Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0001490-07.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. A pessoa jurídica IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. não consta como "indiciada" no presente inquérito, mas sim como possível vítima dos fatos investigados nesta senda. 2. Retifiquem-se, pois, a autuação e registros eletrônicos, comunicando-se, inclusive, o Ofício Distribuidor, em ordem a constar a correta posição jurídica dos IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. no presente inquérito. 3. “O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.937.513/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.09.2021, DJe 21.09.2021, v.u.), em conformidade, aliás, com o disposto no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 4. Demais disso, tratando-se de evidente novatio legis in mellius, a extinção da punibilidade, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, alcança até mesmo infrações penais cometidas anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019, por força do disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, PExt no AgRg no HC nº 575.395/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020, v.u. 5. Consequentemente, à vista dos documentos comprobatórios do cumprimento das condições ajustadas (cf. autos de execução de ANPP nº 0013692-16.2022.8.16.0021), sem a ocorrência de fatos que ensejassem a revogação do acordo celebrado nestes autos, e considerando os termos da manifestação favorável do Ministério Público (seq. 87.1), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da indiciada, ANA CAROLINA FREITAS MENDES, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito, o que faço com fundamento no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 6. Desde logo, proceda-se à juntada de cópia desta sentença aos autos de execução de ANPP nº 0013692-16.2022.8.16.0021, em tramitação em área própria do sistema de controle processual. Em seguida, arquivem-se os referidos autos, dando-se baixa na correlata distribuição. 7. Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade da indiciada no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Observe a secretaria que, por força do disposto no § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”. 9. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de julho de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.