Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001725-38.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANESSA APARECIDA SILVA Réu(s): EDEMILSON SANTOS 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Cumpram-se as determinações já exaradas na sentença e, em caso de acórdão modificativo, o que restou estabelecido. 3. Em atendimento à Resolução n. 474/2022, do CNJ, modulada pelo Despacho n. 8216286 – SEI TJPR n. 0120539-50.2022.8.16.6000, haja vista a fixação do regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, cumpram-se as seguintes providências: a. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; b. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; c. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; d. Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; e. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; f. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; g. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; h. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. 4. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, data da assinatura. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001725-38.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANESSA APARECIDA SILVA Réu(s): EDEMILSON SANTOS 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Cumpram-se as determinações já exaradas na sentença e, em caso de acórdão modificativo, o que restou estabelecido. 3. Em atendimento à Resolução n. 474/2022, do CNJ, modulada pelo Despacho n. 8216286 – SEI TJPR n. 0120539-50.2022.8.16.6000, haja vista a fixação do regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, cumpram-se as seguintes providências: a. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; b. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; c. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; d. Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; e. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; f. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; g. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; h. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. 4. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, data da assinatura. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:04
Confirmada
22/09/2023, 15:03
Confirmada
22/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:58
Entrega em carga/vista
22/09/2023, 09:58
Outras Decisões
21/09/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 09:45
Trânsito em julgado
18/09/2023, 09:45
Trânsito em julgado
18/09/2023, 09:45
Documento (Acórdão)
18/09/2023, 09:43
Recebimento
15/09/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001725-38.2020.8.16.0087 Recurso: 0001725-38.2020.8.16.0087 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): EDEMILSON SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a conclusão do feito durante o período de recesso judiciário e, não havendo vinculação, devolvo os autos a 1ª Câmara Criminal. Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Sergio Luiz Patitucci Magistrado
12/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-38.2020.8.16.0087 Vistos etc., 1. De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, VIII. XII. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:26
Confirmada
29/11/2022, 08:49
Entrega em carga/vista
28/11/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:51
Confirmada
28/11/2022, 10:32
Entrega em carga/vista
28/11/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:23
Confirmada
18/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:04
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Confirmada
16/10/2022, 00:07
Documento (Certidão)
10/10/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:13
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:13
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Confirmada
20/09/2022, 00:07
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Intimação
Processo: 0001725-38.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9122 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANESSA APARECIDA SILVA Réu(s): EDEMILSON SANTOS 1. Recebo a apelação interposta pelo réu, no duplo efeito (art. 597, CPP), visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Intime-se o recorrente para que apresente as razões recursais, no prazo legal (art. 600, CPP). 3. Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões ao recurso (art. 600, CPP). 4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:23
Com efeito suspensivo
15/09/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001725-38.2020.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Edemilson Santos. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de EDEMILSON SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Guaraniaçu/PR, portador do RG nº 7.902.025-7-SSP/PR, nascido em 20/10/1980, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Moreira Santos e Gonçalino Ferreira Santos, residente e domiciliado no Distrito de Mato Queimado, Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na inicial: FATO 01: “No dia 11 de Janeiro de 2020, por volta das 23h00min, no interior de uma residência localizada no Distrito de Mato Queimado, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado EDEMILSON SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Vanessa Aparecida Silva, por meio de palavras, consubstanciadas em “se você botar o pé aqui eu vou te matar”, causando-lhe fundado temor, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/46390 (mov. 8.1)”. FATO 02: “No dia 14 de Janeiro de 2020, por volta das 13h30min, no interior de uma residência localizada no Distrito de Mato Queimado, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado EDEMILSON SANTOS, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Vanessa Aparecida Silva, na medida que desferiu-lhe um soco em sua face e outro em sua perna, os quais foram a causa eficiente das lesões corporais de natureza leve: múltiplas lesões do tipo escoriação, hematoma, contusa/contundente, bossa sanguínea e edema traumático na 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 regiões pariental, ocular, palpebral, labial, no braço e perna (cf. Laudo de Lesões Corporais mov. 8.6). Registre que as condutas narradas nos fatos supra foram praticadas mediante violência doméstica e familiar contra mulher, causando sofrimento físico e psicológico à vítima, que é cunhada do denunciado, incidindo assim, as disposições da Lei nº 11.340/2006”. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções dos artigos 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (FATO 01), e no artigo 129, § 9º do Código Penal (FATO 02), incidindo as disposições da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 28.01.2022 (seq. 59.1). Citado (seq. 76.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada (seq. 81.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 83.1). No decorrer da instrução processual, a vítima foi inquirida (seq. 95.2), sendo na sequência, procedido o interrogatório do réu (seq. 95.3). Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram suas alegações finais, por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela sua condenação nos exatos termos da denúncia, sugestionando critérios para fixação da pena (seq. 104.1). A defesa técnica, por sua vez, quanto ao crime de lesão corporal, alegou que o acusado agiu em legitima defesa, visto que durante uma discussão a vítima partiu para cima dele, tendo o réu somente se defendido das 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 agressões. Descreveu que a força utilizada para repelir a agressão acabou culminando em hematomas na vítima. Por outro lado, quanto ao crime de ameaça, declarou que o réu apenas rechaçou as palavras proferidas pela vítima, as quais foram ditas no intuito de ofender verbalmente o acusado. Além disso, pontuou que as palavras em tom agressivo foram proferidas por ambas as partes, tratando-se apenas de uma discussão. Nesse viés, entendeu ser aplicável ao caso o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto para cumprimento da reprimenda e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 108.1). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 E submetendo o caso sob lume à atenta apreciação, agregando a todos os elementos contidos nos autos, constato que a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia restaram seguramente comprovadas, de maneira que a pretensão punitiva acusatória comporta acolhimento neste tocante. No que concerne à materialidade das infrações, resta sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 8.1), laudo de exame de lesões corporais (seq. 8.6), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Quanto à autoria, as provas demonstram estreme de quaisquer dúvidas que o réu praticou os ilícitos a ele atribuídos na denúncia. A propósito, ao ser interrogado judicialmente, o réu EDEMILSON SANTOS (seq. 95.3), negou a prática delitiva. Contou que chegou em casa do trabalho e Vanessa estava com seu irmão no quarto. O depoente pediu para seu irmão pegar uma roupa para ele, pois queria tomar um banho. Seu irmão disse que poderia entrar no quarto, mas o depoente discordou, pois sua cunhada estava lá. Logo em seguida, Vanessa saiu do quarto dizendo que não sabia o motivo pelo qual o irmão do depoente a tinha levado naquele lugar, “que lá era um lixo”. Vanessa “pulou” no depoente, arranhou seu pescoço. O depoente saiu e foi dormir na casa de um compadre. No outro dia voltou para casa, quando estava entrando na residência, o depoente não viu que Vanessa estava sentada no sofá, “ela me pulou outra vez”. Sua mãe presenciou ambos os fatos. “Conforme ela vinha vindo pra cima de mim, eu ia empurrando ela”. Foi seu irmão que separou a briga. O depoente ficou com sinais dos arranhões que levou de Vanessa. Não ameaçou Vanessa. Acredita que Vanessa está o acusando em razão de um desentendimento pretérito, de quando ainda moravam em Santa Catarina. É solteiro, tem 3 filhos, trabalha na função de pedreiro, aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.200,00 reais. Já foi preso e processado por outros fatos. A vítima VANESSA APARECIDA SILVA (seq. 95.2), relatou que Edemilson era seu cunhado, irmão de seu marido. A depoente e o marido estavam na cama, o réu entrou e passou a lhe xingar. Era a casa de sua sogra. Ele a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 ameaçou de morte. Na segunda vez, estava sentada no sofá da casa da sogra, “ele veio para cima de mim”. Ele lhe deu um soco, na cabeça, na cara... “onde ele podia ele dava”. Ficou com machucados. Descobriram que a sogra bancava Edemilso, então queriam leva-la morar consigo, acha que isso o desagradou. Segundo o constante dos autos, o réu e a vítima são cunhados, sendo Vanessa casada com o irmão do acusado. Conforme narrado pela vítima, os fatos descritos na denúncia ocorreram em dias diferentes, primeiro Edemilso a ameaçou e posteriormente a agrediu. De acordo com as informações constantes dos autos, a vítima e seu marido estavam deitados na casa, na residência de sua sogra, momento em que o réu Edemilso entrou proferindo xingamentos contra Vanessa, ex.: "Diabo de saia, pilantra, seca...”, dizendo ainda que o quarto era seu, momento em que proferiu as ameaças de morte. Além disso, ao registrar o Boletim de Ocorrência (seq. 8.1), Vanessa contou que todas as vezes que vai até a casa da sogra visita-la recebe ameaças de Edemilso. Noticiou ainda que recentemente tiveram conhecimento de que sua sogra é quem custeia todos os gastos da residência, sem a ajuda de Edemilso e por isso, Vanessa e seu