Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 08:57
Confirmada
23/03/2023, 08:25
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:39
Recebimento
21/03/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0079996-23.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0079996-23.2019.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ADEMIR PAULO BATISTA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 08:57
Confirmada
23/03/2023, 08:25
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:39
Recebimento
21/03/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0079996-23.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0079996-23.2019.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ADEMIR PAULO BATISTA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/01/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/12/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0079996-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0079996-23.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ADEMIR PAULO BATISTA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADEMIR PAULO BATISTA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ”a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega violação dos artigos 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da possibilidade de o juiz apreciar de ofício cláusulas contratuais com obrigações manifestamente abusivas ao consumidor, por serem nulas de pleno direito. Pediu a gratuidade da justiça e efeitos suspensivo com base nos artigos § 5º do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Além disso, pediu a inversão do ônus sucumbencial. Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Corte Especial, é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, sendo desnecessária a petição avulsa” (AgRg no REsp 1564347/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Em sequência, os artigos 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a capitalização de juros, foi assim decidido pelo Colegiado: "Aqui, não obstante as razões recursais, é válido esclarecer que, forte na necessidade de observância de entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores em enunciados de suas súmulas e em recursos com repercussão geral e representativos de controvérsia (arts. 489, §1º, VI, 927,III e IV e 932, IV, “a” e “b”, todos do CPC/2015), o STJ reconheceu, em casos similares ao presente, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, bem como da taxa de juros efetiva anual, fato este que pressupõe a possibilidade de incidência de juros nos moldes em que exigidos, não havendo espaço para qualquer questionamento acerca dessa cobrança. Leia-se o Enunciado da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)." Nesse contexto, verifica-se que o Colegiado se atentou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), onde restou deliberado que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Com relação à descaracterização da mora, assim decidiu o Colegiado: "Também não merece agasalho a pretensão recursal do Embargante porque, como cediço, somente se opera a descaracterização dos efeitos da mora diante da constatação da cobrança indevida de encargos remuneratórios principais e no período de normalidade contratual (...) E, no caso, ausente qualquer abusividade no contrato durante o período de normalidade, deve ser afastado o pleito de descaracterização dos efeitos da mora." Relativamente à mora, o Colegiado deliberou que “não foi constatada a cobrança de nenhum encargo abusivo, portanto, amparou-se no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), que firmou a tese de que 'O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'." Ainda, a tese recursal relativa aos honorários advocatícios não foi debatida pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) “(...) 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento, depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ADEMIR PAULO BATISTA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil no tocante à descaracterização da mora e à capitalização de juros, e inadmito o recurso no tocante às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR86E
12/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ADEMIR PAULO BATISTA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079996-23.2019.8.16.0014 Recurso: 0079996-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademir Paulo Batista contra a sentença de improcedência de Embargos à Execução, que condecou o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, elevando aqueles fixados na Execução para 15%. Irresignado, o Embargante-apelante sustentou a reforma da sentença, para que realizada a revisão contratual e reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados de forma capitalizada. Sustentou a necessidade da realização da prova pericial para evidenciar os abusos e excessos da Execução que, no seu ver, afastariam os efeitos da mora. Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça. Com as contrarrazões (mov. 235.1), subiram os autos, vindo-me conclusos. Diante do pleito de justiça gratuita, foi determinada a intimação do Requerente para a juntada de documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira (mov. 9.1), o que foi feito no mov. 13.1. É a breve exposição. II – Pois bem. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece que, em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Por isso, no mais das vezes, basta que o requerente afirme não ter condições de arcar com os ônus do processo, não sendo exigida a comprovação do seu estado de miserabilidade por meio de documentos. Ocorre que esse entendimento não é absoluto, podendo o juiz indeferir o pedido se não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme exceção prevista no § 2º, do art. 99, do CPC. No caso dos autos, o Apelante juntou cópia das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2017 e 2018 (mov. 13.2/13.3). Todavia, tais documentos não dão conta de comprovar o alegado claudicante estado econômico do Recorrente, sobretudo porque não demonstram minimamente a sua atual situação financeira. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. III – Assim, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, intime-se o Apelante para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. IV – Após, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 29 de março de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
