Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009431-24.2016.8.16.0019/2 Recurso: 0009431-24.2016.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MAURO CESAR DOS SANTOS
Vistos. Estado Do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal. Sendo fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral nº 940, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O acórdão ficou assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Do acórdão proferido pela Turma Recursal restou firmada a seguinte tese: “(...) a alegação de que os policiais militares apenas estavam cumprindo ordem judicial não é suficiente para justificar a ação e afastar a responsabilidade do Estado pelos atos violentos e desproporcionais que foram utilizados para “conter” os manifestantes, notadamente em razão de os manifestantes não estarem portando arma, por se tratar de protesto pacífico dos professores, funcionários do próprio Estado. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do Estado do Paraná pela lesão sofrida pela parte autora durante exercício do direito de sua liberdade de expressão e seu direito de manifestação.” (mov. 18.1 – Recurso Inominado). Verifica-se, dessa forma, que a decisão está de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 940, uma vez que a ação foi ajuizada contra o Estado, nos ditames do art. 37, §6º da Constituição Federal. Isto posto, seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná