Cumprimento de sentençaAdmissão / Permanência / DespedidaCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SANDRO DE MOURA VEIGA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
MARIANA PIRIH PERES DA SILVA
OAB/PR 59275·CPF·Representa: Autor
YOHANN SADE
OAB/PR 70354·CPF·Representa: Autor
KHALIL VIEIRA PROENÇA AQUIM
OAB/PR 60973·CPF·Representa: Autor
THUAN FELIPE GRITZ DOS SANTOS
OAB/PR 70381·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/06/2022, 18:17
Documento (Informações)
15/06/2022, 14:25
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 19:10
Confirmada
19/05/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0058854-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): SANDRO DE MOURA VEIGA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. À Secretaria para que efetue a transferência eletrônica na forma requerida na petição do mov. 146.1, observados os dados bancários informados. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0058854-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): SANDRO DE MOURA VEIGA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. À Secretaria para que efetue a transferência eletrônica na forma requerida na petição do mov. 146.1, observados os dados bancários informados. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:05
Confirmada
17/03/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:52
deferimento
17/03/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:04
Confirmada
14/03/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058854-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0058854-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): SANDRO DE MOURA VEIGA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Foi procedida, nesta data, a solicitação de transferência dos valores bloqueados (mov. 140.2), via sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada, conforme comprovante anexo. 2. Decorrido o prazo de 48 horas úteis, volte concluso para análise do resultado da solicitação de transferência. 3. Concomitantemente, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001915917 Data/hora de protocolamento: 04/03/2022 14:58 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 02293581950 Nome do autor/exequente da ação: SANDRO DE MOURA VEIGA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76416890000189: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO R$ 7.770,92 DA FAZENDA Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 7.770,92 (01) Cumprida R$ 7.770,92 07 MAR 2022 04:46 14:58 PAULA integralmente. ESPINDOLA protocolado por (SUEWELYN BEATRICE MELCHERT ESPOSITO HAUER) Transferência de Valor - MARIA LUCIA DE R$ 7.770,92 Aguardando - - PAULA protocolamento ESPINDOLA 09/03/2022 16:32 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 09 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 7.770,92 Não enviada - - 072022000004031413 16:16 PAULA ESPINDOLA 09/03/2022 16:32 2 / 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:42
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058854-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0058854-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): SANDRO DE MOURA VEIGA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante das petições de movs. 131.1 e 138.1, foi procedida, nesta data, a solicitação de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 7.770,92, conforme comprovante anexo. 2. Decorrido o prazo de 48 horas úteis, volte concluso para análise do resultado da solicitação supracitada. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001915917 Data/hora de protocolamento: 04/03/2022 14:58 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 02293581950 Nome do autor/exequente da ação: SANDRO DE MOURA VEIGA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 76416890000189: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO 00001 - BCO BRASIL DA FAZENDA / Valor a Bloquear R$ 7.770,92 (sete mil e setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 04/03/2022 14:58 1 / 1
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:00
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0058854-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): SANDRO DE MOURA VEIGA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se, com urgência, o Estado do Paraná para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre o cálculo atualizado de mov. 132.2. Após, volte concluso para efetivação da medida de sequestro. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:02
Mero expediente
29/11/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 07:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:05
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0058854-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): SANDRO DE MOURA VEIGA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da petição de mov. 126.1, em que o Estado do Paraná requer a prévia intimação para que seja aprisionado saldo de modo a possibilitar o sequestro, intime-o para, em 48 horas, informar se diligenciou nesse sentido. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:45
Mero expediente
17/09/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:45
Confirmada
03/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 07:15
Confirmada
01/07/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2021, 01:37
Por decisão judicial
26/04/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 09:24
Confirmada
14/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:48
Confirmada
25/12/2020, 00:30
Confirmada
25/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:54
deferimento
16/11/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 19:56
Mero expediente
05/10/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:09
Mero expediente
24/08/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:31
Mero expediente
02/07/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2020, 14:06
Conclusão (para julgamento)
13/05/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:51
Mero expediente
05/03/2020, 14:48
Conclusão (para julgamento)
05/03/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2020, 04:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:14
Mero expediente
05/12/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:15
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:01
deferimento
02/10/2019, 16:02
Conclusão (para julgamento)
02/10/2019, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 18:31
Mero expediente
31/07/2019, 14:44
Conclusão (para julgamento)
29/07/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:53
Petição (Embargos Execução)
08/07/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:03
Documento (Informações)
13/05/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
13/05/2019, 12:20
Trânsito em julgado
13/05/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:19
Mudança de Classe Processual
13/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 08:20
Recebimento
03/05/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2018, 11:54
Mero expediente
03/04/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:35
Petição (Contra-razões)
03/04/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:53
Procedência
24/02/2018, 08:54
Conclusão (para julgamento)
22/02/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 12:51
Mero expediente
25/01/2018, 15:04
Conclusão (para julgamento)
25/01/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:51
Petição (Contestação)
21/12/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)