Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:48
Documento (Certidão)
05/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:11
Confirmada
04/12/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2022, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2022, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2022, 13:31
Confirmada
01/12/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:14
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:26
Confirmada
06/10/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 07:02
Confirmada
29/09/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:31
Confirmada
27/09/2022, 17:29
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 07:47
Confirmada
16/09/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:02
Confirmada
06/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:33
Confirmada
13/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 07:56
Confirmada
08/07/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:28
Recebimento
07/07/2022, 12:27
Ato ordinatório
29/04/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 15:42
Mudança de Assunto Processual
28/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:48
Confirmada
26/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102 Vistos etc. O embargante opôs embargos de declaração, pugnando pela análise do pedido de tutela antecipada realizado à seq. 173. Sustenta que a sentença foi omissa neste ponto. Pois bem. Cediço que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, percebe-se que a sentença foi omissa com relação ao pedido de tutela provisória, de modo que os presentes embargos devem ser conhecidos. No entanto, quanto ao mérito, o pleito deve ser indeferido, eis que, caso concedida a liminar, os valores pagos assumiriam natureza alimentar; assim, a irreversibilidade do provimento é patente. Outrossim, o autor deixou de demonstrar, documentalmente, a existência do periculum in mora, requisito essencial ao acolhimento do pedido. Assim, deve constar como parte integrante da sentença de seq. 137.1 o seguinte: “Indefiro o pleito de seq. 173, eis que, caso concedida a liminar, os valores pagos assumiriam natureza alimentar. Assim, a irreversibilidade do provimento é patente. Outrossim, o autor deixou de demonstrar, documentalmente, a existência do periculum in mora, requisito essencial ao acolhimento do pedido.” No mais, a referida decisão deve persistir como lançada. Cumpram-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 22:58
Confirmada
13/04/2022, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença proposta por Adão Valério da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que exerceu labor rural até ser acometido por grave enfermidade nos joelhos; que recebeu beneficio previdenciário por incapacidade até 06/11/2019, em que foi cessado por não constatação da incapacidade laborativa. Pugna pelo restabelecimento do benefício. Pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna pela procedência da demanda. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais). Anexou procuração e documentos à seq. 1.2/1.9. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 42.1). Contestação foi apresentada, à seq. 46.1, em que o réu discorreu acerca dos requisitos para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Pugnou pela improcedência da demanda. Anexou documentos (seq. 44). Impugnou-se a matéria levantada por meio de contestação (seq. 49.1). Em sede de saneador, foi deferida a prova pericial (seq. 57.1). Laudo pericial médico foi juntado à seq. 151.1 e homologado à seq. 169.1. As partes não chegaram a um acordo e pugnaram pelo julgamento da lide (seqs. 172 e 173). FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da incapacidade A fim de solucionar a controvérsia envolvendo a incapacidade para o trabalho, o autor foi submetido à perícia, em que restaram esclarecidos os quesitos apresentados. Extrai-se, do laudo pericial (seq. 151.1), que o autor é portador de enfermidade que acomete os joelhos; que presenta dor intensa nos joelhos, refere perda da força muscular, redução da movimentação nos membros inferiores, dificuldade de caminhar, formigamento em joelhos e, às vezes, desequilíbrio e queda da própria altura. O perito aduz que há comprometimento do exercício das atividades laborais habituais; que sua enfermidade é crônica. Ainda, relata que o autor é total e permanentemente incapaz para o exercício da atividade laboral; que não existe nenhuma terapia com bom nível de eficácia e não há mais indicação de cirurgias para reestabelecer a articulações dos joelhos, pois já se passou muito tempo e as sequelas instaladas já são definitivas. Quanto à reabilitação, o perito indica sua impossibilidade. Pois bem. Da detida análise dos pareceres do perito, é possível perceber que o autor está total e permanentemente incapacitado para a atividade laborativa. Deve-se ressaltar que a incapacidade para o trabalho possui aspectos que não se restringem ao parecer médico. Isso significa que, diante de cada caso concreto, é preciso analisar os aspectos sociais, ambientais e pessoais do indivíduo para aferir sua real capacidade de reabilitação para atividades garantidoras de sua subsistência e a concessão de eventual auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, comprovada a incapacidade do autor, além de ser insuscetível de cura, e levando-se em consideração o seu baixo grau de instrução e sua idade avançada (atualmente 56 anos), mostra-se preenchido o requisito da incapacidade. Da qualidade de segurado e da carência Em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem a realização de carência de 12 (doze) contribuições mensais, as quais poderão ser dispensadas quando ocorrer invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar. De acordo com o perito (seq. 151.1), na data da perícia no âmbito administrativo, o autor já se encontrava incapaz. Assim, verifica-se que não deveria, o INSS, ter cessado o benefício do autor com base na recuperação da capacidade, vez que permaneceu incapaz desde a cessação. Portanto, tendo em vista a concessão anterior do benefício de auxílio-doença, conforme seq. 1.7, sendo este indevidamente cessado, notam-se preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Soma-se a isto a inexistência de contestação específica acerca destes requisitos. Destarte, constatada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade do autor, sendo ele total e permanentemente incapaz, restam comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, Lei n° 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo procedente a demanda, para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 905, STJ, e 810, STF). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ). P. R. I. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:21
