Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguari - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:53
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:00
Confirmada
14/04/2024, 02:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 20:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:23
Confirmada
01/04/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
30/03/2024, 20:50
Trânsito em julgado
30/03/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:17
Confirmada
18/03/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:42
Documento (Acórdão)
05/03/2024, 09:20
Recebimento
29/02/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:27
Confirmada
18/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A.
Trata-se de ação indenizatória. A ré depositou espontaneamente nos autos o valor que entende devido a título de indenização – R$ 39.212,15. Os autores, intimados, requereram o levantamento do montante e alegaram haver saldo remanescente no valor de R$ 7.150,00. Foi deferido o levantamento do valor depositado e, quanto ao remanescente, esclarecido que deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença do montante que entendem devido, sob pena de extinção. Após o levantamento dos valores, nada mais foi requerido, conforme decurso de prazo de mov. 267. DECIDO. Os autores foram advertidos de que o silêncio importaria em concordância com a extinção do feito. Em razão disso, tendo em vista o cumprimento da obrigação e a concordância tácita dos autores, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no artigo 924, II, do Código do Processo Civil. Observe a secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor do executado, que foram efetuados por força deste processo. Custas pela executada. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 06:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2024, 21:33
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:52
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. 1.
Trata-se de ação indenizatória. A ré depositou espontaneamente nos autos o valor que entende devido a título de indenização – R$ 39.212,15. Os autores, intimados, requereram o levantamento do montante e alegaram haver saldo remanescente no valor de R$ 7.150,00. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Expeça-se alvará aos autores para levantamento do valor depositado pela ré, conforme requerido, ficando autorizada a transferência ao advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação. 3. Quanto ao remanescente, os autores poderão formular pedido de cumprimento de sentença do montante que entendem devido. 4. Caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. 5. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:32
Confirmada
11/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:59
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:58
Mero expediente
11/12/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 07:02
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:36
Confirmada
28/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:24
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. DESPACHO 1.
Cuida-se de ação indenizatória onde houve a prolação de sentença de parcial procedência, a qual foi mantida pelo e. TJ-PR. A ré protestou pela intimação das partes, através de seus procuradores constituídos, para audiência de conciliação. Intimados, os autores informaram o desinteresse de conciliar, porque já houve tentativa sem sucesso nesse sentido extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. 2. Ante o desinteresse da parte autora, indefiro o pedido de designação de audiência e, porque nada mais fora requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:06
Mero expediente
20/11/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:03
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. DESPACHO 1.
Cuida-se de ação indenizatória onde houve a prolação de sentença de parcial procedência, a qual foi mantida pelo e. TJ-PR. No entanto, ainda não houve retorno da segunda instância. No mov. 227.1, a ré protestou pela intimação das partes, através de seus procuradores constituídos, para audiência de conciliação. Intimada, a parte autora solicitou a dilação de prazo para especificar provas (mov. 2330. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A parte autora, na petição de mov. 233.1, solicitou prazo para especificação de provas. No entanto, acredito que a petição foi acostas aos autos de forma equivocada, vez que já houve prolação de sentença nos autos. 3. Reitere a intimação da parte autora, para dizer se possui interesse na conciliação, conforme já delineado na decisão de mov. 299.1, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente Max Paskin Neto Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:43
Mero expediente
16/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:47
Confirmada
30/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. 1.
Cuida-se de ação indenizatória. Houve a prolação de sentença de parcial procedência, a qual foi mantida pelo e. TJ-PR. No entanto, ainda não houve retorno da segunda instância. No mov. 227.1, a ré protestou pela intimação das partes, através de seus procuradores constituídos, para audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Como se sabe, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos os sujeitos do processo. 3. Destarte, intimem-se os autores para que informem interesse em eventual conciliação e, sendo positiva a resposta, paute-se a audiência para tentativa de composição. Caso contrário, aguarde-se a baixa dos autos do Tribunal. 4. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 15 de setembro de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:21
Mero expediente
19/09/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109/2 Recurso: 0003654-11.2018.8.16.0109 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): RUMO MALHA SUL S.A. Agravado(s): JOSÉ RODRIGUES VALDECI RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES JORGE RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES ANA MARIA RODRIGUES 1. Compulsando os autos, observa-se que a Dra. Gabriela Vitiello Wink já foi habilitada, conforme requerido no mov. 7.1. 2. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 15 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 20:12
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Documento (Ofício)
30/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:26
Confirmada
26/05/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. DESPACHO 1.