31/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ADEMIR PAULO BATISTA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. Considerando que o benefício da Justiça Gratuita depende do estado de debilidade financeira, há necessidade de sua efetiva comprovação. Assim, para melhor análise do pleito,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079996-23.2019.8.16.0014 Recurso: 0079996-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário intime-se o Apelante para que, em 05 (cinco) dias, promova a juntada de cópia do último extrato do Imposto de Renda, carteira de trabalho e bem assim outros documentos oficiais e atualizados que possam comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de março de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 16:17
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:17
Petição (Contra-razões)
25/02/2022, 13:23
Confirmada
10/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 10:06
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos n. 0079996-23.2019.8.16.0014 I – Relatório ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e ADEMIR PAULO BATISTA opuseram embargos à execução autuada sob o nº 0073138- 73.2018.8.16.0014, que lhes move BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em resenha, que: a) incidiu ilícita capitalização de juros; b) houve cobrança indevida de IOF sobre a operação, pois se trata de renegociação de dívida; c) o valor do empréstimo foi exclusivamente utilizado para renegociação de dívidas anteriores; d) é inepta a inicial executiva, porquanto desacompanhada dos contratos originários e de cálculo; e) não foram os embargantes constituídos em mora, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito; f) aplicável o CDC e a inversão do ônus probatório; g) é inconstitucional a MP 2170-36/2001, assim como a Lei 10.931/2004; h) a conta corrente na qual o credito foi disponibilizado também sofreu incidência de capitalização; 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL i) os juros empregados pela ré são excessivos frente ao praticado pelo mercado, pelo que devem ser limitados à taxa divulgada pelo Bacen; j) diante dos abusos praticados no período de normalidade, a mora deve ser descaracterizada; k) cabível a revisão dos contratos anteriores e que compuseram a cédula de crédito exequenda. Pediu, liminarmente, seja a ré seja obstada de promover a inscrição dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, se ultrapassadas, a procedência dos embargos a fim de revisar os contratos originários e a cédula de crédito exequenda. O processo foi extinto em relação à ARX Comercio de Acessórios e Equipamentos LTDA (seq. 32.1). Os embargos foram recebidos sem o colimado efeito suspensivo. Banco Santander S/A apresentou impugnação (seq. 38.1). Sustentou, em apertada síntese, que: a) é incabível a ampliação do objeto da lide; b) a cédula de crédito exequenda importou em novação da dívida, não havendo possibilidade de discutir operações anteriores; c) os juros não estão limitados por qualquer legislação vigente e, uma vez convencionados, devem ser mantidos; 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL d) a capitalização dos juros é permitida às instituições financeiras, conforme Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que está vigente e goza de presunção de constitucionalidade; e) lícita a incidência de encargos de inadimplemento, juros de mora e multa, estabelecidos contratualmente; f) a mora resta caracterizada pela ocorrência de prestações vencidas e não adimplidas; g) devida a incidência de IOF. Impugnou os cálculos apresentados e postulou a improcedência dos pedidos veiculados nos embargos opostos. Intimada, a parte adversa não apresentou réplica. Decisão saneadora (seq. 52.1) rejeitou as preliminares invocadas pelo embargante; afastou a incidência do CDC; autorizou a revisão dos contratos anteriores que compuseram a cédula de crédito exequenda; fixou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus probatório e acolheu o pedido de prova técnica pericial, responsabilizando o embargante ao adiantamento dos honorários periciais. O embargante desistiu expressamente da prova técnica. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Cuidam os autos de embargos à execução lastreada em Cédula de Crédito que tem por objeto renegociação de conta corrente e operações anteriores, pelo que restou 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL autorizado, com fundamento na súmula 286, STJ, a revisão dos contratos que compuseram a dívida exequenda. A prova técnica, contudo, restou frustrada por culpa do embargante, que deixou de adiantar os honorários periciais e, posteriormente, desistiu de forma expressa da perícia. Diante desse contexto, prejudicada a prova técnica e, por conseguinte, a análise dos demais contratos que compuseram o título exequendo, a controvérsia estreita- se à Cédula de Crédito n. 330951300000013790. Pois bem. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é autorizada por lei, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. E, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial, a capitalização nas cédulas de crédito bancário efetivamente poderá subsistir, desde que expressamente prevista no contrato, sendo suficiente, para tanto, a simples diferença entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual. Nesse sentido, o teor da Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na mesma esteira: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10931/2004. 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL PACTUAÇÃO SUFICIENTE. PRESTAÇÕES DE VALOR FIXO. ANATOCISMO INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS COM ATRASO. FATO ESSENCIAL À UTILIDADE DA PRETENSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1612130-7 - Barracão - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 08.11.2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS EM GARANTIA. I. SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. POSSIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS NO CASO EM TELA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO VIOLA DIREITO DO AUTOR AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CONTRATAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE LEGAL.III. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RESTRINGIU A COBRANÇA AO PACTUADO..II. "(...) Atendidos os requisitos da Lei n° 10.931/2004, deve ser mantida a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário. (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1659460-0 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J.16.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1632729-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 25.10.2017). No caso sob análise, o contrato prevê taxa de juros de 1,81% ao mês e de 24,02% ao ano, suficiente, portanto, para permitir a capitalização. 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Não se olvide, ademais, que a Súmula 121 do STF, editada com base no art. 4º da Lei de Usura, não se aplica às instituições financeiras. No que tange à inconstitucionalidade arguida, anoto que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, publicada em 31/03/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de 24/08/2001, autorizou expressamente a capitalização mensal de juros, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 543- B do Código de Processo Civil. A questão também já foi debatida e sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que firmou no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 973.827 as seguintes teses repetitivas: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pontua-se, ainda, que o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou sobre a matéria no Incidente Direto de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...)” (IDI nº 806337-2/01. Órgão Especial. Rel. Jesus Sarrão. Julgado em: 03/12/2012). Diante disso, não há abusividade quanto à capitalização de juros estabelecida no contrato. Com relação aos juros remuneratórios, o entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita a taxa praticada pelas instituições financeiras. Por outro lado, podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). A jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado (TJPR - 14ª C.Cível - 0026375-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.12.2019). No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados à taxa de 1,81 % ao mês e 24,02 % ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período, isto é, para 02/08/2018 (25437 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total) foi 1,56 % a.m. A propósito: 8 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Tem-se, então, que a taxa de juros questionada (1,81 %) não se revela abusiva, pois não excede uma vez e meia taxa média divulgada pelo Bacen (excede precisamente 1,16). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – Juros remuneratórios – Constatada abusividade da taxa praticada no contrato – Taxa superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado – Limitação da taxa de juros a taxa média de mercado adotada pelo Bacen.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026375-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.12.2019). “BANCÁRIO.AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030641-79.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018). 9 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Rejeito, em conclusão, a alegação de juros remuneratórios abusivos. No que tange ao IOF, argui o embargante que é ilícita a incidência do imposto sobre a operação questionada, por se tratar de renegociação de dívida. Sem razão. Conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos especiais sob os n. º 1.251.331/ RS e n.º 1.255.573/RS (com efeitos repetitivos), “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. E, na cédula de crédito, há expressa previsão de IOF, razão pela qual é legítima sua incidência. Por fim, não verificada cobrança indevida no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos. Por sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação aos honorários, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC, e levando em consideração a simplicidade da lide, bem como o seu abreviamento com o julgamento antecipado, tenho por justo e adequado elevar aqueles anteriormente fixados na execução (seq. 16 – autos 0073138-73.2019.8.16.0014) para o percentual de 15% (quinze por cento). 10 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Nos termos do art. 85, § 13º, CPC, assinalo que os encargos da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios) devem ser acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13º, CPC). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução apensa. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 11 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:37
Improcedência
15/12/2021, 14:21
Ato ordinatório
06/12/2021, 13:06
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:14
Confirmada
06/11/2021, 02:22
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:16
Documento (Certidão)
27/10/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. À serventia para cumprir a decisão de seq. 32.1, item 1 e de seq. 52.1. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Confirmada
26/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:46
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 08:45
Ato ordinatório
26/10/2021, 08:45
Trânsito em julgado
26/10/2021, 08:45
Mero expediente
25/10/2021, 12:50
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:45
Confirmada
05/10/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:09
Confirmada
27/09/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:03
Confirmada
07/09/2021, 01:06
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embora o embargado não tenha apresentado todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, o Expert formulou proposta de honorários considerando a elaboração de laudo com adoção de cálculos por estimativa em relação aos documentos faltantes. Por outro lado, a decisão saneadora, a par de não inverter o ônus probatório, consignou expressamente a responsabilidade da empresa embargante pelo pagamento dos honorários periciais. Diante disso, e considerando o alegado à seq. 186 e 188, intime-se o expert para, em 10 (dez) dias, se manifestar, oportunidade em que deverá esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários. Após, intimem-se as partes. Na hipótese de desistência da prova, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Confirmada
27/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:26
