Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:25
Confirmada
04/05/2026, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 16:51
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:51
Confirmada
24/04/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Intimem-se as requeridas, para mera ciência, acerca da adequação da proposta de honorários periciais apresentada no mov. 536.1, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que a decisão de mov. 463.1 já homologou a referida proposta. 2. Ainda, intime-se o senhor perito para que tome ciência de que, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 390.1, os honorários periciais serão pagos ao final da demanda, devendo manifestar ciência no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Havendo concordância, designe-se data para realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:22
Confirmada
14/04/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:17
Outras Decisões
10/04/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 08:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:46
Confirmada
06/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:25
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:24
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:23
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:02
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:48
Documento (Informações)
04/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:31
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 11:30
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:30
Trânsito em julgado
04/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO PAN S.A. e OUTROS. A autora e o banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. formalizaram acordo (mov. 508.1) 2. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 508.1), para que produza seus efeitos legais e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, apenas em relação ao BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o qual deve ser excluído do polo passivo tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se junto ao Distribuidor. 3. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Acaso prevista em lei estadual a incidência de taxa judiciária ao final do processo, resta passível de cobrança a exação, a cargo das partes de forma igual em não havendo disposição expressa nos termos do acordo (art. 90, § 2º, CPC). 4. Esta decisão transita em julgado a partir desta data, ante o caráter homologatório. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. 6. Após, RETIFICADA a autuação processual, com exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A., dê-se andamento ao feito com o cumprimento do item 4 da decisão de mov. 463.1, intimando-se o perito. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:24
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 09:51
Documento (Certidão)
13/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:16
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:05
Confirmada
27/08/2025, 00:15
Documento (Informações)
26/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:11
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 14:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:09
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:09
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Confirmada
18/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:10
Depósito de Bens/Dinheiro
07/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BMG S.A BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO PAN S.A. e OUTROS. A autora e os bancos BMG e PNP PARIBAS BRASIL formalizaram acordos (mov. 467 e 468). 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos firmados pelas partes e noticiados através das petições encartadas no mov. 467 e 468, determinando que se guarde e se cumpra como neles se contém e declara. Ademais, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, apenas em relação ao BANCO BMG S.A. e ao BANCO PNP PARIBAS BRASIL S.A., os quais devem ser excluídos do polo passivo tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se junto ao Distribuidor. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. 3. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º do CPC, dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a, desde já. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. 5. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados em relação aos acordantes, com as comunicações e liberações necessárias. 6. Cumpridas todas as determinações supra, retornem conclusos os autos para que se delibere sobre o prosseguimento em relação aos demais bancos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 17:36
Confirmada
24/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:11
Homologação de Transação
23/07/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:08
Confirmada
12/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 – PRIORIDADE LEGAL C. Processual:Petição Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Valor da Causa:R$ 66.514,22 Requerente(s): JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI Requerido(s): BANCO BMG S.A. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. Através da decisão proferida no mov. 390.1 foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, tendo sido nomeado, por este Juízo, perito. O expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 428.1), no valor original de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), a qual foi impugnada pelos requeridos (mov. 432 a 437). Intimado, o perito reduziu sua proposta inicial para R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais) – conforme mov. 447.1. Os requeridos, no entanto, impugnaram novamente a proposta de honorários (mov. 450 a 456). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ 2. Quanto aos valores apresentados pelo perito nomeado, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S.A. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA FORMULADA PELO PERITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR CONSONANTE AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO PARA A COBRANÇA DESSE MONTANTE QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00410347020198160000 PR 0041034-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO A QUESITOS. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8509962 PR 850996-2 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 16/05/2012, 11ª Câmara Cível)” No caso de perícia de contabilidade, a tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná) define o valor da hora técnica:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ O perito nomeado esclareceu que serão necessárias 142 (cento e quarenta e duas) horas para elaboração do Laudo Pericial, já que o processo envolve diversos contratos, portanto, tendo sido proposto o valor de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais) – tem-se que a média cobrada pelo perito é de R$ 125,00 reais/hora – a quantia encontra-se abaixo da orientação e, assim, mais que adequada ao caso em comento. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. 3. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito, por não haver razão suficiente apontada pelas partes para não fazê-lo, e pelos fundamentos acima expostos. Observe-se que, em se tratando de 12 (doze) documentos, cada uma das rés, se vencida, deverá pagar o valor proporcional ao número de contratos por si firmados e que venham a ser analisados. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o expert para que agende um dia e horário para realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:36
Outras Decisões
10/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:27
Confirmada
20/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 22:58
Confirmada
12/05/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:57
Confirmada
06/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:14
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:13
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOZEFINA BATISTA RIBEIRO ALVANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. INDEFIRO os pedidos formulados pelos requeridos para dispensa da prova pericial, pois, no entendimento deste Juízo, ela é imprescindível ao deslinde do feito. 3. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente o pronunciamento de mov. 390. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 16:13
Confirmada
25/02/2025, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 20:17
Indeferimento
24/02/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:01
Confirmada
18/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOZEFINA BATISTA. RIBEIRO ALVANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. A parte requerente alega, em síntese, que: a) fazer jus à gratuidade de justiça e à prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa; b) ser beneficiária do INSS; c) que descobriu a existência de diversos empréstimos consignados em seu nome, cujos descontos se iniciaram no ano de 2016; d) afirma que nunca contratou empréstimo consignado junto às instituições financeiras rés e que os descontos são indevidos; e) aduziu nunca ter recebido os valores relativos aos empréstimos cuja contratação ora se questiona; f) afirma que a legislação aplicável à espécie foi desobedecida pelas instituições financeiras rés; g) requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais); h) pugnou pela suspensão imediata dos descontos, em sede de tutela provisória de urgência; i) afirmou serem aplicáveis ao caso em comento as regras do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova em seu favor; e j) requereu, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos elencados na petição inicial. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.8). Através da decisão inicial (mov. 8.1), foram concedidas à autora as benesses da gratuidade de justiça e deferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Além disso, foi determinado o agendamento de audiência de autocomposição e a expedição de citação às rés para comporem a relação jurídico-processual e participarem do ato. Citado (mov. 19.1), o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (mov. 22), aduzindo, além de preliminares de incorreção do valor dado à causa, de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, no mérito, em síntese: a) que a narrativa autoral não merece prosperar, pois as cobranças reclamadas derivam de contratação legítima de cartão de crédito consignado; b) que a parte autora tinha plena ciência dos encargos e tarifas, não havendo indícios de fraude ou erro na contratação; c) que a pretensão de anulação dos descontos e indenização por danos morais é descabida, uma vez que não há prova de dano moral suportado pela autora; d) que a restituição em dobro dos valores pagos não é devida, pois os descontos decorreram de contratação legítima e não há má-fé na cobrança; e) que a inversão do ônus da prova não é aplicável, pois a parte autora não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança das alegações; f) que a responsabilidade do réu deve ser afastada, pois todas as providências necessárias para a concessão do crédito foram adotadas, não havendo falha na prestação do serviço; g) que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável; h) que a instituição financeira também é vítima de fraude, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros; i) que, na eventualidade de procedência, deve a parte autora devolver à instituição financeira os valores que lhe foram disponibilizados; e j) que a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato ilícito pelo réu que ensejasse a reparação de danos morais. Requereu, ao final, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (mov. 22.2 a 22.9). Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLE BONSUCESSO, apresentou contestação no mov. 45.1, aduzindo, além de preliminares de incorreção do valor dado à causa e de necessidade de correção do polo passivo, no mérito, em síntese: a) validade da cédula de crédito bancário firmada com analfabeto, destacando que o analfabetismo não gera incapacidade absoluta ou relativa; b) que o contrato foi firmado de forma livre e desimpedida pela própria requerente, pelo que não há de se falar em nulidade/anulabilidade do documento; c) que o contrato foi assinado através da digital da autora e com a assinatura de duas testemunhas, o que afasta qualquer vicio de consentimento; d) ausência de danos morais, vez que a parte autora não trouxe provas de resistência ou descaso por parte do réu; e) descabimento do pedido de repetição do indébito; e f) impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido, para evitar enriquecimento ilícito da autora. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos da autora. Com a contestação, juntou documentos (mov. 45.2 a 45.7). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas (mov. 48/49, 162 e 354). Citado, o BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação no mov. 61.1, aduzindo, no mérito, em síntese: a) a validade dos contratos firmados entre as partes, destacando que não há irregularidade nos contratos de empréstimo consignado objetos da ação, sendo estes plenamente válidos e lícitos; b) a inexistência de vício de vontade na celebração do contrato, ressaltando que a autora contratou de livre e espontânea vontade o contrato objeto da lide; c) que os valores referentes à contratação foram regularmente disponibilizados à parte autora; d) que, na remota hipótese de procedência, deve a autora restituir à instituição financeira os valores que lhe foram disponibilizados; e) a inexistência do dever de indenizar, argumentando que não se encontram reunidos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; f) a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que não basta a mera alegação de prejuízo de ordem moral, sendo imprescindível a comprovação dos elementos ensejadores de tal dano; g) que, na hipótese de procedência, o valor da indenização deve ser proporcionalmente reduzido, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da autora; h) a inexistência de danos materiais a indenizar, destacando que a parte autora não foi submetida a qualquer prejuízo material, tendo em vista que o montante das operações questionadas foi devidamente disponibilizado; e i) o descabimento da repetição de indébito, argumentando que não merece prosperar a pretensão da autora de devolução dos valores pagos, pois não há prova de erro no pagamento. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, trouxe documentos (mov. 61.2 a 61.6). O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por sua vez, apresentou contestação no mov. 67.1, aduzindo, além de preliminar de ausência de pretensão resistida, no mérito, em síntese: a) regularidade das contratações dos empréstimos consignados nºs 582112013 e 580312200, com a disponibilização dos valores em conta bancária da autora, sem qualquer inconsistência; b) que, ainda que a demandante seja pessoa analfabeta, foram tomados os cuidados necessários para que a contratação se desse de forma regular e válida; c) descabimento do pleito de devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que os descontos realizados são legítimos e não configuram ato ilícito; d) que o pedido de indenização por dano moral é descabido e que, na hipótese de procedência, deve ser proporcionalmente reduzido o valor da indenização, de modo a não enriquecer ilicitamente a parte autora; e) não cabimento da inversão do ônus da prova, pois restou comprovada a regularidade das contratações; e f) necessidade de compensação de valores, em caso de condenação, para evitar enriquecimento sem causa da autora. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, com a condenação desta ao pagamento da sucumbência. Juntou documentos com a defesa (mov. 67.2 a 67.6). Citado (mov. 98.1), o BANCO PAN S.A. apresentou defesa escrita no mov. 103.1, oportunidade em que aduziu, no mérito, em resumo: a) que a parte autora não possuía qualquer razão para a não concessão do crédito, tampouco registro de perda ou extravio de documentos perante os cadastros restritivos de crédito na data da celebração dos contratos; b) todos os documentos apresentados no momento da contratação tinham aparência de legitimidade e as prestações foram pagas através de desconto em folha; c) o banco agiu de boa-fé ao conceder o crédito, não havendo indícios de irregularidade na documentação apresentada; d) a parte autora não contatou o banco para informar sobre eventual vício desde o início da contratação, afastando a alegação de danos morais; e) não há comprovação de que a demandante seja pessoa incapaz ou que não esteja no pleno gozo de suas faculdades mentais, não havendo falar em vício de consentimento; f) o banco possui procedimento padrão para contratação com beneficiários não alfabetizados, que foi seguido em todos os contratos firmados; g) a autora foi beneficiada com o valor integral dos contratos impugnados e os valores das prestações representam a contraprestação devida pelo crédito tomado; h) não cabe a inversão do ônus da prova, pois a parte autora não comprovou a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações; i) a restituição em dobro dos valores pagos não é devida, pois não houve má-fé do banco, configurando-se engano justificável; j) que é descabido o pleito de indenização por dano moral; e k) caso sejam desfeitos os contratos, a autora deve devolver ao banco os valores creditados em sua conta, para completo retorno ao estado anterior da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Com a contestação, vieram documentos (mov. 103.2 a 103.17). No mov. 129.1 foi informada nos autos a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Foram juntados documentos novos pelo BANCO PAN S.A. no mov. 140 e no mov. 193. O BANCO BMG S.A. juntou documento novo no mov. 246. No mob. 342.1 o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., apresentou contestação, aduzindo, além de preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, no mérito, além de prejudiciais de decadência e prescrição, em síntese: a) que a ora requerente firmou, em 27/05/2015, o contrato de empréstimo consignado nº 51-12923115310 com a parte ora requerida, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) cada; b) que os valores relacionados ao empréstimo foram depositados em conta pertencente à ora demandante; c) que inexiste irregularidade no negócio jurídico firmado, o qual se reveste de todas as formalidades que dele se espera; d) que é descabido o pleito de indenização por dano moral, e que, na hipótese de procedência, deve ser o valor da indenização proporcionalmente reduzido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da demandante; e) que o pedido de devolução em dobro dos valores tampouco merece guarida, e que, na hipótese de acolhimento, deve ser autorizada apenas a restituição simples das quantias; f) afirma ser descabido o pedido de inversão do ônus da prova; e g) que em caso de procedência, deve ser autorizada a compensação de eventual crédito da autora com os valores que já lhe foram disponibilizados quando o negócio jurídico se firmou. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Com a defesa, vieram documentos (mov. 342.2 a 342.13). Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações (mov. 358). Em sede de especificação de provas, as seguintes partes requereram o julgamento antecipado do mérito: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (mov. 362), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (mov. 363) e BANCO BRADESCO S.A. (mov. 370). O BANCO BMG S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereram a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO para que se confirme a disponibilização dos valores em conta da parte autora (mov. 364 e 365). Por sua vez, o BANCO PAN S.A. solicitou a produção de prova oral em audiência (mov. 366). A requerente solicitou a produção de prova pericial grafotécnica e de prova documental, além da produção de prova oral (mov. 372). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura a autora, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei n° 8.078/1.990) e as rés como fornecedoras, dado que são instituições financeiras (artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado grandes bancos e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova. 3. Preliminar – Incorreção do Valor da Causa. Alegam algumas das partes requeridas, em suas defesas, que o valor dado à causa pela parte requerente é inadequado, tendo em vista que em descompasso com a média de indenização da jurisprudência pátria. Suas alegações não prosperam, entretanto. Ademais, tem-se que o valor atribuído corresponde ao pleito indenizatório formulado, ou seja, R$ 46.554,22 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) relacionados ao pedido de restituição em dobro e R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais) referentes à indenização por dano moral. Não cabe ao Juízo limitar o valor pretendido pela parte a título de indenização. Na hipótese de improcedência, por certo a autora sofrerá as consequências da atribuição de tal valor à causa, tendo em vista que será utilizado como parâmetro para arbitramento do ônus sucumbencial. Em caso análogo, a jurisprudência assim se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR – SOMATÓRIA DO VALOR DO EXAME PLEITEADO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO RECURSAL. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA. SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE EXAME PET-CT COM GA/PSMA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA CÍVEL E DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PACIENTE IDOSO E FRAGILIZADO POR DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012758-89.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.07.2021)”- grifei. Nada mais resta, portanto, senão rejeitar a preliminar arguida. 4. Preliminar – Ausência de Interesse de Agir/Pretensão Resistida. O BANCO BMG S.A. e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sustentam, ainda, não estarem suficientemente preenchidas as condições da ação, sobretudo o interesse de agir. Afirmam que não foram procurados pela parte autora administrativamente para tentar resolver o imbróglio e que não foi demonstrado real prejuízo pela autora. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir da requerente resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências por ela apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa. O prejuízo da autora em caso de procedência da demanda decorre justamente dos descontos em seu benefício previdenciário. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NARRATIVA FÁTICA E DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000985-03.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021)” – grifei. Portanto, rejeito a preliminar. 5. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. Afirma ainda o BANCO BMG S.A. que, caso seja reconhecida a existência de fraude, deve ser também reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, vez que não foi a responsável pelos prejuízos experimentados pela parte autora, e sim o golpista. O pleito não merece acolhimento. Ainda que seja reconhecida fraude operada por terceiro, tem-se que a ré é sim responsável pelos prejuízos suportados pela autora, vez que é de sua responsabilidade atuar de modo a tomar todas as cautelas necessárias para evitar prejuízos a seus clientes, sobretudo quando se utilizam de dados pessoais tão sigilosos como os bancários. É o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGUROS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Autora correntista do banco réu, questiona descontos sofridos em sua conta, por meio da qual recebe benefício previdenciário, referentes a seguros não contratados. 2. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Teoria da asserção. Integrante da cadeia de fornecimento. 3. Eventual fraude praticada por terceiro, que é considerada fortuito interno, inapta ao afastamento da responsabilidade. 4. Caracterizada a falha do serviço. Dever de indenizar configurado. Dano material. Prejuízo decorrente dos descontos indevidos. 5. Dano moral. Ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Pretensão não acolhida pela r. sentença. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00261533320218190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022)” – grifei.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela instituição financeira. 6. Preliminar – Correção do Polo Passivo. Deixo de acolher as preliminares de correção dos polos, tendo em vista que tais medidas já foram adotadas no curso do processo. 