VALVERDE ADMINISTRAçãO DE BENS PRóPRIOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Autor
REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CEDENIR JOSÉ DE PELLEGRIN
OAB/PR 45199·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR
OAB/PR 80335·CPF·Representa: Autor
IVAN ARIOVALDO PEGORARO
OAB/PR 6361·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/01/2026, 11:25
Documento (Informações)
19/01/2026, 11:22
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:25
Confirmada
09/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CUSTAS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:59
Confirmada
28/11/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Houve a homologação do valor R$ 284.361,26 como devido pelo executado REAL GRILL ao exequente, considerando a compensação entre o presente feito e os processos de n° 0049450-48.2020.8.16.0014, de Embargos à Execução e com os autos 0040757-75.2020.8.16.0014, de Execução de Título Extrajudicial, onde a empresa executada figura na pessoa dos seus sócios. Com efeito, o exequente requereu o prosseguimento da execução no valor atual a ser continuada no processo principal de execução (seq. 352), requerendo o arquivamento do presente processo. Possível o pedido do exequente, sendo desnecessária a intimação e concordância do executado. Nesse sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ART. 775 /CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SÚM. 519/STJ. FASE PROCESSUAL E NÃO AÇÃO AUTÔNOMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É faculdade do exequente desistir do cumprimento de sentença sem a anuência do executado, ainda que este tenha apresentado impugnação, desde que a matéria arguida em defesa verse exclusivamente sobre questão processual, nos termos da norma prevista no art. 775, inc. I /CPC. 2. A fase de cumprimento de sentença, por si só, não gera fixação de honorários sucumbenciais, incorrendo estes apenas em casos de não pagamento voluntário do devedor (art. 523, § 1º /CPC, ou ante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519/STJ), restando o dever para tanto previsto no inc. I do art. 775 /CPC in fine, em processos de execução ajuizados em cenário de ação autônoma. 3. Para condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 /CPC, não basta meras alegações quanto a conduta da parte, devendo ser comprovada nos autos tanto a má-fé quanto o prejuízo daí derivado a outra parte, assim como uma das condutas previstas na norma do art. 80 /CPC. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002544-76.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00025447620198160000 PR 0002544-76.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento em virtude do pedido de desistência apresentado, o que faço com fundamento no contido no art. 485, VIII do CPC, até por economia e celeridade, sendo que os valores serão perseguidos em outros autos. Custas pela parte executada, observada eventual gratuidade judicial. Observe-se que as custas são somente remanescentes, caso existam, porque o presente cumprimento é mero incidente. A exigência se dá por causalidade. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CUSTAS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:59
Confirmada
28/11/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Houve a homologação do valor R$ 284.361,26 como devido pelo executado REAL GRILL ao exequente, considerando a compensação entre o presente feito e os processos de n° 0049450-48.2020.8.16.0014, de Embargos à Execução e com os autos 0040757-75.2020.8.16.0014, de Execução de Título Extrajudicial, onde a empresa executada figura na pessoa dos seus sócios. Com efeito, o exequente requereu o prosseguimento da execução no valor atual a ser continuada no processo principal de execução (seq. 352), requerendo o arquivamento do presente processo. Possível o pedido do exequente, sendo desnecessária a intimação e concordância do executado. Nesse sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ART. 775 /CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SÚM. 519/STJ. FASE PROCESSUAL E NÃO AÇÃO AUTÔNOMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É faculdade do exequente desistir do cumprimento de sentença sem a anuência do executado, ainda que este tenha apresentado impugnação, desde que a matéria arguida em defesa verse exclusivamente sobre questão processual, nos termos da norma prevista no art. 775, inc. I /CPC. 2. A fase de cumprimento de sentença, por si só, não gera fixação de honorários sucumbenciais, incorrendo estes apenas em casos de não pagamento voluntário do devedor (art. 523, § 1º /CPC, ou ante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519/STJ), restando o dever para tanto previsto no inc. I do art. 775 /CPC in fine, em processos de execução ajuizados em cenário de ação autônoma. 3. Para condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 /CPC, não basta meras alegações quanto a conduta da parte, devendo ser comprovada nos autos tanto a má-fé quanto o prejuízo daí derivado a outra parte, assim como uma das condutas previstas na norma do art. 80 /CPC. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002544-76.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00025447620198160000 PR 0002544-76.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento em virtude do pedido de desistência apresentado, o que faço com fundamento no contido no art. 485, VIII do CPC, até por economia e celeridade, sendo que os valores serão perseguidos em outros autos. Custas pela parte executada, observada eventual gratuidade judicial. Observe-se que as custas são somente remanescentes, caso existam, porque o presente cumprimento é mero incidente. A exigência se dá por causalidade. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 14:12
Confirmada
07/11/2025, 14:12
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:59
Desistência
06/11/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:20
Confirmada
30/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:17
Confirmada
28/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Réu(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/09/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
17/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:34
Outras Decisões
17/09/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:49
Confirmada
15/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 14:29
Confirmada
06/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de ação de exigir contas promovida por REAL GRILL RESTAURANTE LTDA em face de VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, onde, após a sentença, houve instauração da liquidação, tendo as partes chegado ao comum acordo de que a autora REAL GRILL é devedora da ré VALVERDE no importe de R$ 284.361,26, atualizados até setembro de 2024, considerando a conexão com os autos de n° 0049450-48.2020.8.16.0014, de Embargos à Execução e com os autos 0040757-75.2020.8.16.0014, de Execução de Título Extrajudicial. É o relato que interessa. DECIDO. Tendo em vista a concordância expressa das partes, HOMOLOGO o valor de R$ 284.361,26 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), atualizados em setembro/2024, e DECLARO líquida a sentença de seq. 264.1. RETIFIQUE-SE a relação processual, a fim de constar REAL GRILL como executada e VALVERDE ADMINISTRADORA como exequente. Comunique-se aos processos conexos supracitados. INTIME-SE o exequente para trazer aos autos a planilha de débitos atualizada, com a devida correção do valor homologado, a fim de dar início ao cumprimento de sentença. Fica intimado para, no mesmo ato, requerer o que de direito. Cumpridas as diligências, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:51
Outras Decisões
26/08/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:47
Confirmada
23/06/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sobre os valores apresentados (mov. 326) abra-se vista à requerida com prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 09 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:04
Mero expediente
16/06/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:01
Confirmada
06/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos n. 0051905-83.2020.8.16.0014 REAL GRILL RESTAURANTE LTDA – ME apresentou pedido de reconsideração do despacho que determinou a correção dos cálculos por ela emprestados anteriormente. É o breve relato. A intimação de seq. 317 é consequência da manifestação apresentada pela empresa VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. que pugnou pela inclusão das custas processuais no valor de R$ 3.543,69, desembolsadas na ação principal de execução. Analisando o cálculo apresentado pela empresa VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (seq. 297.2) verifica-se que ela no cálculo de restituição das custas processuais já observou a proporção do ônus de sucumbência, conforme solicitado pela parte contrária em seu pedido de reconsideração da decisão: Desta maneira, verifica-se que a pretensão da parte REAL GRILL RESTAURANTE LTDA – ME foi devidamente observada pela parte contrária e, consequentemente, INDEFIRO o seu pedido de reconsideração.Desta maneira, INTIME-SE o autor para retificar os cálculos apresentados. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:13
Outras Decisões
05/05/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:17
Confirmada
03/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. INTIME-SE o autor para retificar os cálculos apresentados, incluindo as custas pagas pelo réu nos embargos à execução, na forma indicada (seq. 315). Prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, voltem-me cls. para homologação e despacho. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:59
Mero expediente
20/02/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 12:01
Confirmada
06/12/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1- EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor do autor, sobre os honorários de sucumbência pagos (seq. 304), nos termos e dados informados (seq. 306). 2- Considerando a necessidade de prévia liquidação da sentença, INTIMEM-SE a parte autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, seus pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil. Ficam intimadas para manifestarem quanto aos cálculos já juntados no processo, requerendo, no mesmo ato, o que de direito. Após voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:54
Mero expediente
26/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:03
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:57
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2024, 08:31
Confirmada
15/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Concedo prazo complementar, de 10 dias, para que a requerente apresente os devidos cálculos. Então, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:00
Mero expediente
03/11/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:18
Confirmada
20/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ante a superveniência do trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 dias, deem prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou interessados, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:42
Mero expediente
09/09/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:07
Confirmada
30/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:52
Recebimento
