Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 08:49
Confirmada
15/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO KAREN FERREIRA NASCIMENTO KELLEN FERREIRA NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Havendo retenções legais, defiro, desde já, a expedição de alvará das retenções legais para a parte executada. 4. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 13 de março de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 08:49
Confirmada
15/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO KAREN FERREIRA NASCIMENTO KELLEN FERREIRA NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Havendo retenções legais, defiro, desde já, a expedição de alvará das retenções legais para a parte executada. 4. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 13 de março de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:48
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:31
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:50
Confirmada
20/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:31
Confirmada
06/02/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 253.078.949-53) RUA 136, 1820 - ILHA DOS VALADARES - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.252-000 KAREN FERREIRA NASCIMENTO (RG: 82186727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.244.419-76) RUA 136, 1820 - ILHA DOS VALADARES - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.252-000 KELLEN FERREIRA NASCIMENTO (RG: 72081978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.559.439-55) Rua Antônio Venâncio, 00 - Ilha dos Valadares - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.252-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR DECISÃO Vistos,... 1. Considerando as petições dos movs. 109 e 114, julgo procedente em parte os embargos opostos no mov. 101 e HOMOLOGO o valor da execução em R$5.350,35 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos). 2. Face a natureza indenizatória da condenação, não há incidência das retenções legais. 3. Expeça-se a competente OPV para pagamento da condenação. 4. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 5. Dil. de praxe. Paranaguá, 30 de janeiro de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:35
Evolução da Classe Processual
31/01/2024, 12:35
Expedição de precatório/rpv
30/01/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 15:49
Confirmada
24/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO KAREN FERREIRA NASCIMENTO KELLEN FERREIRA NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intimem-se as partes executadas para que se manifestem sobre as petições de mov. 107/109, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:56
Mero expediente
13/12/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:53
Confirmada
28/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO KAREN FERREIRA NASCIMENTO KELLEN FERREIRA NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intimem-se as partes exequentes para que se manifestem sobre os embargos à execução, no prazo de dez dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:12
Mero expediente
16/11/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:31
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:37
Petição (Embargos Execução)
23/10/2023, 08:10
Confirmada
25/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Defiro a habilitação das herdeiras do espólio de Ivonir de Nascimento. 2. Retifique-se a autuação a demais assentamentos, para inclusão de Karen Ferreira Nascimento e Kellen Ferreira Nascimento (qualificação mov. 86), no polo ativo da presente demanda. 3. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (CASO INCIDAM), na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 4. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 5. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:29
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:19
Mero expediente
13/09/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 14:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:05
Confirmada
31/08/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 18 de agosto de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:03
Mero expediente
18/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 13:27
Recebimento
18/08/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129/2 Recurso: 0017903-33.2020.8.16.0129 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Servidores Inativos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): IVONIR DO NASCIMENTO PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Suprema, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129/1 Recurso: 0017903-33.2020.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA IVONIR DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 22, inciso XXI e 150, § 6º da Constituição da República e artigo 35 da EC 103/2019. 3. Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 17.345/2012), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1135229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018) 4. Por fim, em relação a alínea “c” do artigo 102, inciso III da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso. II - O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de não admissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1216477 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-10-2019 PUBLIC 29-10-2019) 5.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da minha designação para atuar junto à quarta Turma Recursal, restituo os autos em cartório. Informo, todavia, que solicitei à CGJ a prorrogação da minha designação por mais 60(sessenta) dias, a fim de que possa sentenciar os processos remanescentes. Assim, aguarde-se à deliberação para que os feitos sejam conclusos de forma adequada. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito Designada
28/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:29
Confirmada
01/07/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. O processo foi remetido a 2ª instância para julgamento do Recurso interposto, assim deve a parte recorrente observar o art. 689 do CPC, para devida habilitação dos herdeiros nos autos do Recurso Inominado, atentando-se ainda ao cumprimento do despacho proferido no mov. 15.1 dos referidos autos. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:35
Mero expediente
23/06/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:08
Confirmada
12/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Devem os autores procederem a habilitação na forma do art. 689 do CPC. 2. Intimem-se e aguarde-se o retorno dos autos da E. Turma Recursal. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:14
Mero expediente
31/05/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:33
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:32
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intimem-se as partes reclamadas para que se manifestem sobre a petição de mov. 69, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:26
Mero expediente
10/05/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Recurso: 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Recorrente(s): IVONIR DO NASCIMENTO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Cumpra-se conforme já decidido em seq.15.1. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2022. TALITA GARCIA BETIATI Magistrada
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Recurso: 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Recorrente(s): IVONIR DO NASCIMENTO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Converto o julgamento em diligência. 1. Diante da notícia do óbito da parte recorrente (mov. 12.1 dos autos recursais), SUSPENDO o processamento dos presentes autos recursais, nos termos do artigo 313, inciso I do CPC. 2. Portanto, em observância ao disposto no artigo 313, inciso II, §2°e artigo 51, V, da Lei n° 9099/95, expeça-se mandado regionalizado à Comarca de Paranaguá/PR, no endereço citado na certidão de óbito de mov. 12.2, a fim de citar as herdeiras do recorrente falecido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Curitiba, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Magistrada
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 19:21
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Torne-se indisponível para visualização o despacho de mov. 63, eis que lançado em manifesto equívoco. 2. Em que pese a informação prestada no mov. 61, é dever da procuradora da parte autora comunicar seu falecimento à Turma Recursal do Paraná, considerando a indisponibilidade de movimentação dos autos em fase recursal pela Secretaria do Juizado Especial. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Considerando a remessa dos autos à Turma Recursal (mov. 60), proceda-se a comunicação do falecimento do autor ao Órgão Recursal, e após, aguarde-se eventual decisão acerca do prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2021, 08:09
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:16
Petição (Contra-razões)
06/05/2021, 19:39
Confirmada
30/04/2021, 00:10
Petição (Contra-razões)
21/04/2021, 12:30
Confirmada
21/04/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para suas contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Defiro a parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99 do NCPC, ante a alegação/comprovação da sua hipossuficiência econômica. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 15 de abril de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:39
Sem efeito suspensivo
16/04/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 10:06
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:06
Confirmada
28/03/2021, 00:26
Confirmada
28/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 15 de março de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:43
Confirmada
17/03/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:29
Improcedência
15/03/2021, 17:37
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 08:47
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 22:27
Confirmada
02/03/2021, 00:06
Confirmada
02/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:53
Confirmada
22/02/2021, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017903-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017903-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.440,64 Polo Ativo(s): IVONIR DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 07:44
Mero expediente
18/02/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:29
Confirmada
16/02/2021, 10:00
Entrega em carga/vista
16/02/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:40
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:30
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:08
Petição (Contestação)
21/01/2021, 13:56
Confirmada
04/12/2020, 00:00
Petição (Contestação)
03/12/2020, 19:05
Confirmada
03/12/2020, 18:37
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 18:40
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)