Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:05
Confirmada
02/07/2025, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:14
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:14
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:29
Confirmada
28/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-02.2018.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000934-02.2018.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.765,30 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (mov. 180.1). 1.1. Promova-se a devolução dos valores informados no mov. 175.1, na forma requerida pelo INSS no mov. 180.1. 2. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para manifestação. 3. Oportunamente, arquive-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:27
deferimento
16/01/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 11:19
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:32
Confirmada
07/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:51
Confirmada
23/07/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000934-02.2018.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000934-02.2018.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.765,30 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido retro (mov. 159.1). 1.1. Promova-se a devolução dos valores informados no mov. 156.1, na forma requerida pelo INSS no mov. 159.1. 2. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para manifestação. 3. Oportunamente, arquive-se os autos. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:43
deferimento
21/06/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:16
Confirmada
24/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:48
Documento (Informações)
02/05/2024, 15:02
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:47
Confirmada
09/04/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 14:39
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:53
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 17:23
Trânsito em julgado
15/02/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:57
Confirmada
05/12/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000934-02.2018.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000934-02.2018.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.765,30 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:44
Arquivamento
27/11/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:35
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:07
Confirmada
07/11/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:16
Confirmada
18/08/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000934-02.2018.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000934-02.2018.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.765,30 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de mov. 123. Oficie-se nos termos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:35
deferimento
03/08/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:18
Confirmada
28/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:11
Confirmada
29/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:33
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:18
Confirmada
28/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:44
Confirmada
22/03/2023, 13:41
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-02.2018.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000934-02.2018.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.765,30 Autor(s): VALTER PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Defiro o pedido de mov. 98.1, devendo o Estado do Paraná ressarcir os honorários periciais adiantados nestes autos pelo INSS. A questão foi submetida à sistemática dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ) tendo sido firmada a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTO(STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380 /SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045 /PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do P a r a n á o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Ainda, já decidiu o TJPR que, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, que a cobrança dos valores deve ser realizada nos próprios autos. Vejamos: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NEGOU O PEDIDO DO INSS, PARA EXECUTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, POR FORÇA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991, DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM RESSARCIR A DESPESA PROCESSUAL – EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95, PARÁGRAFO 4º E ARTS. 515, INCISO V E 516 INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065441-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.03.2021). 2.Sendo assim, intime-se o Estado do Paraná para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.Se não houver impugnação, desde já homologo os cálculos de mov. 98.2, e determino a expedição de RPV para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, sem necessidade de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:26
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:23
Ato ordinatório
17/03/2023, 18:18
deferimento
06/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2023, 10:57
Confirmada
02/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:04
Documento (Acórdão)
21/11/2022, 14:02
Recebimento
11/11/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000934-02.2018.8.16.0132/1 Recurso: 0000934-02.2018.8.16.0132 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALTER PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega, em suas razões, ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação em relação ao Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 30.1). Confira-se, a propósito, o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 1.044, do Superior Tribunal de Justiça. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original) Pois bem. A câmara julgadora retratou-se do entendimento firmado (mov.34.1) a respeito do tema em que é responsabilidade do Estado arcar com os honorários periciais, adiantados pelo INSS, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, adequando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: “Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, restando provido o apelo interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.” Como se verifica, as razões recursais estão no mesmo sentido do juízo de retratação exercido. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000934-02.2018.8.16.0132/1 Recurso: 0000934-02.2018.8.16.0132 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALTER PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “Destarte, diante da expressa previsão legal de que o INSS é quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, bem como inexistindo previsão sobre a atribuição dessa responsabilidade ao Estado do Paraná, a sentença deve ser mantida”. (mov. 19.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR55
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:59
Improcedência
18/06/2019, 16:27
Conclusão (para julgamento)
22/04/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2018, 10:36
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:42
Petição (Contestação)
18/09/2018, 17:50
Documento (Ofício)
13/09/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/07/2018, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
26/07/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2018, 18:49
Documento (Informações)
28/06/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:20
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/06/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:17
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:12
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/05/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:42
Remessa (em diligência)
11/05/2018, 14:41
Documento (Certidão)
11/05/2018, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 16:32
Documento (Certidão)
09/05/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
02/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)