Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:39
Confirmada
13/03/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:34
Documento (Ofício)
13/03/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019936-31.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.222,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMVIDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI RICARDO LUIZ DORE Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de SERASAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de inclusão no sistema SERASAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Se já feita anteriormente a inclusão, certifique-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:39
Confirmada
13/03/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:34
Documento (Ofício)
13/03/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019936-31.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.222,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMVIDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI RICARDO LUIZ DORE Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de SERASAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de inclusão no sistema SERASAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Se já feita anteriormente a inclusão, certifique-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:46
Confirmada
27/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:49
deferimento
11/12/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:07
Confirmada
03/10/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019936-31.2012.8.16.0014 1. Em cumprimento à decisão de mov. 184.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 184.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 28/05/2025 15:57 0019936-31.2012.8.16.0014 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250036128525 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:28/06/2025 Ordem sigilosa?Não 22215808934: RICARDO LUIZ DORE R$ 164.796,37 (cento e sessenta e quatro mil e setecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 40989 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 32429 - BANCO INTER / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 28/05/2025 15:57
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019936-31.2012.8.16.0014 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:09
Confirmada
09/04/2025, 11:02
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019936-31.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019936-31.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.222,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMVIDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI RICARDO LUIZ DORE Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:45
Confirmada
26/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019936-31.2012.8.16.0014 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 21:11
Confirmada
01/12/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:56
Mero expediente
28/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:05
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:47
Recebimento
07/11/2024, 10:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:15
Confirmada
06/11/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/11/2024, 16:05
Determinada a Redistribuição
25/10/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 13:25
Por decisão judicial
01/03/2024, 13:15
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/01/2024, 15:56
Remessa
10/01/2024, 16:58
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:50
Confirmada
09/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525). Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528). Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:27
Confirmada
29/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:18
Outras Decisões
29/09/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:53
Documento (Ofício)
29/09/2023, 12:53
Por decisão judicial
29/09/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:51
deferimento
19/09/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 15:09
Confirmada
17/09/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Considerando, portanto, que o(a,s) Executado(a,s), conquanto regularmente citado(a,s) (movs. 13.1 e 62.1), não pagou(aram) o débito fiscal, nem garantiu(iram) a Execução, bem como que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nada foi encontrado (movs. 23.1, 87.1, 103, 109 e 125.3), defiro o requerimento de mov. 112.1 e, consequentemente, decreto a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que faço com fulcro no art. 185-A do CTN. Observe-se o valor atualizado do débito, acrescido das despesas processuais e dos honorários já fixados. 2. Inclua-se a presente ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e oficie-se ao DETRAN/PR requisitando a indisponibilidade de eventuais bens e direitos, atuais e futuros, em nome do(a,s) Executado(a,s). Friso que referidos órgãos deverão dar cumprimento à indisponibilidade ora decretada, bloqueando os bens/direitos pertencentes ao(à,s) Executado(a,s) que se encontrarem registrados ou que vierem a ser futuramente registrados perante os mesmos. Solicite-se, ainda, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, da relação discriminada de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, nos termos do § 2º do art. 185-A do CTN. Ressalto que somente deverão ser enviadas respostas positivas. 3. Ante o tempo decorrido (mov. 87.1), realize-se nova consulta ao SisbaJud, na forma determina o art. 6º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, cumprindo à Fazenda, periodicamente solicitar nova consulta. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:55
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:33
Determinação de Diligência
29/05/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:12
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. T
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:21
Confirmada
09/02/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:57
deferimento
08/02/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:03
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019936-31.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.222,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMVIDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI RICARDO LUIZ DORE D E C I S Ã O
Vistos. 1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Assim, e uma vez que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora consistiram na busca de (i) ativos financeiros por meio do BacenJud/SisbaJud (movs. 23.1 e 87.1); (ii) de veículos por meio do RenaJud (mov. 103); e de (iii) consulta às últimas declarações (DIR e DOI) no Infojud (mov. 109), antes de apreciar o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados, conforme formulado no petitório retro, à Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, diligenciar a eventual existência de imóveis em nome do(s) Executado(s) nos Registros Imobiliários locais. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:00
Indeferimento
05/10/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:59
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Como se confere no AgRg no REsp 1.522.840/SP, decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 10-6-2015 e no AI 1.377.123-4, 2ª CCiv., decisão monocrática do Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 10-7-2015, as orientações jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná estão se consolidando no sentido de que, para a utilização do Sistema InfoJud, é desnecessário o exaurimento das diligências ordinárias de busca de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. Bem por isso, e uma vez que, no presente caso, já foram utilizados infrutiferamente os Sistemas BacenJud/SisbaJud e RenaJud, defiro o requerimento retro. Diligencie-se pelo Sistema InfoJud a obtenção da informação solicitada pela Fazenda exequente. Frustrada a tentativa via InfoJud, requisite-se à Receita Federal o envio das peças e informações em questão, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Encaminhe-se o ofício diretamente pela Secretaria. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
06/09/2022, 00:00
deferimento
31/08/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:55
Confirmada
25/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O O STJ, “‘em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal’. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1.679.562/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 13-9-2017). Assim, consulte-se o RenaJud, como requerido pelo Exequente, observando-se o art. 9º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito P
30/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:53
deferimento
25/03/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:45
Confirmada
10/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019936-31.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.222,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMVIDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI RICARDO LUIZ DORE D E C I S Ã O 1. Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, “É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família” (AI nº 22746-11.2018.8.16.0000, 15ª CCv., Rel. Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha, j. 13-8-2018, grifei). Ou seja, “As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com movimentação financeira com pagamentos e saques rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015” (AI 0022246-42.2018.8.16.0000, 15ª CCv., Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 15-8-2018, sublinhei). Desta forma, “O fato de haver movimentação constante na conta poupança, com saques, pagamentos e depósitos recorrentes, demonstra o desvirtuamento para conta-corrente, situação que afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015” (AI 0011049-90.2018.8.16.0000, 16ª CCv., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 4-7-2018, destaquei). Neste sentido, confiram-se, ainda, dentre diversos outros julgados, os Agravos de Instrumento nºs 39974-33.2017.8.16.0000, 3ª CCv., Rel. Des. Eduardo Sarrão, unânime, j. 26-6-2018; 1358374-9, 3ª CCv., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, j. 16-6-2015; e 900673-1, 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, unânime, j. 7-8-2012. Pois bem. No presente caso, da análise dos extratos de movs. 89.6/89.8, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 87.1, verifica-se que as contas bloqueadas de titularidade do Executado RICARDO LUIZ DORE são cadernetas de poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que vem sendo utilizadas para acumular valores à título de reserva financeira. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo das contas poupança, que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 883, inciso X, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. À Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. Ma