Cuida-se de ação indenizatória. 2. Houve a prolação de sentença de parcial procedência, a qual foi mantida pelo e. TJ-PR. A ré interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Os autos foram recebidos da segunda instância, sendo o trânsito em julgado certificado no sequencial 215. No entanto, ao evento 218, a ré RUMO apresentou manifestação alegando que, contra a decisão que inadmitiu o REsp, interpôs agarvo. Por essa razão, ainda não houve o trânsito em julgado, devendo ser sanado o vício com urgência, sob pena de grave cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Ao que parece, de fato a RUMO interpôs agravo contra a decisão que inadimitiu o recurso especial (mov. 36 do recurso), antes de decorrido o prazo no sistema. 4. Assim, devolvam-se os autos ao e. TJ-PR para análise do agravo e, sendo o caso, remessa ao STJ. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 19 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:36
deferimento
20/05/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:19
Confirmada
18/05/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:52
Trânsito em julgado
16/05/2022, 09:44
Documento (Acórdão)
16/05/2022, 09:44
Recebimento
10/05/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109/1 Recurso: 0003654-11.2018.8.16.0109 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): ANA MARIA RODRIGUES VALDECI RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES JORGE RODRIGUES RUMO MALHA SUL S.A. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial a recorrente apresentou ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil sustentando que a decisão combatida deixou de apreciar os argumentos apontados pela recorrente quanto à sua ausência de responsabilidade uma vez que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima. Apresentou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil justificando, para tanto, que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual, inexistente a indenização a que foi condenada. Defende malversação ao artigo 927, inciso III, do Código Civil aduzindo acerca da ‘ratio decidendi’ do recurso especial repetitivo Resp nº 1.210.064/SP no sentido de que “é verificado que a ausência de dever de cuidado é fator determinante para o acidente, configura-se a culpa exclusiva da vítima e excluindo-se a responsabilidade civil da companhia, como podemos observar” (mov, 1.1, fl. 14). Por fim, aponta vulneração do artigo 10, parágrafos 3º e 4º, do Decreto nº 1.832/96 aduzindo que “caberia ao executor da via mais recente, que no caso seria o próprio Município, a construção e manutenção de obras que possibilitassem a segurança da circulação nos cruzamentos da via pública com a linha férrea” (mov. 1.1, fl. 15). Não comporta acolhimento a aventada ofensa ao artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Analisando a questão posta a debate relativa à responsabilidade pelo acidente ocorrido, a Câmara julgadora consignou que: “A controvérsia dos autos repousa em verificar se há responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, pelo atropelamento do autor ocasionado por locomotiva na linha férrea em perímetro urbano. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é subjetiva a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário no caso de atropelamento de pedestre na via férrea, cuja culpa se configura quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. (...) No julgamento, restou consignado que há concorrência de causas quando: “(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.”. Conforme constou no boletim de ocorrência de mov. 1.7, “o V1 trafegava de Apucarana sentido a Maringá, quando no cruzamento da Rua Tertuliano Guimarães veio a colidir-se com o pedestre de nome Jorge Rodrigues, onde resultaram ferimentos no mesmo, que foi socorrido pela equipe do SAMU para o atendimento“. O informante David, maquinista que dirigia o trem, informou que: o veículo vinha quase na velocidade máxima permitida, aproximadamente a 51 km/h; depois de fazer uma curva, no início da área urbana, viu o de cujus colhendo abacates e colocando em uma sacola que estava na linha do trem; ao avistar o de cujus ir buscar a sacola, imediatamente acionou a buzina e o freio de emergência; no local não existe cancela ou aviso iluminado para os pedestres; tem conhecimento de que os pedestres atravessam a linha do trem cotidianamente e no local acontecem bastantes acidentes; pelo local que o pedestre se encontrava, não teria medidas para evitar o atropelamento; o de cujus estava fora da linha do trem e voltou para buscar sua sacola, depois correndo para tentar chegar à passagem de nível, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo e a escada da locomotiva o atingiu. Analisando o depoimento prestado pelo preposto da ré em conjunto com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo não há como atribuir a responsabilidade do acidente exclusivamente à vítima, porquanto comprovado que no local do acidente não havia cancela, muros, cercas ou passarelas, de forma a minimizar os riscos de acidentes, caracterizando, assim, a falha na prestação de serviços. (...) No caso, como bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, reputo que a responsabilidade da ré é grave, na medida em que, ao longo dos anos, não revelou preocupação efetiva de melhorar as condições de segurança em trechos urbanos, como no caso, onde há residências próximas à ferrovia e grande fluxo de pessoas, obrigação primeira de quem recebe do poder público uma concessão, que é altamente lucrativa. Por isso, evidenciada a culpa concorrente da ré pela falha na prestação de serviço, bem como o nexo causal com os danos advindos do evento, deve ela responder pelos danos causados, na proporção da culpa, como bem fixado na sentença. Por certo que a situação vivenciada pelo de cujus ultrapassa o mero desconforto ou incômodo cotidiano, gerando grande abalo de ordem moral. Vê-se dos autos que o de cujus foi atropelado em linha férrea, sofreu fraturas múltiplas, inúmeras escoriações, precisou ser socorrido pelo SAMU e transferido de helicóptero, permaneceu internado na UTI, passou por cirurgia ortopédica, ficou internado em hospital por 27 dias e, após a alta, precisou de suporte domiciliar e teve comprometida a sua cognição devido à idade já avançada. Os prontuários médicos e as fotos de mov. 1.8 a 1.12 demonstram a gravidade do quadro do acidentado. De todo o exposto, não há dúvidas da gravidade e extensão das lesões, aferindo-se, portanto, que o de cujus sofreu indescritível abalo psíquico, não somente pela dor física experimentada, mas também por todo o seu tratamento, sendo inconteste o dano moral sofrido. Quanto aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. Nessa linha, analisando as peculiaridades do caso e as informações constantes nos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito e, especialmente, a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes[1], tem-se que o valor da indenização fixado na sentença, em R$ 15.000,00, já avaliada a concorrência de culpas, não comporta redução” (mov. 45.1, fls. 2/5 – AP - destaquei). Através de trechos do acórdão acima transcrito, infere-se que, houve o reconhecimento da responsabilidade da recorrente que omitiu-se ao deixar de fiscalizar a rodovia a qual é responsável e “ao longo dos anos, não revelou preocupação efetiva de melhorar as condições de segurança em trechos urbanos, como no caso, onde há residências próximas à ferrovia e grande fluxo de pessoas, obrigação primeira de quem recebe do poder público uma concessão, que é altamente lucrativa”. Portanto, diante da ação omissiva da recorrente, foi reconhecida a culpa concorrente das partes pelo evento ocorrido. Em conclusão, para acolhimento da tese recursal no sentido de perquirir acerca da responsabilidade da exclusiva da vítima no evento danoso, faz necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido destaca-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorre no presente caso. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No tocante ao valor fixado a título de danos morais, é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, não ensejando a revisão em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776350/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em indicação genérica de violação de norma federal, quando a insurgente, com escopo na afronta ao art. 1.022 do NCPC, destacou a matéria sobre a qual entendeu não ter havido manifestação pelo Tribunal estadual. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 8/8/2012, DJe 31/8/2012). 6. O acórdão recorrido, examinando as circunstâncias da causa, e apoiado nas provas dos autos, entendeu estar comprovado que a SUPERVIA não adotou as providências necessárias a fim de disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, além de impedir o acesso clandestino, bem como cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas, de modo a impedir a irregular transposição da via por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ. 7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Especificamente, quanto à aplicabilidade do recurso especial repetitivo Resp nº 1.210.064/SP, dessume-se que o órgão julgador analisou a questão e entendeu por sua inaplicabilidade porquanto não se enquadra na situação versada em referido recurso na medida em que restou constatada a falha na prestação de serviços. Desta maneira, igualmente, rever tal conclusão torna-se inviável, diante do veto da Súmula 7 do STJ como acima restou demonstrado. Denota-se que o artigo 10, parágrafos 3º e 4º, do Decreto nº 1.832/96 tomado por violado carece do necessário prequestionamento. É fácil constatar que a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria nele contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Ressalte-se que “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado Do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). Em outras palavras o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: AREsp 464.479/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017, AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 e AgInt no AREsp 180.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
01/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109/1 Recurso: 0003654-11.2018.8.16.0109 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): ANA MARIA RODRIGUES VALDECI RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES JORGE RODRIGUES Intime-se a recorrente RUMO MALHA SUL S.A., nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido à advogada GABRIELLA MAGALHAES TAVARES, subscritora do Recurso Especial, uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja sanado o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. A parte recorrente, deverá, ainda, em igual prazo, comprovar nos autos a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2021, 17:05
