Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001669-12.2018.8.16.0075(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/03/2026
Ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS 01 E 02. AÇÕES MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS N.º 0001669-12.2018.8.16.0075 E N.º 0008055-92.2017.8.16.0075. SENTENÇAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, JULGADAS CONJUNTAMENTE. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CHEQUES SUSTADOS E CUPONS FISCAIS. 1) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES (EMBARGANTE). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM, DE MODO ESPECÍFICO E SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. AFASTADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A UNICIDADE ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 996 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO 2 CONHECIDO. 2) RECURSO 01 – EMBARGANTES. A) ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS AUTOS N.º 0001669-12.2018.8.16.0075 – DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. TESE DESACOLHIDA. UNICIDADE ECONÔMICA PARCIAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. CHEQUES E CUPONS FISCAIS REPRESENTANDO PARCELAS DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL (FORNECIMENTO CONTINUADO DE COMBUSTÍVEIS). PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETALHADA INDICANDO QUE: (I) OS CHEQUES FORAM EMITIDOS PARA ADIMPLEMENTO PARCIAL DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS ATÉ FEVEREIRO/2014; (II) OS CUPONS FISCAIS REPRESENTAM FORNECIMENTOS POSTERIORES, EM ESPECIAL DE MARÇO A JULHO/2014; E (III) AMBOS DERIVAM DA MESMA CADEIA NEGOCIAL. RECONHECIDA A UNICIDADE ECONÔMICA, MAS PRESERVADA A AUTONOMIA CARTULAR, AFASTA-SE QUALQUER ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – COBRANÇA EM DUPLICIDADE. B) ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL EM MAIOR EXTENSÃO – MAJORAÇÃO DO ABATIMENTO REFERENTE À ENTREGA DE SOJA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORIZAÇÃO A PREÇO DE MERCADO, POR SE TRATAR DE PAGAMENTO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO, RESSALVADA A ATUALIZAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO OPORTUNO. C) NECESSIDADE DE EXPURGO DE CUPONS NÃO ASSINADOS OU SEM IDENTIFICAÇÃO. TESE DESACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA FORMAL. DOCUMENTOS QUE ATUAM COMO ELEMENTOS AUXILIARES EM CONTEXTO PROBATÓRIO INTEGRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. D) JUROS ABUSIVOS. IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DA COBRANÇA IRREGULAR. NECESSIDADE DE EXPURGO GLOBAL, COM RECONSTRUÇÃO INTEGRADA DA EVOLUÇÃO DO SALDO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO FRAGMENTÁRIA. E) CONSOLIDAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO TÉCNICO SEGURO. VALOR DE R$ 6.682,00, INDICADO UNILATERALMENTE PELOS APELANTES, QUE NÃO DECORRE DE CONCLUSÃO PERICIAL, MAS DE RECORTE PARCIAL DESCONEXO DA CADEIA CONTÁBIL. CORRETA A REMESSA À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. F) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES QUE DECORRE DA FORMA COMO A RELAÇÃO OBRIGACIONAL FOI DOCUMENTALMENTE INSTRUMENTALIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL, ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE OU CONDUTA TEMERÁRIA. G) SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. 3) RECURSO 02 – PARTE AUTORA/EMBARGADA. A) ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DOS TÍTULOS. TESE IMPERTINENTE. PROVA PERICIAL E CONJUNTO DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE CHEQUES E CUPONS FISCAIS REPRESENTAM ETAPAS DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRADA. B) PAGAMENTO PARCIAL – ENTREGA DA SOJA. PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO. C) PLANILHA APRESENTADA PELO RÉU. UTILIZAÇÃO COMO SUBSÍDIO, NÃO COMO PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. D) JUROS ABUSIVOS. CONSTATAÇÃO TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. E) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE CONTÁBIL E DA MULTIPLICIDADE DE RENEGOCIAÇÕES. 4) ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM AMBOS OS APELOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO 1 – EMBARGANTES – CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 – PARTE AUTORA/EMBARGADA – CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em ações monitória e de embargos monitórios julgadas conjuntamente, nas quais se discute crédito decorrente de fornecimento continuado de combustíveis, representado por cheques sustados e cupons fiscais. A sentença reconheceu unicidade econômica parcial da relação obrigacional, determinou abatimentos decorrentes de pagamentos parciais (incluindo entrega de soja), expurgou juros abusivos e remeteu a definição do saldo à liquidação por arbitramento. Ambos os