Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos e da manifestação apresentada de seq.. 519.1. No mesmo prazo, intime-se as requeridas para que se manifestem acerca do relatório médico juntado (seqs. 519.1 a 519.15), bem como sobre a eventual possibilidade de fornecimento dos medicamentos pleiteados com entrega domiciliar ou por meio alternativo que viabilize o recebimento pela parte autora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Encerrados os prazos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO t
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos e da manifestação apresentada de seq.. 519.1. No mesmo prazo, intime-se as requeridas para que se manifestem acerca do relatório médico juntado (seqs. 519.1 a 519.15), bem como sobre a eventual possibilidade de fornecimento dos medicamentos pleiteados com entrega domiciliar ou por meio alternativo que viabilize o recebimento pela parte autora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Encerrados os prazos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO t
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:58
Mero expediente
08/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
08/04/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:15
Mero expediente
27/03/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:19
Confirmada
06/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Considerando a informação prestada pelo Estado do Paraná no mov. 507, no sentido de que os medicamentos (JUD) escitalopram 20 mg e (JUD) rivaroxabana 20 mg encontram-se disponíveis para retirada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o agendamento e a retirada junto à Farmácia da Regional de Saúde, comprovando nos autos. No mesmo prazo, caso pretenda justificar eventual recusa dos fármacos disponibilizados (em razão de substituição por equivalentes/genéricos), deverá juntar documento médico idôneo, circunstanciado e fundamentado, indicando de forma objetiva a imprestabilidade, para o caso concreto, do medicamento disponibilizado (princípio ativo), não bastando mera declaração genérica, devendo constar, quando possível, histórico terapêutico/motivo clínico e indicação técnica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO D
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:45
Outras Decisões
06/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:15
Confirmada
18/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:13
Confirmada
01/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Recebo os embargos de declaração do evento 498, porquanto tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão combatida expressamente consignou que “após o recente julgamento do Tema 1234 pelo STF, as diretrizes de economia pública foram reforçadas, e tornou-se absolutamente imprescindível que formação de prova inequívoca de que se comprove que os medicamentos de marca possuem eficácia superior, com laudos e estudos baseados em evidências científicas de alto nível, a fim de justificar um gasto superior dos cofres públicos. No entanto, nada foi comprovado.” A mera declaração de que o médico assistente não se sente “confortável” em prescrever medicamento similar não é suficiente para justificar a maior oneração dos cofres públicos, pois não se confunde com laudos e estudos baseados em evidências científicas de alto nível. Todavia, uma vez que já ficou comprovado que o medicamento Oxalato de Escitalopram se encontra disponível para retirada, intime-se o Estado do Paraná para que informe acerca da disponibilidade do medicamento Rivaroxabana para dispensação à autora, no prazo de 10 (dez) dias, e conforme o caso, indique conta bancária para eventual sequestro de valores. Com a resposta do réu, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:42
Outras Decisões
07/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:44
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 18:17
Indeferimento
26/09/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:06
Confirmada
16/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Nos termos da decisão de 451.1, informada pelo réu a existência de recusa da autora no recebimento da medicação fornecida, foi determinada a juntada de documentos pela autora nos seguintes termos: A despeito da sentença ter referido os medicamentos pela sua marca comercial, observado ainda o longo lapso transcorrido desde a análise do mérito, se mostra prudente seja a autora intimada para juntar documentos que atestem que há recomendação médica justificada da recusa do fornecimento do medicamento genérico. Isso porque, caso exista tal recomendação, possível o prosseguimento nos termos de 426.1 e 442.1. Todavia, caso exista possibilidade de utilização do medicamento genérico, a constrição de valores não será necessária em virtude do ESTADO ter atestado em 446.1 que o medicamento rivaroxabana está disponível para fornecimento direto. Todavia, mesmo reiteradamente