Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:10
Confirmada
03/06/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016444-50.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016444-50.2021.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$12.032,80 Exequente(s): ILIANE DE CASSIA GONÇALVES LEITE Executado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Apresentando o cálculo pela exequente houve impugnação do executado, apontando excesso (evento 57.1). Ouvida, a exequente disse concordar com os cálculos do executado (evento 60.1). Assim, homologo a conta trazida aos autos pelo executado de evento 57.2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma prevista no Código de Normas. Após, intime-se o Município de São José dos Pinhais para que realize o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Havendo o pagamento do valor devido, deverá a secretaria expedir o competente alvará. Autorizo o depósito na conta apontada no evento 60.1. Não há retenções. Decorrendo o prazo sem informação de pagamento, conclusos para as determinações de sequestro dos valores. Feito o depósito e sua transferência, nada sendo requerido pelas partes, desde já julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de maio de 2024. Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 16:14
Homologado o Pedido
31/05/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:47
Confirmada
07/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:44
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016444-50.2021.8.16.0035
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se a alteração processual, inclusive no distribuidor. Após, intime-se o executado, para, no prazo de 30 dias, (art. 535 do CPC), oferecer impugnação, querendo. Em igual prazo o executado deve indicar se há retenções a serem feitas (imposto de renda e contribuição previdenciária). Após, a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Caso haja concordância do valor a ser executado será a conta homologada, com a expedição de RPV. Havendo divergências os embargos serão julgados. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 06 de março de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:27
Documento (Informações)
07/03/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 13:17
Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
07/03/2024, 13:16
Mero expediente
06/03/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 16:34
Reativação
06/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:58
Definitivo
29/06/2023, 19:30
Documento (Informações)
29/06/2023, 17:53
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:28
Confirmada
18/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:44
Recebimento
14/04/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. A presente demanda versa sobre pleitos relacionados com a redução salarial de servidores ocupantes de cargo em comissão, decorrente de Município de São José dos Pinhais, cuja discussão está atrelada à observância ou não da Lei Municipal nº 2.966/2017, que instituiu a redução linear de 10% (dez por cento) dos vencimentos devidos aos ocupantes de cargos em comissão. 2. Ocorre que a Parte Autora discute a constitucionalidade da utilização de tal medida, situação que pode motivar interesse ao Representante do Ministério Público de atuação no feito. 3. Portanto, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 1 de 1
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016444-50.2021.8.16.0035 Recebo o recurso inominado de evento 30.1 em ambos os efeitos legais, a fim de evitar dano grave ou de difícil reparação a recorrente. As contrarrazões já foram apresentadas. Encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Paraná com nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2022, 14:49
Com efeito suspensivo
29/04/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:23
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 16:05
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016444-50.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016444-50.2021.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$12.032,80 Requerente(s): ILIANE DE CASSIA GONCALVES Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de março de 2022. Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Confirmada
14/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:07
Procedência
14/03/2022, 12:52
Conclusão (para julgamento)
13/03/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016444-50.2021.8.16.0035 Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo Leandro Jesuíno da Silva para decisão, voltando após. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:21
Mero expediente
09/03/2022, 13:11
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:06
Confirmada
02/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:35
Petição (Contestação)
02/02/2022, 14:25
Confirmada
22/01/2022, 00:00
Confirmada
21/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016444-50.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016444-50.2021.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$12.032,80 Requerente(s): ILIANE DE CASSIA GONCALVES Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Embora haja previsão legal para realização de audiência de conciliação na Lei nº 12.153/2009, não é obrigatória a presença de um dos entes da Administração Pública Direta (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Indireta (autarquias, fundações e empresas públicas), quando a causa envolver interesse indisponível. Mesmo porque estas pessoas somente podem transacionar, conciliar ou desistir dos processos com expressa autorização e em determinadas hipóteses, conforme dispõe o artigo 8º da citada Lei. Deste modo, considerando o fato dos autos, a audiência de conciliação mostra-se desnecessária. Cite-se e intime-se a ré da presente decisão e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias*. Após, intime-se a autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, havendo manifestação sobre o interesse na produção de prova testemunhal, deverá a secretaria pautar data realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir. Não havendo pedido de designação de audiência, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de dezembro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito * Art. 7o da Lei 12.153/2009: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
11/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)