ARNALDO RODRIGUES MACEDO REPRESENTADO(A) POR CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/S LTDA
Autor
ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO
CPF
Reu
GILMAR DA SILVA CARVALHO
Reu
S.M. FERREIRA SALãO DE BELEZA - ME REPRESENTADO(A) POR SANDRA MARIA FERREIRA
Reu
SANDRO RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO WILLIAM MACIEL
OAB/PR 61465·CPF·Representa: Autor
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB/PR 57456·CPF·Representa: Autor
LUIZ RICARDO DEBÉRTOLIS DA MOTA
OAB/PR 79954·CPF·Representa: Autor
MARCOS DAUBER
OAB/PR 31278·CPF·Representa: Autor
FÁBIO WILLIAM MACIEL
OAB/PR 61465·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO À Serventia: RETIFIQUE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do saldo devedor, considerando os valores já levantados. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 08:07
Confirmada
21/06/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 262), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. AGUARDE-SE notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Em caso de indeferimento, venham cls. para análise do pedido de seq. 261. Int. diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:39
Mero expediente
10/06/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 01:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:05
Confirmada
16/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente ARNALDO RODRIGUES MACEDO (seqs. 173 e 176). Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 195), alegando excesso de execução, especialmente no que se refere aos valores indicados a título de aluguéis, IPTU e multa contratual. Depositou aos autos a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo, ocasião em que também se determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse a respeito (seq. 205). Em resposta à impugnação, a parte exequente sustentou que a parte executada não efetuou o recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, além de defender a correção dos cálculos por ela apresentados (seq. 214). Os autos foram remetidos à contadoria pela primeira vez, o qual acostou cálculo em mov. 223. Na sequência, à luz das manifestações das partes e do cálculo apresentado, foi deliberado acerca do benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo (seq. 239). O novo cálculo foi apresentado (seq. 245), oportunidade em que a parte executada reiterou as impugnações anteriormente formuladas, ao passo que a parte exequente manifestou concordância com o demonstrativo elaborado (seqs. 253 e 254). É o relato do essencial. Decido. Primordialmente, cumpre registrar o dispositivo da sentença: “1. CONDENO a parte ré solidariamente – considerando que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem (cláusula décima terceira do contrato) ao pagamento: (I) dos alugueres devidos até a efetiva data de entrega das chaves; (II) os encargos locatícios acessórios (IPTU), desde que comprovado o respectivo pagamento – durante a época da ocupação; (III) multa contratual, conforme cláusula terceira, parágrafo quarto e, ainda; (IV) a correção monetária aplicável pelos índices do IPG-M e os juros legais de mora, estes no patamar de 1% ao mês, tudo contado a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual de trato continuado. 2. CONDENO a parte ré solidariamente – considerando que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem (cláusula décima terceira do contrato) ao pagamento da quantia de R$ 2.446,09 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) correspondentes aos danos materiais narrados na petição inicial, acrescido de juros moratórios pelo índice do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Cumpre rememorar que a apelação interposta contra a referida decisão foi desprovida. Pois bem. Do cálculo apresentado pelo Sr. Contador, verifica-se que este observou estritamente o comando judicial (seq. 245). A planilha acostada pela parte exequente apresenta valor pouco superior quando comparada àquela elaborada pela Contadoria (seq. 173.3 e 245). Entretanto, a aferição precisa dos valores mostra-se dificultada, uma vez que o demonstrativo apresentado pela exequente não indica o índice de correção monetária utilizado. Entretanto, observa-se que o índice de correção monetária utilizado, o qual sequer foi mencionado, não corresponde ao valor indicado pela Contadoria no respectivo mês de vigência, o que é apenas possível perceber quando somados os numerários indicados na planilha. Quanto aos cálculos apresentados pela parte executada (seq. 195), constata-se que não foi aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante atualizado do débito, acrescido de juros de mora, sendo calculada apenas sobre a monta atualizada. Tal circunstância faz com que os valores indicados nas planilhas apresentadas destoem do montante efetivamente devido. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre o valor integral do débito executado, compreendendo a condenação atualizada e acrescida dos juros moratórios, nos termos do título judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, EXCLUÍDOS OS JUROS DE MORA. 1. MÉRITO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. TERMO QUE COMPREENDE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS, NA FORMA DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO DECISUM A QUO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MULTA SOBRE TODO O MONTANTE EXECUTADO, INCLUINDO OS JUROS DE MORA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010701-33.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.06.2022) (TJ-PR - AI: 00107013320228160000 Alto Piquiri 0010701-33.