oportunizada manifestação da autora para juntada do documento médico que afirmasse a impossibilidade de uso da medicação fornecida, deixou de fazê-lo. A autora afirma em 481.4 que " Genérico e ou similar não uma questão de escolha mas sim de impossibilidade de uso conforme descrição do medico que me acompanha ". Todavia, não há qualquer restrição afirmada pelo médico em 481.3 ou 481.1. Também não existe qualquer informação em 469.1 que indique que há impedimento do uso da medicação fornecida. Como bem informado em 451.1, de maneira clara e expressa, não comprovada a impossibilidade de utilização do medicamento genérico, a constrição de valores não será necessária em virtude do ESTADO ter atestado em 446.1 que o medicamento está disponível para fornecimento direto. Com efeito, não tendo a autora acostado a documentação requisitada em 451.1, apenas esclareça o ESTADO se persiste fornecendo o medicamento nos termos informados em 446.1 ou se o medicamento encontra-se em falta. Prazo de 5 dias. Comprovada a disponibilidade da medicação, ausentes outros requerimentos, arquive-se. Nos termos reiteradamente determinados nestes autos, pretendendo a autora justificar a recusa da medicação fornecida, só poderá fazê-lo mediante comprovação de expressa recomendação médica que ateste a imprestabilidade do medicamento já fornecido. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2025. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Intime-se a parte autora para que apresente as notas fiscais referentes às despesas elencadas ao evento 438, no prazo de 20 (vinte) dias. Desabilite-se a fornecedora ACHÉ LABORATÓRIO FARMACEUTICOS, habilitando-se em substituição LUNDBECK BRASIL LTDA (evento 468), e oficie-se solicitando a confirmação do orçamento e orientações para a dispensação direta, em especial seu endereço eletrônico, para expedição das futuras intimações, além de seus dados bancários. CONCOMITANTEMENTE, dê cumprimento à decisão do evento 47. Curitiba, 18 de agosto de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Outras Decisões
29/08/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:11
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:10
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:30
Confirmada
25/08/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido do evento 468. Após, voltem conclusos para deliberações. Curitiba, 13 de agosto de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:46
Mero expediente
20/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:39
Outras Decisões
14/08/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:27
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:09
Confirmada
19/07/2025, 00:12
Confirmada
15/07/2025, 00:28
Confirmada
14/07/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Proferida sentença em 2016 foi determinado o fornecimento da dos medicamentos XARELTO 20MG e EXODUS 20MG, conforme prescrição médica. A despeito de ter sido já deferido o bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento em oportunidades anteriores, com o pedido agora apresentado o ESTADO informou que ocorreu recusa da autora em retirar o medicamento em virtude de a autora exigir a compra de marca de sua preferência (446.1). A despeito da sentença ter referido os medicamentos pela sua marca comercial, observado ainda o longo lapso transcorrido desde a análise do mérito, se mostra prudente seja a autora intimada para juntar documentos que atestem que há recomendação médica justificada da recusa do fornecimento do medicamento genérico. Isso porque, caso exista tal recomendação, possível o prosseguimento nos termos de 426.1 e 442.1. Todavia, caso exista possibilidade de utilização do medicamento genérico, a constrição de valores não será necessária em virtude do ESTADO ter atestado em 446.1 que o medicamento rivaroxabana está disponível para fornecimento direto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE O ESTADO DO PARANÁ FORNEÇA O MEDICAMENTO RIVAROXABANA À PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA DO MEDICAMENTO. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DE MARCA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO GENÉRICO, SOB PENA DE TRAZER RISCOS À SAÚDE DA ADOLESCENTE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA POR SEQUESTRO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 84, STJ. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017073-27.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.07.2024) Com efeito, intime-se a autora para que, em 10 dias, acoste aos autos documentos médicos que atestem não apenas a persistência da prescrição, mas a impossibilidade de utilização do medicamento rivaroxabana, que encontra-se disponível. Registre-se que o documento de 447.2 não afirma a imposibilidade de uso da medicação genérica, com relato do médico de que teria como opinar sobre a bioequivalência entre as marcas, ausente efetiva manifestação médica afirmando que o medicamento fornecido é inadequado à continuidade do tratamento. Intime-se a autora para esclarecimentos, em 10 dias. Para tanto, observe-se o requerimento da Defensoria, que atesta que não têm logrado êxito em conseguir se comunicar com a autora (449.1). 