Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 07 de julho de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
11/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Em análise aos autos, verifica-se que, por um lapso na homologação dos valores houve a determinação para a expedição de expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar, quando na realidade, o valor não ultrapassa o limite para expedição de RPV. II. Desta forma, a fim de possibilitar o levantamento dos valores, passo a determinar a expedição do RPV, nos seguintes termos: Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, devendo ser expedidos os alvarás nos termos requeridos pelo subscritor do credor, com a reserva dos honorários contratuais. III. Por fim fica o INSS isento do pagamento do valor do Ofício Requisitório Judicial. Londrina, 18 de abril de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
20/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva (CPF/CNPJ: 066.360.339-08) Rua Leontina da Conceição Gaion, 68 ap. 301, bloco 21 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado na seq. 106, atualizado até 08/2022, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 27.551,52; b) o cálculo apresentado na seq. 106, atualizado até 08/2022, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 1.672,73; c) a conta de custas e despesas do processo (seq. 118), que corresponde a R$ 1.209,23, além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 27.551,52 referente ao principal, R$ 1.672,73 para honorários de sucumbência, e de R$ 1.209,23 para custas e despesas processuais além do valor do Ofício Requisitório Judicial além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 08. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, março de 2023 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
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Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de outubro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
31/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Defiro parcialmente o requerimento formulado na seq. 91.1. Dessa forma, intime-se a parte requerida para cumprimento do v. Acórdão (seq. 28.1 - Recurso 0037418-74.2021.8.16.0014), no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. 03. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 04. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L
11/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:43
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva (CPF/CNPJ: 066.360.339-08) Rua Leontina da Conceição Gaion, 68 ap. 301, bloco 21 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-140 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado na seq. 106, atualizado até 08/2022, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 27.551,52; b) o cálculo apresentado na seq. 106, atualizado até 08/2022, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 1.672,73; c) a conta de custas e despesas do processo (seq. 118), que corresponde a R$ 1.209,23, além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 27.551,52 referente ao principal, R$ 1.672,73 para honorários de sucumbência, e de R$ 1.209,23 para custas e despesas processuais além do valor do Ofício Requisitório Judicial além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 08. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, março de 2023 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de outubro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
31/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Exequente(s): Eliandra Siqueira da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Defiro parcialmente o requerimento formulado na seq. 91.1. Dessa forma, intime-se a parte requerida para cumprimento do v. Acórdão (seq. 28.1 - Recurso 0037418-74.2021.8.16.0014), no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. 03. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 04. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L
11/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:43
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 21:31
Confirmada
20/05/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:04
Confirmada
10/05/2022, 10:04
Entrega em carga/vista
09/05/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:33
Documento (Acórdão)
09/05/2022, 16:49
Sentença confirmada em parte
06/05/2022, 16:25
Não-Provimento
06/05/2022, 16:25
Confirmada
29/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:21
Inclusão em pauta
25/03/2022, 17:21
Mero expediente
24/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Recurso: 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Eliandra Siqueira da Silva 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública Federal, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 16 de março de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº 13
18/03/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
17/03/2022, 19:12
Documento (Certidão)
17/03/2022, 19:11
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 13:46
Mero expediente
16/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:31
Confirmada
16/03/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:12
Confirmada
16/03/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Recurso: 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Eliandra Siqueira da Silva À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de março de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
15/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/03/2022, 14:56
Julgamento em Diligência
14/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 12:15
Distribuição (sorteio)
14/03/2022, 12:15
Recebimento
14/03/2022, 11:09
Ato ordinatório
11/03/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): Eliandra Siqueira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0037418-74.2021.8.16.0014 Autor(s): Eliandra Siqueira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em evento 69.1 a autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, dos presentes autos virtuais. Com efeito, a citada decisão padece do vício apontado, o que se constata, visto que de fato houve o erro material arguido. Por conseguinte, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração e onde se lê: “Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autora VERA LUCIA DOMICIANO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de” leia-se ““Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autora ELIANDRA SIQUEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de...” II. No mais, permanece o decisório como lançado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): Eliandra Siqueira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, sob o n.