Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 08:27
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Definitivo
07/11/2022, 09:11
Documento (Informações)
03/11/2022, 15:03
Remessa (em diligência)
01/11/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:20
Trânsito em julgado
01/11/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:54
Confirmada
01/09/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000015-05.2022.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-05.2022.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.918,62 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DAIANE SUELEN VERLI DA SILVA DAVID ALEXANDRE VERLI DA SILVA JEOVA FERREIRA D ASILVA MARIA MARCIA VERLI DA SILVA ORLEI MAIA CAMPOS SENTENÇA 1. Considerando a manifestação da(s) parte(s) exequente(s) quanto à satisfação do débito exequendo (seq. 29.1), ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 3. Custas remanescentes pela(s) parte(s) executada(s). 3.1. Certificado o trânsito em julgado e realizada a conta, promova-se a cobrança das despesas judiciais, nos termos do Ofício Circular de n.º 12/2017 FUNJUS. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:54
Confirmada
01/09/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000015-05.2022.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-05.2022.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.918,62 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DAIANE SUELEN VERLI DA SILVA DAVID ALEXANDRE VERLI DA SILVA JEOVA FERREIRA D ASILVA MARIA MARCIA VERLI DA SILVA ORLEI MAIA CAMPOS SENTENÇA 1. Considerando a manifestação da(s) parte(s) exequente(s) quanto à satisfação do débito exequendo (seq. 29.1), ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 3. Custas remanescentes pela(s) parte(s) executada(s). 3.1. Certificado o trânsito em julgado e realizada a conta, promova-se a cobrança das despesas judiciais, nos termos do Ofício Circular de n.º 12/2017 FUNJUS. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2022, 19:37
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:01
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:39
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (CPC/2015, artigo 829, “caput”), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 2.1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC/2015, artigo 829, §1º). 2.2. Nos termos do Ofício-Circular nº 43/2020 – CGJ, ficam os Senhores Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandado autorizados a substituírem a colheita da assinatura do destinatário do mandado pela lavratura de certidão informando a respeito do efetivo cumprimento ou não da diligência. 3. Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 4. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4.1. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. 5. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. (CPC/2015, artigo 829, “caput” e §§). 6. Fixo, na oportunidade, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo fixado, estes serão reduzidos à metade (CPC/2015, artigo 827, “caput” e §1º). 7. O prazo é de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos. As matérias cabíveis de alegação são aquelas previstas no artigo 917 do CPC/2015. 8. Reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC/2015, artigo 916). 8.1. Se a parte executada optar pelo parcelamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência. 8.1.1. Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC/2015, artigo 916, §2º). Diligências necessárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:25
deferimento
08/03/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:53
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:51
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:13
Confirmada
25/01/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:22
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)