7. Prejudiciais de mérito – Decadência e Prescrição. Como prejudiciais de mérito, a parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. aduz que o prazo decadencial aplicável à espécie é de 4 (quatro) anos, levando em conta o que consta no artigo 178 do Código Civil. Alega, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria de 3 (três) anos, de acordo com o artigo 206 do Código Civil. Sem razão, contudo. Primeiramente, tem-se como pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em relações de trato sucessivo, como aquela aqui estampada, é inaplicável o prazo decadencial. Outrossim, em relação ao prazo prescricional, este tem como termo inicial a data do último desconto, o qual sequer foi atingido. Ou seja, sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional. Em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5. DECADÊNCIA ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. POSTERIOR PREENCHIMENTO PELO CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.RECURSO ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida parcialmente provida. Recurso Adesivo Prejudicado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074534-51.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.01.2023)” – grifei. Afasto, portanto, as prejudiciais arguidas pela ré. 8. Questões pendentes. Inexistem nulidades, exceção de incompetência e impugnação à justiça gratuita. 9. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 10. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 11. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) A existência e validade das contratações; b) A validade das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato; c) O cabimento de repetição do indébito; d) A existência e extensão de dano moral; 12. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, somente a produção de prova pericial. A necessidade de produção da prova oral e documental solicitada será oportunamente analisada, após a finalização da perícia. 13. Assim para a realização da perícia, nomeio o Sr. ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, perito grafotécnico, podendo ser encontrado na Rua Miguel Candido Couto, nº 138, Casa, Jd. Maria Eduarda II, nesta Cidade e Comarca de São João do Ivaí/PR, CEP: 87.020-230 com telefone (43) 9 9909-5687, e-mail: [email protected]. 14. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 15. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 16. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 17. Considerando que a parte autora, quem requereu a produção de prova pericial, se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Ressalta-se que na hipótese de a autora tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES. MANUTENÇÃO.PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA. ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020)” – grifei. 18. Desse modo, intime-se o perito nomeado para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 19. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:47
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - META 02/2023 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Chamo o feito à ordem. 3. Antes de prosseguir, determino sejam adotadas as seguintes providências pela Serventia: i) Anote-se, na capa dos autos, a concessão da gratuidade de justiça à parte demandante (mov. 8.1 – item “2”); ii) Tendo em vista a informação de incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., determino seja corrigida sua habilitação no polo passivo da demanda, anotando-se, inclusive, junto ao Distribuidor. 4. Cumpridas as determinações supra, retornem conclusos os autos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Confirmada
01/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:48
Documento (Informações)
01/10/2024, 12:09
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:08
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:07
Mero expediente
30/09/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:02
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:49
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:29
Confirmada
06/08/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 23:53
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 22:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 08:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:52
Petição (Contestação)
30/04/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:09
Confirmada
24/04/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:45
Confirmada
12/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Diante do contido no mov. 316 e considerando que o BANCO BGN foi incorporado pelo BANCO CETELEM, determino à Serventia que retifique o polo passivo, desabilitando o BANCO BGN e habilitando o BANCO CETELEM S.A., observando, ainda, os dados de qualificação e endereço apresentados no petitório de mov. 316. 3. Após, designe-se nova data para audiência de conciliação, expedindo-se intimação à autora e aos réus já citados e citação ao réu ainda não citado. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:54
Documento (Informações)
11/04/2024, 17:54
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:51
de Conciliação (designada)
11/04/2024, 17:50
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 17:46
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:44
Mero expediente
11/04/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:02
Ato ordinatório
20/03/2024, 00:22
Confirmada
12/03/2024, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - META 02/2023 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Renove-se a diligência determinada no mov. 309.1, desta vez através de Oficial de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 13:54
Mero expediente
09/02/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - META 02/2023 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. Instada a dar andamento no feito, a parte autora quedou-se inerte (mov. 306). 2. Assim, tendo em vista o descumprimento do comando de mov. 303.1, determino a intimação pessoal da parte requerente, no endereço cadastrado nos autos, para que dê andamento no feito, suprindo a falta de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, CPC). Por oportuno, consigno que, na forma do Ofício-Circular nº 5/2023 – DCJ-DMAP, a diligência acima determinada deverá ser cumprida pela Secretaria/Escrivania independentemente do adiantamento das custas para tanto, a fim de evitar delonga processual. As custas referentes à diligência deverão, no entanto, serem acrescidas à conta final. 3. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:23