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Em contrapartida, de acordo com o cálculo apresentado pela Contadoria, o qual se encontra em consonância com os comandos judiciais, verifica-se a existência de excesso de execução. Isso porque o valor apurado pela Contadoria corresponde a R$ 105.213,66, atualizado até fevereiro de 2025, ao passo que o montante indicado pela parte exequente perfaz R$ 108.590,84. Neste sentido verifica-se que assiste razão à executada/impugnante, com relação à presença de excesso na execução no importe de R$ 3.377,18 (três mil trezentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso na execução no importe de R$ 3.377,18 e declarar como devido, em fevereiro de 2025, o valor de R$ 105.213,66 (cento e cinco mil, duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos). Ante a sucumbência integral da parte impugnada, condeno-a ao pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor certo de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que o arbitramento com base no proveito econômico (excesso apurado) implicaria em cifra irrisória, com fulcro no art. 85, par. 2º e 8º do CPC. IV – Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 262), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. AGUARDE-SE notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Em caso de indeferimento, venham cls. para análise do pedido de seq. 261. Int. diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:39
Mero expediente
10/06/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 01:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:05
Confirmada
16/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente ARNALDO RODRIGUES MACEDO (seqs. 173 e 176). Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 195), alegando excesso de execução, especialmente no que se refere aos valores indicados a título de aluguéis, IPTU e multa contratual. Depositou aos autos a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo, ocasião em que também se determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse a respeito (seq. 205). Em resposta à impugnação, a parte exequente sustentou que a parte executada não efetuou o recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, além de defender a correção dos cálculos por ela apresentados (seq. 214). Os autos foram remetidos à contadoria pela primeira vez, o qual acostou cálculo em mov. 223. Na sequência, à luz das manifestações das partes e do cálculo apresentado, foi deliberado acerca do benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo (seq. 239). O novo cálculo foi apresentado (seq. 245), oportunidade em que a parte executada reiterou as impugnações anteriormente formuladas, ao passo que a parte exequente manifestou concordância com o demonstrativo elaborado (seqs. 253 e 254). É o relato do essencial. Decido. Primordialmente, cumpre registrar o dispositivo da sentença: “1. CONDENO a parte ré solidariamente – considerando que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem (cláusula décima terceira do contrato) ao pagamento: (I) dos alugueres devidos até a efetiva data de entrega das chaves; (II) os encargos locatícios acessórios (IPTU), desde que comprovado o respectivo pagamento – durante a época da ocupação; (III) multa contratual, conforme cláusula terceira, parágrafo quarto e, ainda; (IV) a correção monetária aplicável pelos índices do IPG-M e os juros legais de mora, estes no patamar de 1% ao mês, tudo contado a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual de trato continuado. 2. CONDENO a parte ré solidariamente – considerando que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem (cláusula décima terceira do contrato) ao pagamento da quantia de R$ 2.446,09 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) correspondentes aos danos materiais narrados na petição inicial, acrescido de juros moratórios pelo índice do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Cumpre rememorar que a apelação interposta contra a referida decisão foi desprovida. Pois bem. Do cálculo apresentado pelo Sr. Contador, verifica-se que este observou estritamente o comando judicial (seq. 245). A planilha acostada pela parte exequente apresenta valor pouco superior quando comparada àquela elaborada pela Contadoria (seq. 173.3 e 245). Entretanto, a aferição precisa dos valores mostra-se dificultada, uma vez que o demonstrativo apresentado pela exequente não indica o índice de correção monetária utilizado. Entretanto, observa-se que o índice de correção monetária utilizado, o qual sequer foi mencionado, não corresponde ao valor indicado pela Contadoria no respectivo mês de vigência, o que é apenas possível perceber quando somados os numerários indicados na planilha. Quanto aos cálculos apresentados pela parte executada (seq. 195), constata-se que não foi aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante atualizado do débito, acrescido de juros de mora, sendo calculada apenas sobre a monta atualizada. Tal circunstância faz com que os valores indicados nas planilhas apresentadas destoem do montante efetivamente devido. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre o valor integral do débito executado, compreendendo a condenação atualizada e acrescida dos juros moratórios, nos termos do título judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, EXCLUÍDOS OS JUROS DE MORA. 1. MÉRITO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. TERMO QUE COMPREENDE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS, NA FORMA DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO DECISUM A QUO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MULTA SOBRE TODO O MONTANTE EXECUTADO, INCLUINDO OS JUROS DE MORA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010701-33.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.06.2022) (TJ-PR - AI: 00107013320228160000 Alto Piquiri 0010701-33.