º 0037418-74.2021.8.16.0014, promovida por ELIANDRA SIQUEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, residente e domiciliada na cidade e Comarca de Londrina- Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. I. Relatório. Aduz, em síntese, a autora, que labora como vendedora em uma loja de roupas e que, em agosto de 2019, ao descer da calçada para atravessar a rua para buscar mercadorias em outra loja sentiu “fisgada” no seu pé direito, que após certo tempo se estendeu para o esquerdo. Conta que, em virtude do ocorrido possui problemas ortopédicos nos pés, antepés e tornozelos, como bursistes, neuromas de Morton, alterações nas articulações, derrame articular, lesão nos ligamentos, tendinopatia, tenossinovite, fascite plantar e síndrome do seio do tarso: CID M70.8, M76.8, M77.3, M67.8, M77.9, M77.5, G57.6, M19.9, M25.5. Consequentemente, percebeu beneficio de auxilio doença acidentário renovado por diversas vezes. Contudo, afirma que a autarquia ré deixou de analisar possível concessão de auxílio acidente, mesmo diante da permanência de sequelas que a incapacitam para o labor. Em razão desta situação fática, ingressou com o presente procedimento pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente à Parte Autora, com data de início a contar da indevida cessação do NB 633.812.855-6 em 12/04/2021, bem como pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Com a inicial, vieram documentos. A decisão proferida no mov.8.1, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, determinou a realização de prova pericial além da regular citação da parte requerida. Perícia agendada na seq. 15.1. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no mov.21.1, pugnando pela total improcedência da ação, uma vez que a autora não preenche os requisitos necessários para o percebimento de qualquer benefício previdenciário. Na seq.22, a autarquia ré pugnou pela devolução dos valores antecipados a titulo de honorários pelo Estado do Paraná, em caso de improcedência da ação. Novos documentos foram acostados pela ré no mov.25. Com vistas, a Representante do Ministério Público posicionou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, dada a inexistência de interesse público ou de incapazes (seq.39.1). Laudo pericial carreado no evento 41. A parte ré apresentou proposta de acordo no evento 46, ora rejeitado pela parte autor, conforme manifestação carreada no evento 47. Encerrada a fase instrutória (seq.59), sobrevieram alegações finais de forma remissiva as demais manifestações pela ré no mov.63.1, seguidas das razões da parte autora ora ofertadas na seq.65. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. II. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIANDRA SIQUEIRA DA SILVA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Controverso nos autos a existência de enfermidades, e, em discussão se do infortúnio resultaram sequelas permanentes na autora, que reduzissem em todo ou em parte sua capacidade laborativa, a fim de permitir a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou auxílio-acidente, conforme requerido na exordial. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320, do Novo Código de Processo Civil. O auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. O mesmo é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Quanto ao benefício de auxílio-acidente regulamentado pelo artigo 104 da Lei 8.213 de 24.07.1991, extrai-se que o segurado terá direito ao seu recebimento, quando, após as consolidações das lesões decorrentes o acidente de trabalho, resultar sequela que implique: I. na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III; II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente; III. Impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil é do autor, tendo sido produzida, durante a fase instrutória a prova documental, além da perícia, que restou conclusiva, nos seguintes termos (seq.41.2 – fls.06): “[...] Sobre o nexo: Há nexo por acidente de trabalho (concausa), segundo INSS, comprovado pelos documentos: - laudo da perícia administrativa de 17/02/20; - extrato previdenciário onde consta benefício B 91 (auxílio doença por acidente de trabalho) [...]” Em resposta aos quesitos do Juízo (seq.41.2 – fls.08), o expert judicial ratificou que: “[...] Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do(a) autor(a) com o trabalho por ele(a) desenvolvido? Resposta: Há, segundo o INSS, nexo por acidente de trabalho (concausa) [...]” Quanto à concausa, esclarece Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira que: "Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano. O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou." Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Das preferências e privilégios creditórios: (arts. 927 a 965). Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83). Portanto, considerando que a autora, na sua função de vendedora, desempenhava atividades que justificam o agravamento sistemático de sua condição de saúde, a mesma faz jus a benefício previdenciário. Insta salientar que mesmo que pairassem dúvidas quanto à concausa que entendemos existir, restaria por aplicável o princípio do “in dubio pro misero”. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - TEORIA DA CONCAUSA – TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 86, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Resultando seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, decorrentes da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, devido é o auxílio-acidente, nos termos do disposto no artigo 86, "caput", da Lei nº 8.213/91.2. "A teoria da concausa é admitida pela lei e pode ser definida como sendo o elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido pelo empregado. Deste modo, prescinde-se do nexo causal direto e exclusivo entre o dano e o trabalho, para configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho" (TJPR - AC 267.962-5 - Rel.: Des. Nilson Mizuta - J. 30.11.2004) 3. Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento deste último será o dia seguinte ao término do primeiro (artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91).4. Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL N.º 509.859-9 – 7ª C.Cv. Des. GUILHERME LUIZ GOMES. DJ: 121 "AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES DECORRENTES DE DOENÇA PREEXISTENTE. ACIDENTE. AGRAVAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.1. A teoria da concausa é admitida pela lei e pode ser definida como sendo o elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido pelo empregado. Deste modo, prescinde-se do nexo causal direito e exclusivo entre o dano e o trabalho, para configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho. 2. O termo inicial para a concessão do auxílio acidente é a partir da apresentação do laudo pericial. 