Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2022, 11:45
Confirmada
22/10/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:38
Confirmada
21/10/2022, 14:33
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:52
Documento (Acórdão)
21/10/2022, 12:51
Recebimento
14/10/2022, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 11:10
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 15:19
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
29/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004427-90.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004427-90.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$82.350,00 Autor(s): VALERIA PRISCILA DE OLIVEIRA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. TORQUATO DUCCI
Vistos. VALERIA PRISCILA DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em mov. 101.1, alegando, a existência de obscuridade e contradição. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, as partes embargadas responderam ao recurso (movs. 121.1 e 123.1). É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da sentença pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se a sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:38
Confirmada
09/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:56
Petição (Contra-razões)
29/11/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 11:31
Petição (Contra-razões)
23/11/2021, 15:41
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
16/11/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004427-90.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004427-90.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$82.350,00 Autor(s): VALERIA PRISCILA DE OLIVEIRA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. TORQUATO DUCCI
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração (mov. 108.1), porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:28
Mero expediente
11/11/2021, 20:05
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:10
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:08
Confirmada
10/10/2021, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2021, 09:20
Confirmada
05/10/2021, 12:57
Confirmada
30/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALERIA PRISCILA DE OLIVEIRA
Requeridos: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e TORQUATO DUCCI SENTENÇA 1. Síntese processual Aduz a autora que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) conduzia sua motocicleta Yamaha Factor pela Avenida XV de Novembro quando, no cruzamento com a Rua Benjamin Constant, foi atingida pelo veículo Ford Edge, conduzido pelo réu Torquato; c) o réu não respeitou a sinalização da via, não parando no cruzamento; d) o acidente só aconteceu por culpa do réu; e) fraturou o pulso na ocasião e precisou se submeter a procedimento cirúrgico; f) o automóvel do réu possui contrato de seguro, configurando, portanto, a legitimidade da ré Mapfre; g) sofreu prejuízos de ordem moral, material e estético; h) o acidente causou a diminuição da sua capacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento de pensão vitalícia; i) também deverá receber a indenização pelos lucros cessantes. Por fim, pediu a procedência da pretensão para: i. condenar da parte ré ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por danos morais; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos; ii. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 60,00 (sessenta reais) por danos materiais e R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais) por lucros cessantes ou, subsidiariamente, R$ 13.541,79 (treze mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos); iii. concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; iv. o pagamento da pensão, parcelas vencidas e vincendas, e as compensação por danos morais em parcela única (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). Sobreveio decisão inicial determinando a citação da parte requerida e deferindo os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 11.1). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Citação da ré Mafre (mov. 33.1). Devidamente citado, o réu Torquato ofereceu contestação e alegou que: a) falta à autora interesse processual, isso porque a seguradora ré e o próprio demandado pagaram todas os prejuízos decorrentes do sinistro, tendo a autora dado quitação de qualquer obrigação referente aos lucros cessantes e emergentes; b) o acidente realmente aconteceu, porém por culpa da autora; c) estava trafegando na Rua Benjamin Constant e quando chegou no cruzamento com a rua XV de Novembro e parou o veículo, somente prosseguiu quando teve certeza da segurança em continuar, neste momento foi surpreendido pelo choque com a motocicleta da autora; d) a autora estava em alta velocidade; e) os prejuízos decorrentes, até mesmo os extrapatrimoniais, foram pagos e a autora deu quitação; f) os danos materiais nos veículos não condizem com a alegação de graves danos físicos; g) não ocorreu qualquer sorte de danos morais, mas se outro for o entendimento do juízo, o valor da compensação deve ser pautado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade; h) não ficou provado os lucros cessantes e não se pode desconsiderar o auxílio previdenciário recebido pela autora no período de reparação; i) a autora estava desempregada na época do acidente; j) o INSS considerou a autora apta ao trabalho, afastando a possibilidade de ser deferido o pedido pelo pensionamento e própria parte confessa ter voltado a trabalhar; k) não ficou provado os danos estéticos (mov. 34.1). Assim, pediu pela improcedência da pretensão. Juntou documentos (mov. 34.2/34.3). Impugnação à contestação apresentada (mov. 38.1). Intimadas a se manifestarem sobre quais provas desejavam produzir (mov. 40.1), a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 44.1). Já o réu Torquato requereu a produção de prova documental (mov. 47.1). Manifestação pelo desinteresse da audiência de conciliação pela ré Mafre (mov. 52.1), o mesmo para as outras partes (movs. 21.1 e 26.