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Em contrapartida, de acordo com o cálculo apresentado pela Contadoria, o qual se encontra em consonância com os comandos judiciais, verifica-se a existência de excesso de execução. Isso porque o valor apurado pela Contadoria corresponde a R$ 105.213,66, atualizado até fevereiro de 2025, ao passo que o montante indicado pela parte exequente perfaz R$ 108.590,84. Neste sentido verifica-se que assiste razão à executada/impugnante, com relação à presença de excesso na execução no importe de R$ 3.377,18 (três mil trezentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso na execução no importe de R$ 3.377,18 e declarar como devido, em fevereiro de 2025, o valor de R$ 105.213,66 (cento e cinco mil, duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos). Ante a sucumbência integral da parte impugnada, condeno-a ao pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor certo de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que o arbitramento com base no proveito econômico (excesso apurado) implicaria em cifra irrisória, com fulcro no art. 85, par. 2º e 8º do CPC. IV – Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:00
Acolhimento
05/05/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 23:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:27
Confirmada
06/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:50
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:53
Confirmada
26/01/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 15:24
Confirmada
22/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, entendo necessária nova remessa dos autos à contadoria. Constata-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos apenas aos executados S.M. FERREIRA – SALÃO DE BELEZA e GILMAR DA SILVA CARVALHO, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido em sede de apelação (0052200-18.2023.8.16.0014 – mov. 7.1). Ocorre que o cálculo apresentado pela Contadoria estendeu indevidamente a gratuidade a todos os executados (seq. 223.2), o que demanda retificação. Nos termos do artigo 87, § 2º, do CPC, não havendo distribuição proporcional das despesas e dos horários entre os executados, aplica-se a responsabilidade solidária entre eles. A propósito: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Dessa forma, o novo cálculo a ser elaborado pela Contadoria deverá incluir as custas e os honorários, uma vez que os executados respondem solidariamente por tais verbas, nos termos das decisões proferidas ao longo da demanda. REMETAM-SE os autos à Contadoria para a confecção de novo cálculo, observando-se integralmente as diretrizes aqui estabelecidas. Apresentado o novo demonstrativo, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:07
Mero expediente
11/12/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO 1. INDEFIRO o pedido de busca de ativos via sistema INFOJUD formulado pela parte exequente, uma vez que referido meio é destinado à localização de bens e ativos em fase executiva, não se prestando à produção de prova em impugnação à gratuidade da justiça. Incumbe, portanto, à parte que a impugna o ônus de instruir o pedido com documentos que corroborem suas alegações, nos termos da distribuição do ônus probatório prevista no CPC. 2. A parte exequente impugna a gratuidade da justiça concedida à parte executada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no recurso de apelação (seq. 228). Aduz que a parte executada teria acrescido seu patrimônio, o que afastaria a alegada hipossuficiência econômica. Contudo, embora tenha feito referência a documentos comprobatórios, deixou de juntá-los aos autos. Cumpre ressaltar, que eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça não implicaria a cobrança retroativa de honorários sucumbenciais, uma vez que tal revogação produz efeitos apenas ex nunc. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOVAÇÃO – EFEITO EX NUNC I - Prescreve o artigo 1.022, incisos I, II, do Código de Processo Civil, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador; II – O deferimento, indeferimento ou a revogação dos benefícios da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, não se aplicando a fatos pretéritos, seja para beneficiar ou prejudicar a parte envolvida EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, apenas para consignar que a revogação da gratuidade de justiça tem efeito ex nunc. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22645046520218260000 Santos, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos os documentos mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a análise do pedido. Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se em igual prazo. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e do pedido de revogação da gratuidade da justiça. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:00
Outras Decisões
13/11/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:39
Confirmada
11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:14
Confirmada
31/07/2025, 10:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:23
Confirmada
07/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO 1- INTIME-SE a parte executada sobre a petição e cálculos apresentados pela exequente (seq. 214.1 a 214.16), no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2- Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos ao contador judicial para elaboração de parecer conforme consignado em sentença e acórdão (termo inicial de juros e correção monetária, índices de correção, honorários sucumbenciais, depósito realizado nos autos, etc.), bem como apresente o valor correto, segundo sua apuração, viabilizando o julgamento da impugnação. 3- Com a apresentação do parecer, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, vindo-me conclusos na sequência para decisão. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:21
Mero expediente
26/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:04
Ato ordinatório
21/06/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 09:29
