Defeito, nulidade ou anulaçãoTutela Antecipada Antecedente
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ALYSSON FERNANDO MARTINS
CPF
Autor
ESPóLIO DE APARECIDO HENRIQUE ROMERO REPRESENTADO(A) POR VALDEMIR ROMERO BASTIDA, ORDACI ROMERO
Reu
GUILHERME SANTIAGO GOZZI
CPF
Reu
RAFAEL PAULI
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB/PR 15728·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB/PR 83807·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABELE DA SILVA
OAB/PR 106272·CPF·Representa: Autor
RODRIGO COLHADO CAZELATO
OAB/PR 100348·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALANHOL
OAB/PR 31510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 17:50
Documento (Certidão)
15/06/2026, 13:40
Expedição de documento (Carta)
15/06/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 06:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 17:34
Confirmada
07/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:31
Documento (Certidão)
27/04/2026, 14:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:30
Confirmada
24/04/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:31
Documento (Certidão)
27/04/2026, 14:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:30
Confirmada
24/04/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:53
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Carta)
16/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:14
Confirmada
13/03/2026, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 1. RELATÓRIO: Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por Alysson Fernando Martins, inicialmente sob o rito da tutela cautelar em caráter antecedente, em face de Rafael Pauli, Danylo Moura da Silva, Aparecido Henrique Romero (posteriormente substituído por seu Espólio), Guilherme Santiago Gozzi e Joicymara Gozzi. Na narrativa apresentada na peça de ingresso, a parte autora informa ter sido vítima de um complexo esquema fraudulento que culminou na perda da propriedade de duas fazendas de sua titularidade, localizadas no Estado do Mato Grosso. A parte autora relata que, nos dias 17 e 18 de novembro de 2020, firmou instrumentos particulares de promessa de compra e venda com Rafael Pauli e Danylo Moura da Silva. O primeiro negócio envolveu a "Fazenda São João", registrada sob a matrícula nº 16.733 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, no Estado do Mato Grosso, alienada a Danylo Moura da Silva pelo valor de dez milhões, cento e noventa e nove mil e setenta reais. O segundo negócio teve como objeto a "Fazenda Fenix III", registrada sob a matrícula nº 14.795 do mesmo cartório imobiliário, vendida a Rafael Pauli pelo valor de doze milhões de reais. Na sequência dos fatos, o requerente afirma que, em meados de dezembro de 2020, foi convencido pelos adquirentes a outorgar procurações por instrumento público em favor de Aparecido Henrique Romero, sob a justificativa de que este atuaria como administrador e facilitador dos trâmites cartorários, dada a constante ausência dos compradores do país. Contudo, em março de 2021, o autor foi surpreendido pelo recebimento de uma notificação extrajudicial enviada por Guilherme Santiago Gozzi e Joicymara Gozzi, os quais exigiam o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 cumprimento de obrigações contratuais referentes à Fazenda Fenix III, alegando serem os legítimos adquirentes e proprietários do bem. Ao investigar a situação perante os serviços notariais, o requerente descobriu que o mandatário, Aparecido Henrique Romero, utilizou os poderes conferidos para firmar escrituras públicas de compra e venda em favor de Guilherme Santiago Gozzi e Joicymara Gozzi. O imóvel "Fazenda São João" foi transferido pelo valor de um milhão e duzentos mil reais, enquanto a "Fazenda Fenix III" foi transmitida por dois milhões de reais, por meio de um substabelecimento outorgado a Maria Gladis Gozzi. O autor destaca a desproporção evidente entre os valores de mercado, os valores acordados nos primeiros contratos e os valores efetivamente registrados nas escrituras públicas definitivas, além de apontar o vínculo de parentesco e societário entre a substabelecida, Maria Gladis Gozzi, e os compradores finais. Diante da gravidade dos fatos, o juízo deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação do bloqueio das matrículas das referidas fazendas, impedindo novas transferências ou registros de ônus. No prazo legal, o requerente apresentou o aditamento à petição inicial para formular o pedido principal, convertendo o feito em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Reparação de Danos. Na oportunidade, reiterou as alegações de simulação, fraude e preço aviltante, requerendo a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados ou, sucessivamente, a sua anulação por vício de consentimento, dolo e lesão. Pleiteou, ainda, a inclusão de Maria Gladis Gozzi no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 polo passivo da demanda, por ter atuado como mandatária substabelecida na transferência de um dos imóveis. Os requeridos Guilherme Santiago Gozzi e Joicymara Gozzi compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação. Em sua defesa, refutam integralmente as alegações de fraude e conluio. Sustentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé, afirmando que a negociação ocorreu de forma transparente, com o pagamento integral dos valores pactuados, inclusive mediante a entrega de imóveis, veículos e cheques. Defendem que os valores constantes nas escrituras públicas refletem o real estado de conservação das propriedades na época e estão amparados por laudos técnicos de avaliação particulares. Invocam a validade das procurações outorgadas pelo próprio autor, destacando que este possui formação jurídica e capacidade empresarial, não sendo cabível a alegação de desconhecimento. Por fim, insurgem-se contra a inclusão de Maria Gladis Gozzi no polo passivo e requerem a revogação do bloqueio das matrículas. No decurso da marcha processual, sobreveio a notícia do falecimento do requerido Aparecido Henrique Romero. O juízo determinou a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores. O Espólio de Aparecido Henrique Romero, representado por seus genitores, Valdemir Romero Bastida e Ordaci Romero, foi regularmente citado. Diante da hipossuficiência informada, foi nomeado advogado dativo para o espólio, o qual apresentou contestação por negativa geral, pontuando a ausência de bens a inventariar e o desconhecimento dos herdeiros acerca das atividades profissionais do falecido. O requerido Rafael Pauli, não localizado nos endereços diligenciados, foi citado por edital. A curadoria especial nomeada para a defesa de seus interesses também Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 apresentou contestação por negativa geral, controvertendo os fatos alegados na inicial por prerrogativa legal. O requerido Danylo Moura da Silva foi regularmente citado por via postal, com aviso de recebimento assinado de forma positiva, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo os argumentos dos adquirentes finais, reiterando os indícios de simulação e destacando o silêncio da defesa quanto ao vínculo entre a substabelecida e os compradores. Rechaçou, também, as defesas por negativa geral e pugnou pelo reconhecimento da revelia dos que não se manifestaram. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial de avaliação mercadológica, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas. Os requeridos Guilherme e Joicymara também requereram a produção de prova oral e documental suplementar, opondo-se novamente à inclusão de Maria Gladis Gozzi. 2.Do Pedido de Inclusão de Maria Gladis Gozzi no Polo Passivo: O autor, por ocasião da apresentação do aditamento à petição inicial para formulação do pedido principal (evento 59), requereu expressamente a inclusão da senhora Maria Gladis Gozzi no polo passivo da demanda. A justificativa para a inclusão reside no fato de que a referida pessoa figurou como mandatária substabelecida na lavratura da escritura pública de transferência de um dos imóveis, sendo, portanto, apontada como integrante da cadeia de atos supostamente fraudulentos e simulados. Os requeridos Guilherme Santiago Gozzi e Joicymara Gozzi opuseram-se ao pedido, argumentando a ausência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 interesse e legitimidade processual da terceira, bem como a ausência de respaldo fático para sua inclusão. A oposição apresentada pelos requeridos carece de amparo legal, considerando o momento processual em que o pedido de aditamento foi formulado. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Compulsando o histórico de movimentações, verifica- se que o aditamento que formulou o pedido principal e requereu a inclusão da nova requerida foi protocolado em momento anterior à concretização da citação de qualquer dos integrantes do polo passivo. Nesta fase, o autor detém plena liberdade para modificar os elementos objetivos e subjetivos da demanda, não havendo necessidade de anuência da parte contrária. A pertinência da inclusão de Maria Gladis Gozzi é aparente para este momento processual, uma vez que a narrativa exposta na inicial a aponta como figura central na concretização da transferência imobiliária que se pretende anular, exercendo poderes de representação por substabelecimento. A investigação sobre a ocorrência de simulação ou fraude exige a presença de todos os sujeitos que participaram ativamente dos atos notariais impugnados, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional pretendido. Sendo assim, defiro o pedido de aditamento para incluir Maria Gladis Gozzi no polo passivo da presente ação, determinando à Secretaria que proceda às anotações e retificações necessárias na autuação e nos registros do sistema. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 3. Da Manutenção da Tutela de Urgência (Bloqueio das Matrículas): Os requeridos Guilherme Santiago Gozzi e Joicymara Gozzi pleitearam, em sede de contestação, a revogação da tutela cautelar de urgência concedida no início do feito, a qual determinou o bloqueio das matrículas imobiliárias nº 16.733 e 14.795 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, no Estado do Mato Grosso. Argumentam que agiram de boa-fé, que realizaram o pagamento dos valores acordados e que a manutenção do bloqueio lhes causa prejuízos desarrazoados, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade. A análise do pedido de revogação impõe extrema cautela. O instituto do bloqueio de matrícula imobiliária possui caráter estritamente assecuratório e preventivo. Sua finalidade não é antecipar o resultado do mérito, mas congelar a situação jurídica do bem enquanto pairam dúvidas substanciais sobre a validade das transmissões de domínio anteriores, evitando que a coisa litigiosa seja transferida a terceiros de boa-fé, o que multiplicaria os conflitos e tornaria a eventual reversão dos atos praticamente inviável. No cenário dos autos, a controvérsia atinge níveis de alta complexidade fática. De um lado, a parte autora apresenta indícios de um negócio desproporcional, apontando que propriedades supostamente avaliadas em mais de vinte milhões de reais foram repassadas, por meio de intermediários munidos de procuração, por um valor somado de pouco mais de três milhões de reais. De outro lado, os adquirentes afirmam a regularidade da transação e apresentam avaliações divergentes. Considerando que a fase de instrução probatória ainda não se iniciou, e que a verificação da alegada simulação, do dolo, do pagamento do preço e da adequação dos valores ao mercado depende essencialmente de perícia técnica e oitiva de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 testemunhas, a probabilidade do direito e o perigo de dano que fundamentaram a decisão liminar permanecem inalterados. O levantamento do bloqueio neste exato momento processual esvaziaria a utilidade do processo, permitindo que os imóveis fossem inseridos no mercado imobiliário antes do deslinde final da questão. Por essas razões, rejeito o pedido de revogação formulado pelos requeridos e mantenho, em sua integralidade, a tutela cautelar de bloqueio das matrículas imobiliárias. 4. Proceda a Secretaria com a imediata retificação da autuação e dos registros no sistema informatizado para inclusão da requerida MARIA GLADIS GOZZI. Expeça-se mandado ou carta de citação (conforme o endereço indicado) para que a nova requerida integre a lide e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias 5. Apresentada a contestação pela nova ré, colha-se a impugnação respectiva e, na sequência, intime-a para a indicação das provas que pretende produzir. 6. Oportunamente, voltem conclusos para saneador. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 17:40
Documento (Informações)
04/03/2026, 15:54
Confirmada
04/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:42
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 08:39
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:34
Outras Decisões
02/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:01
Mero expediente
11/12/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): ESPÓLIO DE APARECIDO HENRIQUE ROMERO representado(a) por VALDEMIR ROMERO BASTIDA, ORDACI ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI DECISÃO 1.
