Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Executado: RUBIA CAROLINE DE SOUZA E SILVA BARIZON
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0009934-50.2022.8.16.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face de RUBIA CAROLINE DE SOUZA E SILVA BARIZON, ambas qualificados nos autos, em que alegou o autor que a parte ré é devedora do montante de R$17.589,44 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de contrato de cédula de crédito bancário sob o nº C06230527-8. Juntou procuração, documentos e comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 1.2 a 1.14). Recebida a petição inicial, antes mesmo de ser expedida a carta de citação ao executado, o exequente requereu a desistência da ação e a extinção do processo (evento 23.1). Dispensada a intimação do executado para manifestação sobre o pedido de desistência da ação, vez que não integrou a relação processual por não ter sido citado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado expressamente pela parte exequente (evento PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 23.1) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil. 1 Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, CPC). Sem honorários, uma vez que o executado não integrou a relação processual. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – OBSERVÂNCIA DO ART. 90, DO CPC– IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL DIVERSA - CPCAPLICÁVEL NA HIPÓTESE – SENTENÇA INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000260-60.1994.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 16.03.2020).