Confirmada
31/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 195), visto que tempestiva, COM efeito suspensivo, pois relevantes os fundamentos apresentados pela parte impugnante bem como verifico que o prosseguimento da execução pode causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. (Art. 525, §6º do CPC) Intime-se a parte exequente/impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará em favor da parte credora, no que tange ao valor incontroverso. Após, tornem conclusos. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:02
Outras Decisões
20/05/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:55
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:16
Confirmada
03/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Diante da informação sobre o depósito realizado pelo executado referente ao valor da condenação (seq. 185), EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, nos termos e dados informados (seq. 190). Com o levantamento, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada, requerendo, no mesmo ato, o que de direito. Cumpridas as diligências e findos os prazos, voltem-me cls. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:58
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:58
Mero expediente
22/04/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:52
Confirmada
02/04/2025, 13:49
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2025, 08:32
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:38
Confirmada
07/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:15
Confirmada
18/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:32
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:33
Confirmada
16/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:01
Recebimento
15/01/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Recurso: 0046706-80.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Apelante(s): GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME Apelado(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO
Vistos. 1. A parte apelante peticionou (mov. 13.1), apresentando proposta de acordo. 2. Portanto, intime-se a parte apelada para que se manifeste sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 dias. 3 Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
26/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0046706-80.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Embargante(s): S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME GILMAR DA SILVA CARVALHO Embargado(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS DE FORMA DOBRADA. CONCESSÃO TÁCITA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. DESPACHO REVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial".
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos Declaratórios voltados a impugnar o despacho (mov. 8.1 da Apelação Cível NPU 0046706-80.2020.8.16.0014), no qual se determinou que os apelantes S.M. FERREIRA – SALÃO DE BELEZA e GILMAR DA SILVA CARVALHO efetuassem o recolhimento do preparo recursal em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Sustentam os embargantes S.M. FERREIRA – SALÃO DE BELEZA e GILMAR DA SILVA CARVALHO que a referida “decisão” deve ser reformada, uma vez que formularam pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita na contestação (mov. 80 dos autos de origem), mas não houve análise pelo Juízo a quo a respeito, motivo pelo qual entendem que o deferimento do benefício foi tácito. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. Assiste razão aos embargantes, eis que de fato postularam a concessão da gratuidade em sede da contestação (item “e” dos seus pedidos, mov. 80.1), e apesar da parte autora ter apresentado “impugnação à justiça gratuita dos réus” (mov. 85.1), o Magistrado a quo jamais se manifestou a respeito. Assim, de acordo com o entendimento o Superior Tribunal de Justiça, havendo o requerimento pela parte interessada e inexistindo indeferimento expresso da benesse da Justiça Gratuita, considera-se que esta foi tacitamente concedida. A respeito (grifou-se): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971 /RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03 /2016). [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) E uma vez tacitamente concedida a Justiça Gratuita aos réus em primeiro grau, o benefício se estende a todos os demais atos do processo, enquanto não revogado expressamente. 3.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para revogar o despacho proferido no mov. 8.1. do recurso de Apelação Cível NPU 0046706-80.2020.8.16.0014. 4. Oportunamente venham conclusos os autos de Apelação Cível NPU 0046706-80.2020.8.16.0014 para julgamento. 5. Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
15/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Recurso: 0046706-80.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Apelante(s): GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME Apelado(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO
Vistos. Da análise dos autos, observa-se que os apelantes S.M. FERREIRA – SALÃO DE BELEZA e GILMAR DA SILVA CARVALHO não são beneficiários da gratuidade da justiça, tampouco requereram a concessão desse benefício quando interpuseram o recurso de apelação (mov. 157.1 dos autos de origem) e, ainda assim, deixaram de comprovar o preparo recursal. Diante disso, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 10:21
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 23:05
Confirmada
09/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:10
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int e Dil. Nec. Londrina, 28 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:00
Mero expediente
28/03/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:04
Confirmada