Trata-se de ação cautelar antecedente aforada por ALYSSON FERNANDO MARTINS em face de DANYLO MOURA DA SILVA e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que: a) foi vítima de um golpe ao promover a venda dos imóveis rurais registrados em seu nome sem a devida orientação; b) celebrou contrato de compra e venda com RAFAEL PAULI e DANYLO MOURA DA SILVA, o primeiro adquiriu o imóvel descrito na matrícula 16.733, inscrito no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT pelo valor de R$ 10.199.070,00, ao passo que o segundo realizou a compra do imóvel registrado na matrícula nº 14.795, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT; c) em 16.12.2020 os compradores convenceram a parte ativa a outorgar procuração réu APARECIDO HENRIQUE ROMERO; d) após acordo e sendo ludibriado, realizou a transferência das quantias de R$ 75.000,00 e R$ 280.000,00 para a pessoa de Flavio Rodrigues da Silva, suposto corretor; e) que recebeu notificação dos requeridos GUILHERME SANTIAGO GOZZI e JOICYMARA GOZZI, os quais alegam que realizaram a compra do imóvel descrito na matrícula 14.795 do 1º CRI de Paranatinga/MT; f) ao entrar em contato com os notificantes (compradores), percebeu que tinha sido vítima de um golpe. Após realizar as medidas administrativas cabíveis - revogando a procuração outorgada - requereu, a título de tutela cautelar, o bloqueio das matrículas até decisão judicial em sentido contrário. O pedido de tutela de urgência cautelar foi deferido nos termos pleiteados (mov. 16). Em cumprimento do disposto no artigo 308 do CPC, o autor apresentou o pedido principal, para anulação do negócio jurídico (mov. 59). Os réus JOICYMARA GOZZI e GUILHERME SANTIAGO GOZZI apresentaram contestação no mov. 68, alegando, em resumo: a) negam a existência de conluio fraudulento entre os réus; b) realizaram a compra da “Fazenda São João”, pelo valor de R$2.200.000,00, por meio de Escritura Pública lavrada em 08/12/2020 (mov. 1.12); c) realizaram a compra da “Fazenda Fenix III” pelo valor de R$ 3.300,00, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/03/2021 (mov. 1.11); e) o terceiro réu apenas substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo Autor, à senhora MARIA (doc. 11), porque não conseguiria se fazer presente no Município de Ouro Verde do Oeste – PR, motivo pelo qual solicitou aos réus que indicassem pessoa de confiança para que pudesse substabelecer; d) os valores pagos pelos réus equivalem ao valor de mercado; e) houve o pagamento integral do preço; f) as procurações públicas foram lavradas em decorrência de previsão expressa dos contratos de compra e venda das propriedades (movs. 1.2 e 1.3). Pediu a total improcedência da ação. Citado (mov. 203), o réu DANYLO deixou de se manifestar. Citado por edital, o réu RAFAEL deixou de se manifestar, sendo-lhe nomeado curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 272). Ante o falecimento do réu Aparecido, determinou-se sua substituição pelos sucessores (mov. 244). Esses citados, compareceram aos autos e pugnaram pela nomeação de defensor dativo (mov. 292). O pedido foi atendido (mov. 293), tendo o curador nomeado apresentado contestação por negativa geral (mov. 301). A parte autora apresentou réplica (mov. 307). Vieram os autos conclusos. 2. Chamo o feito a ordem 2.1. Analisando os autos, verifico que não houve intimação da parte autora para apresentação de réplica, quando da apresentação da contestação dos réus JOICYMARA e GUILHERME no evento 68. A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se o autor para querendo apresentar réplica no prazo de 15 dias. 2.2. Quando da apresentação do pedido principal (mov. 59), o autor pediu a inclusão no polo passiva da sra. Maria Gladis Gozzi. Intimem-se os réus para que se manifestem-se aceca do pedido no prazo comum de 15 dias. 2.3. Na mesma ocasião, as partes devem especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
21/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:19
Outras Decisões
11/08/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:50
Confirmada
11/04/2025, 00:16
Documento (Informações)
04/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 16:03
Petição (Contestação)
26/03/2025, 17:00
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): ESPÓLIO DE APARECIDO HENRIQUE ROMERO representado(a) por VALDEMIR ROMERO BASTIDA, ORDACI ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI Diante do aceite do defensor dativo (mov. 296), intime-se para apresentação de defesa no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 07:48
Mero expediente
18/02/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:58
Confirmada
19/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): ESPÓLIO DE APARECIDO HENRIQUE ROMERO representado(a) por VALDEMIR ROMERO BASTIDA, ORDACI ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI 1.
Trata-se de ação cautelar antecedente aforada por ALYSSON FERNANDO MARTINS, qualificado, contra RAFAEL PAULI e Outros, também qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte ativa foi vítima de um golpe ao promover a venda dos imóveis rurais registrados em seu nome sem a devida orientação. Declarou que celebrou contrato de compra e venda com RAFAEL PAULI e DANYLO MOURA DA SILVA. O primeiro adquiriu o imóvel descrito na matrícula 16.733, inscrita no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paratinga-MT pelo valor de R$ 10.199.070,00, ao passo que o segundo realizou a compra do imóvel registrado na matrícula nº 14.795, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paratininga-MT. Descreveu que em 16.12.2020 os compradores convenceram a parte ativa a outorgar procuração ao litisconsorte passivo APARECIDO HENRIQUE ROMERO, o que foi atendido. Após acordo e sendo ludibriado, realizou a transferência das quantias de R$ 75.000,00 e R$ 280.000,00 para a pessoa de Flavio Rodrigues da Silva, suposto corretor. Descreve que recebeu notificação dos requeridos GUILHERME SANTIAGO GOZZI e JOICYMARA GOZZI, os quais alegam que realizaram a compra do imóvel descrito na matrícula 14.795 do 1º CRI de Paratinga-MT. Ao entrar em contato com os notificantes (compradores), percebeu que tinha sido vítima de um golpe, oportunidade em que não foi atendido. Após realizar as medidas administrativas cabíveis- revogando a procuração outorgada- requereu, a título de tutela cautelar, o bloqueio das matrículas até decisão judicial em sentido contrário. Em decisão de mov. 16, foi deferido o pedido de tutela de urgência a cautelar nos termos pleiteados. Citados, os réus Joicymara e Guilherme apresentaram contestação (mov. 68). Citado (mov. 203), o réu Danylo deixou de se manifestar. Citado por edital, o réu Rafael deixou de se manifestar (mov. 314), sendo-lhe nomeado curadora especial, esta que apresentou contestação por negativa geral (mov. 272). Conclusos vieram os autos. 2. Citados, os representantes do espólio de Aparecido Henrique Romero pugnaram pela nomeação de defensor dativo em seu favor (mov. 292). 3. Diante da nomeação de defensor dativo em favor do espólio de Aparecido (mov. 292), cumpra-se a Portaria deste juízo quanto a manifestação do advogado nomeado e apresentação da defesa. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:35
Mero expediente
07/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:13
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:05
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:16
Documento (Certidão)
17/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:34
Confirmada
16/09/2024, 08:33
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:01
Confirmada
03/09/2024, 00:12
Petição (Contestação)
30/08/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:26
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Documento (Informações)
14/08/2024, 17:43
Documento (Certidão)
13/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 14:26
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:40
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:37
Confirmada
08/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): APARECIDO HENRIQUE ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI 1. À secretaria para que proceda a substituição processual do falecido Aparecido por seus sucessores indicados no mov. 244. 2. Em seguida, citem-se no endereço indicado. 3. No mais, cumpra-se o mov. 157. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:23
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:22
Outras Decisões
02/08/2024, 18:34
Petição (Renúncia de mandato)
28/07/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 23:41
Confirmada
01/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:40
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2024, 16:29
Confirmada
20/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:46
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2024, 12:46
Confirmada
15/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Confirmada
09/02/2024, 00:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/02/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:51
Confirmada
11/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:35
Confirmada
22/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:30
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2023, 01:56
Confirmada
06/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:03
Por decisão judicial
09/05/2023, 08:26
Expedição de documento (Carta)
05/05/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:35
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:27
Confirmada
10/03/2023, 00:09
Documento (Certidão)
28/02/2023, 09:19
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 09:14
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 09:12
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 09:04
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 09:00
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 08:57
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 08:46
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:29
Confirmada
16/02/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): APARECIDO HENRIQUE ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI 1. Prorrogo por mais 30 dias o prazo concedido para a regularização processual (seq. 157.1). 2. Cumpra--se a decisão de mov. 157.1. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:03
Mero expediente
13/02/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:41
Confirmada
30/12/2022, 00:02
Confirmada
26/12/2022, 00:17
Por decisão judicial
19/12/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:43
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:17
Confirmada
08/12/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): APARECIDO HENRIQUE ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI 1. Diante da notícia de falecimento do litisconsorte passivo Aparecido H. Romero, determino a suspensão do processo para fim de regularização processual, o que faço nos termos do art. 313,§2º, do CPC/15. Fixo o prazo de 30 dias, oportunidade em que a parte ativa deverá indicar o representante do espólio para fins de sucessão processual. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de citação dos litisconsortes ainda não citados. O sobrestamento da marcha processual deve ser analisado à luz do art.5º, LXXXVIII, da CR/88, não havendo prejuízo na tentativa de angularização processual. 3. Assim, cite-se nos endereços encontrados. Em relação ao réu que se encontra em lugar incerto e não sabido, cite-se por edital. Fixo o prazo de 20 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, promova-se a nomeação de curador especial, conforme lista da OAB-PR pré-definida. 4. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:05
deferimento
29/11/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:35
Confirmada
21/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:22
Recebimento
15/07/2022, 13:25
Apensamento
19/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:08
Confirmada
10/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): APARECIDO HENRIQUE ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI 1. Antes de promover a citação por edital, promova-se a pesquisa de endereço dos requeridos que ainda não foram citados. 2. Havendo endereço novo, cite-se nos termos da inicial. 3. Não havendo novas diligências, defiro o pedido de citação por edital. Fixo o prazo de 20 dias. 4. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, promova-se a nomeação de curador aos requeridos, conforme lista da OAB-PR previamente cadastrada, devendo o causídico apresentar resposta no prazo de 15 dias. 5. Realizada a angularização processual, intime-se a parte ativa nos termos da inicial. 6. Dil. necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:12
Mero expediente
08/03/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 10:49
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 10:50
Confirmada
12/11/2021, 11:08
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:57
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:55
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:48
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:42
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:28
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:22
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 12:15
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:06
Confirmada
25/10/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:48
Documento (Certidão)
29/09/2021, 09:11
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 09:10
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 09:07
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:20
Confirmada
20/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:11
Confirmada
02/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:34
Confirmada
30/08/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): APARECIDO HENRIQUE ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI I- Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. II- Cumpram-se as decisões pretéritas na forma exposta. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:43
Confirmada
27/08/2021, 08:43
Mero expediente
26/08/2021, 16:42
Confirmada
26/08/2021, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2021, 08:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:05
Documento (Decisão)
25/08/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): APARECIDO HENRIQUE ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI I- Aguarde-se o contraditório na tutela cautelar. O pedido de revogação da liminar deferida será oportunamente valorado. II- Assim, cumpra-se integralmente a decisão objurgada. Não encontrando os outros litisconsortes para citação, intime-se a parte ativa para indicar endereço atualizado. Não sendo possível, promova-se a consulta aos sistemas informatizados. III- Após o transcurso do prazo de resposta na tutela cautelar, voltem para reanálise da liminar deferida. IV- Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:04
Mero expediente
21/08/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:06
Petição (Contestação)
17/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:23
Confirmada
29/06/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:56
Confirmada
28/06/2021, 08:35
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
22/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 10:21
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:36
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2021, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011817-57.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011817-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): APARECIDO HENRIQUE ROMERO DANYLO MOURA DA SILVA GUILHERME SANTIAGO GOZZI JOICYMARA GOZZI RAFAEL PAULI DECISÃO I- Com fulcro no art.292, §3º, do CPC/2015, corrijo ex officio o valor da causa para R$ 22.199.070,00, uma vez que a pretensão deve levar em consideração o conteúdo econômico pretendido. Veja que o autor declara, ainda em juízo sumário, que houve nulidade no contrato de compra e venda dos imóveis rurais, os quais totalizam o importe acima descrito. Assim, considerando que o valor atribuído à causa não reflete a pretensão, a correção, ainda que de ofício, é medida imperativa. Recolham-se eventuais custas remanescentes. II-
Trata-se de ação cautelar antecedente aforada por ALYSSON FERNANDO MARTINS, qualificado, contra RAFAEL PAULI e Outros, também qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte ativa foi vítima de um golpe ao promover a venda dos imóveis rurais registrados em seu nome sem a devida orientação. Declarou que celebrou contrato de compra e venda com RAFAEL PAULI e DANYLO MOURA DA SILVA. O primeiro adquiriu o imóvel descrito na matrícula 16.733, inscrita no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paratinga-MT pelo valor de R$ 10.199.070,00, ao passo que o segundo realizou a compra do imóvel registrado na matrícula nº 14.795, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paratininga-MT. Descreveu que em 16.12.2020 os compradores convenceram a parte ativa a outorgar procuração ao litisconsorte passivo APARECIDO HENRIQUE ROMERO, o que foi atendido. Após acordo e sendo ludibriado, realizou a transferência das quantias de R$ 75.000,00 e R$ 280.000,00 para a pessoa de Flavio Rodrigues da Silva, suposto corretor. Descreve que recebeu notificação dos requeridos GUILHERME SANTIAGO GOZZI e JOICYMARA GOZZI, os quais alegam que realizaram a compra do imóvel descrito na matrícula 14.795 do 1º CRI de Paratinga-MT. Ao entrar em contato com os notificantes (compradores), percebeu que tinha sido vítima de um golpe, oportunidade em que não foi atendido. Após realizar as medidas administrativas cabíveis- revogando a procuração outorgada- requereu, a título de tutela cautelar, o bloqueio das matrículas até decisão judicial em sentido contrário. Brevemente relatados, passo a decidir. III- Após análise dos fatos em cotejo com as provas juntadas, forçoso reconhecer que o pedido liminar merece acolhimento nos termos pleiteados. Embora os contratos celebrados tenham desrespeitado o disposto no art.108, do CC/2002, não se traduzindo no uso do instrumento público, é de se destacar, para os fins da cognição, que no instrumento particular celebrado entre as partes houve acordo, em um dos contratos, para o recebimento dos valores negociados por intermédio de sacas de soja, iniciando em 25.02.2021 (evento 1.4). Defende o autor que não houve adimplemento. Da mesma forma, em relação ao contrato de mov.1.3, há menção de que o proprietário receberia de forma parcelada (v.g. 1 milhão na data da assinatura do acordo; 4 milhões até 30.03.2021, etc...). Também não há notícia de pagamento. Ainda que o requerente afirme que não recebeu nenhum valor ou quantia sobre os bens, cumpre mencionar que outorgou procuração para um dos litisconsortes passivo para vender os imóveis em discussão. Tal fato, não se desconhece, deverá ser devidamente valorado em momento oportuno, mais especificamente no curso da dilação probatória a ser produzida. Enquanto não revogado ou declarado nulo pelo poder judiciário, os poderes outorgados ao procurador surtiram efeitos. Nesse contexto, em aparente má-fé, segundo o que vem descrito na inicial, outros litisconsortes passivo compraram o imóvel, surgindo a lide em discussão. A pretensão cautelar formulada- Bloqueio de Matrícula- é uma criação administrativo-judicial de natureza acautelatória. Conforme nos ensina Luiz Guilherme Loureiro[1], referida medida tem por telos impedir novas inscrições no folio real até o que erro existente em um registro seja corrigido. É dizer, a pretensão deduzia, a título cautelar, tem natureza profilática, uma vez que se promove a paralisação dos atos registrais em decorrência de um erro passado ou concomitante que, futuramente, tornaria a correção de difícil solução. A título de exemplo poderíamos citar o registro de compra e venda realizado a non domino ou mesmo o registro de compra e venda, sem a observância dos requisitos legais, de pessoa falecida. No caso em exame, no entanto, não estamos diante de erro ou medida que tenha por objetiva sanear eventual equívoco registral. O que se vislumbra, em juízo sumário, é suposta nulidade do contrato de compra e venda que será registrado, uma vez que nos termos da causa de pedir há conluio fraudulento entre os vendedores ou compradores. Tal fato, nesse juízo preliminar, não nos impede de conceder a tutela pleiteada para o fim de evitar novas transações, gerando tumulto registral e processual. É dizer, enquanto não declarada nulidade dos contratos, em especial das escrituras públicas, podem os compradores promover nova transação, afetando, desse modo, outras pessoas e situações jurídicas. Não se desconhece que a averbação da ação tem o condão de evitar novas transações a terceiros de boa-fé. No entanto, até que o ato seja concretizado, torna-se possível novas transações e novas escrituras públicas de compra e venda, tornando mais complexa a análise das questões, em especial a valoração da boa-fé. Referidas questões, por imperativo lógico, somente serão analisadas após o contraditório e ampla defesa, devendo ser perquirido se houve fraude, vício de consentimento ou simples ausência de cautela. Até a ocorrência de tais análises, a cautela nos impõe a impedir o ingresso de registros no folio real. III-
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência cautelar nos termos pleiteados. Expeça-se imediato Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT (1º Ofício) para promover o bloqueio das matrículas descritas nos eventos 1.19/1.20 até decisão judicial em sentido diverso. Sem prejuízo, considerando a urgência do ato, envie a presente decisão para o e-mail da serventia, informando-a por telefone. IV- Ato contínuo, citem-se os requeridos para a apresentação de contestação no prazo de 05 dias (art.307, do CPC2015), sob pena de revelia. V- Com a angularização processual e resposta válida, o processo seguirá pelo procedimento comum. VI- Realizada a averbação determinada, deverá o autor, no prazo de 30 dias, emendar a inicial nos termos do art.308. VII- Após, já havendo citação dos requeridos com a constituição de procurador, intimem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo de 15 dias. VIII- Em seguida, intime-se a parte ativa para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. IX- Por fim, intimem-se para especificação de provas no prazo de 05 dias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito [1] Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2017.
21/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2021, 00:32
Ato ordinatório
19/06/2021, 20:09
Ato ordinatório
19/06/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:34
deferimento
17/06/2021, 19:44
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 14:58
Confirmada
16/06/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:11
Distribuição (sorteio)
16/06/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)