Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 18:13
Confirmada
14/06/2026, 00:08
Confirmada
14/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Intime-se a parte excipiente/executada para que, em dez dias, se manifeste em relação à impugnação apresentada. Após, tornem para deliberação quanto à exceção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:51
Mero expediente
01/06/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 01:02
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:52
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:35
Confirmada
10/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:31
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:32
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:41
Confirmada
17/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Ante o teor da certidão retro e, considerando, ainda, a ausência de oposição e que o valor da dívida (R$ 19.268,72) supera o valor do bem (R$ 14.717,00), defiro o pedido de adjudicação do veículo marca/modelo GM/Corsa Classic, ano/modelo 2003, cor cinza, placa AKW-7631, RENAVAM 00803850042, em favor do exequente. Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se ordem de entrega do bem ao adjudicatário (art. 877, §1º, CPC). Após, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado da cifra executada (abatendo o valor do veículo adjudicado) e requeira o que entender de direito ao andamento do processo. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:19
Confirmada
07/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:11
deferimento
03/11/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 01:07
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 14:49
Mero expediente
18/09/2025, 20:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Equivocada a intimação expedida à parte exequente para que apresentasse impugnação à contestação, visto que a manifestação de mov. 588.1 foi apresentada pela própria exequente. Infere-se que a parte exequente manifestou ciência ao leilão designado para o dia 19/09/2025, requerendo o seu cancelamento, tendo em vista o interesse na adjudicação do veículo penhorado (mov. 588.1). Acerca do presente tema, sabe-se que a execução se realiza no interesse do credor/exequente, nos moldes do art. 797, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo revela, ainda, que o credor possui o direito de preferência sobre os bens penhorados. Nesse mesmo sentido, destaco: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO VIA LEILÃO JUDICIAL POR ADJUDICAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO MEIO EXPROPRIATÓRIO MAIS ADEQUADO À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE A ALIENAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEIO DE EXPROPRIAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE À DATA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA OMISSÃO JUDICIAL. NÃO EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00765869120228160000 Londrina, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, pelo que determino o cancelamento do leilão designado nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:32
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 16:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:57
Confirmada
21/08/2025, 10:26
Confirmada
21/08/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:34
deferimento
20/08/2025, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:26
Petição (Contestação)
19/08/2025, 14:52
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:10
Confirmada
18/08/2025, 11:04
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:56
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Petição (Contestação)
14/08/2025, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 07:48
Confirmada
04/08/2025, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:54
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 19:16
Documento (Certidão)
28/07/2025, 17:18
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:33
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:33
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:33
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:32
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:47
Confirmada
24/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER 1. Determino a realização de leilão judicial, nos termos do artigo 879, II do NCPC. 2. Para a realização do leilão nomeio a leiloeira oficial conforme dados disponibilizados no site da Junta Comercial do Paraná[1] e sorteio realizado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: 3. O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. 4. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão. Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. 9. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 10. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 11. Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. 12. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 13. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:15
Ato ordinatório
23/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:25
Petição (Contestação)
22/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:56
deferimento
14/07/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:23
Confirmada
09/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. HOMOLOGO a avaliação de mov. 549.1. Intime-se o executado proprietário a respeito da avaliação. Após, nada sendo objetado, tornem para designação de leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:08
Outras Decisões
28/05/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:26
Confirmada
05/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, em quinze dias, tabela FIPE que indique o valor atualizado do bem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 18:18
Mero expediente
30/04/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:56
Confirmada
