Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0002883-20.2020.8.16.0123
Vistos. 1. Antes de adentrar à análise do presente recurso, verifico que o processo padece de irregularidade formal que impede o seu conhecimento. 2. Depreende-se dos autos que a autora, Maria Madalena Taborda Soares ingressou com a presente demanda de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valor c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, em 24.06.2020, em face do Banco BMG S.A., visando discutir a suposta existência de cobrança indevida dos serviços intitulados “PROTEÇÃO PERDA E ROUBO’’, “TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO” e “SEGURO PRESTAMISTA”. A alegação foi no sentido de que realizou contrato junto a parte requerida com a única finalidade de realizar empréstimo consignado ao seu benefício do INSS, no entanto, disse não saber do que se trata essas cobranças, visto que jamais tinha contratado ou solicitado tais serviços e, ainda, diante da ausência do recebimento da prestação dos mencionados serviços. E nota-se que foi acostado aos autos o “extrato de benefício” que demonstra que a discussão se refere ao contrato nº. 14327752, incluído em 05.09.2018 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0001147-14.2020.8.16.0172 (apbj) f. 2 (mov. 1.7), acompanhado de procuração, que foi outorgada ao Dr. Toni Douglas Cordeiro Grassi, inscrito na OAB/PR nº. 78.311, em 05.11.2018 (mov. 1.5). Ocorre que em consulta ao Sistema Projudi verifica-se que em 07.11.2018 a parte autora ingressou em juízo (autos nº. 0006462-44.2018.8.16.0123 – Juizado Especial Cível de Palmas) visando discutir o mesmo contrato impugnado nos presentes autos, conforme extrato acostado no mov. 1.6 do referido processo. Nessa demanda, além de questionar a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, também buscava discutir a cobrança da Tarifa de Emissão de Cartão, conforme se extrai da inicial dos mencionados autos. Ainda, nota-se que foi acostada procuração ao mesmo causídico, que ora representa a autora, conforme instrumento de mandato outorgado em 05.11.2018 (mov. 1.4 – autos 0006462- 44.2018.8.16.0123). Nos citados autos, após análise recursal, verifica-se que a demanda foi julgada improcedente, tendo havido o trânsito em julgado em 04.09.2020. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a sua pretensão nesta demanda, considerando o ajuizamento do processo anteriormente mencionado no ano de 2018, principalmente dada a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada no que tange à discussão acerca da suposta cobrança indevida acerca da ‘tarifa de emissão do cartão” 4. Ainda, ante as particularidades do caso concreto e em razão do poder geral de cautela conferido ao magistrado na condução do processo, com amparo no artigo 139 do Código de Processo Civil, determino ao procurador da parte autora/apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração atualizada, ante a necessidade de regularizar a capacidade postulatória para a representação dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0001147-14.2020.8.16.0172 (apbj) f. 3 interesses da parte autora em juízo, dado que a procuração acostada é a mesma utilizada para o anterior ajuizamento de outra ação. Intimem-se. (apbj) Curitiba, 26 de abril de 2022. Themis de Almeida Furquim Desembargadora