2. Sem prejuízo, a fim de não implicar em futura demona na implementação da medida, habilite-se o fornecedor/fabricante qualificado em 449.1 como terceiro nestes autos. Oficie-se para ciência, com cópia desta decisão, da decisão de 426.1 e 442.1, salientando que incumbirá ao terceiro a dispensação do medicamento diretamente à parte, bem como para que confirme o orçamento apresentado em 447.6 e informe seus dados de contato, em especial seu endereço eletrônico, para expedição das futuras intimações, além de seus dados bancários. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Com as informações, oportunize-se manifestação das partes, no rpazo comum de 5 dias e voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:32
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:32
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:29
Outras Decisões
01/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:34
Confirmada
24/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para se manifestar acerca do fornecimento do medicamento nos meses indicados em mov. 438.1. 2. Intime-se a parte autora para cumprimento da decisão em mov. 426.1 para qualificar minimamente os fornecedores e/ou fabricantes, apresentando seus dados cadastrais, e juntar aos autos receita médica atualizada (até 3 meses), bem como o período do tratamento. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:46
Outras Decisões
12/06/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:06
Confirmada
02/06/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:03
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 13:01
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR No caso em comento verifica-se da decisão de 378.1 que a determinação de cadastro de fornecedor veio aos autos enquanto ainda cumpridos desdobramentos da decisão de 378.1, que havia reconhecido a necessidade de reembolso dos valores já despendidos pela autora nas reiteraas interrupções de fornecimento de medicação. Como bem apontado em 378.1, desde quando proferida sentença em 2016 (36.1) determinando ao demandado que forneça gratuitamente a parte requerente o medicamento XARELTO 20MG e EXODUS 20MG, conforme prescrição médica, já vieram aos autos reiteradas notícias de indisponibildiade da medicação, com pedidos de sequestro de valores de rrembolso de medicamentos já adquiridos. Com efeito, visando evitar tumulto processual e prejuízo à saude da autora, observada a existência de determinações anteriores apontando a possibilidade de reembolso dos medicamentos observando os valores efetivamente despendidos pela autora em virtude da omissão da ré no cumprimento do julgado, especialmente em virtude de ter sido reconhecida especial urgênia na aquisição da medicação por causa do risco de morte em caso de interrupção do tratamento, revendo determinação anterior autorizo o bloqueio e liberação de valores nos termos determinados em 378.1. Registre-se que o prerjuízo ao tratamento da autora pela inconsistência no fornecimento da medicação já foi destacado no documento de 424.3, corroborando as considerações dessa decisão. Ou seja, apresentados os valores ja despendidos e os necessários ao custeio dos próximos 60 dias de tratamento, cumpra-se nos identicos termos de 378.1, com liberação dos valores à autora para oportuna prestação de contas. Para tanto, deverão ser observados os valores apresentados pela autora em 424.2 para o medicamento XARELTO, de R$531,54 e em 424.4 para o medicamento LEXAPRO, de R$ 1.094,30. Quanto à informação de 424.5, deverá a autora esclarecer se
trata-se de mera prestação de contas ou valores ainda pendentes de reembolso de aquisições anteriores ainda não atendidas, indicando de maneira expressa o valor integral, desde logo já esclarecendo quanto aos valores já liberados em seu favor caso deseje bloqueio. Caso pendente a liberação de valores já bloqueados, libere-se em favor da autora nos termos da decisão de 378.1. Todavia, já cientificada a autora das atuais diretirzes de observância obrigatória, nos termos já consignados em 423.1, deverá dar integral cumprimento à determinação com rerlaçao á ambos os medicamentos, ciente de que em caso de nova indisponibilidade da medicação não será possível a liberação de valores em seu favor para reembolso, sendo imprescindível que cumprida com exatidão a determinação de 423.1. Ou seja, deverá apresnetar para cada um dos medicamentos indisponíveis três orçamentos específicos de fornecedores e/ou laboratórios fabricantes dos medicamentos objetados nestes autos, todos deverão observar a condição comercial do fabricante - PMVG (preço máximo de venda ao Governo) com utilização do CAP (coeficiente de adequação de preços), nos