19/08/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelada: REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Recurso: 0051905-83.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 281.1) interposto em face de sentença[1] (mov. 264.1) que, em autos de Ação de Exigir Contas proposta por Real Grill Restaurante Ltda. – ME contra Valverde Administração de Bens Próprios e Participações Ltda., julgada em conjunto com os Embargos à Execução nº 49450-48.2020.8.16.0014 opostos por Antônio Fernandes dos Reis Oliveira e Michela Maria Moraes contra Valverde Administração de Bens Próprios e Participações Ltda., jugou procedentes os pedidos iniciais formulados na primeira demanda, para o fim de rejeitar as contas prestadas (mov. 194) e condenar a requerida a restituir, em favor da parte autora, os valores cobrados em excesso relativos à taxa condominial, especificamente do que exceder a quantia de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), em valores de dezembro/2014, aplicando-se correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Quanto aos Embargos à Execução, estes foram julgados parcialmente procedentes para: (a) determinar o expurgo dos valores cobrados em excesso relativos à taxa condominial, no que exceder o montante de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), em valores de dezembro/2014; (b) determinar o reajuste dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2019 (R$ 4.346,22), março/2020 (R$ 3.500,00) e abril/2020 (R$ 2.145,16), em valores da época; e (c) determinar o expurgo da quantia de R$ 1.825,83, em valores de junho/2020. Em razão da sucumbência na Ação de Exigir Contas, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais fixados no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, enquanto nos Embargos à Execução houve a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), bem como honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a embargada responsável pelos 30% (trinta por cento) restantes e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso expurgado). A sentença contou com a seguinte fundamentação: FUNDAMENTAÇÃO AUTOS N. 0051905-83.2020.8.16.0014 Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase. Após a prolação de decisão que condenou a parte ré a apresentar contas de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (mov. 188), a parte ré apresentou contas no mov. 194, que foram impugnadas pela parte autora (mov. 200). Assim, passo à análise das contas prestadas. Em retrospectiva, o objeto da petição inicial diz respeito ao valor cobrado a título de condomínio em contraposição àquele informado ao autor quando da proposta inicial ao lojista. O documento de mov. 1.8, não impugnado pela parte ré, traz como previsão de taxa condominial ao autor o valor de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), conforme se vê nas fls. 10 do documento supramencionado: (...) Assim, diante do objeto das contas exigidas, incumbia à parte ré trazer aos autos elementos que demonstrassem a ocorrência de gastos suficientes a ensejar a majoração do valor originalmente previsto e proposto. Entretanto, apesar de ter “prestado contas”, os documentos colacionados ao processo não indicam a necessidade de aumento do valor, tampouco a motivação para o correlacionado aumento. Com efeito, ainda que a decisão de mov. 188 tenha determinado a prestação de contas “na forma mercantil” e que a parte ré alegue que não deve manter controle contábil para condomínio “nos mesmos moldes das entidades societárias”, o art. 551 do Código de Processo Civil estabelece que as contas devem ser apresentadas de “forma adequada”. Assim, ainda que não se exija a mantença de contabilidade nos moldes das entidades empresárias, é indubitável que a parte ré detém o dever de manter controle contábil para justificar as despesas, os gastos e contrapô-los aos valores cobrados, senão para prestação de contas para o condômino, como é o caso destes autos, para a assembleia-geral. Contudo, dos elementos e documentos apresentados no mov. 194, não é possível inferir a necessidade ou justificativa hábil para a cobrança de valores a título de taxa condominial em valor nitidamente superior ao proposto. O laudo de mov. 194.2 nada aponta em tal sentido, tampouco a simples análise dos documentos enseja a mesma conclusão. Ônus que é da parte ré (CPC, art. 373, inciso II). Outrossim, estabelecido na decisão de mov. 188 a existência de grupo empresarial/familiar e que não há separação das figuras de locador e síndico, tratando-se da mesma pessoa jurídica (ora ré), não há dúvidas de que a proposta formulada ao lojista-locatário vincula o proponente, nos termos estabelecidos pelo art. 427 do Código Civil: (...) Por tais motivos, utilizando-se da proposta como forma de angariar lojistas para a locação de espaço no estabelecimento da ré, a alteração unilateral e posterior do valor somente seria possível mediante demonstração inequívoca de que houve necessidade como forma de manter o equilíbrio entre arrecadação e despesas do condomínio, já que, ao menos em tese, não há finalidade lucrativa. Não comprovada a necessidade, há de se ter a cobrança como abusiva e as contas, rejeitadas. AUTOS N. 0049450-48.2020.8.16.0014 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargada afirma que os embargantes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Argumenta que a embargante MICHELA possui dois imóveis em seu nome, um denominado como Beach Village, em Fortaleza/CE, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), aproximadamente. Narra que são sócios de diversos estabelecimentos, como Motel Acalanto Ltda. – ME, Real Grill Restaurante Ltda. – ME e A. F. dos Reis Oliveira ME. Em contrapartida, os embargantes afirmam que, em relação à embargante MICHELA, o imóvel “Fit Terra Bonita Apartamento 701” se trata de seu imóvel residencial, que o imóvel situado em Fortaleza/CE foi vendido em 2019 mas que, por conta da pandemia e de problemas com o agente financiador, houve um atraso na concretização da transferência. Afirma que a exploração do ramo de motel foi severamente afetada pela pandemia. Narra que não é sócia do Restaurante Real Grill desde 20.01.2020. Obtempera, por fim, que o fato de embargante ANTÔNIO ser sócio de uma determinada empresa não comprova alteração do estado econômico do embargado. Juntou documentos. Pois bem. Em análise do imposto de renda do ano-calendário de 2019 da embargante MICHELA, nota-se que possui patrimônio estimado em R$ 490.058,00 (quatrocentos e noventa mil e cinquenta e oito reais), o que compreende o valor do apartamento em que reside, as cotas sociais da empresa Motel Acalanto Ltda. e determinado numerário em espécie. Por sua vez, o contrato de mov. 29.3 realmente estabelece a venda do imóvel situado em Fortaleza/CE, mas também estabelece a liberação da quantia de R$ 149.289,79 (cento e quarenta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta em nove centavos) em favor da embargante MICHELA, além de R$ 50.710,21 (cinquenta mil setecentos e dez reais e vinte e um centavos) em favor do Banco Bradesco S.A., em virtude do financiamento efetuado. Aqui, entendo ser irrelevante o fato de que houve um atraso na concretização da transferência. Se o negócio jurídico se mantém, a embargante MICHELA recebeu quantia certamente incompatível com a alegação de hipossuficiência, isso sem considerar ser sócia da empresa Motel Acalanto Ltda. – ME. Ainda que se possa arguir que a empresa passou dificuldades financeiras durante a pandemia, há muito cessou o estado de emergência em virtude da Covid-19, não se justificando a manutenção da benesse. Por outro lado, em relação ao embargante ANTÔNIO, realmente não há elementos a se afirmar pela superação do seu quadro de hipossuficiência financeira da análise do imposto de renda de mov. 29.5, sendo ônus do embargado trazer aos autos elementos a fim de infirmar a presunção relativa que recai sobre a afirmação de hipossuficiência. Por isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada e REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita unicamente em desfavor da embargante MICHELA, mantendo a benesse em relação ao embargante ANTÔNIO. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Os embargantes defendem, em resumo: a. a ilegalidade dos valores cobrados aos aluguéis, considerando que os valores inicialmente cobrados são inferiores ao executado; b. a ilegalidade do valor de taxa condominial cobrado; c. a ilegalidade do vencimento antecipado do acordo firmado entre as partes; d. a ilegalidade da cobrança dos valores concedidos a título de desconto em verbas já quitadas, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 39.224,02 ou, subsidiariamente, de R$ 20.723,18. Preambularmente, em relação ao item b (ilegalidade do valor de taxa condominial cobrado), por coerência lógica com o mérito anteriormente decidido (autos n. 0051905-83.2020.8.16.0014), adoto como razão de decidir a fundamentação ali externada, de modo a expurgar do saldo devedor todo o valor superior a R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) em valores de dezembro/2014 a título de taxa condominial. Sobre os itens a, b e c, a parte embargante defende que o valor dos aluguéis nos meses de outubro e novembro de 2019 deveria ser de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme quantia registrada no boleto, e não R$ 4.889,50 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), como cobrado pela embargada, o mesmo ocorrendo com outros meses, apesar de valores diversos (dezembro/2019, março e abril/2020, maio/2020) e afirma, ainda, que o valor de junho/2020 foi devidamente pago. A fim de melhor elucidar a alegação, colaciono tabela confeccionada pelos embargantes que demonstra o resumo da alegação (mov. 1.1 – fls. 13): (...) A tese apresentada pelos embargantes é de que os valores cobrados devem observar os descontos proporcionados, pois do contrário haveria violação da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do surrectio/supressio e venire contra factum proprium, pois “a embargada ao apresentar o valor dos débitos com desconto, mesmo diante dos atrasos por parte do Restaurante, anuiu com a constituição do direito de desconto independentemente da parte contratante estar em inadimplência” (sic - mov. 1.1 – fls. 15). Entretanto, a tese não convence. Com efeito, o quinto aditivo contratual estabelecido entre as partes (mov. 18.8) realmente estabeleceu, em sua cláusula segunda, alínea a, de que os aluguéis dos meses de agosto/2019 a novembro/2019, desde que houvesse pontualidade no pagamento, seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme mov. 18.8 – fls. 1: (...) Daí exsurgindo o motivo pelo qual os boletos dos meses de outubro/2019 e novembro/2019 terem sido lançados com o valor mencionado (mov. 1.5 – fls. 1): (...) Sobre o aluguel de dezembro/2019, a parte embargada trouxe como justificativa de que “o valor de R$ 4.346,22 corresponde ao desconto de R$ 500,00 concedido verbalmente ao inquilino” (sic – mov. 18.1 – fls. 13). Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação da efetivação de tal desconto, tampouco sobre a sua revogação em caso de inadimplemento, de modo que o valor correto a ser executado refere-se exatamente à quantia de R$ 4.346,22 (dezembro/2019). Em contraposição, a cláusula quarta do quinto aditivo contratual (mov. 18.8 – fls. 2) estabelece o automático cancelamento dos descontos previstos no instrumento (que não consta o mês de dezembro/2019): (...) A existência de respaldo contratual para o cancelamento dos descontos afasta a alegação de violação à boa-fé objetiva, não havendo falar em surrectio e tampouco em venire contra factum proprium. Rechaço, portanto, a alegação. Quanto ao mês de março/2020 (competência de fevereiro/2020), a parte embargante não trouxe aos autos justificativa hábil a indicar a cobrança do valor cheio (R$ 4.889,50) e não o valor de R$ 3.500,00, conforme estabelecido no documento supramencionado. Inexiste qualquer documento nos autos provando eventual desconto realizado e a condição de que o desconto somente se aplicaria em caso de adimplemento tempestivo. Ao que tudo indica, o desconto foi efetuado verbalmente, mas não há como se presumir que o desconto perderia o seu efeito em caso de inadimplemento, ainda que essa tenha sido a prática mantida entre as partes no quinto aditivo contratual. Tais valores também deverão ser ajustados. Quanto ao mês de abril/2020 (competência de março/2020), a parte embargada trouxe aos autos notificação esclarecendo que a cobrança seria proporcional (mov. 18.9), mas mesmo assim efetuou a cobrança do valor cheio nos autos de execução (mov. 1.1 – fls. 4 – dos autos n. 0040757-75.2020.8.16.0014): (...) Tais valores também devem ser ajustados. Já em relação ao mês de junho/2020 (competência de maio/2020), apesar de o desconto ter sido estabelecido em notificação (mov. 1.6), há expressa previsão de revogação automática dos descontos em caso de inadimplemento: (...) Não há nenhum reparo a ser realizado. Por fim, a parte embargada não contestou o pagamento realizado tempestivamente de R$ 1.825,83 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme mov. 1.5, referente ao parcelamento do aluguel, apesar de cobrá-lo na execução: (...) Tais valores devem ser expurgados. Por tais motivos, inexistindo nulidade no cancelamento dos descontos em virtude do inadimplemento, o caso é de parcial reajuste dos valores apresentados, mantendo-se como saldo devedor, em relação aos meses de dezembro/2019 (R$ 4.346,22), março/2020 (R$ 3.500,00), abril/2020 (R$ 2.145,16) e junho/2020, referente ao parcelamento do aluguel, expurgando o valor de R$ 1.825,83. Inconformada, recorre