Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009479-34.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-34.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.819,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Magazine Luiza S/A RBF MÓVEIS S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD formulado pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.2. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 3. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, demonstre o Escrivão seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.2. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 3.4. Caso os veículos não possuam anotação de alienação fiduciária ou na hipótese de a credora fiduciária informar que o gravame foi baixado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do Sr. Escrivão, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.5. Na mesma oportunidade aludida no item 3.4, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3.6. Oportunamente, requeira o ao Sr. Escrivão o que entender por direito. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo ao Sr. Escrivão, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 4.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 2 e ss. deste expediente. 5. Desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo devido, deverá a Serventia expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e enviá-la para assinatura desta Magistrada, antes de encaminha-la para protesto. 5.1. Atente-se a Serventia que: somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009479-34.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-34.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.819,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Magazine Luiza S/A RBF MÓVEIS S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD formulado pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.2. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 3. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, demonstre o Escrivão seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.2. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 3.4. Caso os veículos não possuam anotação de alienação fiduciária ou na hipótese de a credora fiduciária informar que o gravame foi baixado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do Sr. Escrivão, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.5. Na mesma oportunidade aludida no item 3.4, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3.6. Oportunamente, requeira o ao Sr. Escrivão o que entender por direito. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo ao Sr. Escrivão, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 4.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 2 e ss. deste expediente. 5. Desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo devido, deverá a Serventia expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e enviá-la para assinatura desta Magistrada, antes de encaminha-la para protesto. 5.1. Atente-se a Serventia que: somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
deferimento
21/03/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 17:07
Documento (Certidão)
14/03/2023, 17:07
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
13/02/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:15
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:58
Confirmada
05/02/2023, 17:12
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 14:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:30
Confirmada
16/12/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:40
Trânsito em julgado
14/12/2022, 12:39
Recebimento
13/12/2022, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA
APELADOS: MAGAZINE LUIZA S/A, RBF MÓVEIS S/A RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009479-34.2018.8.16.0044, DA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA/PR VISTOS, 1. Após a interposição da apelação, em mov. 117.1, não houve a retratação pelo i. magistrado, bem como não foi o apelado RBF MÓVEIS S/A intimado para apresentar suas contrarrazões, conforme dispõe o art. 331 § 1º e art. 1.010, § 1º do CPC. 2. Assim, considerando a interposição do recurso em questão e a ausência de intimação da parte recorrida para se manifestar especificamente sobre ele, intime-se o apelado para que, se desejar, apresente as contrarrazões, nos termos do art. 331 § 1º e art. 1.010, § 1º do CPC. 3. Após, voltem conclusos. Em 08 de março de 2022. Desembargadora Ângela Khury RELATORA
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 20:45
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Confirmada
08/02/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009479-34.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-34.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.819,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Magazine Luiza S/A RBF MÓVEIS S/A DECISÃO 1. Considerando que o valor depositado no seq. 115 é incontroverso entre as partes e não é objeto do recurso de apelação interposto (seq. 117), autorizo a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada na peça de seq. 124.1. 2. No mais, ciente da interposição do recurso de apelação (seq. 117). 3. Mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 4. Cumpridas as formalidades inerentes na nova processualística civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:31
deferimento