termos da Resolução 03/2011 da CMED. Nessa mesma oportunidade deverá qualificar minimamente os fornecedores e/ou fabricantes, apresentando seus dados cadastrais, e juntar aos autos receita médica atualizada (até 3 meses), observada a vedação de prescrição de marcas, isto é, deverá conter o princípio ativo do medicamento, bem como o período do tratamento. Salienta-se que a partir da presente determinação o sequestro observará o preço máximo de venda ao governo (PMVG), estabelecido pelo CMED, bem como que, segundo o Tema de Repercussão Geral n° 1234 do STF, é vedado o levantamento de quaisquer valores pela parte, na medida em que a compra se realizará por diligência judicial, diretamente com o fornecedor e/ou fabricante, que será habilitado nestes autos como terceiro interessado, a fim de dar cumprimento à ordem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:24
Outras Decisões
13/05/2025, 22:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Em observância aos orçamentos apresentados, e sendo o anexado ao mov. 408.3 o de menor valor, habilite-se o fornecedor/fabricante ali qualificado como terceiro nestes autos. Oficie-se para ciência, com cópia desta decisão, salientando que incumbirá ao terceiro a dispensação do medicamento diretamente à parte, bem como para que confirme o orçamento apresentado (mov. 408.3) e informe seus dados de contato, em especial seu endereço eletrônico, para expedição das futuras intimações, além de seus dados bancários. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 1.1. Com efeito, à secretaria para que proceda com as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, a fim de proceder com o sequestro de R$ 1.094,30 (mil, noventa e quatro reais e trinta centavos), em conta bancária do ente público, indicada ao mov. 419.1, suficiente a salvaguardar 3 mês/meses de tratamento. 1.2. Com o cumprimento do sequestro, o numerário deverá ser encaminhado à conta bancária do fornecedor/fabricante, habilitado como terceiro nesses autos. Atente-se que as transferências deverão ser identificadas com o número dos autos e o nome do autor/exequente. 2. Certificada a transferência de valores à conta do fornecedor/fabricante, intime-se este para que informe nos autos o prazo para a disponibilização do fármaco à parte. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 15:40
Confirmada
18/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Intime-se o réu para que se manifeste do pedido do evento 408, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos com urgência. Curitiba, 04 de abril de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 17:06
Outras Decisões
04/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:50
Confirmada
21/03/2025, 00:18
Confirmada
21/03/2025, 00:18
Confirmada
18/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR A despeito da parte autora afirmar que pretende o reembolso em petição de movimento 402.1, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os valores exatos dos quais a parte autora pretende receber reembolso, devidamente acompanhados de seus cálculos e recibos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 07 de março de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Considerando que recentemente (08/01/2025) houve o bloqueio de valores para a aquisição do fármaco por 90 dias, intime-se a Defensoria Pública para esclarecer se a autora pretende eventual reembolso dos valores apresentados ao evento 397.1. Curitiba, 26 de fevereiro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:45
Confirmada
01/03/2025, 00:14
Outras Decisões
28/02/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Diante da petição de evento 386.2 determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.188,47, observando a conta bancária indicada pelo executado. Desde logo saliento que tal valor corresponde ao uso do medicamento pelo período de 03 meses, prazo razoável até a aquisição do fármaco pelo Estado do Paraná. Efetivado o bloqueio, à Secretaria para que efetue a transferência eletrônica observando os dados bancários apresentados ao evento 386.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de janeiro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Outras Decisões
09/01/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:59
Confirmada
13/12/2024, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 15:05
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:35
Confirmada
