Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANTONIO GOMES NOGUEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL DIAS SAMPAIO
OAB/PR 24315·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERACIN SAMPAIO
OAB/PR 124081·Representa: Autor
BEATRICE REGHIN SUMI
OAB/PR 84405·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. 1. Tendo em vista que já foram tentadas outras buscas de bens e direitos em nome da parte executada, sem ter a solvência integral da dívida, com o intuito de dar efetividade à execução, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para busca de bens via SERP-Jud, condicionado ao recolhimento das custas devidas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Parte do recurso, que diz com o pedido de pesquisa via SNIPER, não é conhecida em razão da ausência de correlação lógica entre os fundamentos do agravo e os pedidos finais. 3.2. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores.3.3. A recusa de autorização do uso do SERP-JUD não se justifica, pois, o sistema implica a efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. 3.4. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, especialmente em ações que envolvem prestações pecuniárias, o que justifica o uso do SERP-JUD como meio adequado para alcançar a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024.8.16.0000; TJSP, AI nº 2240293-57.2024.8.26.0000; TJRS, AI nº 52520100520248217000. (TJ-PR 00743621520248160000 Cianorte, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe entender de direito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:33
Confirmada
17/06/2026, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:16
Mero expediente
11/06/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 17:39
Confirmada
26/05/2026, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:01
Confirmada
25/05/2026, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:21
Confirmada
19/05/2026, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2026, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2026, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 442.1. Sabe-se que cabe ao credor buscar bens do patrimônio do devedor. Contudo, todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Deste modo, para realizar a atividade executiva, o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código (pois segundo o art. 797do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor), podendo/devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei, nos termos do art. 139, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que, ainda que o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, devendo a pretensão do exequente estar balizada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. Nesse sentido, em análise a petição de mov. 284.1, verifica-se que a parte exequente requer expedição de ofício para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, bem como busca PREVJUD e INFOSEG. Logo, consoante a tais pedidos, observa-se que o TJ/PR possui o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699- 78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021). (TJ-PR - AI: 00756997820208160000 Londrina 0075699-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/05 /2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DE PESQUISA PELO SISTEMA PREVJUD. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O PREVJUD –O PREVJUD, sistema desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, permite o acesso a informações previdenciárias e trabalhistas relevantes à persecução patrimonial do devedor, em prestígio ao artigo 797 do Código de Processo Civil. 2. A mera consulta ao PREVJUD e a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários dos executados, não implica constrição imediata e não afronta a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja análise deve ocorrer oportunamente, conforme o caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0134998-10.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2026) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INFOSEG – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À TAIS ORGÃOS – POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CONSULTA QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS - MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INFOSEG PARA INFORMAÇÃO QUANTO A EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO E INFORMAÇÕES SOBRE BENS PENHORAVEIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049136-76.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.11.2022). (TJ-PR - AI: 00491367620228160000 Cambé 0049136-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022). (Grifei). Dessa forma, por constatar que os resultados das diligências empenhadas no processo, até o momento, não foram suficientes para satisfazer o crédito da parte exequente, DEFIRO as diligências requeridas, consistentes na expedição de ofício à CNseg, à busca INFOSEG, e ainda à busca PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), que integra as bases de dados do INSS e do Judiciário, sobre a existência de eventual vínculo empregatício da parte executada ou de benefício por ela recebido. 1.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:58
deferimento
14/04/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
exequente: (....) II indicar: A espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; Os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoa Jurídica; Os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Portanto, o ônus de provar se há bens passíveis de penhora é do exequente, não cabendo ao Juízo a expedição de ofícios às corretoras e instituição para essa finalidade. Para que o Juízo envie um ofício para a corretora ou exchange é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado de fato é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia dos mesmos. Caso contrário, o pedido se torna genérico, como ocorre no presente caso. Note-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP. Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000; Relator Milton Carvalho; Órgão Julgador 36a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 21/11/2017; Publicado em 21/11/2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Pretendido o acesso ao sistema CCS-Bacen e expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Bolsa de Valores e às corretoras de criptomoedas, com vistas à satisfação do crédito dos agravantes Medidas indeferidas pelo d. juízo a quo Manutenção - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) - Dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Implementação do sistema Sisbajud, em substituição ao sistema Bacenjud 2.0, a partir de 08 de setembro de 2020, ou seja, posteriormente à pesquisa já realizada Possibilidade de nova pesquisa via sistema Sisbajud, em virtude da ampliação de seu alcance no bloqueio de valores, abarcando tanto numerário em conta corrente, como ativos mobiliários (ex vi, títulos de renda fixa e ações) Medida suficiente a afastar a pretendida expedição de ofícios a CVM e à Bolsa de Valores Indeferida a expedição de ofício às corretoras de criptomoeda Ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas - Moeda eletrônica é um modo de expressão de créditos denominados em reais, que não se confunde com as chamadas moedas virtuais, não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos Pedido de expedição de ofícios às"Fintechs"não conhecido, sob pena de supressão de instância - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP. Agravo de Instrumento 2173523-24.2020.8.26.0000 - 10a Câmara de Direito Privado - Rel. Elcio Trujillo - DJ 28/10/2020) " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido ". (TJSP. Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9a Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – indeferimento de ofício às corretoras e instituições, a fim de obter informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora – indeferimento – admissibilidade – a responsabilidade de indicar bens passíveis de penhora é do exequente – inteligência do art. 798, I, 'c', do CPC – ordem de bens para penhora – inteligência do artigo 835 do CPC - criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário – entendimento do STJ – decisão mantida – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20833611220228260000 SP 2083361-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). Observa-se, por ora, que o óbice para o deferimento da expedição de ofício/penhora é a ausência de comprovação de que o devedor seja, de fato, proprietário de moedas virtuais. Assim, o Judiciário não pode substituir a atuação da parte, que deve demonstrar, com base em elementos mínimos de prova, a existência de créditos ou valores a serem penhorados. O simples pedido, sem qualquer lastro probatório, não justifica a intervenção judicial. Dessa forma, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. Indefiro o pedido de mov. 428.1. Em um primeiro momento, é importante ressaltar que o sistema jurídico preserva o controle judicial quanto à responsabilidade de indicar os bens à penhora e estabelecer a preferência, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 798. "Ao propor a execução, incumbe ao
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 09:30
Confirmada
30/03/2026, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:53
Indeferimento
26/03/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:04
Documento (Informações)
27/02/2026, 14:42
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:48
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, houve efetivo bloqueio através do sistema SISBAJUD (mov. 415), tendo a parte executada comparecido aos autos alegando sua impenhorabilidade por se tratar de verba decorrente de benefício previdenciário. A parte exequente se manifestou em mov. 419.1, impugnando a alegação retro e, postulando pela manutenção do referido bloqueio. Pois bem. Sabe-se que o Superior tribunal de Justiça, no julgamento de alguns casos isolados, vem admitindo a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC. No entanto, do estudo das decisões proferidas pelo referido órgão, vê-se que tais decisões somente são elaboradas com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...) 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Lógico seria pensar que uma pessoa que receba mais que 05 (cinco) salários mínimos por mês não teria sua subsistência afetada pela penhora parcial desse valor, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido que o Superior tribunal de Justiça tem decidido nos casos de relativização da impenhorabilidade do salário. Contudo, há presunção hominis (decorrente do que normalmente acontece) de que a penhora de qualquer parcela de quem recebe até cinco salários mínimos retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência, vulnerando sua dignidade humana. A doutrina constitucional trata do princípio da “proibição da insuficiência”, cuja finalidade é auxiliar no acompanhamento da concretização dos direitos sociais, quando se define, a partir da Constituição, um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, ao qual o legislador estaria vinculado e proibido de suprimir sem uma compensação adequada (QUEIROZ, 2006, p. 105-110) Cite-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O RENDIMENTO MENSAL DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0049554-48.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00495544820218160000 Maringá 0049554-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2241269-98.2023.8.26.0000. Comarca de PIRACAIA 1ª Vara Juiz Cléverson de Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Bloqueio de benefício previdenciário assistencial BPC Impossibilidade Portador de necessidades especiais Verba alimentar cujo bloqueio prejudicará a subsistência digna do devedor e o sustento da família Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2241269-98.2023.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que é agravante MUNICIPIO DE PIRACAIA, é agravado PAULO CEZAR LUZ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) E SOUZA MEIRELLES. São Paulo, 21 de novembro de 2023 No caso dos autos resta comprovado que o valor de R$ 1.063,79 (um mil sessenta e três reais e setenta e nove centavos) decorre de pagamento de benefício previdenciário, conforme extrato de mov. 409.2. Desse modo, resta comprovado nos autos, que a penhora de qualquer percentual sobre este valor, necessariamente causaria abalo na manutenção do mínimo existencial do executado. 3. Por tais motivo, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.063,79 (um mil sessenta e três reais e setenta e nove centavos) junto à conta CEF de titularidade do executado. 4. Com relação aos demais valores, preclusa a presente decisão, DETERMINO a transferência para conta judicial. 5. Oportunamente, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:17
Confirmada
05/02/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:14
deferimento
03/02/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 19:35
Confirmada
21/01/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. 1.Previamente, a Escrivania para juntar aos autos extrato do resultado da busca efetivada no mov. 408.1. 2.Após a juntada, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a parte exequente acerca do aventado no mov. 409.1, em 05 (cinco) dias. 3.Por fim, voltem com anotação de “urgente”. 4.Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:55
Confirmada
21/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:02
Confirmada
17/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira Defiro o pedido de mov. 346.1 Sabe-se que cabe ao credor buscar bens do patrimônio do devedor. Contudo, todo o esforço que a parte exequente possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Deste modo, para realizar a atividade executiva, o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código (pois segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor), podendo/devendo adotar toda medida que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei, nos termos do art. 139, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No mais, ressalta-se que, ainda que o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, deve a pretensão do exequente estar balizada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – como se verifica na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PRETENSÃO EXCLUSIVA NO PRESENTE RECURSO DE ACESSO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BEM COMO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA EXECUTADA, RESPECTIVAMENTE - DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA - PENHORA DE PERCENTUAL MENSAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE AVALIADO PELO JUÍZO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE, LEVANDO EM CONTA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0072513-13.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2022). (TJ-PR - AI: 00725131320218160000 Jandaia do Sul 0072513-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699- 78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021). (TJ-PR - AI: 00756997820208160000 Londrina 0075699-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/05 /2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INFOSEG – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À TAIS ORGÃOS – POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CONSULTA QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS - MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INFOSEG PARA INFORMAÇÃO QUANTO A EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO E INFORMAÇÕES SOBRE BENS PENHORAVEIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049136-76.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.11.2022). (TJ-PR - AI: 00491367620228160000 Cambé 0049136-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022). (Grifei). Dessa forma, ao constatar que os resultados das diligências realizadas até o momento não foram suficientes para satisfazer o crédito da parte exequente, DEFIRO o pedido de mov. 346.1, de modo que ocorra a busca de informações através dos sistemas PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), que integra as bases de dados do INSS e do Judiciário, CNSeg e INFOSEG. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:58
deferimento
11/06/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:10
Confirmada
30/05/2025, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:44
Confirmada
08/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:37
Confirmada
26/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:51
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:49
Documento (Informações)
19/03/2025, 17:27
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:57
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:20
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:44
Confirmada
05/12/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:01
Confirmada
14/11/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:36
Confirmada
14/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:38
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:04
Confirmada
04/10/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:08
Confirmada
04/09/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:20
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:37
Confirmada
24/07/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:26
Documento (Ofício)
23/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Confirmada
16/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:24
Documento (Ofício)
15/05/2024, 17:24
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:11
Confirmada
05/05/2024, 00:27
Confirmada
25/04/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:19
Confirmada
17/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Confirmada
14/11/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. 1. O executado Antonio Gomes Nogueira sustenta a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família. Juntou documentos (movs. 256.1/256.6). A parte exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada (mov. 264.1). O executado apresentou documentos (movs. 270.1/270.17). A parte exequente concordou com o pedido de impenhorabilidade e requereu a realização de pesquisas de bens (mov. 275.1). É o breve relato. Decido. 2. A questão da impenhorabilidade do bem de família, por constituir matéria de ordem pública, pode ser provocada por simples petição nos próprios autos do processo de execução (neste sentido: TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1216161-0 - Toledo - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 13.08.2014; TJ-SP 20135596320188260000 SP 2013559-63.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018), razão pela qual passo a conhecer da matéria. Na hipótese dos autos, a parte executada cumpriu o ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, inc. I, do CPC. Isso porque juntou carnês de IPTU (mov. 256.3/256.4), contas de luz (mov. 256.5) e água (mov. 256.6), todos endereçados ao local onde se situa o imóvel em questão, permitindo concluir, de forma segura, que o bem é utilizado como sua residência. Ademais, vejo que o próprio exequente concordou com a impenhorabilidade alegada (mov. 275.1). Dessa forma, permite concluir, de forma segura, que o bem é utilizado como sua residência. Assim, não resta outra solução possível senão concluir que o imóvel penhorado constitui residência do executado e está protegido da constrição judicial nos termos da Lei nº 8.009/90. Isto posto, reconheço que o imóvel penhorado (mov. 253.1) constitui bem de família, motivo pelo qual, impenhorável. Promova-se o levantamento da penhora e da indisponibilidade do referido imóvel. 3. Por fim, considerando o pedido de busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 275.1), cumpra-se a Portaria nº 01/2022. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:19
deferimento
10/11/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:07
Confirmada
11/08/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira Vistos, 1. Considerando os novos documentos acostados aos autos, intime-se o exequente para querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:25
Mero expediente
08/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Confirmada