a requerida/embargada sustentando, em resumo, que: (a) ao contrário do afirmado pela Sentença de primeiro grau, as contas foram prestadas satisfatoriamente e de forma mercantil, na medida em que foram apresentados todos os documentos que indicam as receitas e despesas do Condomínio Alameda Jardino, bem como a forma de rateio entre as 18 LUCs existentes no local; (b) não se pode confundir prestação de contas mercantil com detalhamento pormenorizado de valores e, no espírito de ver esclarecidos todos os tópicos e dúvidas ainda remanescentes, anexa-se a este recurso uma tabela, elaborada através da coleta e detalhamento apenas dos dados existentes nos documentos anexados à lide; (c) através do documento mencionado, fica claro que inexistiu qualquer abusividade na cobrança das taxas condominiais, que sofreram variação mínima e aceitável, totalmente dentro da média de mercado praticada para empreendimentos semelhantes; (d) a prestação de contas já foi feita, mensalmente, através dos boletos enviados à apelada, isto porque em cada um dos boletos/demonstrativos, tal qual como em todos os condomínios existentes, consta expressamente a totalidade das despesas comuns e o consequente rateio/divisão entre os condôminos, que se traduzem nos encargos comuns e os encargos individuais, ou seja, aqueles referentes aos gastos individuais de cada loja (água, gás, luz, fundo de promoção e fundo de reserva); (e) o documento anexado ao mov. 194.3 dos autos, que discrimina, pormenorizadamente, o custo geral mensal (R$ 21.573,78) que foi, justamente, o valor utilizado como base do rateio dos encargos comuns do boleto acima (com vencimento em abril de 2015); (g) constata-se através das notas fiscais anexadas nos movs. 194.6 e 194.7 o comprovante de pagamento, pelo condomínio, dos valores das despesas comuns, por exemplo, na página 7 do mov. 194.7 consta a cópia do cheque e o recibo referente à jardinagem, ou nas páginas 27 e 28 do mov. 194.7 onde há as contas de energia elétrica; (h) a apelante poderia fazer esta breve explicação em todos os boletos enviados à apelada, com indicação de correspondência com todos os comprovantes de despesa e rateio dos encargos comuns, e apenas não o fez por entender que ao apresentar documentos tão claros e auto explicativos, estaria cumprindo ao comando judicial de prestação de contas; (i) é de se ver que houve sim a prestação de contas adequada, no formato pretendido pela parte apelada, que em sua inicial foi claro ao afirmar que pretendia fossem prestadas as contas, instruídas com os documentos justificativos; (j) os boletos de condomínio englobam despesas comuns e despesas individuais e os condôminos dividem despesas comuns do espaço que compartilham, seja ele um edifício ou um shopping, ou seja, o boleto de condomínio é composto por dois encargos diferentes; (k) a previsão constante da proposta entregue à apelada, quando do início da relação contratual, dizia respeito a uma estimativa relativa aos custos dos encargos comuns do empreendimento, mensalmente, já que era inviável se estimar qual seria o gasto individual de cada condômino o que varia a depender da atividade exercida, do tamanho da loja e até do próprio comportamento do lojista; (l) dos valores pagos pela Real Grill, há parcela significativa que é oriunda dos seus gastos individuais, razão pela qual, a despeito de parecer lógico, não houve essa distinção pelo Exmo. Magistrado de primeiro grau; (m) diferentemente do que foi apontado na sentença e depois reforçado na decisão dos Embargos de Declaração (mov. 275.1), a separação das despesas individuais e comuns é incontroversa, eis que junto à própria petição inicial foram anexados os boletos de junho e julho de 2020 comprovando esse fato (movs. 1.9 e 1.10); (n) indubitável que sempre houve a discriminação e distinção das verbas tidas como encargos condominiais comuns (objeto da lide) e das de consumo individual, conforme comprovam os boletos juntados pelo próprio apelado; (o) mesmo que a totalidade dos boletos tivesse sido apresentada antes ou depois, o fato é que a simples apresentação a posteriori não elide a certeza de que existe evidente separação e distinção das obrigações, não podendo, jamais, ser admitido que o apelado se exima absolutamente de pagar as contas referentes ao seu próprio consumo de água, esgoto, gás, IPTU e coleta de lixo as quais em nada dizem com o rateio das despesas condominiais comuns; (p) caso se entenda pela manutenção da limitação das cotas condominiais ao valor estampado na proposta, é necessária a reforma da sentença, para que seja determinado que o expurgo do excesso sobre R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) deve recair somente sobre os valores correspondentes aos encargos comuns, mantendo-se hígidos os encargos individuais, sob pena de configuração de claro enriquecimento ilícito; (q) a sentença silenciou quanto à necessidade de atualização do valor inicial dos condomínios, fixado pelo r. Juízo em R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) a partir de dezembro de 2014, especificando, apenas, que deverá haver correção dos valores que deverão ser devolvidos à apelada; (r) mesmo que se entenda pela limitação do condomínio ao valor constante da proposta, o que admite apenas hipoteticamente e para fins retóricos, este valor, evidentemente, não pode ser considerado fixo mesmo após o curso de 10 (dez) anos; (s) ainda que consideremos que os R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) constantes da proposta obrigam a Apelante, este valor, com correção anual pelo índice oficial da inflação no Brasil (IPCA-IBGE), sofreu variação ao longo dos anos; (t) é imprescindível que haja a correção monetária (reposição inflacionária) da verba condominial base (R$ 821,00 – dezembro de 2014); (u) é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria da prescrição é cognoscível a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes, por essa razão, a sua apreciação neste momento processual não só é permitida como indispensável; (v) em razão da determinação de expurgo dos excessos sobre os condomínios durante todo o período da locação, ou seja, de 2014 até 2021, exsurgiu a imperiosa necessidade de enfrentamento da matéria da prescrição; (w) o prazo prescricional para a ação de exigir contas sabidamente é decenal, contudo, no que diz respeito à pretensão de reparação por enriquecimento ilícito, a prescrição, mesmo nos casos de obrigação pessoal ou contratual, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, e este é, justamente, o caso dos autos; (x) necessária a fixação do termo inicial da prescrição, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito entre as partes, com consequente delimitação do período dos débitos condominiais a sofrer o expurgo, devendo ficar limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação; (y) está nítida a infringência a este dever, na medida em que a Apelada apenas se insurgiu quanto aos valores cobrados a título de condomínio quando, em decorrência de sua incontroversa mora/inadimplemento das obrigações contratuais, foi instada, judicialmente, a desocupar ao imóvel e pagar as verbas devidas; (z) pelada quedou-se inerte, por longos 6 (seis) anos para ingressar com a presente demanda, pagando, segundo ela, valores absolutamente abusivos de condomínio e, apenas entendeu que tais valores deveriam ser esclarecidos quando, inadimplente tanto com os aluguéis devidos; (a2) caso em pauta é, por excelência, a tradução do desrespeito ao duty to mitigate the loss (dever de mitigar os danos); (b2) a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, como fez a apelada, tendo adotado medida absolutamente contraditória ao, em 01.05.2018, firmar aditivo de mais 36 (trinta e seis) meses de contrato, pois, se a condição era tão adversa e os valores de condomínio tão abusivos, não haveria razão para tal renovação; (c2) na hipótese de vir a ser mantido qualquer entendimento no sentido de ocorrer o expurgo de valores das taxas de condomínio, esta condenação deverá se ater à moderação e razoabilidade, ante o princípio duty to mitigate the loss, limitando apenas ao período das verbas vencidas após o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas. A parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo juntado sua resposta ao apelo no mov. 286.1, oportunidade em que pugnou pelo seu desprovimento. É a breve exposição. Decido. Consoante relatado, verifica-se que a parte apelante desenvolve tese recursal acerca do princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar danos), pleiteando, com base nesta, seja delimitada a obrigação de ressarcimento dos valores referentes à taxa condominial às verbas vencidas após o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas. Entretanto, em leitura à sentença, nota-se que tal matéria, assim como o requerimento formulado juntamente com ela, não foi objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição. Ademais, analisando-se a contestação oferecida pela ora apelante no mov. 26.1, ainda em primeira fase, não se observa que a referida tese tenha sido submetida ao julgamento do MM. juiz a quo, igualmente ocorrendo nas manifestações de movs. 194.1 e 216.1, apresentadas pela recorrente após a decisão que reconheceu a sua obrigação de prestar contas. Sendo assim, em respeito à regra dos arts. 10[2] e 933, caput,[3] do CPC, intime-se a parte apelante para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se a respeito da aparente inovação recursal, o que, em tese, conduziria ao não conhecimento do apelo quanto à respectiva matéria. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão proferida em Embargos de Declaração (mov. 275.1). [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 14:43
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 14:41
Confirmada
23/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Diligências e Int. necessárias. Londrina, 11 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:54
Mero expediente
12/03/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:31
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECEBO os embargos de declaração de mov. 267, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, cabíveis os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao caso em apreço, a parte ré-embargante argumenta que: a. houve prescrição da pretensão autoral; b. a sentença é obscura com relação à distinção da natureza e da separação das verbas condominiais; c. a sentença é omissa sobre a ocorrência e forma de atualização do valor nominal do condomínio. Quanto ao primeiro ponto, a prescrição é – sem dúvidas – matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, a suscitação da prejudicial de mérito em sede de embargos de declaração imediatamente após a prolação de sentença que não é favorável ao réu-embargante suscita questionamento de ordem processual. A demanda tramita desde setembro de 2020 (mov. 1.1). O réu-embargante apresentou contestação em outubro de 2020 (mov. 26.1). Na ocasião, nada disse. Após a contestação, o réu-embargante apresentou 17 manifestações (movs. 35.1, 41.1, 52.1, 54.1, 70.1, 82.1, 99.1, 130.1, 166.1, 186.1, 194.1, 195.1 216.1, 220.1, 221.1, 222.1 e 254.1) durante o intervalo de aproximadamente 3 anos (mov. 267). Em nenhuma das manifestações o réu suscitou a existência de prescrição, nem na primeira fase, nem nesta segunda fase. Com isso, não há como se concluir que o réu tenha agido com boa-fé processual. Ora, a “salvaguarda” de eventual “trunfo processual”, consubstanciada em questão prejudicial ou nulidade é conduta processual reprovada pela jurisprudência. Apesar de não se tratar propriamente de “nulidade processual”, o efeito prático é equivalente, uma vez que já prolatada sentença de mérito. Equivale-se a conduta, portanto, à denominada nulidade de algibeira, como bem pontuou o advogado da parte autora-embargada (mov. 272), prática rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297572 SP 2023/0044475-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Não fosse o caso, não assistiria razão ao réu-embargante. A constituição de saldo favorável em favor do autor como decorrência da ação de exigir contas não se subsome ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, inciso VI, do Código Civil no que se refere à pretensão de reparação por enriquecimento ilícito, uma vez que a prescrição referenciada é utilizada precipuamente em relações jurídica extracontratuais, sem causa jurídica, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CAUSA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). 