11/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Deferida liminar, foi determinado ao réu o custeio de medicamentos em favor da autora. Todavia, vindo aos autos informação de não disponibilidade imediata dos medicamentos, a autora comapreceu aos autos informando que em virtude da urgência e impossibilidade de aguardo, teria realizado a aquisição dos medicamentos indisponíveis, pedindo pelo reembolso dos valores já despendidos com a compra do medicamneto, comprovando em 376.1 a despesa de R$ 228,99 com a compra do medicamento XARELTO em 19/09/2024. Nos termos já consignados na decisão de 359.1, proferida sentença em 2016 (36.1) foi julgado PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar ao demandado que forneça gratuitamente a parte requerente o medicamento XARELTO 20MG e EXODUS 20MG, conforme prescrição médica. Com efeito, vindo aos autos informação de não disponibilidade imediata dos medicamentos e tendo a autora comprovado que já realizou a compra do medicamento, possível o sequestro de valores para reembolso das despesas suportadas pela autora para continuidade do seu tratamento, observando que o sequestro recentemente realizado referia-se ao medicamento LEXAPRO (exodus), que igualmete ficou indisponível. Com efeito, promova-se o sequestro de valores já desembolsados pela autora para aquisição do medicamento, no importe de R$ 228,99. Para tanto, promova-se a constrição via sistema SISBAJUD, observando a conta indicada pelo réu. Tendo em vista que destinados ao cumprimento de liminar confirmada em sentença, bem como que a autora já comprovou ter adquirito os medicamentos, desde logo autorizo o levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. Expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. No mais, cumpram-se as demais diligências atinentes ao regular trâmite processual, com oportunização de contestação e impugnação e posterior conclusão dos autos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:05
Outras Decisões
25/11/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:00
Confirmada
15/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Considerando a expedição de alvará nos valores postulados ao evento 362/367, intime-se a parte autora para que manifeste a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para extinção. Curitiba, 27 de setembro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:10
Mero expediente
30/09/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 15:15
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:30
Confirmada
23/08/2024, 00:07
Mudança de Assunto Processual
20/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Polo Ativo(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Proferida sentença em 2016 (36.1) foi julgado PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar ao demandado que forneça gratuitamente a parte requerente o medicamento XARELTO 20MG e EXODUS 20MG, conforme prescrição médica. Desde então vieram aos autos algumas notícias de de indisponibilidade do medicamento, o ultimo deles em 348.1, em que a autora pediu o sequestro de valores suficientes ao custeio de 3 meses de medicamento. Vindo aos autos informação de não disponibilidade imediata dos medicamentos (357.1) possível o sequestro de valores para custeio do medicamento. Com efeito, intime-se a autora para apresentação de orçamentos para custeio de 90 dias de tratamento. Indicados os valores, promova-se o sequestro de valores suficientes ao custeio de 90 dias de tratamento. Para tanto, promova-se a constrição via sistema SISBAJUD, observando a conta indicada pelo réu. Tendo em vista que destinados ao cumprimento de liminar, desde logo autorizo o levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. Expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. No mais, cumpram-se as demais diligências atinentes ao regular trâmite processual, com oportunização de contestação e impugnação e posterior conclusão dos autos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:10
Outras Decisões
06/08/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:35
Documento (Informações)
30/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:30
Confirmada
30/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 00:04
Remessa (em diligência)
27/07/2024, 00:04
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/07/2024, 00:03
Reativação
27/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:31
Definitivo
29/05/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:06
Confirmada
14/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 15:01
Ato ordinatório
26/04/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Diante da petição de evento 336.1 determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), observando a conta indicada pelo executado ao evento 277.1. 2. Efetiva o bloqueio, à Secretaria para que efetue a transferência eletrônica observando os dados bancários apresentados ao evento 274.1. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:02
Reativação
13/04/2024, 11:27
Petição (Petição inicial)
12/04/2024, 18:18
Definitivo
01/04/2024, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 16:36
Confirmada
11/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:16
Confirmada
16/02/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:48