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:26
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:25
Mero expediente
26/08/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:19
Confirmada
14/08/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:40
Confirmada
04/08/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 22:28
Confirmada
18/07/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:47
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:19
Confirmada
29/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sobre a petição retro (seq. 170.1), assinalo à parte que o art. 400 do CPC não prevê aplicação automática de multa. Prossiga-se como determinado na decisão de seq. 164.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/06/2021, 00:00
Confirmada
18/06/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:09
Indeferimento
17/06/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:58
Confirmada
29/05/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tendo em vista que já houve concessão de prazo anteriormente, defiro, pela derradeira vez, a dilação de prazo para apresentação dos documentos solicitados pelo expert. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, sem exibição, reputar-se-á preclusa a oportunidade e serão reputados em prejuízo do banco os fatos que se pretendiam provar, devendo os autos serem remetidos ao Sr. Perito para que prossiga com o exame ou indique a impossibilidade de fazê-lo, mesmo que adotando cálculos por estimativa para o período ou lançamentos correspondentes aos documentos não exibidos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Confirmada
18/05/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:44
deferimento
17/05/2021, 17:16
Ato ordinatório
17/05/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 11:14
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tendo havido a constituição de novo procurador nos autos pela parte autora (seq. 61), promova-se a desabilitação do antigo patrono (Carlos Alberto Xavier) e sua exclusão como terceiro interessado. Anoto, em atenção ao alegado à seq. 148, que compete ao próprio interessado instaurar processo disciplinar para constatar eventual infração do advogada perante à OAB, nos termos da lei 8.906/94. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho retro. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Confirmada
26/04/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:02
Mero expediente
23/04/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:48
Confirmada
18/04/2021, 00:45
Confirmada
18/04/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos solicitados pelo perito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Confirmada
07/04/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:24
deferimento
07/04/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:44
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079996-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA (RG: 52066174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.664.559-49) Avenida Rubiácea, 1578 - Conjunto Café - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-280 ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.785.080/0001-01) Avenida Lúcia Helena Gonçalves Vianna, 555 - Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-180 Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): CARLOS ALBERTO XAVIER (RG: 46622359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.130.119-49) Rua Cândido Xavier, 425 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-280 Aguarde-se por 10 dias. Após, aos interessados por 5 dias, para juntada dos documentos solicitados. Londrina, 11 de março de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
15/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:20
Confirmada
12/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:32
Mero expediente
11/03/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:05
Confirmada
21/02/2021, 01:36
Confirmada
21/02/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079996-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.829,04 Embargante(s): ADEMIR PAULO BATISTA ARX COMERCIO DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em que pese o informado pelo embargado (seq. 111), necessária a juntada dos documentos solicitados pelo perito mesmo que de forma digital, porquanto o quadro juntado não atende a finalidade pretendida, razão pela qual, nos termos do artigo 473, §3º, CPC, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos solicitados pelo expert na seq. 115.1. Após, manifeste-se o perito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Confirmada
10/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:57
Mero expediente
09/02/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:31
Confirmada
30/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:01
Ato ordinatório
19/01/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:10
Confirmada
06/12/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:30
Confirmada
28/11/2020, 00:13
Confirmada
28/11/2020, 00:12
Confirmada
26/11/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:55
deferimento
25/11/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:37
Ato ordinatório
23/10/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:39
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:42
Ato ordinatório
28/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:13
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:32
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:44
Mero expediente
16/09/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:57
Ato ordinatório
20/08/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:31
deferimento
14/07/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:52
Mero expediente
23/06/2020, 19:05
Conclusão (para julgamento)
23/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:16
Documento (Certidão)
01/04/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:56
Mero expediente
12/02/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:13
Documento (Certidão)
11/02/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:12
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:21
deferimento
12/12/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:30
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:30
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)