 13:11
Petição (Contestação)
21/02/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)