esposo queriam leva-la para Santa Catarina. Acredita que por esse motivo, Edemilso vem lhe ameaçando. O art. 147 do Código Penal assim tipifica a ação: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar- lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O fato se consuma no instante em que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo de seu ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Para a subsunção do fato à norma não se faz necessário que a ameaça tenha sido proferida em momento de serenidade, não havendo que se falar em atipicidade da conduta pela ausência do elemento volitivo. No caso em tela, o réu proferiu palavras intimidatórias à vítima, prenunciando mal injusto e grave, conforme narrado acima. Não bastasse isso, no dia 14.01.2020, Edemilso agrediu fisicamente Vanessa. A vítima estava sentada no sofá da residência de sua sogra, momento em que o réu “veio para cima de mim”, desferindo socos na cabeça, na face, “onde ele podia ele dava”. Em consonância, o laudo de exame de lesões corporais acostado ao feito na seq. 8.6 atestou que houve ofensa a integridade corporal da vítima, tratando-se de múltiplas lesões, dos tipos: escoriação, hematoma, contusa/contundente, bossa sanguínea, edema traumático, em diversas regiões do corpo, como: parietal, ocular, palpebral, labial, braço e perna. A defesa, pessoal e técnica do acusado calca-se na tese de que a ação de lesionar foi justificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Alegou-se que Edemilso somente revidou às agressões praticadas por Vanessa e que as lesões foram recíprocas, haja vista que o réu também saiu lesionado (na região do pescoço). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem – art. 24, Código Penal. Diversamente do que sustenta o acusado, em sua declaração, não vejo como provados, de modo satisfatório, os elementos da legítima defesa ou, no mínimo, a observância dos limites de tal ação legitimadora. Pois, ainda que se tenha como crível a alegação de que as lesões foram recíprocas, verifica-se a desproporcionalidade entre o acusado e a vítima, isso porque a força que possui um homem é muito superior a força de uma mulher. Ademais, conforme já demonstrado acima a agressão praticada contra a vítima foi de maior gravidade, restando diversas lesões no corpo de Vanessa. Tal quadro permite cogitar sobre a adoção, pelo réu, dos meios necessários para repelir eventual agressão, na medida em que ele optou por desferir diversos socos em Vanessa, tratando-se de um ataque muito mais grave. Esse contexto acarreta fortes dúvidas sobre a configuração de agressão injusta em curso em face do réu, no momento em que ele desferiu os golpes (socos). Portanto, a ausência de provas incontroversas impossibilita, de plano, o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, convém ressaltar que nos delitos praticados em situação de violência doméstica a jurisprudência tem o entendimento de que, à palavra da vítima é conferido especial relevo, quando tal narrativa se mostra firme e em harmonia com as demais provas, em especial quando acompanhada de evidências da materialidade do delito. Justifica-se, assim, porque tais crimes são marcados por trivial clandestinidade, ao serem cometidos em contexto privado, sem testemunhas oculares. Exemplifica-se com os seguintes julgados: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COERENTE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO EM ½ METADE). DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1579447- 1 - São João do Triunfo - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 01.12.2016) (TJ-PR - APL: 15794471 PR 1579447-1 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017) Na situação dos autos não é diferente, em especial porque a versão da vítima não denota qualquer intenção deliberada de prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente condutas, especialmente pelo fato de que o acusado é seu cunhado. Deste modo, diante do quadro probatório constante do feito, máxime o depoimento da vítima, que se manteve firme e seguro, corroborando as alegações realizadas outrora durante a fase inquisitória, reforço que a condenação é a medida imperativa e justa ao caso em análise. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu EDEMILSON SANTOS, já qualificado no preâmbulo, pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01) e artigo 129, § 9º do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei n. 11.340/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando dispensado dos recolhimentos em razão da gratuidade judiciária que concedo à vista de sua hipossuficiência financeira. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Ao réu são imputadas as infrações penais previstas no art. 147 do CP (fato 01) e art. 129, § 9º, do CP (fato 02), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Tendo em vista que os fatos foram praticados no mesmo contexto e ambos incidem num mesmo juízo de reprovabilidade, passo a dosar a pena conjuntamente, a fim de evitar repetições desnecessárias. A despeito da previsão de multa alternativa no preceito secundário do crime de ameaça, opto pela pena de prisão, por entender que a penalidade mais benéfica é insuficiente à prevenção e reprovação dos crimes, sobretudo pelas circunstâncias do caso em mesa, envolvendo violência doméstica em elevado grau de violência. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal; o acusado possui antecedentes criminais, eis que foi condenado nos autos 0001305-96.2021.8.16.0087 (trânsito em julgado em 13.12.2021) e 0002542-05.2020.8.16.0087 (trânsito em julgado em 11.02.2022), além de ter cumprido pena no feito n. 0002191-47.2011.8.16.0087 (cujo término da execução ocorreu em 31.07.2018); não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade; o motivo e as circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, fixo as penas base acima do mínimo legal, ou seja: Fato 01 – art. 147, caput, CP: 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção; Fato 02 – art. 129, §9º, CP: 07 (sete) meses de detenção. 