13/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Ante o pedido de adjudicação (mov. 536), intime-se a parte executada nos termos do art. 876, §1º, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:01
Mero expediente
31/03/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:26
Confirmada
07/03/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:06
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:41
Documento (Informações)
12/02/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 15:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:51
Confirmada
10/02/2025, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 14:49
Confirmada
10/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:15
Documento (Certidão)
07/02/2025, 11:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:12
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:38
Confirmada
03/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Confirmada
19/11/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:06
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:30
Confirmada
04/11/2024, 08:41
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, em colaboração com o Juízo, apresente o endereço em que se encontra o veículo listado, sob possibilidade de aplicação da multa do art. 774 do Código de Processo Civil. Prazo: cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:55
Mero expediente
22/10/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:50
Confirmada
10/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 22:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 22:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:26
Confirmada
12/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2024, 10:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:41
Confirmada
21/08/2024, 10:37
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:33
Confirmada
13/08/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Ante a informação contida pelo mov. 469.1, expeça-se mandado de penhora e remoção a ser cumprido junto ao endereço indicado. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:13
deferimento
10/08/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:59
Confirmada
19/07/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 17:44
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:44
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:31
Confirmada
18/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:03
Confirmada
29/05/2024, 16:58
Confirmada
29/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:53
Confirmada
22/05/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de mov. 402.1 no tocante à expedição de mandado de penhora e avaliação referente ao veículo GM Corsa de placas AKW-7631. Assim, expeça-se o competente mandado, determinando-se, desde já, que o depositário do bem seja o exequente (art. 840, II, §1º do CPC). Entretanto, com relação ao veículo Citroen C3, de placas ARB-7898, entendo que não há possibilidade de penhora, visto que, em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil. Resta, assim, impossibilitada a penhora do referido bem, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Assim, não se vislumbra utilidade prática no pedido final constante em mov. 440.1 Cumprido o item "1", manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:55
Deferimento em Parte
20/05/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:41
Confirmada
24/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:14
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 10:18
Confirmada
27/02/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:53
Confirmada
21/02/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de consulta das declarações de imposto de renda em nome dos demais executados, através do sistema INFOJUD. Também deverão ser buscadas declarações DOI e DITR. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:23
deferimento
15/02/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:21
Confirmada
25/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 08:43
Confirmada
09/01/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Defiro a utilização do sistema INFOJUD para obter meios de encontrar os bens de Sergio Luiz Felix e Ivan Maier Junior, nos termos indicados ao mov. 402.1. Cumprido o item 1, intime-se a parte exequente. Cumpre ressaltar que, até o momento, não houve penhora dos veículos indicados ao mov. 402.1 e a diligência deferida ao item 1 se deu justamente como meio de facilitar o cumprimento de eventual diligência. Após a realização do item 1, ainda deverá existir deliberação acerca da penhora em questão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:43
deferimento
15/12/2023, 21:09
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:55
Confirmada
29/11/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:52
Confirmada
27/11/2023, 13:50
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:52
Confirmada
13/11/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda (CPF/CNPJ: 05.937.946/0001-00) Rua Frida Piske Frueger, 433 - Barra do Rio Cerro - JARAGUÁ DO SUL/SC Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA (CPF/CNPJ: 12.433.483/0001-05) Avenida General Carlos Cavalcanti, 1288 sala 1 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR IVAN MAIER JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar Incerto, 000 - PONTA GROSSA/PR PRISCILIA CRISTIANE FELIX (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar Incerto, 000 - PONTA GROSSA/PR SERGIO LUIZ FELIX (CPF/CNPJ: 369.963.869-34) RUA EMILIANO PERNETA, 102 - UVARANAS - PONTA GROSSA/PR SILVARESTANI MAIER FELIX (CPF/CNPJ: 452.132.839-34) RUA EMILIANO PERNETA, 102 - UVARANAS - PONTA GROSSA/PR SIRLEY FALCAO MAIER (CPF/CNPJ: 925.763.629-15) Rua Emiliano Perneta, 102 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR Vistos e examinados. 1. DEFIRO a consulta através do sistema RENAJUD acerca da possível existência de veículos automotores em nome da parte executada. 2. Em caso positivo, defiro, desde já, a restrição de circulação e transferência, desde que livres e desembaraçados. 3. Após, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:34
deferimento
06/11/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:00
Confirmada
25/10/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:13
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 10:01
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:05
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:31
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:33
Confirmada
13/09/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:29
Confirmada
13/09/2023, 12:23
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:41
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Nos termos da decisão de mov. 319.1, sem prejuízo da impenhorabilidade já reconhecida em favor de parte dos executados, proceda-se como for necessário (seja com solicitação, ofício ou qualquer comunicação) para que sejam os valores bloqueados e não impugnados/declarados impenhoráveis vinculados aos presentes autos. Após, expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, intime-se a parte exequente para que atualize o débito, abatidos os valores levantados em seu favor. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:30
Mero expediente
30/08/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:44
Confirmada
25/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:53
Confirmada
23/08/2023, 14:26
Confirmada
23/08/2023, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:15
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda (CPF/CNPJ: 05.937.946/0001-00) Rua Frida Piske Frueger, 433 - Barra do Rio Cerro - JARAGUÁ DO SUL/SC Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA (CPF/CNPJ: 12.433.483/0001-05) Avenida General Carlos Cavalcanti, 1288 sala 1 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR IVAN MAIER JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar Incerto, 000 - PONTA GROSSA/PR PRISCILIA CRISTIANE FELIX (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar Incerto, 000 - PONTA GROSSA/PR SERGIO LUIZ FELIX (CPF/CNPJ: 369.963.869-34) RUA EMILIANO PERNETA, 102 - UVARANAS - PONTA GROSSA/PR SILVARESTANI MAIER FELIX (CPF/CNPJ: 452.132.839-34) RUA EMILIANO PERNETA, 102 - UVARANAS - PONTA GROSSA/PR SIRLEY FALCAO MAIER (CPF/CNPJ: 925.763.629-15) Rua Emiliano Perneta, 102 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR Vistos e examinados. Defiro o pedido retro, pelo que concedo o prazo requerido para cumprimento da determinação judicial pela parte exequente. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:59
Mero expediente
15/08/2023, 21:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:27
Confirmada
04/08/2023, 10:48
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:12
Confirmada
02/08/2023, 09:02
Confirmada
01/08/2023, 10:16
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:38
Confirmada
24/07/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 1. Defiro aos executados PRISCILA e SÉRGIO a gratuidade processual, com efeitos prospectivos a partir da data em que formulados os requerimentos - mov. 289.1. Anote-se. 2. Via SISBAJUD, foram feitos os seguintes bloqueios de ativos dos executados (mov. 311.1): a) R$ 24,44 em conta mantida por PRISCILA junto ao SICREDI, montante já desbloqueado; b) R$ 1.603,24 em conta mantida por PRISCILA junto à CEF, montante transferido para conta judicial vinculada ao feito; c) R$ 1.335,10 em conta mantida por PRISCILA junto ao NUBANK, montante já desbloqueado; d) R$ 2.279,34 em conta mantida por SÉRGIO LUIZ junto ao BRADESCO, montante transferido para conta judicial vinculada ao feito; e) R$ 504,21 em conta mantida por SÉRGIO LUIZ junto à CEF, montante já desbloqueado; f) R$ 2,39 em conta mantida por SÉRGIO LUIZ junto ao ITAÚ, montante já desbloqueado; g) R$ 66,27 em conta mantida por IVAN junto ao SANTANDER, montante já desbloqueado. A decisão de mov. 297 declarou a impenhorabilidade das seguintes quantias, que já foram desbloqueadas: a) R$ 1.335,10 em conta mantida por PRISCILA junto ao NUBANK; b) R$ 504,21 em conta mantida por SÉRGIO LUIZ junto à CEF. 3. Em relação aos montantes transferidos para conta judicial (alíneas "b" e "d" do item 1 acima), não houve impugnação específica dos executados PRISCILA e SÉRGIO quanto aos bloqueios. Sendo assim, converto-os em penhora e autorizo o levantamento pela credora - mov. 316. Intimem-se as partes para ciência, com prazo comum de cinco dias. Decorridos os prazos, expeça-se o alvará. 4. Levantado o alvará, intime-se a exequente para que, em cinco dias: a) junte cálculo atualizado da dívida que considere a amortização decorrente da penhora de ativos; b) manifeste-se em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:58
Outras Decisões
17/07/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:42
Confirmada
07/07/2023, 10:36
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER
Vistos. Expeça-se alvará conforme determinado na decisão de mov. 297.1. Concedo o prazo de 30 dias para que a parte exequente diligencie na busca de bens de propriedade da parte executada. Intimem-se. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 23:44
Outras Decisões
28/06/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:46
Ato ordinatório
17/06/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:27
Confirmada
16/06/2023, 00:15
Confirmada
13/06/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Denota-se que a parte executada logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados são advindos de salário da parte executada. Ainda, também comprovou que os outros são referentes à benefício junto ao INSS. Por se tratar de verba impenhorável, nos moldes do art. 833, IV do CPC,e não se tratando o presente crédito de nenhuma das exceções expostos nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, indefiro o pedido de constrição de parcela dos proventos de aposentadoria ou de salário do executado, mesmo que de pequeno percentual sobre o mesmo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME §2º, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA NO CASO – CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, – GARANTIA DO MÍNIMOQUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038118-29.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.02.2021) Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que apresente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Defiro o levantamento dos valores bloqueados em prol da parte executada. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:06
deferimento
01/06/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:57
Confirmada
23/05/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. À Secretaria para que junte aos autos a tela do bloqueio no SISBAJUD. Em seguida, manifeste-se a parte exequente quanto à alegação de impenhorabilidade e documentos de movs. 289.1/289.17. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:35
Mero expediente
16/05/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:32
Confirmada
10/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:58
Confirmada
31/03/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:39
Confirmada
27/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Vistos e examinados. Considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), cuja penhora inclusive é prioritária (§1º), tendo em conta ainda a previsão do art. 854 do CPC, DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros depositados em prol da parte executada via SISBAJUD, conforme postulado. Do resultado, intime-se a parte exequente.. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 16:50
deferimento
17/03/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:15
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Confirmada
05/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:30
Trânsito em julgado
30/11/2022, 11:29
Recebimento
29/11/2022, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2022, 23:39
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:46
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Confirmada
06/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:47
Confirmada
31/05/2022, 00:30
Confirmada
31/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER Prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, a parte exequente interpôs Embargos de Declaração (mov. 235) aduzindo que há contradição no julgado, uma vez que não teria se operado a prescrição. Intimados, os executados deixaram de apresentar contrarrazões. Decido. Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração de mov. 235, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. No caso dos autos, a decisão que remeteu o processo ao arquivo fixou aquela data (12/08/2015) como início da contagem para prescrição intercorrente. Dessa forma, não há contradição a ser eliminada. Desse modo, rejeito os Embargos de Declaração. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:53
Documento (Certidão)
04/04/2022, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 15:55
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER A prescrição intercorrente se consuma quando da paralisação injustificada do processo por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (direito material). Nos termos da decisão de mov. 193, fora determinado o arquivamento do processo com início do prazo de prescrição intercorrente. Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data de 12/08/2015 (antes da vigência do CPC/15). Vejam-se as teses fixadas sobre o tema pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n° 1.604.412/SC (relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze; em 27/6/2018): 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O título executivo em análise é um instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição é de 5 (três) anos (art. 206, §5º, I do Código de processo Civil). Logo, decorridos mais de 5 (cinco) anos desde 12/08/2015, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, mormente porque o processo restou paralisado por mais de 6 (seis) anos. Cumpre observar que o art. 1.056 do CPC prevê o seguinte: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Ressalte-se, contudo, que esta regra é inaplicável ao presente processo, haja vista que não é cabível a reabertura do prazo prescricional decorrido ou apenas iniciado na vigência do CPC/73. Neste sentido veja-se trecho do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do citado Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n° 1.604.412/SC: Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. (Destacou-se) Destaque-se, por fim, que após digitalizados os autos foi oportunizado o contraditório, sendo prescindível a intimação pessoal das partes, até porque tal fato não obsta a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, extingo o processo com fulcro no art. 924, inciso V do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e revendo posicionamento anterior, condeno o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2o. do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, uma vez que não se mostra justo ou razoável a condenação do credor aos ônus da sucumbência, vez que foi o devedor quem deu causa primária ao ajuizamento do feito, inclusive caminhando neste sentido nova corrente jurisprudencial (TRF 4 – Agravo de Instrumento nº 5032584-56.2018.4.04.0000 – 2ª Segunda Turma – Rel. Rômulo Pizzolatti – J. 4-12-2018 / Apelação Cível nº 1301149-96.1998.4.03.6108-SP, 6ª Turma, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, E-DJF3 29-6-2018 / TJMS – Apelação Cível - Nº 0000046-73.1996.8.12.0016 – Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan – J. 21-8-2018 / TJPR - Agravo de Instrumento nº 0036545-24.2018.8.16.0000, 16a. Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 19-02-2019). Preclusa esta sentença, levante-se eventuais bloqueios/penhoras/restrições e, após, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:03
