Cumprimento de sentençaMinistério PúblicoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
LUIZ MORESCHI
Autor
OLAVO FERNANDES DE MATTOS
Reu
Advogados / Representantes
LUAN RICARDO VEIGAS
OAB/PR 104621·Representa: Autor
ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE
OAB/PR 98862·CPF·Representa: Autor
ELIS REGINA CASAGRANDE
OAB/PR 62782·CPF·Representa: Autor
LIANE DALAROZA BARBACOVI
OAB/PR 47858·CPF·Representa: Autor
THAIS SCANAGATTA PAVAN
OAB/PR 85203·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 20:48
Confirmada
14/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:44
Confirmada
24/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Despacho: 1. Tendo em vista o pedido de mov. 338.1, bem como a necessidade da juntada de outros documentos para comprovar a a alegada hipossuficiência financeira, intime-se a executada Lucia para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos declarações do imposto de renda dos últimos 3 anos, e o executado Olavo para junte cópia da CPTS, holerites ou extrato do INSS, bem como extratos bancários dos últimos 3 meses. 2. Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:44
Confirmada
24/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Despacho: 1. Tendo em vista o pedido de mov. 338.1, bem como a necessidade da juntada de outros documentos para comprovar a a alegada hipossuficiência financeira, intime-se a executada Lucia para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos declarações do imposto de renda dos últimos 3 anos, e o executado Olavo para junte cópia da CPTS, holerites ou extrato do INSS, bem como extratos bancários dos últimos 3 meses. 2. Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:12
Mero expediente
11/05/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:41
Confirmada
01/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 22:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:46
Confirmada
14/04/2026, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2026, 20:30
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:28
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 15:24
deferimento
09/04/2026, 22:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:10
Depósito de Bens/Dinheiro
09/04/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:57
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:53
Confirmada
30/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:52
Outras Decisões
18/03/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Decisão: 1. No curso do cumprimento de sentença, foi expedido mandado para avaliação do bem imóvel penhorado, o qual retornou negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 280.1), na qual se consignou a impossibilidade de realização da avaliação por estimativa, ante a ausência de parâmetros comparativos e as peculiaridades do imóvel. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça, ressalvada a necessidade de conhecimentos especializados, hipótese em que se mostra cabível a nomeação de perito avaliador, nos moldes do art. 871, inciso IV, do CPC. No caso concreto, a própria certidão do Oficial de Justiça evidencia que a avaliação do bem demanda conhecimento técnico específico, razão pela qual se impõe a realização da avaliação por profissional habilitado, a fim de assegurar a regularidade do procedimento executivo e evitar nulidade dos atos expropriatórios subsequentes. Compete ao Juízo, no exercício do poder de direção do processo, determinar as medidas necessárias à efetividade da execução, inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 139, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus financeiro da prova, dispõe o art. 82, § 2º, do CPC, que incumbe à parte que requerer o ato processual antecipar as despesas correspondentes. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte responsável pela prova. No presente caso, a avaliação do bem interessa diretamente ao prosseguimento da execução, tendo sido requerida e impulsionada pelo exequente, razão pela qual cabe a este a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior reembolso ao final, nos termos da sucumbência. 2. Reconheço a impossibilidade de realização da avaliação do bem imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão juntada no mov. 280.1. 2.1. Determino a realização da avaliação do imóvel por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado, devendo apresentar auto de avaliação fundamentado, com observância dos critérios técnicos e legais. 2.2. Atribuo à parte exequente o ônus da antecipação dos honorários periciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de reembolso ao final. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a presente decisão, com a manifestação, ou na falta desta, tornem os autos conclusos para nomeação de profissional habilitado. Intimações e diligências necessárias. Realeza, 05 de fevereiro de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:00
Confirmada
06/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:01
Outras Decisões
05/02/2026, 19:12
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:10
de Conciliação (realizada)
30/01/2026, 09:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:42
Confirmada
07/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:08
de Conciliação (designada)
06/11/2025, 18:08
deferimento
06/11/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:02
Confirmada
17/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:31
Confirmada
12/09/2025, 00:18
Confirmada
12/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:25
Recebimento
01/09/2025, 13:41
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:42
Confirmada
17/07/2025, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 09:22
Confirmada
04/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:23
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:23
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:21
Confirmada
20/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Decisão: 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, deixo de exercer o juízo de retratação do artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil, e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito. 3. Cumpridas as diligências, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no mov. 236.2, tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. À Secretaria para que expeça termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas. 4. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. 6. Intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência deste(s), pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação, podendo impugná-las no prazo de 15 dias (art. 841, do CPC). 7. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas nos arts. 799 e 842, do Código de Processo Civil. 8. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 10. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:40
Confirmada
19/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:34
deferimento
16/05/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Decisão: 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Olavo Fernandes de Mattos e Lucia Bet em face de Luiz Moreschi (mov. 250.1). Em síntese, os excipientes sustentam que: (i) só tomaram conhecimento acerca da sentença em 07/02/2024, quando suas contas foram bloqueadas e buscaram nova procuradora; (ii) não podem ser cobrados por algo que nunca tiveram conhecimento; (iii) o bem Lote urbano n. 01 da Quadra 116, do Loteamento Grahl II, do núcleo Francisco Beltrão, da Colônia Missões, da cidade de Nova Prata do Iguaçu/PR, matrícula n. 00344, do Cartório de Registro de Imóveis de Salto do Lontra/PR é utilizado para residência de sua família; (iv)
trata-se de único imóvel do casal; (v) não possuem outro imóvel; (vi) liminarmente, seja suspensa a penhora e eminente hasta pública do imóvel objeto da constrição; (vii) seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Postulam os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado, o excepto se insurgiu contra o pedido (mov. 255.1), aduzindo, em síntese, que: (i) não há provas de que desconheciam a execução; (ii) a petição de mov. 209.1 demonstra que detinham conhecimento acerca da ação; (iii) a alegação de nulidade da citação deve ser rejeitada; (iv) não há comprovação de que o bem é o único bem de família; (v) não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (v) seja declarada improcedente as alegações em exceção de pré-executividade. Juntou-se aos autos o acórdão do julgamento de segundo grau (mov. 255.1). É o relatório. 2. Fundamentação: 2.1 Da impenhorabilidade do bem de família No caso em análise, a alegada impenhorabilidade não foi devidamente comprovada, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitada. Da análise dos autos, verifica-se que a parte excipiente juntou aos autos planilha de pagamento referente a Copel e também demonstrativo de pagamentos junto a Sanepar, contudo, tais documentações não são aptos a fundamentar a impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que sequer demonstram que o excipiente e sua família residem na local e a utilizam para o bem comum. Ademais, inexiste junto aos documentos de seq. 250 comprovação de que se trata de único bem imóvel de propriedade do excipiente. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022).
Diante do exposto, não acolho a exceção oposta, ante a ausência de demonstração da impenhorabilidade do bem imóvel. 2.2 Da nulidade da citação A excipiente alega que, em razão não estar ciente da sentença e do seu cumprimento, tomou conhecimento acerca da obrigação somente quando suas contas bancárias haviam sido bloqueadas, no dia 07/02/2024. Em que pese a afirmação da excipiente, tal alegação não merece prosperar. Isto porque, conforme constam nos autos, os devedores estavam devidamente representados em juízo pela sua advogada, que recebeu as intimações acerca da decisão prolatada pelo juízo, bem como pela determinação de cumprimento da obrigação (movs. 98, 99, 119, 120, 125, 149 e 165). Ademais, conforme estabelece o artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado através de seu advogado constituído nos autos para cumprir a sentença, de modo que a diligência restou plenamente cumprida em mov. 184, não havendo qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a ausência de conhecimento quanto a obrigação. Por tais razões, deixo de acolher a nulidade de citação suscitada. 3. A parte excipiente requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. No entanto, da análise dos documentos acostados em seqs. 209 e 250, não é possível aferir se as partes de fato são hipossuficientes. Assim, intime-se os excipientes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Considerando que a exceção de pré-executividade apenas não reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, afastou a tese de nulidade da citação, e não extinguiu a execução, incabível a condenação de honorários. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:47
Confirmada
09/04/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:38
Exceção de pré-executividade
09/04/2025, 00:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:53
Documento (Acórdão)
04/03/2025, 11:26
Recebimento
03/03/2025, 17:10
Confirmada