2ª FASE (pena provisória): Ausentes causas atenuantes da pena. Incide, em relação ao primeiro fato, a agravante referida na alínea “f” do inciso II do art. 61 do CP, considerando que o crime foi cometido com violência contra a mulher. Ademais, aplica-se a ambos os fatos a agravante da reincidência, pois conforme narrado acima, o acusado foi condenado ao menos 3 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 vezes (cito a título de reincidência a pena cumprida nos autos n. 0002191- 47.2011.8.16.0087, cujo término se deu em 31.07.2018). Assim, fixo a pena em: Fato 01 – art. 147, caput, CP: 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção; Fato 02 – art. 129, §9º, CP: 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo as penas, definitivamente, em: Fato 01 – art. 147, caput, CP: 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção; Fato 02 – art. 129, §9º, CP: 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo a agente, mediante mais de uma conduta, praticado dois delitos (ameaça + lesão corporal), é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal. De tal modo, a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas (sistema do cúmulo material). UNIFICADAS as reprimendas, resultam em 9 (NOVE) MESES e 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Regime inicial de cumprimento da pena: Tendo em vista que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, entendo ser incompatível com o instituto da violência doméstica, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito. Isso porque pretendeu a lei especial conferir punição mais rigorosa a estas espécies de infrações, afastando inclusive diversos benefícios como os atinentes a penas pecuniárias e multa ou à incidência do Juizado Especial Criminal. A propósito, assim dispõe o art. 17 da Lei n. 11.340/06, verbis: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. É o entendimento do Superior Tribunal Federal “não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência (HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013)”. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça veio a sumular o tema, vedando a substituição da pena por restritiva de direito: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Súm. 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Disponibilizada no DJe do STJ de 15/09/2017; publicada no DJe do STJ de 18/09/2017) Do mesmo modo, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto insuficiente e não recomendada, à luz do disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, máxime por se tratar de violência doméstica, à qual é vedada imposição de pena isolada de multa, denotando a ausência de razoabilidade na concessão do sursis. Dos honorários advocatícios À advogada nomeada para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Com efeito, em benefício a Dra. Jheniffer Aparecida dos Santos – OAB/PR, fixo honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), considerando que realizou a defesa integral do acusado, tudo na forma da Resolução Conjunta 015/2019 SEFA/PGE, tendo como paradigma a natureza e complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido. Expeça-se certidão. Não houve prisão durante o trâmite processual, restando prejudicada a análise da matéria do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Valor mínimo para reparação dos danos: Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo penal, na cota anexa à denúncia – seq. 56.1, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes rés. Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias do ilícito, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Havendo requerimento da vítima, expeça-se a devida certidão, a ser executada perante o juízo competente. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das despesas processuais, observando, no entanto, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 2. Procedam-se as devidas comunicações conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 3. Cadastre-se junto ao Infodip; 4. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; 5. Cumprido o mandado de prisão, implantando o condenado no Sistema Penitenciário do Estado, após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos; 6. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima Vanessa Aparecida Silva, quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 7. Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO 15
12/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 08:27
Confirmada
10/09/2022, 08:26
Entrega em carga/vista
09/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:32
Procedência
05/09/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 14:56
Petição (Alegações finais)
15/08/2022, 14:41
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:53
Confirmada
26/07/2022, 16:08
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 13:39
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:39
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:17
Confirmada
26/07/2022, 11:15
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 11:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/07/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:39
Confirmada
06/05/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:27
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Confirmada