13/02/2023, 00:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0046706-80.2020.8.16.0014 de Ação de cobrança ajuizada por ARNALDO RODRIGUES MACEDO em face de S.M FERREIRA SALÃO DE BELEZA – ME, ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO, SANDRO RIBEIRO e GILMAR DA SILVA CARVALHO, todos devidamente qualificados no caderno processual. RELATÓRIO ARNALDO RODRIGUES MACEDO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de despejo c/c cobrança em face de S.M FERREIRA SALÃO DE BELEZA – ME, ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO, SANDRO RIBEIRO e GILMAR DA SILVA CARVALHO, todos igualmente qualificados, alegando em síntese que: os réus possuem obrigações como locatário e afiadores, respectivamente, oriundo de contrato de locação para uso comercial do imóvel situado na Rua Paulo Frontin, nº 181, Centro, firmado em 24.10.2017, no valo inicial de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), que, atualmente, perfaz o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); além do aluguel, os réus eram responsáveis, também, pelo pagamento do IPTU, conforme contrato; o contrato foi firmado pelo prazo de trinta e seis meses e rescindido por iniciativa do locatário, ensejando, assim, multa proporcional prevista na cláusula décima primeira; os réus encontraram-se inadimplentes com as obrigações contratuais desde agosto de 2019, quando houve apenas o pagamento parcial do aluguel; o autor já efetivou a dedução do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pagos pelos réus; além de não cumprir as obrigações referentes ao aluguel e encargos, também houve alteração não autorizada no imóvel, gerando débito no valor de R$ 2.446,09 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos). Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia total de R$ 38.080,79 (trinta e oito mil e oitenta reais e setenta e nove centavos) referente aos alugueres e encargos, bem como a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.446,09 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) referente ao pagamento das faturas de Página 1 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina água e esgoto. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.9). Foi determinada a realização de emenda da petição inicial (mov. 9), que foi regularmente cumprida no mov. 12. Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 14). O réu SANDRO e ANDREIA foram devidamente citados (movs. 49 e 54), mas não apresentaram contestação. Os réus S.M. FERREIRA - SALÃO DE BELEZA e GILMAR DA SILVA CARVALHO compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação conjunta (mov. 80.1) argumentando em suma que: em 24.10.2017, foi formalizado contrato de locação entre as partes; após transcorrido um ano da formalização contratual, os réus buscaram junto ao autor a modificação contratual, eis que realizou a venda do “ponto” às Sras. Andréia Azevedo Leal e Adriana Azevedo Leal Castro; no ato da assinatura do contrato de compra e venda, ficou pactuado que os valores relativos a todas as obrigações contratuais ficariam a cargo das adquirentes; assim, diferentemente do aduzido na petição inicial, os valores relativos à locação ficaram a cargo das novas proprietárias/locatárias; os réus são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda; não houve comprovação dos danos materiais alegados, pois a simples juntada de foto descontextualizada e, ainda, de faturas, sem qualquer parâmetro, não é prova cabal; não é possível a cumulação de multa e desconto de pontualidade, por representar bis in idem; inexiste cláusula penal compensatória em virtude da rescisão antecipada do contrato de locação. Pedem o acolhimento da preliminar de mérito arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram procurações (movs. 80.2 e 84.2) e documento (mov. 80.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 85.1). Foi determinada a especificação de provas (mov. 92) e as partes se manifestaram (movs. 103 e 104). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição regular do ônus da prova e determinada a produção de prova oral e documental (mov. 111). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como inquiridas duas testemunhas por si arroladas Após, diante do requerimento das partes, foi concedido prazo para juntada de documentos adicionais (mov. 129). Colacionados os documentos (mov. 141), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 146). Foi declarada encerrada a instrução processual, ocasião em que as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (mov. 148). Página 2 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Somente a parte autora apresentou alegações finais (mov. 151). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres em atraso, bem como dos demais encargos locatícios e a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, sendo que no mérito os pedidos formulados são PROCEDENTES. Em primeiro lugar, observo que a parte autora juntou, com o articulado inicial, o contrato de locação objeto da lide (mov. 1.3). Entre as previsões do contrato, os réus constam como locatários e fiadores, como se observa: Página 3 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Importante destacar, já de início, que a parte ré não impugnou a modalidade de atualização monetária dos valores locatícios, seus índices e valores resultantes, de modo que não há reparo a ser realizado. Superada esta fase, a parte autora argumenta que os réus são inadimplentes em relação aos alugueres e encargos locatícios (multa contratual e IPTU), além de serem responsáveis pelos pagamentos feitos para fins de conserto do imóvel. Sobre os primeiros itens, os réus S.M. FERREIRA – SALÃO DE BELEZA e GILMAR DA SILVA CARVALHO argumentam que, um ano após a formalização do contrato de locação, isto é, em 24.10.2018, alienaram o fundo de comércio às Sras. Andréia Azevedo Leal e Adriana Azevedo Leal Castro, e