Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que o AR retornou com a informação de "ausente 3X", reitere-se a intimação pessoal da parte via correio com AR. 2. Caso a correspondência retorne negativa novamente, reputo efetivada a intimação pessoal na pessoa da advogada habilitada nestes autos, com poderes para tanto. 3. Nada sendo requerido e estando o feito em ordem, arquive-se. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que o AR retornou com a informação de "ausente 3X", reitere-se a intimação pessoal da parte via correio com AR. 2. Caso a correspondência retorne negativa novamente, reputo efetivada a intimação pessoal na pessoa da advogada habilitada nestes autos, com poderes para tanto. 3. Nada sendo requerido e estando o feito em ordem, arquive-se. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:07
Mero expediente
15/09/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:44
Confirmada
04/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:27
Confirmada
14/08/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o informado no evento nº 296, proceda-se o envio de carta de intimação à autora no endereço indicado. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 09 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:03
Mero expediente
09/08/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:29
Confirmada
31/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:20
Confirmada
10/07/2023, 08:10
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:50
Confirmada
06/07/2023, 16:16
Confirmada
06/07/2023, 16:16
Confirmada
06/07/2023, 16:15
Confirmada
06/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:15
Confirmada
06/07/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de evento nº 255.1. 2. Proceda-se a transferência na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:19
Mero expediente
04/07/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:26
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento do depósito, intimando-se a parte autora, por meio de seu (sua)(s) procurador(a)(es) para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, em caso de inércia, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. 3. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Confirmada
26/06/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:53
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:36
Confirmada
29/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:06
Confirmada
15/05/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 19:46
Confirmada
02/05/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 1. Cancele-se a requisição anterior e proceda-se a expedição RPV ou Precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas e dos valores apurados em acordo em RPV que englobe a quantia principal, destacando-se os honorários contratuais (pedido de evento nº 216.1 – art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994) e os honorários de sucumbência. 2. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:42
deferimento
26/04/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:33
Confirmada
17/04/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:39
Confirmada
06/03/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 1. HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais os cálculos de movimentos nº 179.1 e 212.2. 2. Proceda-se a expedição RPV ou Precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas e dos valores apurados em concordância entre as partes. 3. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:36
Expedição de precatório/rpv
03/03/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 20:36
Confirmada
06/02/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:15
Confirmada
27/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Caso renovado o pedido de dilação de prazo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:25
Mero expediente
15/12/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:11
Confirmada
07/11/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:11
Mero expediente
03/11/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:16
Confirmada
08/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela autora, manifeste-se o réu em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:02
Mero expediente
27/09/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:57
Confirmada
05/09/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 05:03
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:04
Confirmada
30/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:03
Mero expediente
18/08/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:22
Confirmada
13/06/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:21
Confirmada
10/06/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o requerimento retro. 2. Intime-se a Autarquia Ré, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprove a implantação do benefício em favor da autora, bem como, apresente os cálculos dos valores devidos. Na sequência, sobre os cálculos do INSS, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. 4. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:58
Confirmada
09/06/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:02
Mero expediente
08/06/2022, 06:37
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:44
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:07
Confirmada
27/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:02
Trânsito em julgado
26/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:49
Confirmada
06/05/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tratam-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de mov. 149, suscitando omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, observância dos consectários da condenação com base em decisões vinculantes, pleiteando a proporcionalidade dos ônus sucumbenciais e alegando erro material quanto à concessão do benefício. A parte embargada deixou de se manifestar em contraditório. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, em observância ao artigo 1.022, III, do CPC, entendo que merecem parcial provimento, apenas para fins de evitar tergiversação acerca de correção monetária e juros moratórios pois não vislumbro alteração no conteúdo material daquilo que já fora decidido. Por consequência, onde consta: “Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017), observada eventual prescrição quinquenal. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.”, determino que passe a constar: “A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018), observada eventual prescrição quinquenal. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018..” Quanto à sucumbência, entendo que inexiste omissão ou obscuridade, vez que os mesmos foram fixados à luz da razoabilidade e proporcionalidade considerando sucumbência absolutamente mínima da parte autora/embargada. Também não assiste razão à embargante quanto à erro material, pois se trata de aposentadoria por tempo de contribuição a professor, restando clara a fundamentação a respeito. Eventual pretensão das partes consistente na alteração do valor de honorários e dos fundamentos da sentença por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA DETALHADA OS ELEMENTOS DE PROVA ALINHAVADOS NOS AUTOS QUE RETRATAM A DINÂMICA DO ACIDENTE. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1471824-4/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 10.11.2016) Grifei. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, concedo-lhes apenas parcial provimento, nos termos da fundamentação supra apenas para fins de evitar futuras controvérsias desnecessárias, permanecendo o restante da decisão tal como proferida. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/05/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 11:04
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Confirmada
25/04/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:11
Mero expediente
18/04/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2022, 10:49
Confirmada
01/04/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. A autora afirma na exordial que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.786.718-2) em 14/12/2016, a qual restou indeferida pelo INSS, sob a alegação “falta de tempo de contribuição”. Sustenta que nos períodos de 15/05/1987 a 12/08/1987, de 01/10/1987 a 30/10/1987, de 07/03/1990 a 30/04/1990 teria laborado em condições especiais, e, por isso, faria jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido ou a conversão dos períodos. Alega ainda ter laborado de 24/03/1991 a 14/12/2016 (DER) como professora, requerendo o reconhecimento judicial deste período e requerendo a concessão do pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço dos Professores desde a data do requerimento administrativo. Ao final, requer a procedência do pedido inicial para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos com a aplicação do fator 1,20 para os períodos reconhecidos como especiais ou aposentadoria ao professor, reconhecendo os períodos trabalhados como professora, bem como, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios. Solicitou auspícios da assistência judiciária gratuita. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (evento 30.1). Juntou documentos (evento nº 1). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir quanto aos pedidos não requeridos administrativamente, e que as atividades vinculadas a regime próprio não podem ser reconhecidas como de atividade especial em respeito à dicção do art. 96, I, LBPS, ao final, pugnando pela improcedência do pedido inicial (evento nº 17). A autora apresentou sua impugnação à contestação (evento nº 20). O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas (evento 29). Laudo pericial juntado em mov. 48.1. Alegações finais em eventos n° 61 e 62. Convertido o feito em diligência para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora em relação às atividades exercidas no interregno de 24/03/1991 a 14/12/2016 (mov. 74.1) Audiência de instrução realizada (mov. 100). O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 5032523-69.2016.4.04.0000 (mov. 102). Decisão de suspensão com base no tema STJ nº 1.011 (mov. 112). Informação de julgamento e trânsito em julgado da matéria afetada ao Tema 1011 (mov. 127). Alegações finais pelas partes em mov. 146 e 147. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com ajuizada por BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que pretende a demandante a concessão de aposentadoria. II.1 Da aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência. A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. II. 2. Das Atividades Especiais: O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003. A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa: Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa; A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima; A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do E. TRF 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016) No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III). Ainda, é pacífico o entendimento do TRF 4ª Região e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade. II. 2. 1. Da alegada especialidade do trabalho nos períodos de 15/05/1987 a 12/08/1987 e de 07/03/1990 a 30/04/1990 – agentes biológicos Alega a autora que esteve exposta aos agentes biológicos microrganismos e parasitas, em razão do próprio exercício de sua profissão: auxiliar de serviços gerais e socorrista. Alegou estar em constante contato com pacientes com doenças de todo tipo, estando sujeita à contaminações diversas. As condições especiais de trabalho, em decorrência da exposição a agentes biológicos, podem ser reconhecidas após 28/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição, em caráter habitual e permanente, a agente nocivo à saúde por meio de documento hábil para tanto (Anexo IV - código 3.0.1 do Decreto nº 2172/97; Anexo IV - 3.0.1, letra 'a' do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003). Neste sentido, relevante transcrever o trecho do Laudo Técnico Pericial de evento nº 48.1, o qual destacou que: 3. AMBIENTE DE TRABALHO E ATIVIDADES DA PARTE AUTORA Período: 15/05/1987 a 12/08/1987 Função: Auxiliar de serviços gerais Local: Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio Atividade: a Autora realizava serviços de limpeza em todas as áreas do Hospital. Limpava corredores, salas, enfermarias masculinas, femininas e pediátricas bem como os banheiros, coletando o lixo comum e o lixo contaminado hospitalar. Também auxiliava na enfermaria, media pressão e temperatura de pacientes. (...) Período: 07/03/1990 a 30/04/1990 Função: Socorrista Local: Prefeitura Municipal de Leópolis Atividade: Neste período a Autora trabalhou como socorrista no Pronto Socorro do município, no distrito de Jandinópolis. A Autora desenvolvia serviços na área de enfermagem, cuidando dos pacientes, o que inclui ministrar medicamentos por via oral, intravenosa, intramuscular, fazer e trocar curativos e levava os pacientes para o Hospital Santa Casa de Cornélio Procópio. 05.14) Agentes Biológicos: O Anexo n° 14 da NR-15 descreve e analisa as atividades que envolvem agentes biológicos e que podem ser prejudiciais ao trabalhador. Período: 15/05/1987 a 12/08/1987 Função: Auxiliar de serviços gerais A Autora fazia limpeza diariamente de vasos sanitários coletando papéis higiênicos usados e existe a possibilidade de contato com as mucosas e vias respiratórias. Devido à quantidade de usuários e a quantidade de banheiros limpos diariamente, insalubridade de grau máximo: “lixo urbano (coleta e industrialização)”, faz jus a Autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, quarenta por cento. Entendo que a coleta de lixo de banheiros de uso público e coletivo se enquadra na NR 15, Anexo 14 – Agentes Biológicos, coleta de lixo urbano, insalubridade em grau máximo, de quarenta por cento. O lixo de banheiro é lixo urbano. Com os EPIs comuns não se consegue proteger contra agentes biológicos, devido à natureza microscópica dos mesmos. Período: 15/05/1987 a 12/08/1987 Função: Auxiliar de serviços gerais Período: 07/03/1990 a 30/04/1990 Função: Socorrista Principais doenças infecto-contagiosas com risco de infecção ocupacional em profissionais e ambientes da área de saúde: Hepatite B Transmitida pelo contato com material biológico, principalmente sangue contaminado, através de ferimentos por agulhas. Risco de transmissão após acidente percutâneo = 30 %. Hepatite C Transmitida pelo contato com material biológico, principalmente sangue contaminado, através de ferimentos por agulhas. Risco de transmissão após acidente percutâneo = 1,8 %. A melhor prevenção é não se acidentar, pois não há vacina ou tratamento. AIDS (HIV) Transmitida pelo contato com material biológico, principalmente sangue contaminado, através de ferimentos por agulhas. (...) A NR 15, Anexo 14 – Agentes Biológicos especifica insalubridade em grau médio, para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, enfermarias, ambulatórios, que é o caso da autora, que tinha contato com os pacientes e manuseava objetos de uso não previamente esterilizados, retirando o lixo, limpando as camas, mesinhas de cabeceira e outras atividades inerentes. Insalubre em todo o tempo laborado na área de saúde.” Diante dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora esteve exposta aos agentes biológicos infecto contagiosos nos períodos de trabalho em hospital e afins, no caso, a Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio e Pronto Socorro de Leópolis, os quais, independentemente da permanência de exposição, conferem nocividade às atividades realizadas. Portanto, reconheço os períodos de 15/05/1987 a 12/08/1987 e de 07/03/1990 a 30/04/1990 como especiais. II. 2. 2. Da alegada especialidade do trabalho nos períodos de 01/10/1987 a 30/10/1987 – Ruído Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05-03-1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06-03-1997 a 06-05-1999 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07-05-1999 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB. Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 de março de 1997 que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05-3-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97. Desta forma, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Quanto ao período posterior a 5 de março de 1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18 de novembro de 2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19 de novembro de 2003, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1398260 PR 2013/0268413-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, definiu que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Grifei. O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.(...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Grifei. No caso concreto, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida apenas pelo uso de EPI eficaz pelos motivos acima delineados. O laudo pericial de mov. 48.1, apurou a existência de sujeição a ruído, veja-se: “Período: 01/10/1987 a 30/10/1987 Função: Operária Local: Fujimura do Brasil S.A. Atividade: O autor trabalhava no setor do secador de casulos, local onde eram secos os casulos. Depois de passar pelo secador o casulo saía na outra extremidade e caía dentro de um saco. O ruído no local era 83 decibéis, não sendo insalubre. (...) INSALUBRIDADE / NR-15: 05.1) Ruído contínuo ou intermitente: O Anexo n° 1 da NR-15 descreve e analisa os níveis de ruídos e a máxima exposição diária permissível para cada nível. Período: 01/10/1987 a 30/10/1987 Função: Operária O ruído era de 83 decibéis, não sendo insalubre.” grifei. No caso em tela, não houve exposição a ruído superior aos limites de tolerância no período de 01/10/1987 a 30/10/1987, restando improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho especial neste interregno. II.2.2. Do Pedido de Reconhecimento de Período Especial 24/03/1991 a 14/12/2016 (DER) como professora Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831 /64. Assim, a partir de tal marco legislativo, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, sistemática mantida pela Ordem Constitucional de 1988. Consoante o art. 202, §8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 8o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher. No caso em tela, a autora comprovou por meio de prova testemunhal (mov. 100) que sempre laborou como professora, em funções de magistério no Distrito de Jandinópolis, Município de Leópolis, na Escola Municipal Eurico Pedroso de Almeida. Desta forma, reconheço os períodos laborados pela autora como professora de 24/03/1991 a 14/12/2016 (DER), os quais devem ser averbados e computados pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria. II.3 Da totalização dos períodos e da análise de concessão do benefício: O benefício previdenciário postulado pela parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, agora denominado como aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido ao segurado que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher, na forma do artigo 201, § 8º da Constituição Federal, art. 56 da LBPS e art. 56, §1º, do Decreto nº 3.048/99. No caso em tela, constata-se que até a data do requerimento administrativo a autora contava com 25 anos, 08 meses, 21 dias de tempo de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação, interregno SUPERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo que a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Saliento que, conforme decidido pelo C. STJ, Tema 1.011, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. Ademais, devem ser acrescidos à contagem do tempo de contribuição os períodos de 15/05/1987 a 12/08/1987 e de 07/03/1990 a 30/04/1990 de tempo de trabalho em condições especiais. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 15/05/1987 a 12/08/1987 e de 07/03/1990 a 30/04/1990, por sujeição a agentes biológicos, conforme fundamentação; b) a averbar como tempo de serviço no magistério para todos os fins previdenciários, em favor da autora o período compreendido entre de 24/03/1991 a 14/12/2016 (DER), que totalizam 25 anos, 08 meses, 21 dias de tempo laborado. b) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS, cuja RMI deve ser calculada na forma mais vantajosa. Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017), observada eventual prescrição quinquenal. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”. No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ). Quanto à remessa necessária, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético e, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. Assim, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 28 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:12
Procedência
28/03/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 05:24
Petição (Alegações finais)
24/03/2022, 15:16
Petição (Alegações finais)
11/03/2022, 14:42
Confirmada
11/03/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Manifestem-se as partes em sede de alegações finais. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 09 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:22
Mero expediente
09/03/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:00
Confirmada
11/02/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 07 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:34
Mero expediente
08/02/2022, 16:17
Ato ordinatório
07/02/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:35
Confirmada
10/12/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:02
Confirmada
09/12/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-28.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-28.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.893,98 Autor(s): BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no evento nº 127, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:31
Mero expediente
26/11/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:59
Por decisão judicial
29/10/2019, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:53
Documento (Certidão)
29/10/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:45
Mero expediente
28/10/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:57
Por decisão judicial
04/04/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:26
Outras Decisões
04/04/2019, 17:17
Conclusão (para julgamento)
03/04/2019, 17:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/04/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:48
Ato ordinatório
07/02/2019, 18:01
Ato ordinatório
07/02/2019, 18:00
Ato ordinatório
07/02/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/01/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:08
Julgamento em Diligência
30/01/2019, 13:29
Conclusão (para julgamento)
29/01/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:31
Mero expediente
29/11/2018, 15:32
Conclusão (para julgamento)
28/11/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:39
Mero expediente
08/11/2018, 18:29
Conclusão (para julgamento)
07/11/2018, 12:50
Petição (Alegações finais)
07/11/2018, 10:39
Petição (Alegações finais)
02/11/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:20
Mero expediente
29/10/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 08:43
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:27
Ato ordinatório
06/08/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:26
deferimento
30/07/2018, 13:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:03
Petição (Contestação)
16/07/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:09
deferimento
29/05/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)