3. Os honorários advocatícios devem observar o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - Nona C.Cível (TA) - AC 0267962-5 - Curitiba - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 30.11.2004) Assim, restou configurada a concausa entre as enfermidades da autora, admitida como existente pelo perito judicial[1] e o trabalho por ela anteriormente exercido. Quanto a incapacidade em si, apontou o expert (seq.41.2 – fls.07/08): “[...] A autora é portadora de diagnóstico compatível com DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA (DSR), segundo exame físico, evolução e história clínica. Na literatura médica encontramos: DISTROFIA SIMPÁTICO-REFLEXA É uma entidade clínica, caracterizada por dor, em geral intensa e difusa, desproporcional ao estímulo, acompanhada de alterações vasomotoras, que afeta mais frequentemente os membros superiores. A dor é o sintoma mais característico desta síndrome. Ela se apresenta com uma intensidade muito maior do que seria de se esperar da lesão inicial; ela é constante e agravada com os menores estímulos, como um leve toque ou qualquer tentativa de movimento ativo e passivo, ou ainda com fatores emocionais. Alguns pacientes informam que “até o vento desperta dor”. Esta é mais difusa e não apresenta qualquer relação com a distribuição anatômica de um nervo. Edema é também um sinal constante e, como a dor, é em geral fora de proporção com o trauma inicial. Rigidez é um quadro frequente e muito maior do que o encontrado após um trauma ou cirurgia e pode ser explicado pela dor (atitude de defesa) ou pelo edema. Alterações simpáticas: dependendo da fase da doença, a mão (ou pé) pode se tornar cianótica, pálida ou avermelhada principalmente ao nível das metacarpofalangianas e interfalangianas. Nas fases iniciais é comum ocorrer sudorese abundante. (fonte: Distrofia Simpático-Reflexa, cap.2 do livro Ortopedia do Adulto, editado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT) Assim,
diante do exposto, conclui-se pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho. Sugiro afastamento por 1 ano (hum), a partir da data desta perícia, para tratamentos médicos. [...]” E ainda acrescentou, quanto da apresentação de respostas aos quesitos ofertados pelo Juízo (seq.41.2 – fls. 08/09): “[...] c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do(a) autor(a), entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o(a) mesmo)a) encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Resposta: Há, de acordo com quadro clínico, incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo sugerido afastamento até 22/09/22. [...]" Conclusiva, portanto, é a prova técnica não se olvidando do princípio legal de que “...O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes...”, art. 371, Novo Código de Processo Civil, e não elidida pela prova documental, oral e pericial coligida ao processado. Necessário trazer à lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, a hipótese é a de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. III. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autora VERA LUCIA DOMICIANO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) conceder o benefício por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença por acidente de trabalho) desde a cessação até a alta médica, até o prazo estimado de um ano da data da perícia judicial, quando então deverá ser submetida à nova perícia administrativa; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos atrasados acrescidos de juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento e juros aplicados à caderneta de poupança; Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, considerando a iliquidez da r. sentença, deixo de fixar o percentual dos honorários nesta oportunidade, em estrito cumprimento a regra do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma dos artigos 225 e 496, I do Novo Código de Processo Civil, decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publicação e registro automáticos, via Projudi. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO [1] “O perito, baseado na análise de resultados obtidos pela aplicação do parâmetro da diretriz básica do tratado de Doenças Relacionadas ao Trabalho – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde do MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL (2001) ao caso concreto desta avaliação pericial, para o estabelecimento da relação etiológica ou nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, permite concluir que existe relação concausal entre a doença constatada na parte segurada e a função por ele exercida no cargo de empregada doméstica” [2] Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
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Vistos, etc. 01. Em atenção ao contido no petitório de seq.54, declaro encerrada a fase instrutória (art. 355 do CPC). 02. Consequentemente, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Em seguida, retornem anotados para sentença. 04. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037418-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): Eliandra Siqueira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037418-74.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): Eliandra Siqueira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1060/50. 02. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o Dr. José Antonio Rocco (nomeação realizada no C.A.J.U.), arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), valor este correspondente a 90% do salário mínimo, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Dr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 (quinze) dias, data para a perícia, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono do autor apresentá-lo na data aprazada; 03. Prosseguindo e nos termos do inciso II do artigo 470 do Novo Código de Processo Civil[1], formulo os seguintes quesitos: a) A autora sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa[2] entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional da autora, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? 04. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 05. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; Insta frisar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Novo Código de Processo Civil[3], deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 06. Comunicado o agendamento pelo Dr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia; 07. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Dr. perito judicial. 08. Após, sobre o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 09. Na sequência, dê-se vista dos autos à Ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 11. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público. 12. Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento integral da presente decisão inicial, evitando-se conclusões desnecessárias. 13. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[4] Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] “Art. 470: Incumbe ao juiz:: (...) II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa..” [2] "Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano. O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou." Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira Das preferências e privilégios creditórios: (arts. 927 a 965). Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83). [3] Art. 378: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. [4]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4