Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 18:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:30
Confirmada
05/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:23
Documento (Informações)
19/02/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 15:41
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:41
Trânsito em julgado
15/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063569-24.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063569-24.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$330,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, seriam suportadas, em tese, pelo Estado do Paraná, todavia, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. 3. Proceda a Serventia com o levantamento de eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063569-24.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063569-24.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$330,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, seriam suportadas, em tese, pelo Estado do Paraná, todavia, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. 3. Proceda a Serventia com o levantamento de eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:02
Confirmada
14/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:59
Confirmada
31/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063569-24.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063569-24.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$330,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. 4. Com o transcurso do prazo assinalado no item 2 e não havendo manifestação do Exequente, determino, desde logo, o arquivamento provisório da Execução Fiscal, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (LEF). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:45
deferimento
20/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:15
Confirmada
18/07/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063569-24.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063569-24.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$330,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o pagamento da RPV referente ao débito exequendo, defiro o pedido de evento 125. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio importará em anuência à quitação e ensejará a extinção desta Execução Fiscal. 3. Sem prejuízo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 118. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:25
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063569-24.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$330,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ D E C I S Ã O 1. Tendo em vista a manifestação apresentada pelo Executado no mov. 113.1, em que este informa que a Requisição expedida no mov. 94 foi paga à menor por razões que desconhece, DEFIRO o pedido retro. Expeça-se RPV complementar, com prazo de 2 (dois) meses, para pagamento do montante de R$-253,20 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente às custas devidas nos Embargos à Execução, conforme r. decisão de mov. 84.1. O valor deverá ser monetariamente corrigido, pelo IPCA-E, à partir de agosto/2019 até o seu efetivo pagamento. Observe-se, no que for pertinente, o disposto no Capítulo XII do Título III do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Sem prejuízo do cumprimento do item 1 supra, intime-se novamente a Fazenda exequente para manifestação acerca do depósito noticiado no mov. 103, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:32
Expedição de precatório/rpv
08/03/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:48
Confirmada
03/11/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 11:02
Confirmada
27/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063569-24.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$330,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a certidão de mov. 105.1, INTIME-SE o Estado do Paraná para que comprove o pagamento integral da RPV de mov. 94.1, no prazo de 20 dias. 2. Em seguida, INTIME-SE o Município de Londrina para requerer o que entender de direito quanto ao depósito efetivado no mov. 103. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:27
Determinação de Diligência
06/04/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:03
Confirmada
18/02/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:48
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:48
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:45
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:59
Por decisão judicial
12/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:08
deferimento
03/08/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:43
Documento (Certidão)
25/06/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 06:08
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 11:22
deferimento
12/05/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:51
Mero expediente
03/04/2020, 21:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/12/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 11:29
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 10:43
Mero expediente
16/10/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:26
Por decisão judicial
04/06/2019, 19:34
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:32
Por decisão judicial
29/03/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 01:47
Por decisão judicial
09/01/2019, 16:30
deferimento
20/12/2018, 11:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:50
Por decisão judicial
30/08/2018, 13:02
Por decisão judicial
24/08/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:06
Documento (Certidão)
09/07/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:09
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2018, 16:07
Por decisão judicial
05/03/2015, 18:45
Documento (Certidão)
05/03/2015, 18:45
Apensamento
26/02/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)