05/05/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira Vistos 1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n° 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família. Desse modo, tendo em vista que incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n° 8.009/90, assim como a fim de se evitar cerceamento de defesa, intime-se a parte executada para juntar aos autos documentos hábeis (certidão de propriedade de imóveis, fotografias etc.) a comprovar a sua alegação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:32
Mero expediente
04/05/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:25
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:35
Confirmada
17/03/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira Vistos, 1. Intime-se o exequente a se manifestar acerca do pedido de mov. 256.1/256.6, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:46
Mero expediente
14/03/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 12:13
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:50
Confirmada
09/12/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:10
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:39
Confirmada
04/11/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel de mov. 238.2/238.3, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 2. Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2.1. Considerando a anotação de hipoteca, intime-se o credor hipotecário da penhora (art. 799 do CPC). 3. Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 4. Por final, cumpridas as diligências anteriores, remetam-se os presentes autos ao Sr. Avaliador Judicial, para proceder à avaliação do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:41
Confirmada
07/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:40
Confirmada
14/06/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:33
Documento (Ofício)
13/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:48
Confirmada
08/06/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:12
Confirmada
10/03/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007785-44.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007785-44.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.076,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Antonio Gomes Nogueira Antonio Gomes Nogueira - Lanchonete ME Antonio Gomes Nogueira junior Maria do Carmo Silva Nogueira
Vistos. 1. Considerando que restaram frustradas as diligências realizadas para localização de bens pertencentes ao executado, incluindo pesquisas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, nos termos do art. 139, IV do CPC, bem como diante do pedido de mov. 220.1, defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, requerendo o que entender conveniente. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:15
deferimento
04/03/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:51
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:38
Confirmada
13/12/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:51
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:04
Confirmada
06/12/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:30
Confirmada
09/11/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:18
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:50
Confirmada
14/10/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:12
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Confirmada
26/09/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:52
Confirmada
16/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:37
Documento (Acórdão)
15/09/2021, 15:37
Recebimento
09/09/2021, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:39
Por decisão judicial
25/06/2021, 15:22
Documento (Certidão)
25/06/2021, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:00
Por decisão judicial
14/04/2021, 10:44
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:31
Por decisão judicial
21/01/2021, 09:07
Documento (Certidão)
21/01/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 16:51
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:45
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2020, 20:08
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:37
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:08
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:01
deferimento
17/07/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 12:45
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:19
Mero expediente
26/06/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:39
Remessa (em diligência)
03/03/2020, 16:38
Documento (Certidão)
03/03/2020, 16:38
Documento (Certidão)
03/03/2020, 16:36
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:58
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:12
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:43
Documento (Informações)
17/10/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:54
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:48
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 09:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:32
deferimento
02/10/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 16:04
Reativação
29/07/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:59
Definitivo
03/07/2019, 12:58
Trânsito em julgado
29/05/2019, 14:22
Reativação
29/05/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:10
Definitivo
20/08/2015, 12:52
Recebimento
10/08/2015, 13:41
Documento (Informações)
10/08/2015, 13:41
Remessa (em diligência)
10/08/2015, 13:38
Documento (Certidão)
10/08/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:24
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2015, 10:19
Documento (Certidão)
16/02/2015, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2014, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2014, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2014, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2014, 09:35
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:10
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:06
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 11:57
Ato ordinatório
13/08/2014, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2014, 16:38
Remessa (em diligência)
06/07/2014, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 11:46
Procedência
06/04/2014, 11:24
Conclusão (para julgamento)
10/12/2013, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2013, 08:59
Documento (Certidão)
11/11/2013, 08:59
Mero expediente
08/11/2013, 12:08
Conclusão (para despacho)
21/10/2013, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2013, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2013, 17:35
Decurso de Prazo
26/04/2013, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2013, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2013, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 15:29
Ato ordinatório
27/03/2013, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2013, 14:37
Decurso de Prazo
26/01/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)