Confirmada
11/12/2021, 01:04
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Confirmada
11/12/2021, 01:01
Confirmada
11/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILIA CRISTIANE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER O feito estava arquivado desde agosto de 2015. No mov. 206 a parte exequente requereu o prosseguimento. Antes de deliberar sobre os pedidos de mov. 206, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente considerando as teses fixadas em recente julgamento pelo STJ do REsp 1.604.412. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:33
Mero expediente
25/11/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:04
Desarquivamento
17/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:08
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 20:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:18
Provisório
02/10/2015, 17:11
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:10
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 14:32
Arquivamento
12/08/2015, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 10:32
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:18
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 01:18
Mero expediente
29/07/2015, 14:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:03
Apensamento
24/07/2015, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 10:06
deferimento
17/07/2015, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/07/2015, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2015, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 09:01
Mero expediente
24/06/2015, 18:44
Conclusão (para despacho)
24/06/2015, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 15:40
Mero expediente
29/05/2015, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 10:04
Documento (Certidão)
29/05/2015, 10:04
Mero expediente
20/05/2015, 01:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 08:34
Documento (Informações)
14/05/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 10:25
Remessa (em diligência)
12/05/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 17:54
Ato ordinatório
12/05/2015, 17:54
Ato ordinatório
12/05/2015, 17:50
Mero expediente
07/05/2015, 20:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 17:12
Ato ordinatório
15/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:42
Documento (Certidão)
23/02/2015, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 15:37
Documento (Certidão)
04/02/2015, 15:37
Expedição de documento (Carta)
22/01/2015, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 17:51
Por decisão judicial
23/10/2014, 17:51
Documento (Certidão)
23/10/2014, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 14:15
deferimento
03/10/2014, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 15:23
deferimento
04/09/2014, 00:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2014, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 09:41
Documento (Ofício)
11/08/2014, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 10:56
deferimento
10/07/2014, 20:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2014, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2014, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2014, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 09:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2014, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2014, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 16:29
Documento (Certidão)
09/05/2014, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 14:32
Remessa (em diligência)
07/04/2014, 09:19
deferimento
04/04/2014, 18:31
Conclusão (para despacho)
04/04/2014, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 14:27
Documento (Certidão)
24/02/2014, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 13:51
Documento (Certidão)
14/02/2014, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2014, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2014, 13:45
deferimento
10/02/2014, 19:01
Conclusão (para despacho)
23/01/2014, 09:40
Documento (Certidão)
23/01/2014, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2014, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2014, 19:24
Documento (Certidão)
22/01/2014, 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2014, 00:36
Por decisão judicial
05/01/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 22:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 13:13
Remessa (em diligência)
10/11/2013, 14:40
deferimento
08/11/2013, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2013, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2013, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2013, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2013, 18:41
Mero expediente
29/10/2013, 16:23
Conclusão (para despacho)
29/10/2013, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 10:16
Decurso de Prazo
29/10/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 11:32
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 00:02
Documento (Certidão)
16/10/2013, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2013, 15:19
Mero expediente
09/10/2013, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/10/2013, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 12:03
Ato ordinatório
07/10/2013, 11:05
Ato ordinatório
04/10/2013, 14:24
Documento (Certidão)
04/10/2013, 14:03
Decurso de Prazo
03/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 18:20
Mero expediente
19/09/2013, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/09/2013, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2013, 15:58
Decurso de Prazo
18/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2013, 10:28
Mero expediente
30/08/2013, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/08/2013, 15:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2013, 15:58
Decurso de Prazo
20/08/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)