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Diante da petição de evento 322.1 determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), observando a conta indicada pelo executado ao evento 277.1. 2. Efetiva o bloqueio, à Secretaria para que efetue a transferência eletrônica observando os dados bancários apresentados ao evento 274.1. 3. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto ao item 4 da petição de evento 322.1, quanto ao fornecimento do medicamento XARELTO. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:29
Confirmada
23/12/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 20:02
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 11:01
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Diante da petição de evento 313.1 determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), observando a conta indicada pelo executado ao evento 277.1. 2. Efetiva o bloqueio, à Secretaria para que efetue a transferência eletrônica observando os dados bancários apresentados ao evento 274.1. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:43
Confirmada
12/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 12:11
Confirmada
27/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:51
Confirmada
16/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Diante da petição de evento 293.1 determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), observando a conta indicada pelo executado ao evento 277.1. 2. Efetiva o bloqueio, à Secretaria para que efetue a transferência eletrônica observando os dados bancários apresentados ao evento 274.1. 3. Intimem-se os executados para que se manifestem em relação a petição de evento 293.1. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Outras Decisões
22/09/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:24
Reativação
20/09/2023, 17:24
Petição (Petição inicial)
20/09/2023, 13:51
Definitivo
06/09/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:18
Reativação
06/09/2023, 16:06
Definitivo
17/08/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Considerando a informação anexada ao evento 282.1, à Secretaria para que efetue a transferência eletrônica observando os dados bancários apresentados ao evento 274.1. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:56
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 22:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:55
Movimentação processual
03/08/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Diante da petição de evento 274.1 determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), observando a conta indicada pelo executado ao evento 277.1. 2. Decorrido o prazo de 48 horas úteis, volte concluso para análise do resultado da solicitação supracitada. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:50
Confirmada
25/07/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:30
Confirmada
15/07/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Cumpriu o agravante o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos 3. Aguarde-se requisição de informações pelo Tribunal, prestando-as quando solicitado, dando-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:40
Sem efeito suspensivo
29/06/2023, 22:57
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/06/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:40
Confirmada
16/06/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. A parte exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer imposta, consistente na disponibilização do medicamento Xarelto 20mg, sob o argumento de que o fármaco não se encontra disponível nos estoques do Estado (mov. 245.1). Assim, requer o sequestro de verbas para aquisição do medicamento. Instados a se manifestarem, o Município de Curitiba e o Estado do Paraná informaram que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná está fornecendo o fármaco Rivaroxabana, o qual possui o mesmo princípio ativo do medicamento Xarelto (mov. 254.1 a 256.1). Em seguida, sobreveio manifestação da exequente (mov. 262.1). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. 2. A despeito do alegado pela exequente (mov. 262.1), extrai-se que não há documentos e tampouco declaração médica no sentido de que o medicamento genérico se mostra ineficaz ao tratamento da paciente. Registre-se, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos, já se manifestou pela possibilidade de substituição do fármaco prescrito por medicamento genérico de mesmo princípio ativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIOVAN 320MG PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PORTADORA DE HIPERTENSÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO COMERCIAL PELO MEDICAMENTO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. SIMILARIDADE DO PSICOATIVO. LABORATÓRIOS DIFERENTES QUE FABRICAM OS FÁRMACOS. ÚNICA DESSEMELHANÇA. LAUDO MÉDICO ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SUBSTÂNCIA FORNECIDA PELA REDE PÚBLICA. CARÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002167-71.2019.8.16.9000 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 11.11.2019). (Grifos intencionais).