que, conforme contrato, estas ficaram responsáveis pelo pagamento dos alugueis e encargos locatícios (cf. cláusula terceira). Neste contexto, em que pese terem juntado aos autos o contrato particular de compra e venda de fundo de comércio (mov. 80.3), não há prova de que a imobiliária ou o locador foi devidamente notificado da realização do negócio jurídico. Também inexiste notícia de registro do contrato nos órgãos competentes, a fim de dar-lhe publicidade. Assim, não há como se afirmar que as obrigações pactuadas entre os réus e os adquirentes do fundo de comércio possam produzir efeitos em relação ao locador, se delas não teve ciência. Fato é que, para todos os efeitos, o contrato de locação foi firmado com os réus, sendo estes os únicos responsáveis por arcar com os alugueis e encargos acessórios da relação locatícia, o que não impede, por outro lado, que os locatários exerçam o direito de regresso contra quem de direito, sobretudo quando inexiste notícia nos autos de que os valores cobrados foram adimplidos, ainda que por terceiros. Em outras palavras, a parte autora alega em sua petição inicial, como causa de pedir, a ocorrência de um fato negativo (o não pagamento dos alugueres e encargos locatícios), de forma que competia à parte ré fazer a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo assim prova positiva – ou seja, deveria provar que os valores foram pagos corretamente, a tempo e modo próprios. Entretanto, a parte ré não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Portanto, comprovada a inadimplência do inquilino com suas obrigações locatícias, mister se faz a procedência dos pedidos iniciais. A parte autora também comprovou os gastos com a SANEPAR em decorrência da infiltração do imóvel (mov. 85.2), que deverão ser restituídos. O valor devido deverá ser informado pelo autor após a sentença, mediante cálculo aritmético simples, em conta geral única, discriminando-se específica e detalhadamente todos os débitos para crivo e conferência futura. Página 4 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Finalmente, a parte ré argumenta: (i) ser impossível a cumulação da multa com o desconto por pontualidade, por bis in idem; (ii) além de inexistir, no contrato, qualquer previsão de adimplemento de cláusula penal compensatória. Relativamente ao primeiro ponto, não há falar em bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que não há vedação na cumulação do denominado “desconto de pontualidade” com eventual multa moratória, já que, no primeiro caso, o desconto se dá em alternativa benéfica ao consumidor que efetua o pagamento dos encargos locatícios no tempo ajustado entre as partes – não sendo, pois, multa moratória –, enquanto o outro possui como fato gerador o inadimplemento da obrigação. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado legítima a incidência do "desconto de pontualidade", não havendo falar em multa moratória disfarçada. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Com relação à conclusão pela litigância de má-fé, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.894.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Assim, a multa moratória prevista no parágrafo quarto, da cláusula terceira, é válido, assim como a exigência dos valores locatícios acrescidos do montante não acobertado pelo desconto de pontualidade (mov. 1.3 – fls. 2). Por sua vez, em relação ao segundo ponto, também não assiste razão ao réu. Isto porque a cláusula penal compensatória, assim entendida como aquela prevista em hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação, está devidamente prevista na cláusula décima primeira do contrato (mov. 1.3 – fls. 4). De qualquer maneira, vê-se que no cálculo apresentado pela parte autora com a sua petição inicial não houve cobrança da cláusula penal, mas tão somente da multa Página 5 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina moratória prevista na cláusula terceira, parágrafo quarto, do contrato firmado entre as partes, de modo que o provimento jurisdicional seria inócuo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO AUTOR, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, via de consequência: 1. CONDENO a parte ré solidariamente – considerando que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem (cláusula décima terceira do contrato) ao pagamento: (I) dos alugueres devidos até a efetiva data de entrega das chaves; (II) os encargos locatícios acessórios (IPTU), desde que comprovado o respectivo pagamento – durante a época da ocupação; (III) multa contratual, conforme cláusula terceira, parágrafo quarto e, ainda; (IV) a correção monetária aplicável pelos índices do IPG-M e os juros legais de mora, estes no patamar de 1% ao mês, tudo contado a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual de trato continuado. 2. CONDENO a parte ré solidariamente – considerando que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem (cláusula décima terceira do contrato) ao pagamento da quantia de R$ 2.446,09 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) correspondentes aos danos materiais narrados na petição inicial, acrescido de juros moratórios pelo índice do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que requeira o que de direito no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:17
Procedência
01/02/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Alegações finais)
30/01/2023, 22:56
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem, caso queiram, alegações finais. Após, anotem-se os autos para sentença, comunicando-se às partes tal pronunciamento, com prazo de dez dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 16 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:03
Mero expediente
16/11/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:15
Confirmada
30/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:49
