Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ALBERTO E ANTUNES LTDA JOSÉ SALIM HAGGI NETO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001845-90.2014.8.16.0055 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Cambará Origem: Vara da Fazenda Pública de Cambará Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Renove-se vista dos Autos à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 5 de julho de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
06/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
05/07/2023, 19:58
Mero expediente
05/07/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:20
Confirmada
15/05/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:42
Confirmada
12/05/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ALBERTO E ANTUNES LTDA JOSÉ SALIM HAGGI NETO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001845-90.2014.8.16.0055 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Cambará Origem: Vara da Fazenda Pública de Cambará Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Determino o levantamento do sobrestamento do feito no Sistema Projudi. Intimem-se as partes para que se manifestem, em dez dias, sobre o prosseguimento do feito, em vista das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1199. Curitiba, 11 de maio de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
12/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
11/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:35
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos (conciliação)
11/05/2023, 14:35
Mero expediente
11/05/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:04
Confirmada
18/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:17
Confirmada
10/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): JOSE SALIM HAGGI NETO ALBERTO E ANTUNES LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001845-90.2014.8.16.0055 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Cambará Origem: Vara da Fazenda Pública de Cambará Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Consoante decisão de mov. 47.1, esta Relatora determinou o sobrestamento da Apelação Cível e Remessa Necessária em epígrafe tendo em vista as determinações em tal sentido exaradas no âmbito do Tema nº 1.042, do Superior Tribunal de Justiça, e do Grupo de Representativo nº 17, desta Corte Estadual. Posteriormente, José Salim Haggi Neto e Alberto & Antunes LTDA-ME protocolaram a petição de mov. 53.1, defendendo que não mais haveria motivos para a tramitação do feito em tela, considerando que a Lei nº 14.230/2021 alterou a disciplina legal atinente à prescrição em Ações de Improbidade Administrativa. Sustentaram, ademais, a retroatividade da norma. E, nessa linha, argumentaram ter se configurado a prescrição intercorrente da pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Face ao exposto, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 23, caput e §§ 4º, 5º, 6º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, em sua atual redação. Intimado para se pronunciar a respeito do pedido (mov. 55.1), o Ministério Público do Estado do Paraná argumentou não ser possível a retroação da Lei invocada pelos peticionários no caso examinado. Afirmou, portanto, que a vigência da Lei nº 14.230/2021 não interferiria no prosseguimento e processamento da presente demanda (mov. 58.1). Com vista dos Autos, a Procuradoria de Justiça, por sua vez, pronunciou-se pela necessidade de manutenção da suspensão, em virtude do quanto determinado pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.042. Acaso se entenda de modo distinto, no mérito, defende que a Lei nº 14.230/2021 padeceria de vícios de inconstitucionalidade, sendo ofensiva ao art. 37, §4º, da Constituição Federal. Outrossim, entende que seus dispositivos seriam irretroativos, inclusive no tocante à prescrição. Ao fim, manifesta-se pela manutenção do sobrestamento até decisão do STJ ou, ad argumentandum, pela inocorrência da prescrição, reiterando o parecer de mov. 9.1 (mov. 64.1). É o relatório do essencial. Decido. Cuida-se, em síntese, de pedido de afastamento da ordem de suspensão exarada no decisum de mov. 47.1, bem como de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão formulada na petição inicial. No que diz respeito ao Grupo de Representativo nº 17, importa reconhecer que não mais prevalece qualquer ordem de sobrestamento, eis que não houve a sua admissão pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante decisões exaradas no âmbito do REsp nº 1.853.800/PR (0001701-19.2014.8.16.0055 Pet 2) e do REsp nº 1.854.439/PR (0005741-22.2007.8.16.0174 Pet 2) É certo que, posteriormente, o STJ veio a afetar a mesma questão, desta vez no âmbito do Tema nº 1.096, no entanto restringiu a ordem de sobrestamento aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, consoante Certidão de Julgamento da ProAfR no REsp 1.912.668/GO: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: ‘Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)’ e, igualmente por unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”. (grifos nossos) Ocorre que subsiste a ordem de suspensão emanada no âmbito do Tema nº 1.042, também do Tribunal da Cidadania. Veja-se que mesmo com a previsão atual na Lei nº 8.429/1992 de não cabimento da figura do Reexame Necessário nas demandas regidas pela antedita Legislação, em Sessão de Julgamento por Videoconferência havida na data de 24/02/2022, da 1ª Seção do STJ, o Exmo. Ministro Relator deixou claro que ainda pendia de definição questões atinentes às Remessas Necessárias já julgadas e anotadas por ocasião da edição da Lei nº 14.230/2021 (como é o caso dos Autos)[1]. Impõe-se, dessarte, atender ao comando exarado pela Corte hierarquicamente superior. Não se pode deixar de anotar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ademais, recentemente afetou o Tema nº 1.199, para estabelecimento de tese com repercussão geral da seguinte questão: “Definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Não há dúvidas de que o entendimento vinculante a ser fixado pelo Pretório Excelso repercutirá no feito em exame, sendo possível mesmo que durante o período de suspensão decorrente do Tema nº 1.042 sobrevenha manifestação da Corte Suprema quanto à matéria. Por fim, importa sublinhar, a título argumentativo, que ainda que venha a se concluir pela procedência da tese dos Peticionários, de retroatividade da norma invocada, com consequente reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de aplicação das sanções típicas estabelecidas na Lei nº 8.429/1992, impende ressaltar que se encontram entre as alegações recursais do MP/PR a de que, de forma dolosa, os Recorridos teriam causado também efetivo dano ao Poder Público, circunstância a atrair, em abstrato, a tese firmada pelo STF, no Tema nº 897, de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário causado por ato ímprobo doloso (sendo a sua procedência ou não já questão afeta ao seu mérito) – matérias que permaneceriam afetadas com a anotação do Reexame Necessário, acaso a conclusão do STJ seja de sua manutenção na situação em análise. São todos fatores que reforçam a conclusão de necessidade da manutenção da suspensão anteriormente decretada. Por conseguinte, com base nos motivos já expostos, indefiro o pedido de mov. 53.1, de levantamento da suspensão, devendo os Autos permanecer em Secretaria, sobrestados, até julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 1.042. Intimem-se. Transcorrido o prazo para impugnação da decisão, cumpra-se. Curitiba, 08 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Sessão disponível no Canal oficial do STJ junto à plataforma do YouTube em: https://www.youtube.com/watch?v=SFAaY1tmj80, a partir, aproximadamente, de 04h37min do vídeo (consulta em 07/03/2022).
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:31
Mero expediente
08/03/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 19:26
Confirmada
25/01/2022, 19:25
Entrega em carga/vista
20/01/2022, 15:05
Movimentação processual
20/01/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:46
Confirmada
19/01/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): JOSE SALIM HAGGI NETO ALBERTO E ANTUNES LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001845-90.2014.8.16.0055 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Cambará Origem: Vara da Fazenda Pública de Cambará Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Intime-se o Apelante (Ministério Público do Estado do Paraná), para que, querendo, se manifeste sobre o fato superveniente arguido pelos Apelados em petição de mov. 53.1 (alterações Legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e defesa de sua retroatividade em favor do réu, implicando possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente), dentro do prazo de 10 (dez) dias. Após, conceda-se nova vista à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento na qualidade de custus legis. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
18/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 17:16
Mero expediente
17/01/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:15
Por Grupo de Representativos
23/03/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 19:10
Retirado
20/03/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:42
Movimentação processual
11/03/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:27
Inclusão em pauta
11/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:20
Inclusão em pauta
10/12/2019, 15:20
Mero expediente
06/12/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)