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 245.1, tendo em vista que o fármaco de mesmo princípio ativo se encontra disponível no estoque do Estado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:25
Indeferimento
12/06/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032067-77.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.833,28 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. A parte exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer imposta, consistente na disponibilização do medicamento Xarelto 20mg, sob o argumento de que o fármaco não se encontra disponível nos estoques do Estado (mov. 245.1). Assim, requer o sequestro de verbas para aquisição do medicamento. Instados a se manifestarem, o Município de Curitiba e o Estado do Paraná informaram que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná está fornecendo o fármaco Rivaroxabana, o qual possui o mesmo princípio ativo do medicamento Xarelto (mov. 254.1 a 256.1). Pois bem. 2. Tendo em vista que há notícias de fornecimento de medicamento genérico, isto é, com o mesmo princípio ativo do Xarelto 20mg, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do contido aos movs. 254.1 a 256.1. Em sendo alegada, deverá comprovar eventual impossibilidade de substituição do medicamento Xarelto 20mg pelo fármaco genérico. 3. Após, tornem conclusos para apreciação do requerido ao mov. 245.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 21:17
Confirmada
06/06/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:47
Outras Decisões
06/06/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 16:45
Confirmada
30/05/2023, 00:05
Confirmada
30/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Processo nº: 0032067-77.2016.8.16.0182 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Intimem-se os réus para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca do contido no mov. 245.1. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:02
Mero expediente
18/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:12
Reativação
18/05/2023, 13:11
Petição (Petição inicial)
18/05/2023, 12:49
Definitivo
14/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 17:44
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:11
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Processo nº: 0032067-77.2016.8.16.0182 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. À Secretaria para que efetue a transferência eletrônica requerida na petição do mov. 231.1, observados os dados bancários informados. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:03
Confirmada
19/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 23:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 23:50
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Processo nº: 0032067-77.2016.8.16.0182 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Diante do depósito informado no mov. 224.1, intime-se a exequente para, no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:26
Mero expediente
28/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:39
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Processo nº: 0032067-77.2016.8.16.0182 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Diante do depósito noticiado no mov. 220, aguarde-se a manifestação da exequente com relação à intimação expedida no mov. 221. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001986424 Data/hora de protocolamento: 07/03/2022 17:48 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 00733578985 Nome do autor/exequente da ação: VIVIAN KLASSEN MUNIZ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 08597121000174: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - R$ 900,00 FUNSAUDE Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 900,00 08 MAR 2022 05:21 17:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA protocolado por (SUEWELYN BEATRICE MELCHERT ESPOSITO HAUER) Transferência de Valor ID: 09 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 0,00 10 MAR 2022 05:12 072022000004034870 16:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA 16/03/2022 16:49 1 / 2 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76416890000189: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO R$ 900,00 DA FAZENDA Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 900,00 08 MAR 2022 05:31 17:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA protocolado por (SUEWELYN BEATRICE MELCHERT ESPOSITO HAUER) Desbloqueio de Valores 09 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 0,00 10 MAR 2022 04:54 16:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76416940000128: ESTADO DO PARANA R$ 900,00 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 900,00 08 MAR 2022 05:24 17:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA protocolado por (SUEWELYN BEATRICE MELCHERT ESPOSITO HAUER) Desbloqueio de Valores 09 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 0,00 10 MAR 2022 05:03 16:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA 16/03/2022 16:49 2 / 2
18/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:50
Outras Decisões
17/03/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Processo nº: 0032067-77.2016.8.16.0182 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Foi procedida, nesta data, a solicitação de transferência dos valores bloqueados (mov. 217.2), via sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada, conforme comprovante anexo. 2. Decorrido o prazo de 48 horas úteis, volte concluso para análise do resultado da solicitação de transferência. 