27/01/2022, 22:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:01
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:08
Confirmada
10/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:16
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:22
Confirmada
28/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 21:52
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:12
Confirmada
24/08/2021, 00:26
Confirmada
16/08/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009479-34.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-34.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.819,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Magazine Luiza S/A RBF MÓVEIS S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais combinada com indenização por danos morais ajuizada por Juliana Pereira da Silva em face de Magazine Luiza S/A e RBF Móveis S/A. Na inicial (seq. 1.1), relata a autora que em 24.05.2018, por meio do pedido 6391500372175799, teria adquirido em uma plataforma da ré Magazine Luiza diversos bens móveis, dentre eles o sofá Turin 3 lugares retrátil – Somopar pelo valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais). Afirma que, após o pagamento ter sido aprovado, os bens adquiridos lhe foram entregues, com exceção do sofá Turin. Ao questionar o transportador, ele lhe afirmou que o referido bem seria entregue pela requerida RBF Móveis e que o pedido já estava a caminho. Necessitando que o bem fosse entregue em sua residência, menciona que passou a rastrear diariamente o transporte pelo sítio eletrônico da ré Magazine Luiza, tendo sido surpreendida com a informação de que o sofá teria sido entregue em 03.07.2018 às 16h ao terceiro Sr. Paulo, desconhecido da autora. Após comparecer inúmeras vezes até a sede da requerida Magazine Luiza sem que a questão da entrega equivocada do sofá fosse resolvida, destaca que um dos funcionários da mencionada requerida lhe falou que “consta no site que o Sofá foi enviado e recebido, não podemos fazer mais nada! A senhora que vá atrás de seus direitos pois a entrega foi efetivamente realizada! Como a senhora provará que realmente não recebeu?”. Defendendo a existência de má prestação dos serviços disponibilizados pelas rés pela ausência de entrega do sofá adquirido, ajuíza a presente demanda visando a condenação solidária das integrantes do polo passivo ao ressarcimento do valor gasto com a compra do sofá não entregue (R$ 819,00) e pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.16 e 10.2/10.7. Citada (seq. 52.1), a ré Magazine Luiza S/A apresenta contestação no seq. 67.1, momento em que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que a compra mencionada na inicial ocorreu em uma plataforma disponibilizada pela contestante para que empresas se cadastrem e vendam seus produtos para clientes, tratando-se, na verdade, de mera intermediária da relação de compra e venda. No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada pela inexistência de entrega do sofá adquirido pela autora, na medida em que o responsável pela venda e entrega do produto é a ré RBF Móveis S/A, restando afastada sua responsabilidade por culpa de terceiro. Em seguida, defende a inexistência de danos morais indenizáveis, haja vista que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 64.1/64.5. Citada (seqs. 70.1/70.2), a ré RBF Móveis S/A permaneceu inerte. Réplica pela autora no seq. 78.1, momento em que impugna os argumentos levantados na contestação de seq. 67.1 e reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 85.1), a ré Magazine Luiza S/A disse não possuir interesse na produção de outras provas (seq. 90.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oral, consistente esta última na tomada de depoimento do representante legal das rés e oitiva de testemunhas (seq. 96.1). O feito foi saneado no seq. 102.1, momento em que foi decretada a revelia da ré RBF, afastada a alegação de ilegitimidade passiva da ré Magazine Luiza e fixados os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, deferiu-se a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova e foi determinado, em virtude do anúncio de julgamento antecipado da lide, a intimação das partes para apresentarem suas razões finais. A autora, no seq. 107.1, apresentou suas alegações finais, reiterando os argumentos contidos em sua inicial e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. A requerida Magazine Luiza, apesar de intimada (seq. 106), quedou-se inerte (seq. 108). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos em que figura como autora Juliana Pereira da Silva e rés Magazine Luiza S/A e RBF Móveis S/A em que aquela pretende a devolução dos valores pagos pelo produto não entregue e ser indenizada pelos danos morais causados pela situação vivenciada. Conforme decidido na decisão saneadora (seq. 102.1), a relação entre as partes se qualifica como consumerista, haja vista que presentes as figuras de consumidor e fornecedores, previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, nas pessoas da autora e dos réus, respectivamente. O fornecedor, conforme prevê o art. 14, caput, do CDC, responde de forma objetiva pelos defeitos relativos a prestação de seus serviços, responsabilidade esta que somente pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa do consumidor ou de terceiros (§3º). Conforme elenca o §1º do mesmo dispositivo, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, para tanto, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Para que não pairem dúvidas, vejamos a exata redação do dispositivo mencionado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importa destacar que o conceito de fornecedor previsto no art. 14 do CDC abrange todos aqueles mencionados no art. 3º da lei consumerista, ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, todo aquele que aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza por intermediar transações entre consumidor e terceiros, participa da cadeia de consumo e deve responder de forma solidária pelos prejuízos causados ao comprador, conforme preveem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da legislação consumerista. A respeito do tema, assim tem se posicionado a jurisprudência dos tribunais do país: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PAGAMENTO. REJEITADA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. ESTORNO EM DOIS MESES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros. Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC). Ademais, responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. Preliminar rejeitada. 2. Alega o recorrente que em 06/10/2015 efetuou a compra de um telefone celular pela internet com previsão de chegar ao endereço indicado em 23/10/2015. Já no dia 09/10/2015, registrou reclamação junto às requeridas, conforme documento id. 959.172. Em 15/10/2015, a requerida em resposta a disputa registrada informou ao consumidor acerca do cancelamento da compra (id. 959.164) que foi efetivado em 22/12/2015, conforme se verifica no documento acostado (id. 959.129). Além disso, o documento id. 959.156 comprova que o cancelamento foi solicitado pelo cliente e que houve integral ressarcimento do valor pago pelo consumidor. 3. O mero descumprimento contratual não traduz, por si só, a ocorrência de dano moral. No presente caso, verifica-se que o consumidor obteve resposta das requeridas após seis dias do registro da reclamação, bem como que a finalização do processamento ocorreu decorridos dois meses da data prevista para a entrega do produto. Assim, não há conduta desidiosa hábil a ensejar danos morais. Ademais, não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida. 4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 986238, 07072659720158070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 6/12/2016, publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. MARKETPLACE. FALHA NA ENTREGA DA MERCADORIA. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO POR COMPOR A CADEIA DE FORNECEDORES CONFORME O CDC. RESTITUIÇÃO CABIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009367400 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/10/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Diante de tais ponderações, ainda que a requerida Magazine Luiza não seja a vendedora direta do sofá alienado para a autora, por figurar como comerciante e intermediado a transação entre esta e a ré RBF Móveis, deve responder de forma solidária pelos danos causados pela não entrega do produto adquirido. Pois bem. Apesar de cientificadas do ônus que lhes incumbiam (item 5.1 – seq. 102.1), as rés não trouxeram aos autos qualquer prova de que houve a efetiva entrega do sofá adquirido à parte autora. A requerente, mesmo não sendo sua incumbência, trouxe prova suficiente a comprovar que o produto foi entregue ao terceiro desconhecido “Paulo”, conforme se observa da informação constante no seq. 1.16. Em virtude da ausência de entrega do produto adquirido, devem as rés, de forma solidária, serem condenadas a devolver o valor pago pelo sofá (R$ 819,00), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso (25.05.2018 – seq. 1.6), nos termos do art. 389 do CC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré Magazine Luiza (26.09.2019 – seq. 52.1), na forma do que dispõe o art. 405 do CC. Resta deliberar, ainda, se a ausência de entrega do produto gerou danos extrapatrimoniais e, caso positivo, o valor da indenização a ser paga à requerente. Conforme ensina a doutrina, os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. Assim, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causa à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO ¬ ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO – EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO ¬ RESPONSABILIDADE ¬ CIVIL ¬ ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO ¬ DANO MORAL ¬ PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. (...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)". (EDcl no REsp nº 845001/MG ¬ Segunda Turma ¬ Rel. Ministra Eliana Calmon ¬ julgado em 08/09/2009). Como dito, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento vivenciado pela autora. No caso em debate, a ausência de entrega da mercadoria adquirida via internet não atingiu a dignidade ou imagem da autora apta o suficiente a ensejar a procedência do pedido indenizatório por danos morais, configurando, em verdade, mero dissabor e transtorno do cotidiano. A respeito da ausência de dano moral nas hipóteses em que não ocorre a entrega do produto, vejamos o seguinte aresto: BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE FREEZER. NEGOCIAÇÃO FEITA PELA INTERNET. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. AÇÃO DE HACKERS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. O mero dissabor experimentado pela ausência de entrega da mercadoria adquirida via internet não atinge a dignidade ou imagem da pessoa a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor e transtorno do cotidiano. Conquanto os honorários advocatícios contratuais integrem o valor devido a título de perdas e danos, com fundamento na regra dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código Civil, somente são devidos se demonstrada a efetiva prestação de serviços e a diminuição patrimonial do credor. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10301063220168260562 SP 1030106-32.2016.8.26.0562, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/05/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) Portanto, improcede o pedido indenizatório a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento da presente lide com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de: (a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés Magazine Luiza S/A e RBF Móveis S/A ao ressarcimento do valor pago pela autora pela compra do produto adquirido, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso (25.05.2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré Magazine Luiza (26.09.2019); (b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência do procurador da parte adversa, os quais restam arbitrados no montante total de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fincas no art. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência fica suspensa na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:12
Procedência em Parte
12/08/2021, 19:53
Conclusão (para julgamento)
08/07/2021, 14:19
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:09
Petição (Alegações finais)
15/06/2021, 23:00
Confirmada
27/05/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009479-34.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-34.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.819,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Magazine Luiza S/A RBF MÓVEIS S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Juliana Pereira da Silva em face de Magazine Luiza S/A e RBF Móveis S/A. Na inicial (seq. 1.1), relata a autora que em 24.05.2018, por meio do pedido 6391500372175799, teria adquirido em uma plataforma da ré Magazine Luiza diversos bens móveis, dentre eles o sofá Turin 3 lugares retrátil – Somopar pelo valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais). Afirma que, após o pagamento ter sido aprovado, os bens adquiridos lhe foram entregues, com exceção do sofá Turin. Ao questionar o transportador, ele lhe afirmou que o referido bem seria entregue pela requerida RBF Móveis e que o pedido já estava a caminho. Necessitando que o bem fosse entregue em sua residência, menciona que passou a rastrear diariamente o transporte dele pelo sítio eletrônico da ré Magazine Luiza, tendo sido surpreendida com a informação de que o sofá teria sido entregue em 03.07.2018 às 16h ao terceiro Sr. Paulo, desconhecido da autora. Após comparecer inúmeras vezes até a sede da requerida Magazine Luiza sem que a questão da entrega equivocada do sofá fosse resolvida, destaca que mencionada requerida lhe falou que “consta no site que o Sofá foi enviado e recebido, não podemos fazer mais nada! A senhora que vá atrás de seus direitos pois a entrega foi efetivamente realizada! Como a senhora provará que realmente não recebeu?”. Defendendo a existência de má prestação dos serviços disponibilizados pelas rés pela ausência de entrega do sofá adquirido, ajuíza a presente demanda visando a condenação solidária das integrantes do polo passivo ao ressarcimento do valor gasto com a compra do sofá não entregue (R$ 819,00) e pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.16 e 10.2/10.7. Citada (seq. 52.1), a ré Magazine Luiza S/A apresenta contestação no seq. 67.1, momento em que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que a compra mencionada na inicial ocorreu em uma plataforma disponibilizada pela contestante para que empresas se cadastrem e vendam seus produtos para clientes, tratando-se, na verdade, de mera intermediária da relação de compra e venda. No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada pela inexistência de entrega do sofá adquirido pela autora, na medida em que o responsável pela venda e entrega do produto é a ré RBF Móveis S/A, restando afastada sua responsabilidade por culpa de terceiro. Em seguida, defende a inexistência de danos morais indenizáveis, haja vista que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 64.1/64.5. Citada (seqs. 70.1/70.2), a ré RBF Móveis S/A permaneceu inerte. Réplica pela autora no seq. 78.1, momento em que impugna os argumentos levantados na contestação de seq. 67.1 e reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 85.1), a ré Magazine Luiza S/A disse não possuir interesse na produção de outras provas (seq. 90.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oral, consistente esta última na tomada de depoimento do representante legal das rés e oitiva de testemunhas (seq. 96.1). É o relatório. 2. Tendo em vista que restou infrutífera a audiência de conciliação antes designada (seq. 66.1), passo diretamente ao saneamento do feito, na forma que disciplina o art. 357 do CPC. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MAGAZINE LUIZA Defende a ré Magazine Luiza S/A sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar merece ser rejeitada. Explico. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular. Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial. Sobre o tema, veja o que ensina o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg. 128). Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar de per si a ilegitimidade passiva da referida ré, mencionado argumento e as demais teses de mérito deverão ser analisadas no julgamento do mérito da causa. A par de tais considerações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. DA REVELIA DA RÉ RBF MÓVEIS S/A Impera destacar que a ré RBF Móveis S/A, em que pese ter sido devidamente citada nos seqs. 70.1/70.2, quedou-se inerte e não apresentou qualquer espécie de defesa processual. Em decorrência de tal fato, de rigor a decretação de sua revelia. Entretanto, considerando que o polo passivo das lides é ocupado por mais de um réu e que um deles contestou a demanda, deixo de aplicar os efeitos de mencionado instituto (art. 344 do CPC), na forma do que dispõe o art. 345, I, do CPC. 2.1.2.1. Face o exposto, decreto à revelia da ré RBF Móveis S/A, deixando de aplicar, em sentido oposto, os efeitos constantes do art. 344 do CPC, na forma do que dispõe o art. 345, I, do CPC. 3. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A entrega ao destinatário correto do sofá Turin adquirido pela autora; (b) A existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela requerente. 5. Quanto ao ônus probatório, aplicável para a demanda em apreço as normas previstas no CDC, na medida em que as rés e a autora se amoldam nas figuras de fornecedores e consumidor, respectivamente, previstas nos arts. 2°, parágrafo único, e 3°, ambos do referido regramento. Sinalizo que a ré Magazine Luiza, por intermediar a relação entre o consumidor e a empresa vendedora, integra a cadeia de consumo e, portanto, deve ser considerada como fornecedora de serviços. Assim, aplicável as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Em relação ao ônus probatório, considerando a relação havida entre os litigantes, além de se aplicar o CDC, deve-se observar o contido no art. 14, § 3º, da legislação consumerista, dispositivo este que retrata típica hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, incumbindo às rés o ônus de comprovar que o serviço prestado (entrega do sofá) não foi defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Observa-se, por fim, que a despeito de ser medida imperativa a inversão do ônus da prova, a autora não deve se desincumbir do ônus de comprovar minimamente os fatos por ela deduzidos na inicial, bem como a existência e extensão dos danos morais dito suportados. 5.1.
Diante do exposto, defiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância do contido no art. 14, § 3º, do CDC para a relação havida entre os litigantes. 6. No mais, da análise do conjunto probatório até então produzido, verifico ser desnecessária a produção de qualquer prova visando elucidar os pontos controvertidos na lide, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova oral e documental formulados no seq. 96.1. 7. Visando a continuidade do feito e seu encaminhamento para julgamento, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais, atentos às ponderações tecidas nos itens 5 e 5.1 desta decisão. 8. Após, voltem conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Confirmada
21/05/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:44
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:44
Confirmada
05/04/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:19
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 18:48
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:06
Confirmada
04/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:37
Ato ordinatório
04/03/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:19
Confirmada
18/02/2021, 15:23
Confirmada
16/02/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 15:04
Confirmada
11/02/2021, 14:57
Confirmada
09/02/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 15:15
Expedida/Certificada
07/01/2021, 15:44
Confirmada
21/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 20:56
Confirmada
09/12/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:02
Confirmada
04/12/2020, 08:12
Confirmada
04/03/2020, 13:29
Expedida/Certificada
05/02/2020, 17:35
Petição (Contestação)
10/12/2019, 13:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/12/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:19
Ato ordinatório
08/11/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2019, 18:31
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:39
Documento (Certidão)
06/08/2019, 17:34
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:26
deferimento
02/08/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 16:11
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:29
Recebimento
27/06/2019, 19:10
Por decisão judicial
24/04/2019, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:42
Por decisão judicial
19/02/2019, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:24
Por decisão judicial
14/01/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2018, 09:08
Mero expediente
11/11/2018, 23:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:22
Gratuidade da Justiça
05/10/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:18
Mero expediente
04/09/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2018, 22:14
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)