Procedência
08/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:58
Confirmada
07/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:12
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102 1. Intime-se o INSS a respeito dos esclarecimentos de seq. 166.1, para que informe a aceitação ou não da contraproposta. 2. Em caso negativo, desde já, homologo o laudo pericial de seq. 151.1, diante da ausência de insurgências pelas partes. 3.Tendo em vista que houve a realização de todas as provas deferidas na decisão saneadora, dou por encerrada a instrução da demanda. 4. Às partes, para apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dia. Após, conclusos para sentença. 5. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:19
Mero expediente
27/01/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:47
Confirmada
16/11/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 23:02
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102 1. Manifeste-se o INSS a respeito da contraproposta de acordo apresentada à seq. 158.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:27
Mero expediente
19/10/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:30
Confirmada
16/10/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:26
Confirmada
21/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 21:54
Ato ordinatório
27/08/2021, 12:31
Ato ordinatório
27/08/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:01
Confirmada
27/07/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 13:29
Confirmada
21/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:20
Confirmada
20/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:11
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:11
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:12
Confirmada
14/07/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 07:24
Confirmada
13/07/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1.Nomeou-se médico perito, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários para a realização da perícia no fórum ou em seu consultório (seq. 115.1). O requerente informou que irá até o consultório do perito para a realização da perícia (seq. 129.1). É o essencial. Bom, a Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, entre outras coisas, regulamenta a nomeação e o pagamento de honorários aos peritos que exercem serviços de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada. O anexo único da citada resolução refere-se as despesas com assistência judiciária gratuita, o qual é dividido em tabelas que são aplicadas à Justiça Federal Comum ou aos Juizados Especiais Federais e à Jurisdição Federal Delegada. Uma vez que este juízo exerce jurisdição delegada, aplicáveis apenas as tabelas IV e V, do anexo único, da Resolução n° 305/2014. O valor máximo a ser pago aos auxiliares da justiça, no caso, peritos, conforme tabela V, é de R$ 200,00 (duzentos reais). Registra-se que “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”, consoante preleciona o parágrafo único, art. 28 da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho (perícia médica), a natureza e a importância da causa (ação previdenciária), além do grau de zelo necessário e a imensa dificuldade deste juízo em nomear médicos peritos para atuar em demandas previdenciárias, majoro em três vezes o limite máximo do valor constante na ‘tabela V’, homologando, assim, a proposta de honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.No mais, cumpra-se a decisão saneadora. 3.Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:19
deferimento
09/07/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102 1. Diante da manifestação de seq. 124.1, intime-se a parte autora para que informe a respeito da possibilidade de comparecimento ao consultório do perito para a realização da perícia. 2. Após, conclusos para análise. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:38
Confirmada
08/07/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:56
Mero expediente
08/07/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 00:20
Confirmada
08/07/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:35
Confirmada
05/07/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:56
Confirmada
01/07/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:33
Confirmada
30/06/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:08
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:07
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:23
Confirmada
16/06/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Ante a renúncia de seq. 102.1, nomeio o médico José Eduardo Cordeiro (CRM 033252-PR), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 2. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:15
Confirmada
14/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:10
Determinação de Diligência
14/06/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:04
Confirmada
11/06/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002569-74.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Intime-se a perita para que se manifeste em relação a petição de seq. 97.1. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:05
Mero expediente
09/06/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 20:08
Ato ordinatório
14/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:15
Confirmada
14/04/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:56
Confirmada
12/04/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:54
Documento (Certidão)
12/03/2021, 16:39
Documento (Certidão)
12/02/2021, 14:21
Documento (Certidão)
14/01/2021, 14:43
Documento (Certidão)
17/12/2020, 11:16
Documento (Certidão)
23/11/2020, 13:28
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:47
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:33
Ato ordinatório
31/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:42
Petição (Contestação)
22/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 13:34
deferimento
15/07/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:49
Mero expediente
08/07/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2020, 01:23
Por decisão judicial
13/04/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:40
Incompetência
18/12/2019, 12:29
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)