2. A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. 3. A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) somente é cabível quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade. Para a incidência da prescrição de 3 (três) anos inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve possuir os seguintes requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. 4. A discussão acerca da entrega de bens patrimoniais decorrentes de reputada relação contratual e eventual repetição de indébito ou condenação em perdas e danos não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do CC, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia entre as partes em que se debate a legitimidade de cobranças), seja porque a ação é específica, devendo ser aplicado o prazo decenal do art. 205 do CC. 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1533276 MG 2015/0075943-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) Aplica-se, ao presente caso, o prazo prescricional decenal, considerando que se trata de relação jurídica contratual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1689564 RJ 2017/0204069-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Registro que houve inadimplemento contratual, no presente caso, porque a informação prestada no momento da relação não foi honrada nos meses subsequentes, o que gerou disparidade no valor da taxa condominial. Rechaço, portanto, a alegação de prescrição. Quanto ao item b, não há obscuridade a ser sanada. Era ônus da parte ré-embargante trazer aos autos em que consistia tais “despesas individuais”, com a respectiva quantificação e separação mês-a-mês. Entretanto, assim não o fez. Inexistindo documentos nos autos de que os valores seriam compostos pelas despesas comuns e individuais, não há obscuridade a ser sanada. Finalmente, quanto ao item c, inexiste omissão a ser sanada. O Juízo estabeleceu, no dispositivo dos autos n. 0051905-83.2020.8.16.0014, que os valores deveriam ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Constando expressamente a forma de atualização e correção, não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:39
Confirmada
01/02/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:42
Confirmada
30/01/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:31
Mero expediente
26/01/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 18:34
Confirmada
23/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0051905- 83.2020.8.16.0014 de Ação de exigir contas proposta por REAL GRILL RESTAURANTE LTDA. - ME em face de VALVERDE ADMINISTRATAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados. Vistos e examinados estes autos sob n. 0049450- 48.2020.8.16.0014 de Embargos à execução oposta por ANTONIO FERNANDES DOS REAIS OLIVEIRA e MICHELA MARIA MORAES em face de VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados. RELATÓRIO AUTOS N. 0051905-83.2020.8.16.0014 REAL GRILL RESTAURANTE LTDA. - ME, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de exigir contas em face de VALVERDE ADMINISTRATAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente qualificado, alegando em síntese que: a autora firmou com a ré um contrato de locação de natureza comercial com prazo de trinta e seis meses, de 01.08.2014 a 01.08.2017 e, posteriormente, por meio de aditivo contratual, prorrogou a locação até 01.05.2021; o imóvel corresponde à loja n. 16, situada no empreendimento Alameda Jardino, localizado na Rua João Wyclif, n. 500, na Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade; diante da crise econômica e com o advento da COVID-19, a empresa ficou exposta a uma queda bruta de rendimento, não conseguindo cumprir integralmente com suas responsabilidades econômicas junto a ré; diante do inadimplemento da autora, a ré moveu ação de execução autuada sob o n. 0040757-75.2020.8.16.0014, realizando a cobrança de créditos referentes a verbas condominiais, locatícias, dentre outros valores; na citada ação de execução são cobrados apenas dois condomínios referentes aos meses de abril e maio de 2020, sendo que todos os demais anteriores foram pagos pela autora em dia; a autora pagou mais de 70 meses de condomínios abusivos; observando os valores executados, percebe-se que são apresentados valores superiores a dois mil reais, contudo, as propostas iniciais de taxas condominiais era inferior aos valores executados; os valores cobrados a título de condomínio Página 1 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina são abusivos, inclusive, observa-se que tal discussão foi objeto de processo judicial (autos n. 0024162-06.2017.8.16.0014), onde se reconheceu o abuso nos valores cobrados a título de condomínio; assim, considerando a grande discrepância entre os valores, deve a parte ré apresentar contas de forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de determinar que as rés prestem adequadamente as contas relacionadas. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.14). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, recebida a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (mov. 10). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1) argumentando em suma que: a parte autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a parte autora, locatária, não tem o direito de exigir contas do condomínio, sendo a autora ilegítima para figurar no polo ativo da lide; a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo, pois é simples locadora; a parte autora carece de interesse de agir, pois a via eleita não se presta a esclarecer dúvidas quanto aos critérios de rateio das despesas e acessórios da relação condominial; a parte ré não possui como objeto social a atividade de administração de imóveis; os valores apresentados pela ré, em assembleia inaugural, se tratavam de uma previsão, até porque, naquele momento, não tinha incorridos gastos para serem rateados; além do mais, a base dos valores levaram em conta os custos previstos em 12/2014; além dos custos individuais, há custos coletivos que foram introduzidos nos valores. Pede o acolhimento das preliminares arguidas e, superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (mov. 26.2 – 26.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1). Foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora (mov. 55). Foi determinada a especificação de provas (mov. 76) e as partes se manifestaram (movs. 81 e 82). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que se postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ad causam para após a instrução, rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos, mantida a regra de distribuição ordinária do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 84). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e inquiridas duas testemunhas arroladas pela Página 2 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina parte autora. Após, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (mov. 184). Alegações finais pela parte autora (mov. 185). Alegações finais pela parte ré (mov. 186). Condenou-se a parte ré a prestar contas em forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, no prazo legal (mov. 188). Sobreveio embargos de declaração (mov. 191), a que foram dados provimento para arbitramento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora (mov. 202). A parte ré juntou documentos (mov. 194) e parte autora se manifestou (mov. 206). Determinou-se a intimação da parte ré para prestar as contas no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (mov. 208). A parte ré se manifestou (mov. 216) e juntou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 220) e laudo contábil (mov. 222.2). Determinou-se a especificação de provas (mov. 251) e as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 254 e 255). Vieram-me os autos conclusos para sentença. AUTOS N. 0049450-48.2020.8.16.0014 ANTONIO FERNANDES DOS REIS OLIVEIRA e MICHELA MARIA MORAES, já qualificados nos autos, através de advogado habilitado, opuseram os presentes Embargos à execução em face de VALVERDE ADMINISTRATAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente qualificado, alegando em síntese que: a embargada se arvora credora da quantia de R$ 84.045,54 (oitenta e quatro mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) representada por suposto saldo devedor resultante de verbas advindas de um contrato de locação celebrado entre a embargada e a empresa Real Grill Restaurante – ME; os embargantes são fiadores do contrato de locação; a pandemia causada pelo COVID-19 ocasionou desiquilíbrio na situação financeira da empresa; em maio de 2020, o restaurante encaminhou à embargada uma proposta de acordo, cujo o fim era a quitação dos aluguéis referentes aos meses de outubro Página 3 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina de 2019 a maio de 2020, bem como a redução dos aluguéis até dezembro de 2020, com o fim de viabilizar a manutenção do restaurante aberto; todavia, no dia 19 de maio de 2020, a administradora do empreendimento notificou o restaurante alertando sobre reajuste anual do aluguel, estabelecendo o valor de R$ 5.216,65 (cinco mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos); a embargada agiu com má-fé; os fiadores sequer foram notificados quando da existência do débito; o aluguel de junho/2020 estava pago antes mesmo do ajuizamento da ação; deve ser aplicado o instituto da surrectio quanto aos descontos aplicados; os valores relativos à taxa condominial devem ser reduzidos para R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) mensais, conforme proposto pela embargada; é abusiva a cláusula que fundamenta o vencimento antecipado do acordo firmado entre as partes; não houve inadimplemento do acordo, devendo o desconto de R$ 2.769,24 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos); não é devida multa de 10% (dez por cento), pois não existe essa previsão no quinto aditivo, bem como também não houve inadimplemento de fato do acordo; há excesso de execução no valor total de R$ 39.224,02 (trinta e nove mil duzentos e vinte e quatro reais e dois centavos) ou, subsidiariamente, R$ 20.723,18 (vinte mil setecentos e vinte e três reais e dezoito centavos). Pedem a procedência dos pedidos iniciais para o fim de reconhecer a ilegalidade dos valores cobrados a título de aluguéis, ilegalidade do valor de taxa condominial cobrado, ilegalidade do vencimento antecipado do acordo firmado entre as partes e ilegalidade da cobrança dos valores concedidos a título de descontos em verbas já quitadas, reconhecendo excesso de execução. Pedem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.9). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos embargantes, recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada (mov. 12). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 18.1) argumentando em suma que: os embargantes não fazem jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e devem recolher o décuplo das custas; os embargantes fizeram enorme confusão quanto ao mês/competência e o mês/vencimento dos aluguéis; o aluguel com vencimento em 12.06.2020 corresponde ao uso do imóvel de 01.05.2020 até 31.05.2020; todos os aluguéis estão sendo cobrados em seu valor cheio, uma vez que os embargantes perderam todos os descontos quando descumpriram sua a sua parte no contrato de locação; o valor do aluguel estipulado no terceiro aditivo do contrato de locação foi de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com vencimento em junho de 2018; a partir de junho de 2019 o valor reajustado passou a ser de R$ 4.889,50 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos); não há excesso na execução; os embargantes assumiram a fiança do contrato de locação a partir do aditivo realizado no dia 01 de maio de 2018; a confissão de dívida, celebrada por meio do quinto aditivo contratual, é claro ao descrever que as condições do aditivo estão vinculadas ao adimplemento integral e pontual das condições ajustadas; é plenamente exigível pela embargada o vencimento antecipado das parcelas, bem como a perda do desconto concedido. Pede o acolhimento da Página 4 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina impugnação à gratuidade judicial dos embargantes. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 18.2 – 18.10). A parte embargante apresentou réplica (mov. 29.1). Determinou-se a especificação de provas (mov. 32) e as partes se manifestaram (movs. 38 e 39). Determinou-se a suspensão do feito até que a segunda fase da ação de exigir contas (autos n. 0051905-83.2020.8.16.0014) esteja apta a ser julgada (mov. 81). Atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 109). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO AUTOS N. 0051905-83.2020.8.16.0014 Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase. Após a prolação de decisão que condenou a parte ré a apresentar contas de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (mov. 188), a parte ré apresentou contas no mov. 194, que foram impugnadas pela parte autora (mov. 200). Assim, passo à análise das contas prestadas. Em retrospectiva, o objeto da petição inicial diz respeito ao valor cobrado a título de condomínio em contraposição àquele informado ao autor quando da proposta inicial ao lojista. O documento de mov. 1.8, não impugnado pela parte ré, traz como previsão de taxa condominial ao autor o valor de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), conforme se vê nas fls. 10 do documento supramencionado: Página 5 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Assim, diante do objeto das contas exigidas, incumbia à parte ré trazer aos autos elementos que demonstrassem a ocorrência de gastos suficientes a ensejar a majoração do valor originalmente previsto e proposto. Entretanto, apesar de ter “prestado contas”, os documentos colacionados ao processo não indicam a necessidade de aumento do valor, tampouco a motivação para o correlacionado aumento. Com efeito, ainda que a decisão de mov. 188 tenha determinado a prestação de contas “na forma mercantil” e que a parte ré alegue que não deve manter controle contábil para condomínio “nos mesmos moldes das entidades societárias”, o art. 551 do Código de Processo Civil estabelece que as contas devem ser apresentadas de “forma adequada”. Assim, ainda que não se exija a mantença de contabilidade nos moldes das entidades empresárias, é indubitável que a parte ré detém o dever de manter controle contábil para justificar as despesas, os gastos e contrapô-los aos valores cobrados, senão para prestação de contas para o condômino, como é o caso destes autos, para a assembleia-geral. Contudo, dos elementos e documentos apresentados no mov. 194, não é possível inferir a necessidade ou justificativa hábil para a cobrança de valores a título de taxa condominial em valor nitidamente superior ao proposto. O laudo de mov. 194.2 nada aponta em tal sentido, tampouco a simples análise dos documentos enseja a mesma conclusão. Ônus que é da parte ré (CPC, art. 373, inciso II). Outrossim, estabelecido na decisão de mov. 188 a existência de grupo empresarial/familiar e que não há separação das figuras de locador e síndico, tratando-se da mesma pessoa jurídica (ora ré), não há dúvidas de que a proposta formulada Página 6 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ao lojista-locatário vincula o proponente, nos termos estabelecidos pelo art. 427 do Código Civil: CC. Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Por tais motivos, utilizando-se da proposta como forma de angariar lojistas para a locação de espaço no estabelecimento da ré, a alteração unilateral e posterior do valor somente seria possível mediante demonstração inequívoca de que houve necessidade como forma de manter o equilíbrio entre arrecadação e despesas do condomínio, já que, ao menos em tese, não há finalidade lucrativa. Não comprovada a necessidade, há de se ter a cobrança como abusiva e as contas, rejeitadas. AUTOS N. 0049450-48.2020.8.16.0014 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargada afirma que os embargantes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Argumenta que a embargante MICHELA possui dois imóveis em seu nome, um denominado como Beach Village, em Fortaleza/CE, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), aproximadamente. Narra que são sócios de diversos estabelecimentos, como Motel Acalanto Ltda. – ME, Real Grill Restaurante Ltda. – ME e A. F. dos Reis Oliveira ME. Em contrapartida, os embargantes afirmam que, em relação à embargante MICHELA, o imóvel “Fit Terra Bonita Apartamento 701” se trata de seu imóvel residencial, que o imóvel situado em Fortaleza/CE foi vendido em 2019 mas que, por conta da pandemia e de problemas com o agente financiador, houve um atraso na concretização da transferência. Afirma que a exploração do ramo de motel foi severamente afetada pela pandemia. Narra que não é sócia do Restaurante Real Grill desde 20.01.2020. Obtempera, por fim, que o fato de embargante ANTÔNIO ser sócio de uma determinada empresa não comprova alteração do estado econômico do embargado. Juntou documentos. Pois bem. Em análise do imposto de renda do ano-calendário de 2019 da embargante MICHELA, nota-se que possui patrimônio estimado em R$ 490.058,00 (quatrocentos e noventa mil e cinquenta e oito reais), o que compreende o valor do apartamento em que reside, as cotas sociais da empresa Motel Acalanto Ltda. e determinado numerário em espécie. Por sua vez, o contrato de mov. 29.3 realmente estabelece a venda do imóvel situado em Fortaleza/CE, mas também estabelece a liberação da quantia de Página 7 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina R$ 149.289,79 (cento e quarenta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta em nove centavos) em favor da embargante MICHELA, além de R$ 50.710,21 (cinquenta mil setecentos e dez reais e vinte e um centavos) em favor do Banco Bradesco S.A., em virtude do financiamento efetuado. Aqui, entendo ser irrelevante o fato de que houve um atraso na concretização da transferência. Se o negócio jurídico se mantém, a embargante MICHELA recebeu quantia certamente incompatível com a alegação de hipossuficiência, isso sem considerar ser sócia da empresa Motel Acalanto Ltda. – ME. Ainda que se possa arguir que a empresa passou dificuldades financeiras durante a pandemia, há muito cessou o estado de emergência em virtude da Covid-19, não se justificando a manutenção da benesse. Por outro lado, em relação ao embargante ANTÔNIO, realmente não há elementos a se afirmar pela superação do seu quadro de hipossuficiência financeira da análise do imposto de renda de mov. 29.5, sendo ônus do embargado trazer aos autos elementos a fim de infirmar a presunção relativa que recai sobre a afirmação de hipossuficiência. Por isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada e REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita unicamente em desfavor da embargante MICHELA, mantendo a benesse em relação ao embargante ANTÔNIO. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Os embargantes defendem, em resumo: a. a ilegalidade dos valores cobrados aos aluguéis, considerando que os valores inicialmente cobrados são inferiores ao executado; b. a ilegalidade do valor de taxa condominial cobrado; c. a ilegalidade do vencimento antecipado do acordo firmado entre as partes; d. a ilegalidade da cobrança dos valores concedidos a título de desconto em verbas já quitadas, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 39.224,02 ou, subsidiariamente, de R$ 20.723,18. Preambularmente, em relação ao item b (ilegalidade do valor de taxa condominial cobrado), por coerência lógica com o mérito anteriormente decidido (autos n. 0051905-83.2020.8.16.0014), adoto como razão de decidir a fundamentação ali externada, de modo a expurgar do saldo devedor todo o valor superior a R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) em valores de dezembro/2014 a título de taxa condominial. Página 8 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Sobre os itens a, b e c, a parte embargante defende que o valor dos aluguéis nos meses de outubro e novembro de 2019 deveria ser de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme quantia registrada no boleto, e não R$ 4.889,50 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), como cobrado pela embargada, o mesmo ocorrendo com outros meses, apesar de valores diversos (dezembro/2019, março e abril/2020, maio/2020) e afirma, ainda, que o valor de junho/2020 foi devidamente pago. A fim de melhor elucidar a alegação, colaciono tabela confeccionada pelos embargantes que demonstra o resumo da alegação (mov. 1.1 – fls. 13): A tese apresentada pelos embargantes é de que os valores cobrados devem observar os descontos proporcionados, pois do contrário haveria violação da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do surrectio/supressio e venire contra factum proprium, pois “a embargada ao apresentar o valor dos débitos com desconto, mesmo diante dos atrasos por parte do Restaurante, anuiu com a constituição do direito de desconto independentemente da parte contratante estar em inadimplência” (sic - mov. 1.1 – fls. 15). Entretanto, a tese não convence. Com efeito, o quinto aditivo contratual estabelecido entre as partes (mov. 18.8) realmente estabeleceu, em sua cláusula segunda, alínea a, de que os aluguéis dos meses de agosto/2019 a novembro/2019, desde que houvesse pontualidade no pagamento, seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme mov. 18.8 – fls. 1: Página 9 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Daí exsurgindo o motivo pelo qual os boletos dos meses de outubro/2019 e novembro/2019 terem sido lançados com o valor mencionado (mov. 1.5 – fls. 1): Sobre o aluguel de dezembro/2019, a parte embargada trouxe como justificativa de que “o valor de R$ 4.346,22 corresponde ao desconto de R$ 500,00 concedido verbalmente ao inquilino” (sic – mov. 18.1 – fls. 13). Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação da efetivação de tal desconto, tampouco sobre a sua revogação em caso de inadimplemento, de modo que o valor correto a ser executado refere-se exatamente à quantia de R$ 4.346,22 (dezembro/2019). Em contraposição, a cláusula quarta do quinto aditivo contratual (mov. 18.8 – fls. 2) estabelece o automático cancelamento dos descontos previstos no instrumento (que não consta o mês de dezembro/2019): A existência de respaldo contratual para o cancelamento dos descontos afasta a alegação de violação à boa-fé objetiva, não havendo falar em surrectio e tampouco em venire contra factum proprium. Rechaço, portanto, a alegação. Quanto ao mês de março/2020 (competência de fevereiro/2020), a parte embargante não trouxe aos autos justificativa hábil a indicar a cobrança do valor cheio (R$ 4.889,50) e não o valor de R$ 3.500,00, conforme estabelecido no documento supramencionado. Inexiste qualquer documento nos autos provando eventual desconto Página 10 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina realizado e a condição de que o desconto somente se aplicaria em caso de adimplemento tempestivo. Ao que tudo indica, o desconto foi efetuado verbalmente, mas não há como se presumir que o desconto perderia o seu efeito em caso de inadimplemento, ainda que essa tenha sido a prática mantida entre as partes no quinto aditivo contratual. Tais valores também deverão ser ajustados. Quanto ao mês de abril/2020 (competência de março/2020), a parte embargada trouxe aos autos notificação esclarecendo que a cobrança seria proporcional (mov. 18.9), mas mesmo assim efetuou a cobrança do valor cheio nos autos de execução (mov. 1.1 – fls. 4 – dos autos n. 0040757-75.2020.8.16.0014): Tais valores também devem ser ajustados. Já em relação ao mês de junho/2020 (competência de maio/2020), apesar de o desconto ter sido estabelecido em notificação (mov. 1.6), há expressa previsão de revogação automática dos descontos em caso de inadimplemento: Não há nenhum reparo a ser realizado. Por fim, a parte embargada não contestou o pagamento realizado tempestivamente de R$ 1.825,83 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme mov. 1.5, referente ao parcelamento do aluguel, apesar de cobrá-lo na execução: Página 11 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Tais valores devem ser expurgados. Por tais motivos, inexistindo nulidade no cancelamento dos descontos em virtude do inadimplemento, o caso é de parcial reajuste dos valores apresentados, mantendo-se como saldo devedor, em relação aos meses de dezembro/2019 (R$ 4.346,22), março/2020 (R$ 3.500,00), abril/2020 (R$ 2.145,16) e junho/2020, referente ao parcelamento do aluguel, expurgando o valor de R$ 1.825,83. DISPOSITIVO AUTOS N. 0051905-83.2020.8.16.0014
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de REJEITAR as contas prestadas (mov. 194) e CONDENAR a parte ré a restituir, em favor do autor, os valores cobrados em excesso relativo à taxa condominial, especificamente do que exceder o valor de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), em valores de dezembro/2014, cuja quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. AUTOS N. 0049450-48.2020.8.16.0014
