Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013489-28.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Daniele Mari da Silva Michele da Cruz Gros Réu(s): Luisa dos Santos Grabas Miguel Grabas D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniele Mari da Silva em face de Maria Aparecida da Cruz. 2. A embargante alega, em síntese, que a decisão de #579, que acolheu embargos de declaração anteriores para declarar o domínio do imóvel em favor de ambas as partes na proporção de cinquenta por cento para cada, padece de omissão. Sustenta a ocorrência de vício insanável na representação processual do espólio de Michele da Cruz Gros, haja vista que sua sucessora, Maria Aparecida da Cruz, não atendeu às determinações judiciais de juntada de procuração nos autos. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para declarar a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à cota parte correspondente à falecida coautora, com fundamento nos Artigos 76, parágrafo primeiro, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos no prazo de cinco dias, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, hipóteses taxativamente previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Ao contrário do que afirma a embargante, a decisão de #579 enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada as questões postas em juízo, reconhecendo a composse exercida pela autora e pela falecida coautora, o que resultou na correta partilha do domínio do imóvel usucapiendo na proporção de cinquenta por cento para cada uma. 5. A alegação de nulidade por suposto vício de representação da sucessora Maria Aparecida da Cruz não caracteriza omissão e tampouco justifica a extinção do feito. A habilitação da herdeira na qualidade de representante do espólio foi devidamente postulada e admitida no curso do processo. Eventual ausência de instrumento de mandato específico configura mera irregularidade sanável, a qual não tem o condão de anular os atos processuais ou afastar o direito material reconhecido, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos no Artigo 4º e no Artigo 277 do Código de Processo Civil. 6. Ademais, a pretensão da embargante de extinguir parcialmente o processo revela nítido propósito de reformar o julgado para obter a totalidade do imóvel, objetivo que desborda dos limites dos aclaratórios. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A modificação do julgado por meio de embargos de declaração somente é admitida de forma excepcional, quando constatada omissão real que altere o resultado, o que não ocorre na hipótese. 7.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Daniele Mari da Silva, mantendo incólume a decisão de #579. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
·
Representa: Autor
EDER GONSALVES CRIVELLARO
OAB/PR 70905·CPF·Representa: Autor
LUIZA FRANCISCA DE SOUZA
OAB/PR 64640·CPF·Representa: Réu
TATIANI FABI BALTHAZAR DE CARVALHO
OAB/PR 107702·CPF·Representa: Réu
CARLOS ALBERTO FIORILLO
OAB/PR 43020·CPF·Representa: Réu
ANDREIA KRAMAR
OAB/PR 108009·Representa: Réu
SARA DE ALMEIDA
OAB/PR 103457·CPF·Representa: Réu
SANDRA DE FATIMA CZERNIAK MALUCELLI
OAB/PR 68050·Representa: Réu
LIZMARY CORDEIRO
OAB/PR 72871·CPF·Representa: Réu
EDER GONSALVES CRIVELLARO
OAB/PR 70905·CPF·Representa: Réu
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 22:35
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2026, 11:33
Confirmada
20/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013489-28.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Daniele Mari da Silva Michele da Cruz Gros Réu(s): Luisa dos Santos Grabas Miguel Grabas S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Michele da Cruz Gros, representada por Maria Aparecida da Cruz, em face de Daniele Mari da Silva. 2. A embargante opôs embargos de declaração no #577 em face da sentença proferida no #573, que julgou procedente o pedido inicial de usucapião ordinária para declarar o domínio do imóvel descrito na inicial exclusivamente em favor de Daniele Mari da Silva. 3. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Aduz que figurou no polo ativo desde o ajuizamento da demanda e que nunca foi excluída da relação processual. Argumenta que, após o falecimento de Michele da Cruz Gros em 03.01.2022, sua genitora Maria Aparecida da Cruz habilitou-se nos autos no #361. Destaca que, no #401, este juízo expressamente reconheceu o direito de Michele da Cruz Gros à quota-parte de cinquenta por cento sobre o imóvel objeto da lide, em conformidade com a partilha homologada nos autos de inventário dos bens deixados por Oswalda Vitória da Silva e Ligia Mari da Silva Gros. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja declarada a aquisição do domínio na proporção de cinquenta por cento em favor de Michele da Cruz Gros, representada por sua genitora, e cinquenta por cento em favor de Daniele Mari da Silva. 4. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a leitura da intimação ocorreu em 01.06.2026 e o recurso foi interposto em 05.06.2026, respeitado o prazo legal de cinco dias previsto no Artigo 1.023 da Lei nº 13.105/15. 5. No mérito, assiste razão à embargante. 6. Nos termos do Artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 7. No caso em análise, verifica-se a existência de omissão e erro material na sentença de #573 no que tange à delimitação dos beneficiários da declaração de domínio. 8. Compulsando os autos, constata-se que a decisão de saneamento proferida no #401 reconheceu expressamente a legitimidade de Michele da Cruz Gros para prosseguir no polo ativo da demanda, em conjunto com Daniele Mari da Silva. Naquela oportunidade, consignou-se que, diante da sentença homologatória de partilha proferida nos autos de inventário dos bens deixados por Oswalda Vitória da Silva e Ligia Mari da Silva Gros, o direito possessório sobre o imóvel em litígio passou a pertencer na proporção de cinquenta por cento para Daniele Mari da Silva e cinquenta por cento para Michele da Cruz Gros. 9. Ademais, restou devidamente comprovada a habilitação de Maria Aparecida da Cruz no #361, na qualidade de única herdeira e sucessora de Michele da Cruz Gros, falecida em 03.01.2022. Dessa forma, a premissa adotada no relatório da sentença de #573, segundo a qual o polo ativo teria restado consolidado exclusivamente na pessoa de Daniele Mari da Silva, mostra-se equivocada, configurando erro material que maculou o dispositivo do julgado. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa fática equivocada ou erro material quando estes influenciarem diretamente no resultado do julgamento. 11. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício apontado, com a consequente alteração do julgado, a fim de que a declaração de aquisição de propriedade por usucapião contemple ambas as coautoras na proporção de cinquenta por cento para cada uma, respeitando-se a cadeia sucessória e a habilitação regularizada nos autos. 12.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Michele da Cruz Gros, representada por Maria Aparecida da Cruz, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados, passando a fundamentação da sentença de #573 a integrar a presente decisão, nos seguintes termos: No item I. RELATÓRIO, onde consta: No curso da lide, após o falecimento de alguns sucessores e adequações processuais, o polo ativo restou consolidado na pessoa de Daniele Mari da Silva, que postula a declaração de domínio sobre o Lote de terreno n. 7, da quadra n. 49, da Planta Bairro Weissópolis, situado em Pinhais/PR, matriculado sob o n. 1.698 do 9 Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Passe a constar: No curso da lide, após o falecimento de alguns sucessores e adequações processuais, o polo ativo restou consolidado nas pessoas de Daniele Mari da Silva e Michele da Cruz Gros, esta representada por sua sucessora habilitada Maria Aparecida da Cruz, as quais postulam a declaração de domínio sobre o Lote de terreno n. 7, da quadra n. 49, da Planta Bairro Weissópolis, situado em Pinhais/PR, matriculado sob o n. 1.698 do 9 Registro de Imóveis de Curitiba/PR. No item III. DISPOSITIVO, onde consta:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição do domínio, por usucapião ordinária, em favor de DANIELE MARI DA SILVA, sobre o Lote de terreno n. 7, da quadra n. 49, da Planta Bairro Weissópolis, Município de Pinhais/PR, matriculado sob o n. 1.698 do 9 Registro de Imóveis de Curitiba/PR, tudo de conformidade com o memorial descritivo e planta topográfica que instruem o feito, os quais passam a integrar a presente decisão. Passe a constar:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito, com fundamento no Artigo 487, inciso I, da Lei nº 13.105/15, para declarar a aquisição do domínio, por usucapião ordinária, em favor de DANIELE MARI DA SILVA e de MICHELE DA CRUZ GROS, esta representada por sua sucessora habilitada Maria Aparecida da Cruz, na proporção de cinquenta por cento para cada uma, sobre o Lote de terreno n. 7, da quadra n. 49, da Planta Bairro Weissópolis, Município de Pinhais/PR, matriculado sob o n. 1.698 do 9 Registro de Imóveis de Curitiba/PR, tudo de conformidade com o memorial descritivo e planta topográfica que instruem o feito, os quais passam a integrar a presente decisão. No que tange à condenação em custas e honorários de sucumbência estabelecida na sentença embargada, esta deverá ser suportada integralmente pelas autoras, na proporção de cinquenta por cento para cada, observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiárias da gratuidade da justiça. Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 09 de junho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 16:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013489-28.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Daniele Mari da Silva Michele da Cruz Gros Réu(s): Luisa dos Santos Grabas Miguel Grabas S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada originalmente pelo Espólio de Oswalda Vitória da Silva, Espólio de Ligia Mari da Silva Gros, Michele da Cruz Gros e Daniele Mari da Silva, em face de Miguel Grabas. No curso da lide, após o falecimento de alguns sucessores e adequações processuais, o polo ativo restou consolidado na pessoa de Daniele Mari da Silva, que postula a declaração de domínio sobre o Lote de terreno n. 7, da quadra n. 49, da Planta Bairro Weissópolis, situado em Pinhais/PR, matriculado sob o n. 1.698 do 9 Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Narra a exordial, encartada em #1.1, que a avó da autora, a senhora Oswalda Vitória da Silva, adquiriu o referido imóvel em 03 de novembro de 1977, a título oneroso, de Otávio Ribeiro e sua esposa Ione Carmelo Ribeiro, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda pelo valor de R$ 70.000,00, à época estipulado em cruzeiros. Sustenta que o imóvel possui uma cadeia sucessória de alienações não levadas a registro, iniciando-se pelo titular registral Miguel Grabas, que vendeu a Mario Ramos, o qual repassou a Otávio Ribeiro, culminando na aquisição por Oswalda. Aduz a autora que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela sua família há mais de trinta e nove anos, operando-se a transmissão da posse por sucessão causa mortis (accessio possessionis). Requereu a procedência do pedido para que seja declarada a aquisição originária da propriedade, com a consequente expedição de mandado ao cartório imobiliário. Juntou documentos, dentre os quais contratos, notas promissórias e levantamentos topográficos. O valor da causa foi corrigido para R$ 80.000,00, correspondente ao valor venal do imóvel, conforme determinação judicial. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Pinhais, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na causa. O Ministério Público, que inicialmente interveio em razão de interesse de incapaz, declinou de sua atuação após o alcance da maioridade e posterior óbito da coautora Michele. Os confinantes e eventuais possuidores foram regularmente citados, pessoalmente ou por edital, não havendo oposição ao pedido autoral. Constatado o falecimento do titular registral e a localização incerta de sua viúva, operou-se a citação por edital de Miguel Grabas (representado por seu espólio) e de Luisa dos Santos Grabas. Nomeou-se Curador Especial aos réus revéis citados fictamente. Em peça contestatória (#184 e #544), a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência do feito ante a imposição do ônus probatório à parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e juntando Ata Notarial corroborando o exercício possessório histórico (#304.2). Oportunizada a especificação de provas, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito na decisão de saneamento (#556), por entender que a prova documental carreada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se exaustivamente demonstrada pela prova documental que instrui o caderno processual, sendo despicienda a dilação probatória. Não remanescem questões preliminares ou prejudiciais a serem solvidas. Os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente satisfeitos. A lide tramitou de forma regular, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No que tange aos aspectos formais da ação de usucapião, destaco que foram rigorosamente observados os ditames jurisprudenciais pátrios. A citação do titular registral e de sua esposa foi perfectibilizada via edital, após o esgotamento das diligências para localização, de igual modo, os confinantes certos foram citados pessoalmente ou por edital, assegurando-se a higidez do juízo petitório. No mérito, a pretensão autoral assenta-se na aquisição originária da propriedade por meio da usucapião ordinária. Acrescenta-se que, o Código Civil de 2002 aplica-se, ao caso em tela, permitindo a usucapião na modalidade ordinária, sendo necessário apenas a posse do bem como seu, por 10 anos de maneira ininterrupta, sem oposição, como dispõe o artigo 1.242 do Código Civil de 2002: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Nesta mesma linha, diz a jurisprudência: Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Usucapião. Modalidade Ordinária. Requisitos do Art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica, sem Oposição e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Ordinária, Com Justo Título (Contrato de Compromisso de Compra e Venda) e Boa-Fé. Requisitos Demonstrados nos Autos pela Parte Autora/Apelante. Sentença Reformada. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. A ação de usucapião na modalidade ordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002). 2. Do contexto fático-probatório da causa extrai-se que ficou suficientemente demonstrado, pela Parte Autora/Apelante, nos moldes do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a aquisição originária da propriedade por usucapião ordinária, o que autoriza a procedência do pedido inicialmente deduzido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003390-23.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.03.2024) Compulsando o acervo probatório coligido a estes fólios processuais, verifico que a pretensão deduzida pela autora merece acolhimento. O justo título, compreendido como o instrumento hábil, em tese, para a transferência do domínio, mas que padece de algum vício formal ou material que impede o registro translativo, está cabalmente materializado no contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 03 de novembro de 1977 (#1.12), firmado entre a ascendente da autora, Oswalda Vitória da Silva, e os antigos possuidores. A quitação da avença resta evidenciada pela posse das notas promissórias devolvidas à compradora (#1.13), consubstanciando a boa-fé objetiva e subjetiva da adquirente e de seus sucessores. A cadeia sucessória de transmissões fáticas restou comprovada pelas escrituras e contratos que conectam o titular registral, Miguel Grabas, aos alienantes que transacionaram com a avó da requerente. No que concerne ao elemento temporal e ao animus domini, os documentos acostados demonstram que a família da autora estabeleceu moradia no local e arcou com os ônus inerentes à propriedade. A robustecer tal constatação, a Ata Notarial encartada em #304.2, lavrada por agente dotado de fé pública, colheu o testemunho de confrontantes e moradores antigos da região, os quais atestaram de forma uníssona que a posse é exercida pela família da requerente de modo manso, pacífico e sem qualquer oposição há mais de trinta anos. A contestação apresentada pela Curadoria Especial, consubstanciada na negativa geral, embora torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, não tem o condão de desconstituir a robusta e coesa prova documental produzida pela demandante. O ônus probatório do fato constitutivo do direito foi plenamente satisfeito pela autora, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste, outrossim, nos registros cartorários ou judiciais, qualquer notícia de oposição à posse exercida pela autora e seus antecessores, o que chancela a pacificidade do exercício fático sobre a res. Portanto, julgo procedente o pedido, para o fim de ser declarado o domínio dos autores, por usucapião ordinária, sobre o referido terreno, servindo a sentença como título para ser registrado no cartório de Registro de Imóveis competente, cancelando-se o registro anterior, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição do domínio, por usucapião ordinária, em favor de DANIELE MARI DA SILVA, sobre o Lote de terreno n. 7, da quadra n. 49, da Planta Bairro Weissópolis, Município de Pinhais/PR, matriculado sob o n. 1.698 do 9 Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, tudo de conformidade com o memorial descritivo e planta topográfica que instruem o feito, os quais passam a integrar a presente decisão. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no respectivo Cartório de Imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais pertinentes. Tendo em vista o princípio da causalidade e a natureza declaratória da presente ação, bem como a ausência de resistência voluntária e direta por parte dos titulares registrais (citados fictamente), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor da Douta Curadora Especial nomeada para a defesa dos réus citados por edital, no importe de R$ 450,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná, com observância da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 19 de maio de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)