Mero expediente
06/12/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:14
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Confirmada
08/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:54
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:53
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Confirmada
11/09/2023, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2023, 10:55
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Diante do novo endereço informado pela parte autora 293.1, cumpra-se conforme determinado no item “3.1” da decisão de mov. 226.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/08/2023, 17:39
Mero expediente
21/08/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:56
Confirmada
25/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Intime-se novamente a autora, para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas à citação de todos os réus, sob pena de extinção por abandono. 3. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:50
Mero expediente
13/07/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:14
Confirmada
24/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Diante da dúvida suscitada pela Funcionária Juramentada no mov. 278.1, determino a intimação da parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, esclareça o contido no petitório de mov. 275.1, especificando se pretende que as buscas sejam realizadas para obtenção do endereço de BANCO BGN. 3. Em caso de resposta afirmativa, cumpra-se conforme determinado no mov. 277.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:25
Mero expediente
13/02/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. Tendo em vista a ausência de citação válida do requerido BANCO BGN, a parte autora pugnou pela busca de endereços através dos sistemas a disposição do Juízo (mov. 275.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. DEFIRO o pedido formulado no evento 275.1. À Serventia para que efetue as pesquisas nos sistemas requeridos. No entanto, independentemente do que foi requerido, determino, desde já, que a busca seja realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Esclareço, no entanto, que, ressalvada a hipótese de Gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui determinada somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência à parte autora para que se manifeste acerca do resultado, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Anoto que cabe à parte autora indicar o(s) novo(s) endereço(s) em que pretende que a diligência seja realizada, bem como que, no caso de citação, não será deferida a por edital antes que seja tentada a citação em todos os endereços localizados, conforme artigo 256, §3º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:30
deferimento
06/02/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:51
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Extrai-se da certidão de mov. 267.1 que, até o presente momento, o requerido BANCO BGN não foi regularmente citado. 3. Diante disso, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas à citação do requerido acima mencionado, sob pena de extinção. 4. Após, retornem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:04
Mero expediente
22/11/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BS2 S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOSEFINA BATISTA RIBEIRO ALBANI em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. 2. Primeiramente, à Secretaria para que esclareça o contido na certidão de mov. 262.1, tendo em vista que não consta nos autos pendência de citação aguardando retorno de AR, bem como pelas correspondências de mov. 256 e 258 corresponderem, respectivamente, aos atos expedidos nos eventos 254 e 255. 3. Deverá, ainda, a Serventia certificar quais dos requeridos não foram regularmente citados até o presente momento, intimando-se a parte requerente, na sequência, para requerer o que entender de direito com vistas a formar a relação jurídico-processual, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:26
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:26
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:16
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:16
Mero expediente
10/10/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:00
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:11
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:15
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 09:55
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:14
Confirmada
27/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BS2 S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco BGN DESPACHO Haja vista que as citações de mov. 241.1 e 244.1 restaram infrutíferas, intime-se a parte autora para que indique novo endereço dos Requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, cumpra-se o item 3.1 e seguintes, da decisão de mov. 226.1. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:32
Mero expediente
15/05/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:09
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:49
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Documento (Informações)
10/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BS2 S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, proposta por JOZEFINA BATISTA RIBEIRO ALVANI, em face de JOZEFINA BATISTA RIBEIRO ALVANI e OUTROS. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, verificou-se a necessidade de retificação do polo passivo, tendo em vista que o Banco Olé Bonsucesso e Banco BGN, embora qualificados na inicial, não haviam sido intimados. Assim, a parte autora requereu, em mov. 221.1, a retificação do polo passivo, a fim de que sejam incluídos o BANCO BOM SUCESSO e o BANCO BGN, bem como sejam retirados o BANCO BS2 e o BANCO CETELEM. Insta salientar que o Banco Olé Bonsucesso, incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, manifestou-se em mov. 206.1, requerendo também pela correção do polo passivo. Vieram os autos conclusos. 2. Defiro os requerimentos de mov. 206.1 e 221.1, determinando a correção do polo passivo, a fim de que sejam incluídos o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo em vista a incorporação ao Banco Olé Bonsucesso, e o BANCO BGN, bem como sejam retirados o BANCO BS2 e o BANCO CETELEM. Para tanto, procedam-se as retificações necessárias. 3. No mais, tendo em vista que as tentativas de citação ao Banco BGN restaram infrutíferas (mov. 28.1 e 102.1), intime-se a Requerente para que indique novo endereço. 3.1. Oportunamente, cite-se a Requerida para que apresente contestação em 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir. 4. Caso sejam alegadas as matérias do art. 337 do CPC, intime-se a Requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:07