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a. DETERMINO o expurgo dos valores cobrados em excesso relativo à taxa condominial, especificamente do que exceder o valor de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), em valores de dezembro/2014. b. DETERMINO o reajuste dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2019 (R$ 4.346,22), março/2020 (R$ 3.500,00), abril/2020 (R$ 2.145,16), em valores da época. Página 12 de 13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina c. DETERMINO o expurgo da quantia de R$ 1.825,83, em valores de junho/2020. Considerando a parcial sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte embargada, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior unicamente em relação ao embargante ANTÔNIO, uma vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte embargada, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso expurgado), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que requeira o que de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 13 de 13
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:34
Procedência
11/12/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 07:38
Confirmada
11/10/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. TRASLADE-SE cópia destes autos aos autos n. 0049450-48.2020.8.16.0014, INTIMANDO-SE as partes para posterior ciência. Prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me ambos os processos conclusos para sentença conjunta. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 5 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:46
Mero expediente
06/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:00
Confirmada
17/08/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em análise do caderno processual, vê-se que a parte ré prestou contas (mov. 194), inclusive colacionando laudo contábil, ainda que posterior (mov. 222.2). Eventual inadequação quanto ao fato de que não as prestou em forma mercantil, ou de que os documentos não são suficientes, é matéria que não se confunde com a completa ausência de prestação de contas, quando seria possível admitir as contas prestadas pelo autor. Além disso, a parte autora também não apresentou as devidas contas, o que igualmente impediria a adoção do procedimento rogado (mov. 249). Assim, considerando a controvérsia existente nos autos, digam as partes se há provas a serem produzidas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 14 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:49
Mero expediente
15/08/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:45
Confirmada
26/06/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. DEIXO de receber os embargos de declaração de seq. 235, eis que intempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte embargada apenas opôs o respectivo recurso quando já ultimado o prazo. Com efeito, a parte foi intimada em 03/04/2023, entretanto, opôs a peça em 13/04/2023 Assim, nítida a intempestividade.
Ante o exposto, DEIXO de receber os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 2. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste para o que de direito em relação a obrigação de fazer. Prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento. Caso de inércia, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:51
Indeferimento
15/06/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:45
Confirmada
05/06/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:12
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 10:41
Confirmada
07/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:21
Mero expediente
24/04/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor do patrono do exequente, dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais ao movimento 220. Devidamente intimada para manifestar-se quanto à possível quitação do débito aqui perseguido, bem como acerca do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de presunção da quitação, a parte autora quedou-se inerte. Assim, presumo a satisfação do credor, bem como presumo cumprida a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 526, §3°, do Código de Processo Civil. Custas finais, caso existentes, pela parte ré. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 17:25
Confirmada
22/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:50
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à petição de seq. 220 em caráter preclusivo, inclusive. Após, voltem-me conclusos para análise quanto ao cumprimento da obrigação pela parte requerida. Int. Diligências Nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:40
Mero expediente
15/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:03
Depósito de Bens/Dinheiro
14/02/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:18
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Aguarde-se o decurso do prazo contido no despacho retro. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2023, 10:13
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. INTIME-SE a parte ré a prestar contas, de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º e art. 551, caput). Apresentadas as contas, INTIME-SE a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:34
Mero expediente
29/11/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:08
Confirmada
29/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECEBO os embargos de declaração de mov. 191, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em leitura do recurso apresentado, de fato houve omissão do Juízo quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nesta primeira fase. A despeito da natureza jurídica do provimento jurisdicional não se caracterizar como “sentença”, já que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tampouco extingue a execução (CPC, art. 203, §1º), o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível o arbitramento de honorários nesta decisão, por considerar a extensão do provimento jurisdicional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTESDO STJ. MATÉRIAENFRENTADA RECENTEMENTE PELO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. RESP 1.874.603/DF. VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONFORME DECIDIDO NO ALUDIDO JULGADO. RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO NO PONTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante orientação do STJ, "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp 1.874.603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. Outrossim, é "cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Critério adotado pela Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.874.603/DF. Observância. 3.1 Absolutamente descabida a alegação de que o relator, integrante da Terceira Turma, não estaria autorizado a decidir singularmente o recurso, nos exatos termos em que se posiciona o colegiado do qual faz parte, a pretexto de violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão monocrática, é, pela presente via recursal, submetida justamente à apreciação do órgão colegiado competente, inexistindo, pois, nenhuma mácula em tal deliberação. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) A posição é acompanhada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIGIR CONTAS EM INVENTÁRIO. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU A REQUERIDA A PRESTAR AS CONTAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VERBA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO MAIS ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00, QUE SE ENCONTRA AQUÉM DO VALOR NECESSÁRIO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00, QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I A IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Critério adotado pela Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.874.603/DF” (AgInt no AgInt no REsp 1878411/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 12ª C.Cível - 0020944-36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 22.08.2022) Por tais motivos, o caso é de sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, cujo parágrafo passa a fazer parte da decisão atacada: CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora que fixo em valor certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o valor atribuído à causa é irrisório (cf. mov. 1.1) e que não há condenação aferível, permitindo-se o arbitramento equitativo, nos moldes da jurisprudência do STJ, conforme art. 85, §§2º e 8º, considerando o tempo despedindo e o local da prestação dos serviços. No restante, fica a decisão tal como lançada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. AGUARDE-SE a preclusão da decisão. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:18
deferimento
14/10/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 17:51
Confirmada
07/10/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. CUMPRA-SE o despacho de mov. 193, eis que ausente intimação da parte ré. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:10
Mero expediente
30/09/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:07
Mero expediente
26/09/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2022, 17:20
Confirmada
16/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Você se recorda quem era o síndico do Alameda Jardino e essa existia síndico? REGINA: Existe até hoje o síndico, porque o condomínio, como eu te disse, ele tem duas unidades privadas, tá? Desculpa, duas unidades privativas, que é a Valverde, ela é proprietária das duas unidades, então, consequentemente, ela é síndica dela mesma, né? Do próprio condomínio, porque ela tem duas unidades privativas. As lojas, reforço, as lojas não são unidades privativas, tá? Ela tem um pavimento de unidades privativas. ADVOGADO DA PARTE
AUTORA: Perfeito, e você se recorda, última pergunta, né, você comentou que é sócia da LPSIS, talvez possa responder. Quem assinou o contrato com a LPSIS em relação à Valverde? Houve um contrato? REGINA: LPSIS em relação à Valverde... o contrato de administração? ADVOGADO DA PARTE
AUTORA: de prestação de serviços, é? Existe esse contrato? Quem assinou ele? Quem assinou pelo lado do contratante, né? REGINA: O síndico. ADVOGADO DA PARTE
AUTORA: Que é? REGINA: A Valverde. Nota-se, portanto, que a própria sócia da empresa contratada para administrar o condomínio confirmou em Juízo que o síndico é a própria ré, misturando-se as figuras de locador e de síndico na mesma pessoa. Apurou-se, ademais, que não houve qualquer prestação de contas por parte do síndico à Assembleia, já que ausente qualquer documento neste sentido, ônus de incumbência da parte ré (CPC, art. 373, inciso I). Extrai-se, portanto, de tais constatações, a legitimidade passiva ad causam da ré VALVERDE para prestar contas em Juízo, conforme entendimento jurisprudencial: apelação. ação de prestação de contas. decisão que reconheceu o dever do réu prestar contas ao autor. pronunciamento judicial na primeira fase que tem natureza de decisão interlocutória. aplicação do princípio da fungibilidade. inépcia da inicial. não verificada. petição inicial que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e especifica o período que pretende ver as contas preStadas. ausência de comprovação de que a apelante já tenha prestado contas de sua administração ao condomínio. direito de exigir as contas configurado. dever do síndico manter em sua guarda documentação necessária para comprovar Página 6 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a lisura de sua administração.adequação do período que se deve prestar contas. sentença parcialmente reformada. recurso parcialmente provido. 1.“Demonstrando o Autor a relação jurídica existente entre as partes, bem como especificando o período que requer sejam detalhados e informados os convincentes motivos pelos quais se almeja a prestação de contas, não há que se falar em ausência do interesse de agir, nem de inépcia da inicial por formulação de pedidos genéricos. (TJ/MG AC 00020544625001. Rel Des. José Marcos Vieira. 16 ª Câmara Cível. Jug. 05/05/2021.) 2. “Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão”. (REsp 1561427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018) 3. É dever legal do síndico manter consigo toda documentação necessária para comprovar a lisura de sua administração. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021817-72.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2022) Afinal, é dever do síndico prestar contas ao condomínio prestar contas à Assembleia anualmente: CC. Art. 1.348. Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Demonstrada, assim, a legitimidade ativa e passiva ad causam, a disparidade entre o valor inicialmente previsto de taxa condominial (cf. mov. 1.8 – fls. 10) e o valor efetivamente cobrado (cf. mov. 1.9), é assente o dever do síndico de prestar contas da sua administração, esclarecendo eventuais divergências e demonstrando, em forma mercantil, o embasamento para a cobrança dos valores mencionados. Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte ré a prestar contas, de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º e art. 551, caput). Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO Página 7 de 7