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprimento das diligências anteriormente determinadas. Após, manifestem-se as partes o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 26 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:41
Mero expediente
26/09/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:27
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO INTIME-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição de seq. 130. Após, voltem-me conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:34
Mero expediente
22/08/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:19
Confirmada
04/08/2022, 14:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:40
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO
Vistos. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu sob o argumento de que “no momento do inadimplemento os Réus não fazia mais parte da relação contratual, ilegítima para figurar no polo passivo da demanda” não vigora, considerando que a ciência, anuência e oponibilidade de eventual cessão da posição contratual/sublocação é matéria controvertida que será objeto de instrução. Deste modo, conectada com o mérito, a questão será objeto de deliberação por ocasião da prolação de sentença, sendo impossível a extinção do processo por esse argumento neste momento processual. Dito isto, REJEITO a preliminar arguida. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) entornos fáticos das alegações proferidas na petição inicial; b) existência de sublocação do imóvel e respectiva concordância da parte autora; c) existência de danos no imóvel decorrentes do uso (e respectivo valor para limpeza). d) danos materiais e sua quantificação. Delimito as questões de direito: a) direito de recebimento dos valores indicados na petição inicial; b) responsabilidade civil e dever de indenizar; c) nulidade/abusividade de cláusula contratual. Quanto à distribuição do ônus probatório, deve se aplicar, ao caso, as regras gerais constantes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, porquanto não vislumbro qualquer situação de anormalidade que demande distribuição diversa do ônus probatório. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova oral – consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes - e documental – caso seja necessária a exibição de ulteriores documentos -, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas e procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada. Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível. Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.(...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado. Caso contrário, aguarde-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 8 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:08
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:41
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:54
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Manifeste-se a parte autora a fim de providenciar a citação do requerido SANDRO no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:47
Mero expediente
27/01/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:24
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:40
Mero expediente
30/11/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:12
Confirmada
21/11/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046706-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046706-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.080,79 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES MACEDO representado(a) por CRUCIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Réu(s): ANDREIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO GILMAR DA SILVA CARVALHO S.M. FERREIRA SALÃO DE BELEZA - ME representado(a) por SANDRA MARIA FERREIRA SANDRO RIBEIRO Requeira a parte autora as diligencias necessárias a citação dos réus Andreia e Sandro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em relação à estes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:07
Mero expediente
05/11/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:42
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:50
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:33
Petição (Contestação)
02/09/2021, 23:34
Confirmada
13/08/2021, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 11:13
Ato ordinatório
02/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2021, 17:20
Por decisão judicial
19/07/2021, 17:12
Por decisão judicial
19/07/2021, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:39
Por decisão judicial
17/05/2021, 12:45
Documento (Certidão)
17/05/2021, 12:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:49
Confirmada
24/03/2021, 10:06
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:48
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:18
Confirmada
22/02/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 11:32
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:44
Confirmada
28/12/2020, 01:04
Confirmada
28/12/2020, 01:01
Confirmada
25/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:54
Documento (Certidão)
30/11/2020, 19:11
Documento (Certidão)
30/10/2020, 04:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:06
Documento (Certidão)
24/09/2020, 17:06
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 17:05
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 17:02
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 16:51
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:03
Documento (Certidão)
11/09/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:04
Mero expediente
01/09/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 21:09
Mero expediente
21/08/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:17
Distribuição (sorteio)
13/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)