Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:40
Confirmada
22/07/2024, 00:06
Confirmada
22/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:06
Confirmada
10/07/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 13:29
Trânsito em julgado
15/05/2024, 13:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:27
Confirmada
26/03/2024, 17:09
Confirmada
20/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014664-97.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.685,38 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Clari Gussi DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA
Vistos, etc. A parte exequente requereu a extinção da execução diante do cumprimento integral da obrigação. Tendo em vista o contido nas últimas movimentações, considera-se como satisfeita a obrigação, não havendo qualquer óbice para a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil c/c 156, I do CTN. Custas remanescentes pela executada, se houver. Preclusa esta decisão, levante-se eventual restrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
20/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 12:55
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:11
Confirmada
04/03/2024, 09:45
Confirmada
29/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014664-97.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.685,38 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) juscelino kubitschek, 2041 e 2235 - bloco a - vila olimpia - SÃO PAULO/SP Executado(s): Clari Gussi (RG: 16462284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.551.969-15) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA (CPF/CNPJ: 81.662.611/0001-05) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 1. Diante do substabelecimento juntado no evento 282.1, façam-se as anotações necessárias observando-se para futuras intimações. 2. HOMOLOGO a transação firmada entre as partes nos termos da petição juntada no evento 283.1 no que diz respeito ao presente feito para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. No caso de eventual descumprimento da transação, consigne-se que o processo prosseguirá na forma acordada, ressaltando-se que a presente não se trata de sentença, mas sim apenas decisão que homologa acordo. 4. Considerando a data estabelecida para pagamento do valor acordado (20.02.2024), intimem-se as partes para informar se houve o cumprimento integral da transação no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que na ausência de manifestação será presumida a satisfação da obrigação com a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e consequente cancelamento da inscrição do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes decorrente da dívida ora executada (CPC, art. 782 § 4º). 5. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:49
deferimento
28/02/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:10
Confirmada
06/06/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 1. Ante a certidão retro, como forma de sanar a inexatidão material constante na decisão de evento 272.1, em complemento, consigno que a suspensão terá início na data da intimação da última tentativa de penhora infrutífera, qual seja a da nota Paraná (173.1) ocorrida no evento 175. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 271. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:28
Mero expediente
01/06/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 1. Defiro o pedido de mov. 270.1. 2. Assim, o processo deverá ser suspenso, por força do art. 921, III, do CPC, ocasião em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). 3. Decorrido 01 (um) ano do arquivamento, iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 4. A data do início da suspensão processual variará. 4.1. De acordo com as alterações promovidas pela lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, a suspensão do processo ocorre automaticamente com intimação da parte a respeito de penhora frustrada, é mantida durante um ano, e, após, é iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 4.2. As disposições, contudo, não retroagem, sob pena de ofensa ao disposto no art. 14 do Código de Processo Civil. 4.3. Desta forma, a suspensão do processo deve ser posicionada a) na data do despacho que o ordenar, se houver requerimento formalizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21; b) na data do despacho que o ordenar, se houver requerimento formalizado após a entrada em vigor da Lei 14.195/21 e antes de constrição frustrada de bens; ou c) na data em que a parte tomar ciência da penhora frustrada, se diligência constritiva tiver sido tentada após a entrada em vigor da Lei 14.195/21. 5. Expirado o prazo de suspensão processual sem manifestação da parte exequente, a Serventia deverá promover o arquivamento provisório do processo. 6. No arquivo provisório, o processo deverá ser mantido pelo prazo correspondente ao de prescrição do direito material (Súmula 150/STF), o que significa que, na hipótese dos autos, a manutenção deve perdurar pelo período de cinco anos – corresponde ao prazo prescricional para cobrança de cédula de crédito bancário (CC, art. 206, §5º, inc. I). 7. Esgotado o prazo de suspensão processual e de manutenção dos autos no arquivo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:37
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:37
Execução frustrada
05/05/2023, 20:05
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:55
Confirmada
26/04/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Vistos e examinados. Pleiteia a parte exequente a expedição de ofício a Secretária da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de bloquear créditos disponíveis junto ao “Programa Nota Paraná” de titularidade da executada, bem como determine a apreensão do passaporte, o bloqueio da CHN (carteira de habilitação) e o cancelamento dos cartões de crédito e a pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de ativos junto à NUBANK (seq. 249.1). Pois bem. 1. No tocante ao pedido constante no item ‘1’, a providência buscada pela parte exequente deve ser deferida quando esgotadas outras formas de se obter a satisfação do crédito e quando as demais providências realizadas com esta finalidade restarem infrutíferas. Vale dizer, deve ser demonstrado que, realmente, o manejo dessa medida se mostra adequado ao caso. Analisado o conteúdo dos autos, tem-se que, esgotadas todas as medidas à satisfação do crédito exequendo, já que realizado o esgotamento das diligências referentes à busca de bens penhoráveis, por meio das tentativas de buscas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Outrossim, destaco que a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de penhora de créditos em favor do devedor oriundos do programa "Nota Paraná", como se percebe adiante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – NOTA PARANÁ. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, EX VI DO ARTIGO 139, IV, CPC. DEVER DO JUIZ DE, COMO AGENTE ATUANTE NO PROCESSO, COLABORAR PARA QUE ESTE ALCANCE SUA FINALIDADE (CPC, ARTIGO 6º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0029139-44.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 9.9.21). Diante disto: 1.1. DEFIRO o pedido constante no item ‘1’ da petição de seq. 249.1. 1.1.1. Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná solicitando informações sobre eventual existência de crédito do programa "Nota Paraná" em favor da parte executada. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 1.2. Caso a resposta seja negativa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. 1.3. Se a resposta for positiva, fica desde logo deferida a penhora dos referidos créditos, devendo a Escrivania intimar o Estado do Paraná a fim de que não os pague ao executado (artigo 855, inciso I do CPC), bem como efetuar a intimação do devedor sobre a penhora (artigo 841 do CPC). 2. Ainda, pleiteia a exequente a suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bem como o bloqueio dos cartões bancários da parte ré. Pois bem. Conforme recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 5941, as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil serão válidas, desde que respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, bem como não interfira sobre os direitos fundamentais do devedor. No mesmo sentido há vasta jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, em que compreendem a possibilidade de suspensão do direito de dirigir, as quais não violam o direito de ir e vir do cidadão. Entretanto, tal como orientado pela Suprema Corte, tais medidas atípicas apenas devem ser deferidas com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando já utilizadas todas as demais medidas típicas para satisfação do crédito, sem que se obtivesse êxito no pagamento do débito, bem como havendo a demonstração de existência de bens expropriáveis, em que o devedor se furta, de algum modo (v.g. ocultação de bens por meio de interposta pessoa), em preservar ou adquirir patrimônio passível de expropriação: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. (...). (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...). 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. (...). 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fáticoprobatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Igualmente, segue entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INVIABILIDADE – DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSIVEIS DE PENHORA - DECISÃO MANTIDA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO – PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – PREVISÃO DO ARTIGO 782, §3º A §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLANTAÇÃO VIA SERASAJUD PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA PAGA OU GARANTIDA INTEGRALMENTE PELOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054811-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, ALÉM DA SUSPENSÃO DE SUA CNH – ART. 139, IV, DO CPC – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, DESDE QUE DEMONSTREM PERTINÊNCIA COM O FIM ALMEJADO E NÃO SE DEMONSTRE DESPROPORCIONAL – MEDIDA QUE DEVE SER EXCEPCIONAL – SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUXILIARÁ NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA BUSCADA NOS AUTOS DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049893-70.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.12.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER SE ANALISA A POSSIBILIDADE DE TAL MODO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022491-14.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2022) (grifou-se) No caso dos autos, o autor não apresentou qualquer colorido a justificar a realização das medidas pretendidas. Na realidade, a pretensão se funda apenas no esgotamento das medidas ordinárias de expropriação de bens, sem que houvesse êxito na satisfação do crédito do exequente. Todavia, conforme esclarecido, o mero esgotamento das medidas típicas, sem que houvesse a localização de bens penhoráveis, não são suficientes para utilização das medidas atípicas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bem como do bloqueio dos cartões de débito e crédito, quando não demonstrado que o devedor venha angariando patrimônio e utilizando livremente seus bens à despeito do débito perseguido. 2.1. Assim, indefiro o pedido. 3. Em relação ao pedido de expedição de ofício para a empresa intermediadora de pagamento Nubank, à Serventia para que certifique se a empresa apontada pelo exequente possui cadastro no sistema CCS-Sisbajud, de modo a avaliar a pertinência da expedição do respectivo ofício. 3.1. Com a informação, abram-se vistas ao exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 13:01
Outras Decisões
21/03/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:00
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:35
Confirmada
21/02/2023, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:06
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:38
Confirmada
31/01/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:38
Documento (Certidão)
25/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:35
Confirmada
22/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:45
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:10
Confirmada
08/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:44
Confirmada
08/10/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014664-97.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.685,38 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) juscelino kubitschek, 2041 e 2235 - bloco a - vila olimpia - SÃO PAULO/SP Executado(s): Clari Gussi (RG: 16462284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.551.969-15) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA (CPF/CNPJ: 81.662.611/0001-05) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 1. A secretaria deverá realizar o desbloqueio dos veículos via RENAJUD considerando que inobservou o disposto no item 3 da decisão proferida no evento 228.1. 2. Diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos (evento 238.1) e nos termos do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 402/2017 do Tribunal de Justiça do Paraná, defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 233.1 e determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria utilizar-se do sistema SERASAJUD. 2.1. A secretaria deverá inserir junto à autuação do presente feito sinal de advertência sobre a existência de ordem do gênero expedida, para que em momento próprio, quando da satisfação da obrigação, também seja promovida a emissão de ordem em sentido contrário. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:21
deferimento
28/09/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:22
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 12:44
Confirmada
21/09/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:42
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:30
Confirmada
01/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014664-97.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.685,38 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) juscelino kubitschek, 2041 e 2235 - bloco a - vila olimpia - SÃO PAULO/SP Executado(s): Clari Gussi (RG: 16462284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.551.969-15) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA (CPF/CNPJ: 81.662.611/0001-05) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 1. Diante da procuração e dos substabelecimentos juntados nos eventos 226.2 a 226.5, façam-se as anotações necessárias. 2. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos (evento 219.1), defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente no evento 214.1. 3. A secretaria deverá diligenciar através do sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 e, também, sobre aqueles que a parte exequente demonstrou desinteresse no curso do processo (evento 146.1). 4. Em seguida, a secretaria deverá anexar aos autos as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda do devedor, bem como as declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e as declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) referente ao executado desde 18.09.2020, as quais deverão ser obtidas através do sistema INFOJUD, em complementação à consulta realizada nos eventos 155.1 a 155.19. Tais declarações deverão permanecer nos autos sob sigilo médio. 4.1. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 5. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:33
deferimento
29/07/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:48
Confirmada
07/07/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014664-97.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.685,38 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) juscelino kubitschek, 2041 e 2235 - bloco a - vila olimpia - SÃO PAULO/SP Executado(s): Clari Gussi (RG: 16462284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.551.969-15) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA (CPF/CNPJ: 81.662.611/0001-05) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 1. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores constituídos nos autos, para informar se ratifica o teor da petição juntada no evento 214.1, eis que protocolada por assessor sem que tenha sido comprovada a capacidade postulatória para atuar no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento. 2. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:11
Mero expediente
30/06/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:08
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:33
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 12:01
Confirmada
10/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:49
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:46
Confirmada
26/05/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014664-97.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.685,38 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) juscelino kubitschek, 2041 e 2235 - bloco a - vila olimpia - SÃO PAULO/SP Executado(s): Clari Gussi (RG: 16462284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.551.969-15) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA (CPF/CNPJ: 81.662.611/0001-05) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 1. Intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso III). 1.1. Persistindo a inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de carta registrada, para a mesma finalidade, para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, 485, § 1º). 2. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:25
Mero expediente
24/05/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:47
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:12
Confirmada
13/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:42
Confirmada
29/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:53
Confirmada
22/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014664-97.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014664-97.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.685,38 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) juscelino kubitschek, 2041 e 2235 - bloco a - vila olimpia - SÃO PAULO/SP Executado(s): Clari Gussi (RG: 16462284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.551.969-15) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA (CPF/CNPJ: 81.662.611/0001-05) Rua Paraná, 1450 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-010 1. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para fins de expedição de ofícios eletrônicos (evento 194.1), defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 183.1, observando-se o cálculo juntado no evento 195.1. 2. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e juntar nos autos a respectiva resposta após decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do protocolamento. 3. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado obtido via SISBAJUD for positivo ou parcial não irrisório nos termos do artigo 90 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Dil. Nec. Guarapuava, 09 de março de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:42
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:44
Confirmada
17/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:45
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:43
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:06
Confirmada
11/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:27
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:34
Confirmada
06/04/2021, 12:59
Por decisão judicial
06/04/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:09
Documento (Certidão)
06/04/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:29
Confirmada
12/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:31
Confirmada
12/03/2021, 15:30
Documento (Certidão)
23/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:35
Confirmada
12/01/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:13
Mero expediente
26/11/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:46
Documento (Certidão)
30/09/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:36
deferimento
06/08/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:36
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:15
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:44
Documento (Certidão)
29/04/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:10
Mero expediente
06/02/2020, 08:56
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:32
Documento (Informações)
04/09/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:46
Documento (Certidão)
27/08/2019, 15:45
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 16:57
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:56
Mero expediente
18/06/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:10
Documento (Certidão)
18/06/2019, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:19
Petição (Renúncia de mandato)
17/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:17
Documento (Ofício)
13/02/2019, 17:45
Ato ordinatório
12/02/2019, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:44
Por decisão judicial
07/02/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:08
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
06/02/2019, 19:54
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:05
Mero expediente
20/01/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 10:21
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:22
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:16
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:00
Documento (Certidão)
03/09/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 12:09
Documento (Certidão)
10/07/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:10
Mero expediente
16/05/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 10:06
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 15:22
Por decisão judicial
10/02/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 17:56
Por decisão judicial
05/02/2016, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 15:31
Documento (Certidão)
27/01/2016, 13:55
Apensamento
27/01/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 11:06
Ato ordinatório
26/11/2015, 00:08
Ato ordinatório
26/11/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2015, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2015, 17:17
Ato ordinatório
30/10/2015, 10:27
Ato ordinatório
18/09/2015, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 17:27
Mero expediente
03/09/2015, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/09/2015, 12:20
Documento (Certidão)
03/09/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)