Confirmada
09/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:10
Determinação de Diligência
09/03/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:57
Confirmada
18/02/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BS2 S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. DESPACHO Haja vista a inércia da parte autora (mov. 216), determino a reiteração do ato. Para tanto, intime-se a Requerente, pessoalmente, para que proceda as retificações necessárias, conforme já determinado em mov. 213.1, sob pena de extinção do feito (art. 485, III, CPC). Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:12
Mero expediente
07/02/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 08:31
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BS2 S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. DESPACHO Em atenção ao contido em certidão acostada em mov. 198.1, verifica-se a necessidade de correção do polo passivo, haja vista que, em detida análise da exordial, os Requeridos Banco Bom Sucesso e Banco BGN não estão cadastrados no sistema. Em contrapartida, as instituições financeiras BS2 S.A. e Cetelem S.A, que não constam na inicial, foram citados. Diante disso, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo da ação. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:55
Mero expediente
04/11/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 09:38
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:31
Confirmada
28/08/2021, 00:46
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:49
Confirmada
20/08/2021, 00:21
Confirmada
20/08/2021, 00:20
Confirmada
19/08/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:04
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:49
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:48
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:22
Confirmada
11/08/2021, 09:35
Confirmada
10/08/2021, 14:33
Confirmada
10/08/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001764-56.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001764-56.2019.8.16.0156 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.514,22 Requerente(s): Josefina Batista Ribeiro Albani Requerido(s): BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BS2 S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos etc. 1. Preliminarmente, certifique a Secretaria se todos os Requeridos foram citados, bem como se apresentaram contestação. Caso seja necessário, desde já determino que tal vício seja sanado. 2. Após, tendo em vista que a Requerente deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação (mov. 177), intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito. 4. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Confirmada
09/08/2021, 17:30
Confirmada
09/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:04
Mero expediente
09/08/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 10:35
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:23
Documento (Certidão)
31/03/2021, 11:22
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:32
Confirmada
13/03/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:40
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:23
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:19
Confirmada
09/03/2021, 17:07
Confirmada
08/03/2021, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:31
de Conciliação (realizada)
08/03/2021, 14:49
Confirmada
06/03/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:49
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:19
Confirmada
03/03/2021, 09:32
Confirmada
03/03/2021, 07:25
Confirmada
02/03/2021, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:18
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:34
Confirmada
24/02/2021, 07:41
Confirmada
24/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 11:40
Confirmada
24/11/2020, 00:27
Confirmada
20/11/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:16
Documento (Certidão)
13/11/2020, 15:15
de Conciliação (designada)
13/11/2020, 15:14
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
13/11/2020, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:07
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:32
Petição (Contestação)
02/09/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 07:05
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:55
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:54
de Conciliação (designada)
17/08/2020, 13:53
Documento (Certidão)
15/07/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:16
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 22:26
Mero expediente
25/06/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 10:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:22
Mero expediente
09/04/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 10:05
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:57
Petição (Contestação)
22/01/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:54
Petição (Contestação)
10/12/2019, 17:50
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/12/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Petição (Contestação)
02/12/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:06
Mero expediente
22/11/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:02
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:08
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:18
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:58
Petição (Contestação)
09/10/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/09/2019, 09:47
deferimento
17/09/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)