3. Concomitantemente, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001986424 Data/hora de protocolamento: 07/03/2022 17:48 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 00733578985 Nome do autor/exequente da ação: VIVIAN KLASSEN MUNIZ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 08597121000174: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - R$ 900,00 FUNSAUDE Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 900,00 08 MAR 2022 05:21 17:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA protocolado por (SUEWELYN BEATRICE MELCHERT ESPOSITO HAUER) Transferência de Valor ID: 09 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 Não enviada - - 072022000004034870 16:48 PAULA ESPINDOLA 09/03/2022 16:49 1 / 2 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76416890000189: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO R$ 900,00 DA FAZENDA Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 900,00 08 MAR 2022 05:31 17:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA protocolado por (SUEWELYN BEATRICE MELCHERT ESPOSITO HAUER) Desbloqueio de Valores 09 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 Não enviada - - 16:48 PAULA ESPINDOLA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76416940000128: ESTADO DO PARANA R$ 900,00 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 (01) Cumprida R$ 900,00 08 MAR 2022 05:24 17:48 PAULA integralmente. ESPINDOLA protocolado por (SUEWELYN BEATRICE MELCHERT ESPOSITO HAUER) Desbloqueio de Valores 09 MAR 2022 MARIA LUCIA DE R$ 900,00 Não enviada - - 16:48 PAULA ESPINDOLA 09/03/2022 16:49 2 / 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:24
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032067-77.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Processo nº: 0032067-77.2016.8.16.0182 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Diante da petição de mov. 215.1 foi procedida, nesta data, a solicitação de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 900,00, conforme comprovante anexo. 2. Decorrido o prazo de 48 horas úteis, volte concluso para análise do resultado da solicitação supracitada. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001986424 Data/hora de protocolamento: 07/03/2022 17:48 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 00733578985 Nome do autor/exequente da ação: VIVIAN KLASSEN MUNIZ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 08597121000174: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - 00001 - BCO BRASIL FUNSAUDE / Valor a Bloquear R$ 900,00 (novecentos reais) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 76416890000189: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO 00001 - BCO BRASIL DA FAZENDA / Valor a Bloquear R$ 900,00 (novecentos reais) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 76416940000128: ESTADO DO PARANA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear R$ 900,00 (novecentos reais) Bloquear Conta-Salário? Não 07/03/2022 17:48 1 / 1
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:57
Confirmada
04/03/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Processo nº: 0032067-77.2016.8.16.0182 Exequente(s): VIVIAN KLASSEN MUNIZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Diante do documento de mov. 209.1, em que representante do Centro de Medicamentos do Paraná informou que a empresa da licitação tem até o dia 24 de fevereiro de 2022 para entregar o medicamento utilizado pela exequente, intime-se o Estado do Paraná, com urgência, para, no prazo de 24 horas, informar conta bancária para sequestro. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:32
Mero expediente
21/02/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 16:04
Documento (Ofício)
21/02/2022, 16:04
Por decisão judicial
17/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 15:44
Reativação
16/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:17
Definitivo
05/11/2020, 10:28
Documento (Informações)
04/11/2020, 14:45
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 13:46
Trânsito em julgado
30/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:02
improcedência
23/09/2020, 21:43
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 19:01
Mero expediente
21/08/2020, 00:27
Conclusão (para julgamento)
06/08/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:48
Entrega em carga/vista
20/05/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2020, 18:01
Mero expediente
18/03/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 18:54
Mero expediente
06/02/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:29
Mero expediente
25/11/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:24
Mero expediente
09/10/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:55
Mero expediente
02/09/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:46
Documento (Certidão)
10/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 13:59
Mero expediente
06/05/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:28
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:28
Documento (Certidão)
28/02/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:28
Mero expediente
05/12/2018, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 11:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:40
Mero expediente
06/11/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:13
Mero expediente
25/10/2018, 18:49
Conclusão (para julgamento)
25/10/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:16
Documento (Informações)
05/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:03
Remessa (em diligência)
04/10/2018, 17:03
Mudança de Classe Processual
04/10/2018, 17:02
Petição (Embargos Execução)
04/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:36
deferimento
27/09/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 13:42
Reativação
27/09/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 18:04
Definitivo
02/02/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:06
Documento (Informações)
12/12/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 11:06
Remessa (em diligência)
08/12/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:05
Arquivamento
08/12/2016, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 20:45
Trânsito em julgado
10/11/2016, 20:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 18:07
Procedência
26/10/2016, 17:55
Conclusão (para julgamento)
17/10/2016, 15:36
Recebimento
17/10/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:28
Entrega em carga/vista
29/09/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 11:42
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:26
Petição (Contestação)
12/09/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 21:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)