Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:19
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009743-39.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009743-39.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$14.455,76 Exequente(s): MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA Executado(s): WERNER EMILIO SCHMIDT
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima. Cabe ao juízo analisar a possível incidência da prescrição intercorrente no feito Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que, diante da ausência de bens penhoráveis, houve o deferimento do arquivamento do processo em 23.01.2015 (mov. 75.1), com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente em 23.01.2016. Desde então, permaneceu em arquivo, sem que houvesse qualquer movimentação da exequente no sentido de localizar bens em nome dos executados, vindo a se manifestar somente em mov. 85.1. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Termo de Confissão de Dívida, que possuem o prazo prescricional de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I do CC. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 6 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGA EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS – 1.) PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO EXCIPIENTE EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE – 2.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO BANCO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – 3.) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – 4.) PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – PARTE EXEQUENTE/EXCEPTA QUE, EM RAZÃO DE SUA DESÍDIA, DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – ÔNUS INVERTIDO EM SEU DESFAVOR – 5.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012948-14.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.12.2021) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:35
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009743-39.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009743-39.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$14.455,76 Exequente(s): MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA Executado(s): WERNER EMILIO SCHMIDT 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre eventual prescrição intercorrente de sua pretensão e, em seguida, tornem conclusos os autos. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta