Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002318-20.2008.8.16.0077 Recurso: 0002318-20.2008.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo Apelado(s): Espólio de José Luiz Simoneto I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no seq. 1.5, dos autos nº 0002318-20.20.2008.8.16.0077, de ação de cobrança, aforada por Espólio de José Luiz Simoneto e outros em face de Banco HSBC Brasil, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o réu a pagar diferenças de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança na vigência do Plano Verão. Em grau recursal, os poupadores Anésio Maiante, Francisco Celestino e Aparecida Conceição March aderiram ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos (seqs. 15, 56 e 80.1/TJ) e as transações foram homologadas judicialmente, com extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a estes autores (seqs. 17, 58 e 87.1/TJ). Adiante, noticiou o falecimento de Rozita Angelina Shimoneto, viúva e representante do único autor remanescente (seq. 74.1/TJ), Espólio José Shimoneto, suspendendo-se o processo para regularizar o polo ativo (seq. 77.1/TJ). Após as diligências para localizar os herdeiros do de cujus (seqs. 98 e 112.1/TJ), os autos retornaram conclusos. II – Está pendente a regularização da representação processual do Espólio de José Luiz Shimoneto, diante do falecimento de Rozita Angelina Shimoneto (seqs. 82.2 e 95.1). De acordo com os autos, esta deixou nove filhos, todos indicados na certidão de óbito do seq. 10.2. Os herdeiros Pedro Simoneto, Aparecida Fátima Simoneto, Isaura Simoneto Valarini, Antônio Simoneto, Nair Simoneto Simonelli e Alécio Luiz Simoneto manifestaram interesse em suceder o de cujus nos autos e juntaram instrumentos de mandato para tanto (seqs. 150.1, 156.1, 166.5, 176.2, 178.2 e 178.4). Logo, devem ser habilitados, conforme art. 687 do Código de Processo Civil.[1] O herdeiro Mário Simoneto, por sua vez, faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes, tampouco bens a inventariar (seq. 155.1). Portanto, deve ser representado por seus irmãos (colaterais), ora habilitados, conforme art. 1.829, inc. IV, do Código Civil.[2] Por fim, os herdeiros Edson Augusto Simoneto e Mônica José da Silva foram comunicados (seqs. 30.1 e 154.1), mas não manifestaram interesse na habilitação nem regularizaram suas representações nos autos (seqs. 42.1 e 164.1). Por conseguinte, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a estes (CPC, art. 313, I, § 2º, inc. II)[3], resguardando-se a cota parte respectiva destes em caso de transação/pagamentos. III – Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 313, § 2º, inc. II, c/c art. 485, inc. IV), em relação aos herdeiros Edson Augusto Simoneto e Mônica José da Silva. Com o trânsito em julgado, retifiquem-se dos cadastros do sistema Projudi, mediante as baixas e comunicações necessárias. No mais, retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo constar os herdeiros de José Simoneto: Pedro Simoneto, Aparecida Fátima Simoneto, Isaura Simoneto Valarini, Antônio Simoneto, Nair Simoneto Simonelli, Alécio Luiz Simoneto e Mário Simoneto, este último representado por seus irmãos, observados os instrumentos de mandato juntado nos seqs. 150, 156, 166, 176 e 178 (autos de origem). Após, intime-se o HSBC Bank Brasil para informar se a proposta de acordo do seq. 45.1 permanece hígida. Prazo: 10 dias. Com a manifestação do banco, dê-se vista aos herdeiros habilitados, por igual prazo para eventual adesão e posterior pagamento. Oportunamente, conclusos. Autorizada a chefia da Seção a assinar os ofícios necessários. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Desembargador Substituto [1] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. [2] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (...) IV - aos colaterais. [3] Art. 313. (...). § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.