recursos insurgem-se contra tais conclusões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões objeto de apreciação consistem em:(i) saber se houve duplicidade de cobrança, com consequente improcedência de uma das ações;(ii) verificar se os cheques e cupons fiscais representam dívidas distintas ou parcelas de uma mesma relação negocial;(iii) definir a existência e extensão de pagamento parcial, notadamente a entrega de 363 sacas de soja e depósitos bancários;(iv) analisar o pleito de expurgo de cupons sem assinatura ou identificação;(v) averiguar a ocorrência de juros abusivos e a forma de sua exclusão;(vi) examinar a possibilidade de fixação imediata do saldo (R$ 6.682,00) ou a necessidade de liquidação;(vii) apreciar alegação de litigância de má-fé;(viii) deliberar sobre a sucumbência e honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de duplicidade de cobranças. A prova pericial demonstrou que os cheques adimpliram parcialmente débitos constituídos até fevereiro/2014, enquanto os cupons fiscais representam fornecimentos de março a julho/2014. Reconhece-se a unicidade econômica da cadeia negocial, mas preserva-se a autonomia documental dos títulos, afastando qualquer bis in idem.4. Pagamento parcial comprovado. Restou demonstrado, mediante romaneios, anotações manuscritas validadas pelo perito grafotécnico e prova oral, o pagamento parcial via 363 sacas de soja, cujo valor histórico (R$ 26.903,49) deve ser abatido e atualizado apenas na liquidação, não sendo juridicamente admissível sua “revalorização” a preço de mercado.5. Irrelevância formal de cupons sem assinatura. Os cupons foram utilizados apenas como elementos auxiliares, dentro de metodologia contábil integrada, não havendo exigência de verificação individual da formalidade documental para fins de prova escrita. Improcede o pedido de expurgo.6. Juros abusivos constatados. A perícia identificou juros de 4% e até 12% ao mês, com capitalização, impondo-se expurgo global e recomposição da dívida sob os parâmetros do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. A exclusão fragmentada de itens da planilha pericial é tecnicamente inviável.7. Impossibilidade de fixação imediata do saldo. O valor de R$ 6.682,00 não decorre de conclusão pericial final, mas de leitura parcial da defesa. A apuração integral demanda reconstrução contábil especializada, impondo-se a liquidação por arbitramento (arts. 509 e 510 do CPC).8. Ausência de litigância de má-fé. A dualidade de ações decorre da forma como a obrigação foi instrumentalizada, inexistindo dolo processual, alteração consciente da verdade ou abuso do direito de ação.9. Sucumbência recíproca mantida. O julgamento é nitidamente híbrido, sem decaimento mínimo, preservando-se a distribuição fixada na origem. Honorários recursais majorados em 1%.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos de apelação 1 e 2 conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida, com fixação de honorários recursais em ambos os apelos.Teses de julgamento:“1. A coexistência de cheques e cupons fiscais, embora preservada a autonomia documental dos títulos, representa manifestações distintas de uma mesma relação econômica contínua, afastada qualquer duplicidade de cobrança.”“2. Pagamentos parciais (soja) devidamente comprovados devem ser abatidos pelo valor histórico, com atualização a ser realizada exclusivamente na fase de liquidação.”“3. A constatação de juros abusivos impõe expurgo global e recomposição integral da evolução do débito, devendo a apuração ocorrer mediante liquidação por arbitramento.”“4. Cupons fiscais sem assinatura não devem ser expurgados quando utilizados apenas como elementos auxiliares dentro de reconstrução contábil integrada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 79, 80, 81, 85, 86, 487, I, 509 e 510; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º;CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: (0051212-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.08.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016316-47.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.05.2020); (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nossoResumo em linguagem acessívelO Tribunal analisou dois recursos relacionados a cobranças por fornecimento de combustíveis, feitas por meio de cheques e cupons fiscais. A perícia demonstrou que os cheques pagavam apenas parte da dívida antiga, e os cupons registravam compras posteriores. Assim, não houve cobrança duplicada. Também ficou provado que houve pagamento parcial por entrega de soja. A sentença corrigiu juros abusivos cobrados ao longo do tempo e determinou que o valor final seja calculado em uma nova perícia (liquidação). Nenhuma das partes agiu de má-fé e ambas perderam e ganharam parcialmente, mantendo-se a divisão de custas e honorários. Os dois recursos foram negados.