10/03/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-38.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/01/2020 Vítima(s): VANESSA APARECIDA SILVA Réu(s): EDEMILSON SANTOS 1. Analisando detidamente os autos e, notadamente, a resposta à acusação tecida pela defesa, observo que não é caso de absolvição sumária, porquanto não restou comprovada quaisquer das causas descritas no art. 397, do Código de Processo Penal. Designo o dia 11 de julho de 2022, às 15 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes do art. 400 do mesmo diploma legal. Justifico a distância temporal da data em razão das centenas de audiências que deixaram de ser realizadas ou que foram reagendadas durante os meses em que perduraram as restrições decorrentes da pandemia provocada pela Covid-19. 2. Intime-se o réu, sua defensora, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas. 3. Se o rol de testemunhas incluir militar, requisite-se à autoridade superior, consoante previsão legal no §2º do art. 221 do Código de Processo Penal. 3.1. Caso alguma testemunha seja servidor público (civil), além da intimação pessoal, oficie-se comunicando ao seu superior hierárquico, como determina o §3º do mesmo dispositivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
09/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:12
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 14:11
de Instrução (designada)
09/03/2022, 14:10
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:57
Petição (Resposta À acusação)
25/02/2022, 14:54
Confirmada
25/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:11
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:11
Confirmada
15/02/2022, 14:06
Mandado
04/02/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:06
Confirmada
04/02/2022, 09:01
Documento (Informações)
02/02/2022, 12:59
Documento (Certidão)
02/02/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-38.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/01/2020 Vítima(s): VANESSA APARECIDA SILVA Indiciado(s): EDEMILSON SANTOS 1. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade das infrações e de indícios suficientes da autoria. Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo estatuto, de modo que recebo a denúncia apresentada em face de EDEMILSON SANTOS. 2. Determino a citação do réu para responder a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP. 3. Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, a secretaria deverá proceder a nomeação de defensor em favor do réu. 4. Consultem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Sistema Oráculo (caso ainda não conste dos autos). 5. Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. Determino a intimação da vítima das decisões exaradas nestes autos das quais ela tenha interesse. 8. Quanto à manifestação ministerial constante do item 8 da cota anexa à denúncia (seq. 56.1), nota-se a decadência do direito da ofendida, visto que o delito de injúria ocorreu em 11/01/2020 e, até o presente momento, não foi ofertada queixa-crime. Portanto, declaro extinta a punibilidade de EDEMILSON SANTOS no que se refere ao crime do art. 140 do Código Penal, com amparo nos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do CP. 9. Dê-se ciência do Ministério Público. 10. Demais diligências necessárias. Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO
02/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2022, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 12:39
Ato ordinatório
01/02/2022, 12:38
Entrega em carga/vista
01/02/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 12:37
Confirmada
01/02/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:36
Denúncia
01/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:35
Denúncia
28/01/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:14
Confirmada
13/12/2021, 00:15
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 13:27
Confirmada
02/12/2021, 13:27
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:02
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:26
Expedição de documento (Carta precatória)
09/08/2021, 10:14
Documento (Certidão)
06/08/2021, 15:32
do art. 16 da Lei 11.340 (cancelada)
06/08/2021, 15:04
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-38.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/01/2020 Vítima(s): VANESSA APARECIDA SILVA Indiciado(s): EDEMILSON SANTOS 1. Em atenção ao instituto da subsidiariedade, princípio norteador do Direito Penal que o caracteriza como ultima ratio, ao dispor que a seara punitiva não deve interferir na vida dos indivíduos mais do que o estritamente necessário à proteção do bem jurídico tutelado; ainda, em harmonia com a indispensável priorização à vontade e aos interesses da vítima, a quem o direito criminal direciona as ações protecionistas, designo a audiência estatuída pelo art. 16 da Lei n. 11.340/2006 para o dia 18 de agosto de 2021, às 14h50min, data na qual estará se desenvolvendo a campanha da SEMANA NACIONAL PELA PAZ EM CASA. Intimem-se o noticiado e a vítima a se fazerem presentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2. Anexe a secretaria certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo, caso ainda não conste dos autos. Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Recebimento
18/05/2021, 16:32
Confirmada
18/05/2021, 16:32
Entrega em carga/vista
18/05/2021, 16:32
do art. 16 da Lei 11.340 (designada)
18/05/2021, 16:31
Mero expediente
18/05/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:04
Confirmada
16/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-38.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/01/2020 Vítima(s): VANESSA APARECIDA SILVA Autor do Fato(s): EDEMILSON SANTOS Considerando o tipo penal em que se enquadra a suposta conduta, em face da incompetência deste Juizado Especial Criminal, acolho a manifestação do Ministério Público (seq. 26.1) e determino a remessa dos autos ao Juízo Comum. Procedam-se às baixas e diligências necessárias. Guaraniaçu, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO