Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:23
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029411-74.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029411-74.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.600,88 Exequente(s): ZAYA BOUTIQUE LTDA – ME Executado(s): FRANCIELE ALMEIDA DOS SANTOS I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação A parte exequente, conforme mov. 16.1, requereu a desistência no prosseguimento da presente execução. Dispõe o artigo 775, do Código de Processo Civil: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Já o artigo 485, VIII, do CPC, reza que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;” Assim, homologo, por Sentença, a desistência manifestada pelo exequente, o que faço com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos dos artigos 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:26
Desistência
09/03/2022, 11:32
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:23
Confirmada
10/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0029411-74.2021.8.16.0182 Exequente(s): ZAYA BOUTIQUE LTDA – ME Executado(s): FRANCIELE ALMEIDA DOS SANTOS 1. Ante o petitório de mov. 11.1, defiro à parte exequente o prazo de 20 dias. Intime-se. 1.1. Contudo, em que pese o contido no item 2 do despacho de mov. 8.1, esclareço que este Juízo modificou o entendimento quanto à necessidade da juntada de todos os documentos arrolados na Portaria 03/2016, da Direção deste Fórum, adequando-se ao entendimento da TRU do TJ/PR. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA REQUERENTE COMO MICROEMPRESA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/96. COMPROVANTE DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA JUNTADO PELA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 4º DA LEI 9.099/95. FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I DO CPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARGA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECEBEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RRT SERVIÇOS LOGÍSTICA EIRELI em face de TERMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. Alega a parte autora que no dia 31 de janeiro de 2019 fora contratado pela empresa requerida para realizar o transporte de um “conjunto de paredes de fornalha” da cidade de Agrolândia/SC até a cidade de Jatai/GO. Asseverou que para a realização do referido transporte ficou acertado o pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em duas parcelas no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sendo que o vencimento da primeira parcela ocorreria em 02 de março de 2019 e a parcela faltante em abril de 2019. Alegou que até o presente momento já foram inúmeras as tentativas de recebimento do valor acordado, sendo que todas restaram infrutíferas. Ao final requereu a condenação da requerida no valor de R$ 37.551,80 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (evento 40.1), para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 58.1), requerendo: em sede de preliminar, a extinção do feito ante a ausência de comprovação da requerente a respeito da sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, bem como, de que se enquadra nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pois não demonstra ser optante do Simples Nacional. Ainda em sede de preliminar, requer a extinção do feito ante o reconhecimento da incompetência territorial da ação, posto que a requerente tem sede em Agrolândia/SC e ajuizou a presente ação em Curitiba/PR. No mérito, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não constam nos documentos carreados ao longo dos presentes autos, documento que comprove o recebimento da carga transportada pelo destinatário e o canhoto do conhecimento de transporte de evento 1.4, encontra-se em branco. O recurso foi recebido (evento 66.1) e a parte oposta apresentou contrarrazões (evento 64.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, com relação a preliminar referente a necessidade de extinção do presente feito ante a ausência de comprovação da empresa requerente de que é optante do simples nacional, o que se tem é que o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte, depende da sua receita bruta anual. É certo então que a empresa precisa atender aos requisitos contábeis e tributários legais, inclusive demonstrando seu faturamento, caso contrário, a ausência de comprovação destes requisitos poderia ser uma estratégia para não incidir nos limites máximos da receita bruta anual previstas para ME e EPP. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora comprovou o seu enquadramento como Microempresa através do comprovante do CNPJ de evento 32.3 e ainda, através da alteração do contrato social de evento 1.8, já que na cláusula décima quarta, dispôs que: “O titular declara sob as penas da lei que a EIRELI se enquadra na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 141/12/2006.” Assim, a ausência de comprovação pela opção do Simples Nacional, por si só, não comprova que não se enquadra na respectiva modalidade, posto que, comprovou seu enquadramento por outros meios. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021064-23.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 01.03.2021) (grifei) Assim, deverá a parte exequente juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial e o seu Contrato Social, com as alterações posteriores, ciente de que as certidões devem ter sido expedidas no prazo máximo de 30 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito