Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:01
Definitivo
22/01/2024, 17:26
Documento (Informações)
12/01/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 14:55
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:15
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:35
Confirmada
15/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:37
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:19
Confirmada
31/03/2023, 09:12
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 07:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:10
Trânsito em julgado
29/03/2023, 07:05
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:20
Confirmada
18/11/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033984-54.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033984-54.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.525,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Suzelma Sales Landim I. O Município de Maringá, por intermédio de procurador, opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada no mov. 67.1 que reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Aventou a ocorrência de premissa equivocada por entender que não foi considerado o fato de que houve o reconhecimento do pedido, com a baixa administrativa do tributo. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para corrigir a premissa errônea e aplicar o art. 90, § 4º, CPC, com a redução dos honorários advocatícios pela metade (mov. 70.1). A parte embargada, embora intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 76). Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não se limita aos vícios do art. 1.023, CPC, e também alcança a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 – destacamos). De fato, é de se constatar que houve a ocorrência de premissa equivocada nos autos. Explico. Conquanto este Juízo decidiu em diversos casos análogos pela impossibilidade de aplicação do que dispõe o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, vê-se que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem encontrado estabilidade no sentido de que aludido dispositivo legal mostra-se aplicável ao caso em apreço, de sorte que a verba honorária deve ser reduzida pela metade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE FOI FUNDADA NA DESISTÊNCIA, APÓS RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PELA METADE, EM RAZÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA COM O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0072412-73.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.05.2022. Grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A INFORMAÇÃO DE QUE FOI SOLICITADO O CANCELAMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, (ART. 90, § 4, CPC). POSSIBILIDADE. ATO EQUIVALENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ESPÉCIE DE SANÇÃO PREMIAL VOLTADA A ESTIMULAR COMPORTAMENTOS QUE PROMOVAM A RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA CRISE JURÍDICA, EVITANDO O PROLOGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO. Recurso provido. (TJPR - 1ª C. Cível - 0026094-69.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.04.2022. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ELE, BEM COMO CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA. POSSIBILIDADE. PRONTA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0065831-42.2021.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.03.2022. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004413-38.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.11.2021. Grifos acrescidos). Isto posto, em atenção à opção feita pelo legislador quando acolheu a doutrina do “stare decisis” (que prevê a existência de uma jurisprudência íntegra) no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, em obediência ao que dispõe expressamente o art. 926, caput, do CPC - que se aplica por extensão ao 1º grau de jurisdição -, mister se faz a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC ao caso em tela, sobretudo à luz dos julgados recentemente proferidos pelo e. TJPR. III.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e LHES DOU PROVIMENTO, com a observância de efeito modificativo, para o fim de fazer incidir o art. 90, § 4º, CPC nos honorários advocatícios arbitrados na sentença de mov. 67.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR - Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 08:02
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:17
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 15:08
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033984-54.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033984-54.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.525,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Suzelma Sales Landim SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Suzelma Sales Landim nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, qualificados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 57.1 e, em apertada síntese, defendeu a ilegalidade da contribuição de melhoria cobrada ao argumento de que o tributo não observa os requisitos legais. Explicou que não há comprovação da valorização imobiliária do imóvel gerador do tributo, bem como não há lei específica que instituiu a contribuição. Requereu o acolhimento da objeção e juntou documentos (mov. 57.2 a 57.6). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que realizou o cancelamento do tributo e pontuou que em caso de eventual acolhimento da exceção os honorários devem ser fixados pela metade do mínimo legal previsto (mov. 65.1). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTO Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se deste por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C. Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. Da contribuição de melhoria e dos honorários advocatícios Em razão da baixa dos tributos de contribuição de melhoria noticiada em mov. 65.1, tenho que a exceção de pré-executividade outrora apresentada perdeu parcialmente seu objeto. De toda sorte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados na parcela em que a Fazenda Pública desistiu da execução, em aplicação analógica do enunciado de súmula n. 153 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A discussão, no entanto, cinge-se à possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na forma em que pugnada pela Fazenda Pública em mov. 65.1. “In casu”, entendo que não há correspondência entre a hipótese fática que consta do dispositivo legal mencionado e o que se verifica nos presentes autos, uma vez que não se trata propriamente de reconhecimento do pedido, porém de verdadeira desistência do pedido inicial por parte da municipalidade. Desse modo, aplicável se torna o princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). Com efeito, a Fazenda Pública deverá suportar os honorários advocatícios de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, restando afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do mesmo diploma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que “mutatis mutandis” aplica-se aos processos de execução. A exequente restou vencida, pelo que a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte executada. Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Quanto ao valor dos honorários devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido em relação à execução extinta, de modo que considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (total do crédito tributário atinente à execução extinta), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação dos honorários. Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). Após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:19
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Documento (Informações)
09/12/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:21
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:13
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:58
deferimento
20/03/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:37
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:11
Por decisão judicial
25/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:18
Apensamento
25/10/2018, 17:18
deferimento
23/10/2018, 19:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:02
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2018, 00:21
Por decisão judicial
05/09/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:02
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:25
Documento (Certidão)
25/07/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)