Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - DESPACHO
DESPACHO
Edital Edital - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ = EDITAL DE CITAÇÃO DE = CAMARGO & NETTO SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ 20.755.798/0001-99). Com prazo de 30 (Trinta) dias PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 0000980- 06.2022.8.16.0017 de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), contra CAMARGO & NETTO SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ 20.755.798/0001-99); assim fica(m) CITADO(S) o(s) executado(s): CAMARGO & NETTO SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ 20.755.798/0001-99), com endereço desconhecido, para que, querendo, efetue(m) o pagamento do valor R$ 234.196,83 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), acrescido dos encargos legais/contratados e custas processuais, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). Sendo que arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do débito, reduzindo-o 5%, no caso do pagamento ser efetuado em 3 dias. (art.827), podendo ainda depositar 30% da dívida, mas custas e honorários advocatícios (10%), no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação (1ª via), e o restante em 6 parcelas mensais, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês, sendo a primeira parcela 30 dias após (art. 916); e/ou ainda no prazo de 15 dias, poderá a parte Executada apresentar Embargos à execução (art. 915). Havendo co-executados o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge ou companheiro(a), que será contado da juntada do último (§1º). FICANDO O (A) MESMO (A) CIENTE DE QUE NÃO SENDO MANIFESTADA A AÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE NA PETIÇÃO INICIAL, CUJO RESUMO É O SEGUINTE: “Ação de Execução nº 000980-06.2022.8.16.0017, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CAMARGO & NETTO SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ nº 20.755.798/0001-99. A ação versa sobre contrato número 14741851; contudo, o devedor deixou de adimplir as parcelas relativas ao empréstimo, bem como as posteriores, acarretando assim o vencimento antecipado, de acordo com as cláusulas constantes no aludido contrato firmado entre as partes. À época da distribuição da ação a dívida perfazia o montante de R$ 231.163,29 (duzentos e trinta e um mil cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos).” Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, 16 de outubro de 2025. Fabio Fernandes Lunardi OAB/PR 35.102.”. DESPACHO: “Autos nº Autos nº 0011234-04.2023.8.16.0017.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A contra VERA LUCIA DE SOUZA. 1. Cite-se a parte Executada, para efetuar o pagamento do valor referido, acrescido dos encargos legais/contratados e custas processuais – no prazo de 3 dias (CPC, art. 829). Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do débito, reduzindo-o 5%, no caso do pagamento ser efetuado em 3 dias (art.827). Poderá ainda depositar 30% da dívida, mas custas e honorários advocatícios (10%), no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação (1ªvia), e o restante em 6 parcelas mensais, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês, sendo a primeira parcela 30 dias após(art. 916). Não encontrando o Devedor, proceda-se arresto de bens, devendo o Sr. Meirinho nos 10 dias seguintes, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos para citação, havendo suspeita de ocultação, deverá citá-lo com hora certa (art. 830). Não encontrado, e a pedido do Exequente, citar-se-á o Devedor por edital, para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento e/ou apresentar embargos. Aperfeiçoada a citação, converter-se-á o arresto em penhora, independente de novo despacho (CPC, art. 830,§3º), procedendo-se avaliação. 2. No prazo de 15 dias, poderá a parte Executada apresentar Embargos à execução (art. 915). Havendo co-executados o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando- se de cônjuge ou companheiro (a), que será contado da juntada do último (§1º). No caso de precatória o prazo contará a partir da comunicação do juízo deprecado da citação realizada. Certifique-se no caso de não apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora na forma requerida e avaliação de bens (art. 829,§1º), na forma requerida, lavrando-se auto e intimando o executado ou após a penhora on line (bacenjud), quando requerido. Incidindo a penhora sobre imóvel, notifique-se o ocupante e informe a que título ocupa o imóvel. Também incidindo sobre bens imóveis ou direito real imobiliário, deverá ser intimado o cônjuge (art.842). Situando-se os bens penhoráveis em outra comarca, depreque-se a penhora, avaliação e alienação (art.845,§2º), podendo ainda a penhora ser termo, no caso de imóveis ou de veículos, a teor do § 4º do art. 845 do CPC, e deprecados os demais atos. Formalizada a penhora, deverá o Credor providenciar a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, e pleitear o cancelamento das averbações sobre bens não penhorados, nos termos do art. 828 e §§ do CPC. 4. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, intimem-se as partes para indicação de bens. 5. Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD/INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Manifestando-se ou apresentando exceção de pré-executividade (art.803, §único) o Executado ou Terceiro, intime-se a EXEQUENTE para manifestação em 30 dias, e prossiga-se a execução até a penhora e avaliação. 7. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo para os fins do art. 274 do CPC). 8. Deve a ESCRIVANIA realizar intimações para parte específica e com indicação do ato/diligência específica, e com respectivo prazo. Bem como certificar o decurso dos prazos concedidos as partes de forma específica. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito.”. Nada mais. Maringá 27 de novembro de 2025. (Carlos Eduardo Ponciano), Escrivão Interino, digitei e subscrevi. Assinado Digitalmente Mário Seto Takeguma Juiz de Direito