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apresentação de contestação pela ré Mafre (mov. 73.1). A parte alegou que: a) carência de ação pela parte autora pelas mesmas razões do outro réu; b) o reembolso deve limitar-se ao previsto para a apólice; c) os supostos danos e lucro cessantes sofridos pela autora não ficaram provados; d) subsidiariamente, a correção monetária das pretensões deve ser considerada desde a emissão da apólice. Por fim, pediu pela improcedência da pretensão. Impugnação à contestação apresentada (mov. 83.1). Por fim, a ré Mafre requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 93.1). É a síntese do processo. 2. Fundamentação a) Preliminar: falta de interesse de agir Sustentam as rés que falta à autora interesse de agir, pois ela já teria celebrado acordo extrajudicial com o réu Torquato e deu plena quitação. Já a autora não nega ter celebrado a transação, mas sustenta que a parte ré agiu de má-fé e que tentaram induzi-la em erro. Aponta que os valores pagos pelo demandado não foram o suficiente para indenizar e compensar todos os prejuízos suportados. Logo, a autora aduz que a transação sofre de três vícios, primeiro a parte ré teria agido de má-fé, segundo, 1 ocorreu a tentativa de induzi-la em erro (art. 138 CC ) e, terceiro, há desproporcionalidade entre as obrigações quitadas em comparação com os danos suportados pela autora. 1 Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Entretanto, nenhuma dessas causas têm a capacidade de retirar os elementos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia do negócio. Justifica-se. Primeiro, as partes eram capazes no momento 2 de celebração do negócio (art. 1º CC ) e legítimas. 3 Segundo, a transação (art. 840 CC ) pressupõe concessões recíprocas sobre coisa duvidosa (res dubia) que objetiva por fim (extinguir) uma celeuma obrigacional e pode acontecer a transação sobre uma demanda em curso ou previamente a ela. No caso concreto, os recibos (mov. 34.2) assinados pela autora indicam que as partes transacionaram a extinção da relação jurídica decorrente da responsabilidade civil do réu antes do ajuizamento de qualquer lide, inclusive tendo a autora dado plena quitação de todas as obrigações que os réus poderiam ter em decorrência do sinistro (grifos não estão no original): 2 Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 3 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Perceba-se: “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário” (art. 408 CPC). Terceiro, atendido os requisitos de legalidade e não existindo nenhuma cláusula acidental que suspenda ou condicione os fatores de eficácia do negócio, este deve ser 4 observado pelas partes (art. 844, caput CC ). Logo, enquanto a parte autora não anular a 5 transação por eventual erro ou lesão (art. 157 CC ), objeto estranho ao presente processo, a transação deve ser observada e por isso falta a promovente o interesse-necessidade de agir, isso porque os seus créditos decorrentes do ilícito civil já foram satisfeitos, tornando-se inútil a relação processual. 4 Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 5 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio Autos nº 0004427-90.2020.8.16.0075
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código 6 de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, 7 nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança de custas e honorários advocatícios da parte autora, por ser beneficiária da justiça 8 gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 6 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 7 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 7
29/09/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/09/2021, 18:05
Ausência das condições da ação
28/09/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:19
Remessa (em diligência)
22/08/2021, 20:46
Determinação de Diligência
21/08/2021, 19:45
Ato ordinatório
20/08/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:04
Confirmada
15/06/2021, 10:33
Confirmada
10/06/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:47
Confirmada
10/06/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:00
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 08:53
Confirmada
26/05/2021, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 09:38
Confirmada
25/05/2021, 09:38
Confirmada
21/05/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004427-90.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004427-90.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$82.350,00 Autor(s): VALERIA PRISCILA DE OLIVEIRA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. TORQUATO DUCCI
Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos de movs.73.1/73.8, em 15 dias. Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:34
Mero expediente
13/05/2021, 20:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Petição (Contestação)
09/02/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:47
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:15
Confirmada
06/02/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:27
Confirmada
03/02/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 13:13
Confirmada
29/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:33
Confirmada
25/01/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 12:04
Confirmada
20/01/2021, 08:30
Confirmada
14/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 12:08
Mero expediente
15/12/2020, 16:46
Documento (Certidão)
15/12/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:28
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:11
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 21:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 21:37
de Conciliação (cancelada)
04/11/2020, 21:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:10
Petição (Contestação)
26/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:33
Documento (Certidão)
07/10/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:24
Expedição de documento (Carta)
23/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
23/09/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:24
de Conciliação (designada)
23/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:51
deferimento
02/09/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)