Petição (Contra-razões)
13/09/2021, 12:43
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 24 de agosto de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 11:48
Mero expediente
26/08/2021, 12:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 12:33
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 13:27
Confirmada
31/07/2021, 01:16
Confirmada
31/07/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003654-11.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$105.953,72 Autor(s): ANA MARIA RODRIGUES ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES JOSÉ RODRIGUES MARCIA CRISTINA RODRIGUES MARIA APARECIDA RODRIGUES MARLENE RODRIGUES MENDES VALDECI RODRIGUES Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JORGE RODRIGUES em face de RUMO MALHA SUL S/A. Narra o autor, em resumo, que na data de 15 de maio de 2018, por volta das 11h50min, ao cruzar a linha férrea, foi atingido por trem da empresa ré que seguia sentido Apucarana - Maringá. Afirma que o acidente lhe causou graves ferimentos, principalmente por ser idoso, o que lhe ocasionou comprometimento da memória. Aduz que o cruzamento onde o acidente ocorreu possui intenso fluxo de pedestres, não havendo sinalização adequada, além de inúmeras árvores que prejudicam a visão, estando o local desprovido de manutenção. Diante disso, pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Deu à causa o valor de R$ 105.953,72. Juntou documentos (evento 01). O pedido de tutela de urgência restou parcialmente deferido (evento 14). Citada (evento 24), a parte ré ofertou contestação (evento 26), alegando, preliminarmente, não ser o caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o qual, segundos antes, encontrava-se caminhando sobre os trilhos do trem. Afirma que, ao perceber o autor caminhando sobre os trilhos, o maquinista acionou imediatamente a buzina da locomotiva, sendo que em um primeiro momento o autor somente apressou o passo, porém, continuou caminhando sobre a linha. Alega que somente após o maquinista acionar novamente a buzina é que o autor começou a sair dos trilhos, contudo, como não saiu totalmente, a escada da locomotiva colidiu com o mesmo, arremessando-o para frente. Aduz que o acidente ocorreu por imprudência do autor, mormente porque o local está devidamente sinalizado, sendo passagem de nível regular e não havendo vegetação que atrapalhe a visão. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica (evento 31). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 33), pugnando o autor pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento38). Já a parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (evento 39). O feito foi saneado (evento 41), deferindo a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do autor. Insurgiu-se a parte ré, ao evento 55, alegando a necessidade de ajustes quanto aos pontos controvertidos. Tal pleito restou indeferido. Restou homologada a desistência do depoimento pessoal do autor (mov. 74). A audiência de instrução foi realizada (mov. 81). Na ocasião foi inquirida uma informante e, também, indeferido o depoimento de Maria Aparecida Manholer, por se tratar de parente em 3º grau do autor. Ainda, foi deferida a expedição de ofício a Receita Federal para que seja informado acerca da declaração de pagamentos do autor à informante, na ordem de R$ 1.500,00. Durante o trâmite processual, informou-se o falecimento do autor, requerendo, a procuradora, a habilitação dos herdeiros. Na sequência, houve a manifestação da parte ré (mov. 98). Em seguida, aportou-se aos autos despacho determinando a habilitação dos herdeiros do autor, fazendo-os constar no polo ativo da ação (evento 114). A carta precatória, embora expedida, perdeu seu objeto, porquanto a testemunha David Luis da Silva foi inquirida por videoconferência (evento 178). Consta alegações finais pelas partes. Vieram os autos conclusos. Brevíssimo relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da lide. Cinge-se a controvérsia em questão em saber de quem é a responsabilidade pelo acidente, bem como se é devida a indenização a título de danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que tratando-se de empresa prestadora de serviços públicos, deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes dos atos praticados por seus agentes, conforme preconiza o artigo 37, § 6º da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil de 2002. Porém, para condutas omissivas a responsabilização é subjetiva, havendo necessidade de demonstração da negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento do dever de cuidado. Neste sentido, Arnaldo Rizzardo: Por último, cabe destacar que a responsabilidade, neste campo, é subjetiva, posto que dependente a omissão de culpa ou dolo. Ciente o agente da necessidade de atuação, e dispondo de serviço estatal organizado, houve um non facere, ou uma atuação deficiente, ou procurou acudir o chamado tardiamente, o que se dá por culpa, no que encontra apoio na jurisprudência (...) No que entra em sintonia com a orientação do STF: ‘Parece dominante na doutrina brasileira contemporânea a postura segundo a qual somente conforme os cânones da teoria subjetiva, derivada da culpa, será admissível imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos possibilitados por sua omissão”. Invoca-se o pensamento de vários autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Sérgio Cavalieri, Aguiar Dias e Pedro Lessa, trazendo-se à tona trecho da doutrina do primeiro: ‘Quanto o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. (...) Entendimento que é esposado pelo STJ: ‘A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos” Sendo objetiva a responsabilidade da empresa ré pela prestação de serviços públicos, somente admite-se as excludentes de responsabilidade por culpa de terceiro, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito e força maior, com base na teoria do risco. Neste sentido: “3.9. SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina: O fato exclusivo da vítima exclui o próprio nexo causal em relação ao aparentemente causador direito do dano, pelo que não se deve falar em simples ausência de culpa deste, mas em causa de isenção de responsabilidade’ (in: Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 64).” (TJPR - 10ª C. Cível em Composição Integral - EIC - 863238-0/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 18.07.2013) O evento danoso é decorrente de suposta conduta omissiva perpetrada pela ré, que não teria cumprido o dever de informação e segurança carreados pela concessão de uso das vias férreas estatais. Em relação às condutas omissivas, a doutrina indica os requisitos para a responsabilização da pessoa jurídica de direito público ou para a prestadora de serviço público: “Para gerar a responsabilidade, os seguintes elementos são necessários que estejam configurados: a) que se verifique o caráter delituoso ou contrário à ordem pública ou o dever de diligência do agente que pratica o ato ou fato capaz de gerar lesões; b) que seja presenciado o fato lesivo, ou o delito, ou que haja a notificação do Estado de uma irregularidade, de um perigo, ou de um caso apto a gerar prejuízos ou lesões à pessoa; c) que existam meios capazes de acorrer e evitar os danos que estão acontecendo ou para acontecer. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o atropelamento pela locomotiva da ré. A controvérsia envolve a culpa exclusiva da vítima e a obrigatoriedade de a ré instalar cercas protetivas, placas informativas e demais acessórios informativos e de segurança. Pois bem. Sabe-se que a região em que ocorreu o acidente compreende zona residencial, e rotineiramente, a população ali residente costuma atravessar as linhas utilizadas pela ré. A reiteração dos acidentes na linha férrea que corta os Municípios de Marialva, Mandaguari e Jandaia do Sul é fato público e notório, o que denuncia, aos olhos deste juízo, a falha no serviço prestado. David Luis da Silva (mov. 178.2), ouvido na qualidade de informante, declarou em juízo que o autor estava colhendo abacates em uma árvore ao lado da ferrovia e, quando avistou o trem, correu para pegar uma sacola que estava sobre linha. Relatou que, não obstante ter buzinado, o autor não saiu, tentou correr para a passagem de nível. Frisou que não existe cancela ou aviso iluminado para os pedestres. Disse que tem conhecimento de que o bairro onde aconteceu o infortúnio é bem povoado e constantemente se depara com pessoas atravessando por ali. Inquirido pelo juízo, o informante supracitado respondeu que o acidente ocorreu na área urbana. Relatou que estava em velocidade próxima da máxima permitida, em torno de cinquenta e um quilômetros por hora. Reafirmou que o autor estava fora da linha, porém, quando avistou o trem, o autor entrou os trilhos, pegou uma sacola e correu tentando sair na passagem de nível. Disse que era possível o autor sair dos trilhos antes de chegar na passagem de nível. Explicou que, quando o autor viu que não ia dar tempo de chegar na passagem de nível, o mesmo saiu da linha, mas a escada da locomotiva o atingiu porque não deu tempo dele pegar distância. Diante da dinâmica dos fatos, entendo caracterizada a omissão da empresa ré que, mesmo tendo ciência do trânsito de pessoas na região, tendo ocorrido, inclusive, sabidamente outros acidentes próximos ao local, deixou de instalar qualquer tipo de cerca de proteção na região. Neste sentido é também o entendimento jurisprudencial consolidado no REsp 1172421/SP, julgado com base no art. 543-C do CPC, conforme consta registrado na ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configurase, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) (grifos nossos) Por outro viés, necessário considerar que a vítima Jorge Rodrigues também concorreu para o sinistro, uma vez que, mesmo ciente do perigo de sua conduta, deslocou-se aos trilhos do trem para pegar sua sacola e ali permaneceu, quando poderia até mesmo ter saído ao invés de tentar chegar na passagem de nível, não obstante a buzina insistentemente acionada pelo maquinista. Destarte, o que emerge dos autos é a existência de culpa da vítima e, paralelamente, culpa concorrente do agente causador do dano, no caso, a concessionária. Na espécie, o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo daquele quanto do comportamento culposo desta. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRAVESSIA DE VIA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE CERCADURA OU DELIMITADOR DA ÁREA LATERAL AOS TRILHOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA FERROVIA. RESP 1.210.064/SP, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Culpa concorrente da ferrovia por acidente fatal na hipótese de ausência de qualquer delimitador do leito da via férrea, não se tratando de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.210.064/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC. 2. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a fatos incontroversos da demanda, no caso, a inexistência de qualquer delimitador do leito da via férrea. 3. Descabimento do chamado "prequestionamento numérico". 4. Inviabilidade de se revisar indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1394923 SE 2013/0238521-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente. 2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ausência de prequestionamento da controvérsia acerca do grau de culpa concorrente da vítima, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1381997 RJ 2013/0129380-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015) Reconhecida a culpa concorrente da vítima e da ré, faz-se necessário o arbitramento da indenização pleiteada com a observância do disposto no artigo 945 do Código Civil: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para ao evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano" Sobre a questão Rui Stoco: "Concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo critério estabelecido no artigo 945 do Código Civil, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano". (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1495). In casu, a culpa da vítima e da ré se equivalem (50% para cada), na medida em que a vítima, sendo capaz, conhecedor do perigo de sua conduta, ciente do fluxo de locomotivas no local e mesmo ouvindo a buzina e sentindo a aproximação do trem não deveria ter se deslocado aos trilhos do trem para pegar sua sacola, muito menos ali permanecido para tentar chegar na passagem de nível. Já a ré, ainda que o maquinista tenha seguido as instruções do regulamento de operações, acionando os freios e buzinando, deixou de tomar as cautelas devidas para evitar o acidente (colocação de cerca), especialmente por ser fato público e notório que os pedestres, rotineiramente, realizam a travessia do trilho do trem naquele local (se houvesse cerca de proteção no local muito provável que a vítima não teria conseguido chegar aos trilhos). Sobre a legitimidade, incontroverso que o direito à reparação por danos morais é personalíssimo, contudo quando ajuizada a ação requerendo a reparação do dano enquanto este encontrava-se vivo, o direto à indenização passa a integrar seu patrimônio e, portanto, deve ser transmitido aos seus herdeiros. A Ação foi ajuizada em 14/08/2018 e o Sr. Jorge Rodrigues somente faleceu em 05/07/2019. Assim, evidente os direitos pleiteados na peça exordial passam a integrar a herança do Autor, transmitida aos herdeiros quando da abertura da sucessão (data do óbito). Nessa perspectiva: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR EM R$ 200.000,00. APELAÇÃO DE UNESUL: (...) MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSMO INTRANSFERIVEL AOS HERDEIROS. DESACOLHIMENTO. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA COM A CONDUTA ILÍCITA. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE TRANSMITE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.AOS HERDEIROS. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR – 9ªCC – Rel. Dr. Osvaldo Nallim Duarte – Ap Cív nº 0004022-42.2013.8.16.0126 – julgada em 02/08/2018) Superado tal ponto, analiso os danos materiais. Sabe-se que a indenização é medida pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. Assim, uma vez comprovado o prejuízo decorrente do acidente de trânsito, impõe-se a reparação dos danos materiais. Os documentos de seq. 1.17/1.20 comprovam os danos emergentes. As alegações genéricas da parte ré não são capazes de desconstituir as provas documentais carreadas aos autos. Não basta o réu se limitar a impugnar os recibos sem trazer ao conhecimento judicial as contraprovas correspondentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO DE VIAS.SINALIZAÇÃO DE PREFÊRENCIA ENCOBERTA PELA VEGETAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMETE À RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFEITUOSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO CÍVEL 1. CMTU-COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFERIDA.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VISUALIZADA. DANOS MORAIS INCONTESTÁVEIS. VALOR REPARATÓRIO NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS.ELEIÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. CONGRUIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO. VALDENI APARECIDA MACRI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE FIXADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1135215-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 15.05.2014) Considerando a concorrência de causas ou de responsabilidades pelo acidente, a condenação da ré deve ser reduzida à metade da importância requestada na inicial. Pari passu, os danos morais também se acham presentes. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. Sobre o tema, afirma Sérgio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...)". (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Ainda, Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral: "Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antisocial da conduta lesiva." (GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva.8.ed. 2003, pg.577). Na casuísta, verifica-se que um acidente como este gera dano moral, porque a vítima sofreu múltiplas fraturas de arcos costais e hemotórax, além de fratura e luxação de cotovelo, passando por cirurgia ortopédica, permanecendo internado por mais de trinta dias (eventos 1.8/1.10). Diante disso e, considerando também o nível sócio-econômico das partes, a gravidade dos fatos, o grau de ofensa, a extensão do dano, a dor e o sofrimento, deve ser arbitrada indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos pela média do INPC/IGP-DI do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Diante da concorrência de causas ou de responsabilidades pelo acidente, a condenação da ré deve ser reduzida à metade da importância mencionada, ou seja, R$ 15.000,00. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo a reconhecer a concorrência de causas ou de responsabilidades pelo acidente de trânsito, na proporção de 50% para cada parte, e condenar a ré: (i) ao ressarcimento dos danos materiais sofridos no valor de R$ 2.976,86, com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a datado prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e, (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da concorrência de causas ou de responsabilidades em 50%, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada eventual gratuidade judicial concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 09 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:52
Procedência em Parte
20/07/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 12:41
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:21
Petição (Alegações finais)
29/06/2021, 16:25
Petição (Alegações finais)
28/06/2021, 17:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:40
Expedida/Certificada
08/06/2021, 08:58
Confirmada
08/06/2021, 08:55
Confirmada
08/06/2021, 08:55
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/06/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:46
Documento (Certidão)
07/06/2021, 09:27
Confirmada
04/06/2021, 00:10
Confirmada
04/06/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:28
Confirmada
31/05/2021, 10:18
Expedida/Certificada
24/05/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:30
de Instrução (designada)
24/05/2021, 09:29
Confirmada
21/05/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:48
Expedida/Certificada
24/03/2021, 09:11
Confirmada
09/03/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:55
Confirmada
14/12/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:02
Confirmada
09/12/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:37
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:46
Confirmada
21/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:43
Documento (Certidão)
09/04/2020, 15:10
Expedida/Certificada
02/04/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 14:54
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:51
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:51
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:49
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:48
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:47
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:45
Mero expediente
31/03/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 01:00
Confirmada
27/03/2020, 23:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Expedida/Certificada
12/03/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:36
Mero expediente
03/03/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:44
Expedida/Certificada
13/11/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 22:23
Mero expediente
11/09/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 22:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:32
Ato ordinatório
09/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:13
Expedida/Certificada
03/05/2019, 15:49
Confirmada
02/05/2019, 17:34
Documento (Certidão)
27/04/2019, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2019, 11:27
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/04/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:20
Mero expediente
17/04/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:18
Ato ordinatório
01/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:52
Mero expediente
19/03/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:05
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 17:02
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/02/2019, 15:56
Mero expediente
15/02/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:50
Mero expediente
29/01/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:47
de Mediação (realizada)
26/11/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2018, 22:20
Petição (Contestação)
23/11/2018, 18:25
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 08:38
Documento (Certidão)
19/09/2018, 15:01
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:36
de Mediação (designada)
19/09/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:23
deferimento
19/09/2018, 12:23
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:40
Mero expediente
17/08/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 13:11
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)