18/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Despacho: 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Deixo, no entanto, de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação de decisão. 3. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:38
Confirmada
29/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:29
Confirmada
29/07/2024, 00:06
Mero expediente
26/07/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:39
Confirmada
26/06/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Decisão: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Moreschi em face de Olavo Fernandes de Mattos e Lucia Bet. Ao mov. 196.1 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n° 00344. Intimados, os executados alegaram a impenhorabilidade do imóvel, informando ser o único bem de família e que o bem está alienado junto ao Banco do Brasil (mov. 209.1). A exequente requereu a rejeição das alegações feitas (mov. 212.1). É o relatório. 2. Em que pese as alegações dos executados acerca da impenhorabilidade, não houve a juntada de qualquer indício que o imóvel seja bem de família. Na seq. 209, a parte somente apresenta o contrato de financiamento. Assim, não havendo qualquer indício que o imóvel esteja coberto pela impenhorabilidade, não há que se falar em seu reconhecimento, cabendo ao devedor comprovar a condição alegada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022). Ante ao exposto, indefiro o pedido de mov. 209.1, acerca do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 00344. 3. Considerando que o imóvel é alienado, providencie-se, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas nos arts. 799 e 842, do Código de Processo Civil. 4. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:07
Indeferimento
18/06/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:08
Confirmada
21/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:08
Confirmada
15/01/2024, 15:04
Documento (Informações)
15/01/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:01
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:06
Documento (Certidão)
11/01/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$35.330,13 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Decisão: 1. DEFIRO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente de Matrícula n° 00344 do Cartório de Registro de Imóveis de Salto do Lontra/PR (mov. 193.2), com fulcro no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Assim sendo, lavre-se o respectivo termo, nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil, permanecendo o bem sob a cautela do executado, bem como proceda-se a averbação da respectiva penhora na matrícula do imóvel (artigo 837 do Código de Processo Civil). 3. Sem prejuízos, intime-se os devedores pessoalmente (artigo 841, § 3º do Código de Processo Civil) e seus respectivos cônjuges, se houver (artigo 842 do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado das avaliações, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. 5. Sem impugnação em relação às avaliações, a parte exequente deverá se manifestar em até 10 (dez) dias quanto à adjudicação pelo valor das avaliações realizadas nos autos, conforme art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, na forma do art. 879 do CPC, com a advertência do que o silêncio implicará em alienação judicial dos bens. 5.1. Na sequência, conclusos para determinação dos demais atos expropriatórios. 6. Infrutífera qualquer das acima diligências determinadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
deferimento
12/12/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:01
Confirmada
04/10/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:35
Confirmada
13/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$17.556,32 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Vistos e examinados estes autos: 1. Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do CPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, §2º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 3.1. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1.1. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.1.2. Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3. Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2. Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1. Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5. Intimações e diligências necessárias Realeza, datado e assinado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
03/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
02/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:51
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 09:51
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:50
deferimento
02/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
VISTOS. Tendo em vista minha remoção à Comarca de Pirai do Sul, devolvo os presentes autos sem decisão. Os poemas são eternos, assim, faço minhas as palavras do poeta e digo que: “Não vou chorar. Nem vou me arrepender. Foi eterno enquanto durou. Foi sincero o nosso amor. Mas chegou ao fim” Com essas palavras me despeço da Comarca de Realeza, dizendo que fiz o possível. Agradeço aos servidores da Comarca pela colaboração, em especial ao amigo/irmão Jovelino João Zamarchi, exemplo de dedicação e companheirismo. Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente SIDNEI DAL MORO JUIZ DE DIREITO
31/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 16:08
Mero expediente
27/07/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:34
Trânsito em julgado
13/06/2023, 16:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2023, 16:20
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$17.556,32 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS SENTENÇA
Vistos. 1 – Relatório LUIZ MORESCHI, devidamente identificado, ingressou com a presente ação de exigir contas contra OLAVO FERNANDES DE MATTOS e sua nora LUCIA BET, qualificados na inicial, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência do dever de prestar contas, uma vez que, no ano de 2018 foi morar junto com seu filho e sua nora (Réus), auxiliando nas despesas da residência com o provento de sua aposentadoria, época que possuía o valor de R$ 31.428,48 em sua conta, mas que, após criar uma conta conjunta com a requerida para gerir seu dinheiro, desentendeu-se com os réus momento em que requereu a devolução do cartão da conta corrente em conjunto com a ré, verificando que o saldo da conta era de R$ 13.684,11. Narra que as movimentações bancárias ocorreram de forma desproporcional e ilegal, motivo pelo qual exige que os Réus prestem contas “referente a todo o dinheiro gasto, razão pela qual é seu direito exigir contas, pugnando pela procedência da lide. Instruíram a peça inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.9. Citados, os Réus apresentaram contestação (mov. 24), pugnando: a) pela assistência judiciária gratuita; b) que não se encontravam na administração do patrimônio do Autor, sustentando ilegitimidade passiva, e consequente extinção da demanda, sem análise do mérito; c) que não possuíam obrigação de prestar contas porque a conta era conjunta. Foi proferida decisão interlocutória de mérito evento 92.1 onde reconheceu-se o dever de prestar contas da parte ré. O autor requereu o cumprimento da decisão (mov. 110). A parte requerida apresentou as contas no evento n. 123.1 e juntaram os docs. de seq. 123.2 a 123.6. Por meio de evento 126.1 foi apresentada impugnação às contas pela parte autora. Para regularizar o procedimento, determinou-se a renovação da intimação dos réus para apresentarem as contas (mov. 134.1). Os réus ratificaram seus termos (mov. 137.1). O Parquet se manifestou pela não intervenção (mov. 144.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 154). As partes foram intimadas (mov. 155). Vieram conclusos. DECIDO. 2 - Fundamentos Não há mais provas a serem produzidas, bem como sendo as questões de mérito de direito e de fato, encontra-se o feito preparado para julgamento. O instituto da ação de exigir contas tem como característica fundamental as fases que lhe são inerentes, ou seja: primeiro deve o juízo reconhecer o dever de a parte demandada prestar contas a outra, para então, num segundo momento, julgá-las boas ou ruins. Ratificando o entendimento o doutrinador Humberto Theodoro Junior: (...) a ação de prestação de contas é uma ação especial de conhecimento como predominante função condenatória, porque a meta última de sua sentença é de dotar aquele a que se reconhecer a qualidade do credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de título executivo judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa. Não há duas prestações jurisdicionais distintas, ou seja, uma de acertamento das parcelas que compõem o acerto de contas entre os litigantes, e outra para condenar o devedor ao pagamento do saldo apurado (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Ed.36ª. pág. 93). Neste contexto, tendo em vista o incontroverso dever da parte ré de prestar contas, passou-se à segunda fase do procedimento, onde os requeridos foram intimados para prestarem as contas, ocasião em que juntaram os documentos de seq. 123.2 a 123.6. Os documentos trazidos pela parte ré são os seguintes: a) recibos referentes a gastos do automóvel do autor no total de R$ 555,00 (mov. 123.2); b) recibo com gastos de supermercado no valor de R$ 3.000,00 (mov. 123.3); c) agendamento de consulta em optometrista (mov. 123.4) + recibo referente à ótica, no valor de R$ 810,00 (mov. 123.5) e; d) fatura paga referente a conta de luz (mov. 123.6), no importe de R$ 124,00. Além disso, haveria o pagamento de R$ 10.000,00 que, de acordo com os relatos dos réus, o autor devia para o réu, o que totalizaria R$ 14.489,00. Através de análise dos respectivos documentos pode se observar que os requeridos não comprovaram a destinação dos valores retirados da conta da parte autora, em sua integralidade. Nota-se que o documento de mov. 123.2 consta o gasto de R$ 425,00 decorrente da troca de 02 pneus e um socorro, datado de 04-05-2018 (fl. 2), e na folha 1 consta a despesa de R$ 130,00 que seria em virtude do abastecimento, datado de 25-05-2018. Ocorre que, conforme consta dos autos, o autor teria se mudado ainda no dia 15-05-2018, consequentemente, o recibo informando o abastecimento não pode ser utilizado como prestação de contas, restando, tão somente o valor de R$ 425,00 como prestado. No que tange ao recibo de mov. 123.3, no valor de R$ 3.000,00, não há indicativo nos autos de que o alí despendido foi revertido em favor do autor, na medida que não veio acompanhado da discriminação do que teria sido comprado e referente a quais cheques estava sendo quitado. Soma-se a isso o fato de que o autor, além de sua renda mensal, possuía dinheiro em sua conta, inexistindo razão para que suas despesas fossem efetuadas com cheques, portanto, não se demonstrou que essa quantia foi revertida em favor do autor. Com relação aos docs. de seq. 123.4 e 123.5, ainda que a fatura tenha sido lançada em nome do réu, percebe-se que um dias antes da emissão o autor realizou consulta com a optometrista LUCIANA DA SILVA, o que indica que, de fato, usufruiu do bem comprado e no importe de R$ 810,00. Quanto ao doc. de mov. 123.6, considerando que a fatura está nome do autor, plausível que o débito de R$ 124,49 tenha sido revertido em seu favor. Por fim, quanto aos R$ 10.000,00 que teriam sido devolvidos pelo autor ao réu OLAVO FERNANDES DE MATTOS, não há o mínimo de elemento indicativo, seja documental, seja testemunhal, que ampare a tese levantada pelos réus nesse sentido. Há, apenas, a alegação unilateral da parte ré apontando que teria emprestado esse valor em data passada e estaria descontando-cobrando do autor quando de sua partida. A conclusão, nesse passo, é de que o valor mencionado não foi destinado em favor do autor. Nessa perspectiva, tenho que parcialmente as contas foram prestadas e tão somente em relação ao importe de R$ 1.359,00 (carro + óculos + fatura de energia elétrica). Didaticamente, considerando que o autor, quando foi morar com os réus, possuía o valor de R$ 31.428,48 em sua conta e, quando de sua saída, somente tinha saldo de R$ 13.684,11, a prestação de contas da parte ré deveria ocorrer da diferença entre esses dois valores, que é de R$ 17.744,37. Descontando o valor de R$ 1.420,00 que foi entregue em mãos do autor no dia de seu retorno, restavam a serem prestados o quantum de R$ 16.324,37. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de destinação aos repasses efetuados pelos réus em favor do autor, as contas devem ser consideradas ruins, com a condenação dos réus a devolução dos valores não destinados corretamente, ou seja, de R$ 16.324,37. 3 - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial, determinando como RUINS as contas prestadas pela parte requerida, com base no art. 552 do CPC, e fixando o saldo devedor da parte ré, perante a parte autora, a quantia de R$ 16.324,37 corrigido monetariamente pelo INPC desde 15-05-2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil, proporcionalmente. Cumpra-se as disposições do código de normas. Publique-se. Registre-se. Intime.-se. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Confirmada
27/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:44
Procedência
24/04/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$17.556,32 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Considerando o pedido de exoneração desta Magistrada, com efeitos a partir de 12/02/2023 (domingo), bem como o volume de processos atualmente conclusos a serem redistribuídos, procedo a devolução dos autos sem manifestação. Por oportuno, expresso minha imensa gratidão ao Tribunal de Justiça do Paraná, em especial a todos os membros da Comissão do Concurso de Ingresso, à equipe e aos professores da EJUD/PR e aos magistrados e servidores das Comarcas de Realeza, Salto do Lontra, Ampére, Capitão Leônidas Marques e Santo Antônio do Sudoeste, onde tive oportunidade de exercer minhas atividades. Registro que é imensurável o quanto aprendi no exercício diário da magistratura paranaense, ainda que por curto período de tempo, e espero ter contribuído positivamente com a Justiça neste região. Realeza, 11 de fevereiro de 2023. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta da 56ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Realeza
16/02/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 15:44
Mero expediente
11/02/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:12
Confirmada
01/12/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$17.556,32 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS
Vistos. 1. No mov. 147.1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que entendessem necessárias. Nesse momento, o autor requereu o julgamento antecipado, não existindo interesse na dilação probatória (mov. 150.1). Já os réus deixaram o prazo escoar sem manifestação (mov. 151 e 152), o que permite entender o desinteresse na produção de provas. Decido. 2. As partes são capazes, legítimas e estão bem representadas, ainda, não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando que não houve requerimento de prova pelas partes e que aquelas já encartadas nos autos se mostram suficientes a formar a livre convicção motivada do Juízo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC. 3. Portanto, anote-se para sentença e concluam-se os autos. 4. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:49
Outras Decisões
26/11/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:28
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:14
Confirmada
22/08/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$17.556,32 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de exigir contas em sua “segunda fase”, em que são partes LUIZ MORESCHI, como autor, LUCIA BET e OLAVO FERNANDES DE MATTOS, como réus. Prestadas as contas (mov. 123), o autor impugnou-as de maneira específica e fundamentada (mov. 126.1). Intimados a apresentarem os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (mov. 134.1), os requeridos se manifestaram no mov. 137.1. Permaneceu a impugnação pelo autor (mov. 138.1) Ainda, o Ministério Público, intimado, manifestou sua não intervenção no feito (mov. 144.1). É o relatório. 2. O artigo 550, §6º do Código de Processo Civil estabelece que “se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º [...]”. O §2º do artigo 550, por sua vez, dispõe que “prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro”. O Capítulo X a que faz referência o artigo legal é o capítulo concernente ao julgamento conforme o estado do processo. Nesta parte do Código Processual há diferentes direções a serem tomadas, a depender, como o nome sugere, do estado em que se encontra o processo: a extinção do processo com base no artigo 354; o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355; o julgamento antecipado parcial do mérito de que trata o artigo 356; assim como o saneamento e organização do processo com fulcro no artigo 357. 3. Portanto, a fim de que se dê seguimento ao feito, a alcançar a efetiva prestação jurisdicional com a almejada resolução de mérito, impende intimar as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, indicando de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir (caso entendam pela necessidade de dilação probatória) ou requerendo o julgamento antecipado. 4. Oportunamente, concluam-se os autos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 16:32
Mero expediente
11/08/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$17.556,32 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS
Vistos. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Abre-se vistas ao Ministério Público para se manifestar se possui interesse na intervenção do feito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Confirmada
01/06/2022, 20:08
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 19:03
Outras Decisões
01/06/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 18:30
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/04/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:03
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$17.556,32 Exequente(s): luiz moreschi Executado(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS
Vistos. 1. Em que pese o contido na decisão de mov. 114.1, é certo que o feito se trata de ação de exigir contas, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 550 e ss. Ainda, não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença, eis que a decisão que julga procedente a primeira fase da presente ação, configura-se decisão interlocutória de mérito, avançando-se para a segunda fase do procedimento, qual seja, a prestação de contas. Feitas tais considerações e visando evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, intime-se novamente a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (Art. 551, § 1º, CPC). 2. Após, tornem conclusos. 3. À secretaria, para que proceda a alteração da classe processual. 4. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:22
Outras Decisões
09/03/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:09
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Confirmada
11/12/2021, 01:15
Confirmada
11/12/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:24
Confirmada
17/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:06
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:21
Confirmada
16/10/2021, 01:43
Confirmada
16/10/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS Vistos e examinados estes autos: 1. Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do CPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, §2º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 3.1. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1.1. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.1.2. Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3. Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2. Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1. Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 22:29
Mudança de Classe Processual (Pública)
05/10/2021, 22:28
Ato ordinatório
05/10/2021, 22:28
deferimento
05/10/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:00
Confirmada
30/09/2021, 00:06
Confirmada
30/09/2021, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2021, 16:16
Confirmada
23/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:34
Confirmada
20/08/2021, 00:08
Confirmada
20/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-61.2018.8.16.0141 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de EXIGIR CONTAS movida por LUIZ MORESCHI em face de seu filho OLAVO FERNANDES DE MATTOS e sua nora LUCIA BET. Narra a exordial que o Autor convivia em união estável com a Sra. Idalina Carneiro Dreher, quando, em abril de 2018, separaram-se, indo o Autor morar junto com seu filho e sua nora (Réus), auxiliando nas despesas da residência com o provento de sua aposentadoria. Relata que na época da mudança possuía uma conta corrente conjunta com sua então ex-cônjuge, possuindo o valor de R$31.428,48 (trinta e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) depositados. Relata que, uma vez que seu filho e sua nora o auxiliavam com as variadas tarefas e cuidados, decidiram criar uma conta conjunta do Autor e a sua nora Lucia, de modo que esta “pudesse ter acesso ao dinheiro e assim administrar todas as despesas do Autor” (mov. 1.1, fl. 2)., sendo transferida toda a quantia que possuía com sua ex-cônjuge, Sra. Idalina. Pouco tempo depois, convivendo com seu filho e sua nora, começaram a ocorrer desentendimentos, e então o autor voltou a residir sozinho em uma casa e, posteriormente, com Idalina, momento em que requereu a devolução do cartão da conta corrente em conjunto com LUCIA, verificando que o saldo da conta era de R$13.684,11 (treze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos). Assim, entende o Autor que as movimentações bancárias ocorreram de forma desproporcional e ilegal, motivo pelo qual exige que os Réus prestem contas “referente a todo o dinheiro gasto” (mov. 1.1, fl. 8, item a). Citados, os Réus apresentaram contestação (mov. 24), pugnando: a) pela assistência judiciária gratuita; b) que não se encontravam na administração do patrimônio do Autor, sustentando ilegitimidade passiva, e consequente extinção da demanda, sem análise do mérito; c) que não possuíam obrigação de prestar contas porque a conta era conjunta. A decisão saneadora (mov. 54) fixou como ponto controvertido se havia ou não administração pela parte Ré do patrimônio do Autor, mantido na conta corrente descrita na exordial. Durante a audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos pessoais dos Réus, bem como de 2 (dois) informantes do Autor. Alegações finais de ambas as partes apresentadas nos movs. 89 e 90. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação é de procedimento especial e visa tão somente a exposição dos componentes de crédito e débito de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração de um saldo credor ou devedor. Constitui-se então, a ação de exigir contas, um instrumento hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Assim, o presente procedimento especial é realizado em 2 (duas) fases. Na primeira fase é apurado o direito do Autor em exigir contas. E, na segunda fase, sendo acolhido o pedido do Autor, o Réu deverá prestar as contas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o Autor apresentar. Para que exista a obrigação de prestar contas, é necessário averiguar se havia ou não uma relação jurídica entre as partes, que, no presente caso, seja apta a configurar a administração dos bens do Autor pelos Réus. O Réu Olavo Fernandes de Matos prestou depoimento pessoal (mov. 87.2), ocasião na qual foram destacadas as seguintes circunstâncias: o Autor foi residir com eles; inicialmente não seriam divididas as despesas; detém conhecimento da conta conjunta entre o Autor e sua esposa (Ré Lucia) e afirma que o Autor fez uma doação do dinheiro existente em sua conta anterior; o Autor possuiu gastos médicos, compra de óculos, problema em uma orelha, compra de roupas, mas não soube detalhar os valores gastos; como trabalhava de motorista, permaneceu com o Autor 2 a 3 vezes, sendo relatado que as despesas eram geridas pela sua esposa (Lucia);teve ciência da diminuição do valor constante na conta do Autor; a transferência de R$10.000,00 (dez mil reais) foi para cobrir/repor contas que inicialmente foram feitas com dinheiro do Réu Olavo; não sabe se houve gastos em mais de R$3.000,00 (três mil reais). Por sua vez, a Ré Lucia Bet assim relatou em seu depoimento pessoal (mov. 87.3): o Autor residiu com eles; o Autor levou alguns móveis de sua antiga residência para a casa dela (Ré); não foi pactuado divisão de despesas; o Autor fez uma doação de uma chácara a qual ela não quis proceder a transferência, bem como uma doação da totalidade do valor contido na conta do Autor; teve gastos com doenças do Autor; o valor sacado da conta do Autor era referente a uma dívida existente a mais de 20 anos, oriunda de dinheiro emprestado; comunicou que teve despesas com móveis, reforma da casa, roupas; realizava gastos em prol do Autor, e ele autorizava os pagamentos; por fim, que não foi uma doação do dinheiro, pois havia uma conta conjunta; o objetivo da abertura da conta conjunta era ajudar, organizar e gerenciar pagamentos, tendo ela recebido poderes para isso; recebeu total poderes para gerir/administrar livremente os bens. Foram ouvidas também as partes indicadas pelo Autor, na condição de informante, haja vista a relação de proximidade existente. A informante Marlene Aparecida Rol (mov. 87.4) relatou: que soube que o Autor foi morar com o Réu (filho); quando o Autor retornou à casa, foi deixado sem nada, abandonado e qualquer amparo; o Autor foi pedir ajuda aos vizinhos próximos, solicitando ajuda porque estava sem dinheiro e sem seu cartão; o Autor queixou-se que haviam retirado o dinheiro da conta dele; o motivo da mudança foi pela separação do casal, e que cada qual foi morar com seus filhos. Por fim, foi ouvido o Sr. Alécio Irani Dreher na condição de informante (mov. 87.5) que relatou: que tinha conhecimento de que o Autor possuía dinheiro em conta; teve conhecimento que houve a retirada e diminuição do valor em conta; detinha conhecimento acerca de uma conta aberta em Realeza onde havia o dinheiro; no período em que o Autor morou em Nova Prata não teve contato com ele. Assim, denota-se que os depoimentos dos Réus se amoldam em vários aspectos àquilo que foi apresentado na exordial, qual seja, a incumbência de os Réus administrarem/gerirem/organizarem o capital do Autor. Em relação aos informantes, cumpre delinear que seus depoimentos também demonstram que, durante o período em que o Autor permaneceu morando na residência dos Réus, estes vieram a tornar-se responsáveis pelo zelo e cuidados inerentes ao Autor, pessoa idosa. Cabe trazer à presente fundamentação os ensinamentos do doutrinador Humberto Theodoro Junior[1]: "Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem 'apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem de fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária' ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas". A prova da administração e gerência de bens alheios é encontrada nos depoimentos pessoais dos Réus, que declararam que o motivo de abertura da conta conjunta entre o Autor e a Ré Lucia se deu para ajudar a gerir, organizar e gerenciar as despesas que eram inerentes à ele, tendo a Ré Lucia recebido poderes para isso. Relataram os Réus que a gerência da conta bancária e respectiva movimentação tinha a finalidade de compra/cobrir gastos como reforma da casa para acolhimento do Autor, medicamentos, gastos médicos, roupas, móveis, comida. Ainda, que até mesmo procederam uma cobrança em nome próprio, transferindo uma quantia para suas contas particulares de uma antiga dívida, que o Autor devia à eles, referente a empréstimos de dinheiro. Ou seja, havia a administração da conta em nome do Autor. Considerando que os Réus efetivamente administraram os bens do Autor, é irrefutável que estes possuem a obrigação de revelarem os pormenores inerentes a administração dos bens em questão. No mesmo sentido disciplina o artigo 550 do CPC, que a ação de exigir contas, impõe o dever, à todo aquele que gerencie bens alheios, de prestar contas de sua administração e gestão. Com efeito, em situação análoga, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu que a circunstância de existir uma conta conjunta não afasta o dever de seus parentes em prestar contas da administração dos bens geridos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PEDIDO DEDUZIDO PELOS DEMAIS HERDEIROS EM RELAÇÃO A HERDEIRO ALEGADAMENTE ADMINISTRADOR DOS ATIVOS DA FALECIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REFORMA – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA ENTRE A FALECIDA E O FILHO QUE REFLETIA ADMINISTRAÇÃO, POR ESTE, DE ATIVOS DAQUELA – POSSIBILIDADE DE EXIGIR CONTAS – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRATO DE MANDATO OUTORGADO PELA DE CUJUS EM FAVOR DO REQUERIDO – DIREITO DE EXIGIR CONTAS PELO EXERCÍCIO DO MANDATO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DO MANDANTE – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES – JULGAMENTO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – EXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – RECURSO PROVIDO 1. “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja” (artigo 668 do Código Civil) 2. “Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'.” (REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012 – grifou-se) 3. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; 4. Reconhecimento do dever do requerido em prestar contas aos herdeiros, porque (a) se vislumbrou que a movimentação da conta bancária conjunta traduzia verdadeira administração, pelo requerido, de ativos financeiros da falecida mãe, que tinha depositados na conta em questão os proventos de sua aposentadoria e pensão; (b) há instrumento de mandato, outorgado pela falecida em favor do requerido/apelado, com amplos poderes de administração patrimonial, do que exsurge o dever de prestar contas na forma do artigo 668 do Código Civil; (c) há notícias da retirada de ativos financeiros da conta conjunta após o passamento da cotitular falecida, o que enseja a possibilidade de os herdeiros exigirem a prestação de contas, ao menos, em relação ao que lhes couber, como quinhão hereditário, em razão da sucessão, e que estivesse depositado na conta bancária" (TJPR - 12ª C.Cível - 0010334-19.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.04.2017) (negritei). Por fim, considerando que "É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso" (art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003), resta evidenciado o interesse do autor em saber como os valores foram utilizados, tendo em vista o contido no art. 102 da mesma Lei. Assim, configurado o dever de administração pelos Réus, de rigor o acolhimento do pedido de exigir contas. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito desta primeira fase, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar os Réus a prestar contas exigidas ao Autor, relativamente à conta conjunta discriminada petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito deste sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o Autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC), ciente de que deverá apresentá-las na forma especificada no artigo 551 do CPC, atentando-se para a juntada de todos os documentos que comprovem as transações. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do artigo 85, CPC, por fixação equitativa, considerando o tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade desta fase da ação. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto [1] Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. p 87.
10/08/2021, 00:00
Confirmada
09/08/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:26
Procedência
09/08/2021, 09:24
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 15:56
Petição (Alegações finais)
25/05/2021, 17:12
Petição (Alegações finais)
25/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/05/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:36
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:29
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:28
Confirmada
16/04/2021, 00:05
Confirmada
16/04/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 08:45
Confirmada
05/04/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 00:50
Documento (Certidão)
05/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:04
Confirmada
13/02/2021, 00:10
Confirmada
13/02/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-61.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): luiz moreschi Réu(s): LUCIA BET OLAVO FERNANDES DE MATTOS 1. Designo o dia 05.05.2021, 17h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Atente-se que a intimação das testemunhas compete ao próprio advogado, na forma do art. 455, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto
03/02/2021, 00:00
Confirmada
02/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:56
de Instrução e Julgamento (designada)
02/02/2021, 09:56
Mero expediente
29/01/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 08:29
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:17
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 10:25
Mero expediente
17/03/2020, 10:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 15:48
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 14:09
Documento (Certidão)
20/03/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:08
Ato ordinatório
18/12/2018, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:38
Petição (Contestação)
13/12/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:39
deferimento
17/09/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)