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0051905- 83.2020.8.16.0014 de Ação de exigir contas proposta por REAL GRILL RESTAURANTE LTDA. - ME, em face de VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO REAL GRILL RESTAURANTE LTDA. – ME, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de exigir contas em face de VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente qualificado, alegando em síntese que: a autora firmou com a ré um contrato de locação de natureza comercial com prazo de trinta e seis meses, de 01.08.2014 a 01.08.2017 e, posteriormente, por meio de aditivo contratual, prorrogou a locação até 01.05.2021; o imóvel corresponde à loja n. 16, situada no empreendimento Alameda Jardino, localizado na Rua João Wyclif, n. 500, na Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade; diante da crise econômica e com o advento da COVID-19, a empresa ficou exposta a uma queda bruta de rendimento, não conseguindo cumprir integralmente com suas responsabilidades econômicas junto a ré; diante do inadimplemento da autora, a ré moveu ação de execução autuada sob o n. 0040757-75.2020.8.16.0014, realizando a cobrança de créditos referentes a verbas condominiais, locatícias, dentre outros valores; na citada ação de execução são cobrados apenas dois condomínios referentes aos meses de abril e maio de 2020, sendo que todos os demais anteriores foram pagos pela autora em dia; a autora pagou mais de 70 meses de condomínios abusivos; observando os valores executados, percebe-se que são apresentados valores superiores a dois mil reais, contudo, as propostas iniciais de taxas condominiais era inferior aos valores executados; os valores cobrados a título de condomínio são abusivos, inclusive, observa-se que tal discussão foi objeto de processo judicial (autos n. 0024162-06.2017.8.16.0014), onde se reconheceu o abuso nos valores cobrados a título de condomínio; assim, considerando a grande discrepância entre os valores, deve a parte ré apresentar contas de forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de determinar que as rés prestem adequadamente as contas relacionadas. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.14). Página 1 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 10). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (cf. mov. 26.1) argumentando em suma que: a parte autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a parte autora, locatária, não tem o direito de exigir contas do condomínio, sendo a autora ilegítima para figurar no polo ativo da lide; a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo, pois é simples locadora; a parte autora carece de interesse de agir, pois a via eleita não se presta a esclarecer dúvidas quanto aos critérios de rateio das despesas e acessórios da relação condominial; a parte ré não possui como objeto social a atividade de administração de imóveis; os valores apresentados pela ré, em assembleia inaugural, se tratavam de uma previsão, até porque, naquele momento, não tinha incorridos gastos para serem rateados; além do mais, a base dos valores levaram em conta os custos previstos em 12/2014; além dos custos individuais, há custos coletivos que foram introduzidos nos valores. Pede o acolhimento das preliminares arguidas e, superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 26.2 – 26.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 30.1). Foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora (cf. mov. 55). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 76) e as partes se manifestaram (cf. movs. 81 e 82). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que se postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ad causam para após a instrução, rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos, mantida a regra de distribuição ordinária do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental (cf. mov. 84). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora. Após, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (cf. movs. 184). Alegações finais pela parte autora (cf. mov. 185). Alegações finais pela parte ré (cf. mov. 186). É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Página 2 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A análise da preliminar de ilegitimidade ad causam, como já ressaltado pelo Juízo, é intimamente relacionada ao próprio mérito dos pedidos iniciais e será melhor analisada, portanto, quando da análise do mérito. Por sua vez, relativamente ao pedido de aplicação da pena de confesso à parte ré, como formulado pelo advogado da parte autora em sede de audiência de instrução (cf. mov. 184.1), não assiste razão ao autor. Com efeito, conquanto possível, em tese, a aplicação da pena de confesso à pessoa jurídica cujo preposto desconhece as nuances da relação jurídica em discussão, a situação vivenciada nos autos é diversa. O preposto da parte ré, ao contrário do que afirma a parte autora, respondeu a diversas perguntas do Juízo e, também, do próprio advogado, narrando, sobremodo, não ser a ré responsável pela administração do condomínio – e, portanto, ausência de responsabilidade pela prestação de contas aos condôminos –, afirmando se tratar de simples locador (cf. mov. 182.4). Não há como se confundir a ausência de conhecimento específico sobre o negócio jurídico em discussão com a confirmação da tese autoral – de que a ré deve prestar as contas exigidas. Sabe-se que, nesta demanda, as partes divergem justamente sobre a (i)legitimidade da parte autora em exigir as contas e sobre a (i)legitimidade da parte ré em prestá-las. A afirmação do preposto que dá suporte à tese de defesa não se equivale, em grau ou em substância, à ausência de conhecimentos específicos sobre a prestação de contas. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de aplicação de pena de confesso. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Como se sabe, a ação de exigir contas divide-se em duas fases. Em primeiro momento, afere-se se há a existência de relação jurídica entre as partes e se essa relação, conforme narrada na petição inicial, é apta a ensejar o dever de prestação de contas. Em segundo momento, delibera-se sobre as contas apresentadas. Página 3 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Dentro deste contexto, retira-se da petição inicial que as partes firmaram contrato de locação comercial, com início em 01.08.2014 e fim em 01.05.2021, e que durante a relação locatícia foram cobrados valores desproporcionais a título de taxa condominial, vinculando-se a pretensão autoral à exigência de prestação de contas dos valores cobrados. A controvérsia inicial, como se retira dos autos, reside em saber se a parte ré, na condição de locadora, tem o dever de prestar as contas dos valores cobrados pelo condomínio. Pois bem. A situação é complexa. Não se olvida da existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que o condômino, por si, não possui legitimidade ativa ad causam para exigir contas do condomínio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROPOSITURA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA À ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. APROVAÇÃO EM ATO COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964.” (REsp n. 1.046.652/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014.) (TJPR - 8ª C.Cível - 0009409-81.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.08.2022) A hipótese retratada nos autos, todavia, é diversa. Neste contexto, a ré VALVERDE possui como sócios, conforme documento de mov. 30.2, as pessoas de Fernão Bellusci Galindo, Antônio Galindo Moreno, Larissa Bellusci Galindo, Ticiana Bellusci Galindo e Ana Paula Bellusci Galindo. A pessoa jurídica LPSIS – supostamente contratada pela ré Valverde para a administração do condomínio onde se encontrava a loja alugada –, possui como sócios as pessoas de Eduardo Augusto Giavarina Alves, Regina Celia Salgado, Galmo Engenharia e Construções Ltda. e Fernão Bellusci Galindo (cf. mov. 30.4). A construtora GALMO, por sua vez, possui como sócios as pessoas de Ana Paula Bellusci Galindo, Eduardo Augusto Giavarina Alves, Fernão Bellusci Galindo, Regina Celia Salgado e Antônio Galindo Moreno (cf. mov. 30.3). Página 4 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A similaridade do quadro social e a proximidade das atividades desenvolvidas pelas três empresas revelam, ainda que forma indiciária, que existe certo grupo empresarial/familiar entre elas. Mas não é só. Afere-se da ata de constituição do Condomínio Alameda Jardino (onde se localiza a loja objeto do contrato de locação mencionado na petição inicial), que a Assembleia foi presidida pelo Sr. Antônio Galindo Moreno e que figurou como secretário o Sr. Fernão Bellusci Galindo (cf. mov. 26.4). No mesmo ato, contratou-se como “administradora” a empresa LPSIS, representada pelo mesmo Sr. Antônio Galindo Moreno: Apenas para esclarecimento, o mesmo sócio da ré VALVERDE – Sr. Antônio Galindo Moreno – figurou como presidente da Assembleia Geral de constituição do condomínio e como representante da empresa LPSIS, como se vê no recorte acima. Tais indicações são pertinentes, já que indicam a existência de notório grupo empresarial/familiar e que, a um só tempo, são responsáveis pela construção, incorporação e administração dos empreendimentos, como é o caso da Alameda Jardino, tornando-se verossímil a alegação autoral de que, em verdade, não houve separação das figuras de locador e síndico. Tratam-se, na realidade, da mesma pessoa jurídica ou, a título de argumentação, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Página 5 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A tese autoral é ainda mais verossímil pela oitiva da Sra. Regina Celia Salgado, sócia da construtora GALMO e da pessoa jurídica LPSIS que, na ocasião, assim afirmou (cf. mov. 182.3 – 16 minutos e 31 segundos em diante): ADVOGADO DA PARTE
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:26
deferimento
01/09/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:02
Petição (Alegações finais)
30/08/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:24
Confirmada
09/08/2022, 15:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:21
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Aguarde-se o transcurso do prazo de seq. 171. Int. Diligências Nec. Londrina, 28 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 11:13
Confirmada
30/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:12
Mero expediente
28/07/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:09
Confirmada
21/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:17
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:15
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:14
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:13
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:07
Confirmada
16/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Avoco e revogo o despacho de seq. 132. Em sua substituição passa a constar o que segue: REDESIGNE-SE a audiência de instrução e julgamento para a data mais breve possível. Int. Diligências Nec. Londrina, 10 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:14
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:11
de Instrução e Julgamento (designada)
14/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:09
Mero expediente
10/03/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REDESIGNE-SE a audiência para a data mais breve possível de acordo com a pauta do CEJUSC, isso a fim de não prejudicar o devido trâmite processual. CUMPRA-SE. Int. Diligências Nec. Londrina, 04 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2022, 16:18
Mero expediente
08/03/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 18:10
Confirmada
16/02/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:05
Confirmada
16/02/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 21.596.959/0001-01) Rua João Wyclif, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 10.656.711/0001-72) Avenida Ayrton Senna da Silva, 550 19 andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Acolho o pedido de cancelamento de audiência (seq. 118.1). Retire-se de pauta. Aguarde-se suspenso por 30 dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, venham cls. Intimem-se as partes. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2022, 12:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/02/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:30
deferimento
14/02/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:15
Confirmada
11/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 12:04
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:45
Confirmada
14/01/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:19
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:28
Confirmada
05/11/2021, 00:15
Confirmada
05/11/2021, 00:15
Confirmada
05/11/2021, 00:15
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. A parte ré argumenta, em sede de contestação, que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo e que a ré é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o síndico presta contas à assembleia, não carecendo o condômino individualmente considerado legitimidade para exigir contas, e que é o Condomínio Jardino quem deveria estar no polo passivo. Entretanto, a análise das preliminares arguidas, no atual estado processual, revela-se inócua. Isto porque grande parte da celeuma instaurada no presente feito é justamente a condição de “síndico” da parte ré, na condição de administradora do condomínio, e se houve regular prestação de contas aos demais condôminos da sua gestão, bem como se tais contas foram supostamente aprovadas ou não. Com efeito, a legitimidade ativa, neste caso, varia ou não dependendo se houve regular prestação de contas à assembleia, o que ainda é obscuro nos autos: EMENTA: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONDÔMINO - EXISTÊNCIA DO DIREITO - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO - SÍNDICO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLÉIA - DIREITO DOS CONDÔMINOS DE EXIGI-LAS. O condômino possui legitimidade para a propositura de ação de prestação de contas em face do síndico do condomínio, sendo a questão relativa ao efetivo direito ou não às contas atinente ao mérito da ação. O síndico que não tenha prestado contas ao condomínio em assembléia, na forma legal, tem o dever de prestá-las aos condôminos. (TJ-MG - AC: 10079130427366001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 28/06/2016, Data de Publicação: 22/07/2016) Por outro lado, apesar de a parte ré se manifestar no sentido de que não administra o condomínio em questão, não indica quem é o responsável por essa administração. Assim, tendo em vista os indícios apresentados pela parte autora (existência de grupo familiar), postergo a análise das preliminares para após a realização de instrução processual. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, todavia, é possível o afastamento de pronto. Com efeito, da leitura da petição inicial não se vê questionamento específico em relação às quantias sendo cobradas nos autos de execução de título extrajudicial em apenso, mas apenas questionamentos relevantes e que, de tabela, podem ou não afetar o saldo devedor naqueles autos mediante instituto da compensação. Assim, não se pode confundir eventual existência de compensação com inadequação da via eleita para exigir contas dos valores pagos à suposta administradora de condomínios. De tal forma, REJEITO a preliminar de mérito arguida. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) os entornos da relação jurídica travada entre as partes; b) se a ré é a responsável por administrar o Condomínio Jardino e, se não, quem é o responsável; c) existência de prestação de contas prévia aos demais condôminos mediante assembleia; d) direito de exigir contas. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplicam-se as regras ordinárias de distribuição, na medida em que não há qualquer situação de anormalidade que justifique distribuição diversa. Ademais, em que pese se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso - considerando que a instalação do ar condicionado adquirido se deu como destinatária final -, não está presente a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegações, pois a questão demanda dilação probatória. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova oral – consistente na oitiva de testemunhas - e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, uma vez que nesta primeira fase apenas delimitar-se-á se há o dever da ré de prestar as contas ou não, sendo que eventual perícia poderá ser realizada caso haja a segunda fase do procedimento. No mais, à serventia para que designe data mais próxima possível disponível em pauta, para realização de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze), contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova art. 357, §4º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato. Este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas ao esclarecimento de fatos relevantes, assim como, seja comunicado por petição com a máxima urgência, eventual desinteresse na produção de prova oral, evitando, assim, a prática de atos processuais desnecessários, bem como a sobrecarga da pauta de audiência. Em caso de pretensão de depoimento pessoal da parte adversa, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas de intimação, que se dará mediante “Aviso de recebimento - AR” a ser enviada pela própria serventia, salvo concessão de assistência judiciária gratuita, também sob pena de preclusão. Retornando o “Aviso de Recebimento – AR” como não cumprido, renove-se a intimação das partes, na pessoa de seu respectivo advogado, para que se manifestem no prazo legal, sob pena de preclusão. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:20
Documento (Certidão)
25/10/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:17
de Instrução e Julgamento (designada)
25/10/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:10
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:56
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:44
Mero expediente
22/09/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:19
Apensamento
26/08/2021, 17:51
Confirmada
23/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 21.596.959/0001-01) Rua João Wyclif, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 10.656.711/0001-72) Avenida Ayrton Senna da Silva, 550 19 andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Em detida análise destes autos, é de se notar que a parte ré argumenta, em sede de contestação, que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (ilegitimidade passiva ad causam) sob o argumento de que não lhe cabe a administração do condomínio. Entretanto, analisando os autos de execução de título extrajudicial n. 0040757-75.2020.8.16.0014, é de se notar que a parte ré, lá exequente, está executando duas parcelas de condomínio que não foram adimplidas pela parte autora, lá executada, sem, contudo, trazer aos autos ou informar de onde advém a sua legitimidade para a cobrança de tais valores, tampouco se os valores ora executados a tal título foram anteriormente adimplidos por si. Dentro deste contexto, INTIME-SE a parte ré para que esclareça a situação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:05
Mero expediente
10/08/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:06
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:06
Confirmada
23/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Analisando à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada em contestação, entendo que a empresa dispõe de suficientes recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Isto porque depreende-se dos autos que a empresa situa-se em área nobre desta cidade e comarca, além de ter continuado atuante no período de pandemia, ainda que não se ignore a redução de lucros à que todas as empresas estão submetidas em razão do delicado período que vem sendo atravessado pelo país e pelo mundo. Demais disso, a declaração de faturamento de mov. 49.1, ainda que produzida unilateralmente, não traz demonstração de hipossuficiência. Dispõe a súmula n. 481/STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No máximo entendo demonstrada a existência de dificuldade de mercado a qual está inserida, que por sua vez assola, não só este, mas todos os setores da economia nacional, em virtude da fragilidade econômica que o país vem enfrentando. Assim, pela análise dos documentos apresentados, verifico que a parte autora não faz jus à concessão do benefício, pois entendo o pagamento das custas processuais não prejudicará sua própria manutenção em mercado. Portanto, não tendo apresentado documento que demonstrasse sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, REVOGO o pedido de assistência judiciária gratuita, articulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para promover o preparo inicial das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, venham conclusos para sentença. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 058369-26.2020.8.16.0014, onde ficará a parte autora desde logo intimada para a mesma finalidade, visto que as partes litigantes são as mesmas naquele processo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 6 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:30
Confirmada
12/07/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:14
Assistência Judiciária Gratuita
06/07/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:11
Confirmada
14/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:57
Confirmada
17/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (CPC, art. 98, caput). Todavia, a concessão do referido benefício é condicionada à comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Em razão disso, tendo em vista que nos documentos anexados na inicial não é possível extrair com exatidão a insuficiência de recursos para concessão da gratuidade; intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, sob pena de indeferimento (CPC, art. 98, § 2º). Ressalto que, nos documentos anexados no seq. 1.12 e 1.13, foi demonstrado o faturamento mensal da ré e o gastos mensais com funcionários, não sendo apurado, com análise destes documentos, a hipossuficiência financeira da empresa. Com a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:18
Mero expediente
04/05/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:27
Confirmada
30/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:54
Confirmada
08/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 21.596.959/0001-01) Rua João Wyclif, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 10.656.711/0001-72) Avenida Ayrton Senna da Silva, 550 19 andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de cinco dias, esclareça se houve a devida prestação de contas ao condomínio da sua gestão, devendo apresentar os documentos comprobatórios, caso a resposta seja positiva. A indagação é pertinente justamente porque as partes divergem sobre a (i)legitimidade ativa ad causam da parte autora em exigir as contas da administradora ré. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:00
Mero expediente
23/02/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 20:05
Confirmada
12/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051905-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051905-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): REAL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Réu(s): VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ante o alegado (ev. 30), MANIFESTE-SE a parte ré em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:13
Mero expediente
28/01/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 06:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:52
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Confirmada
27/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:27
Petição (Contestação)
16/11/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:34
Documento (Certidão)
20/10/2020, 14:34
Mero expediente
14/10/2020, 20:31
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:36
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Carta)
22/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)