Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 20:32
Confirmada
27/06/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 1322-56/2006.
Vistos. 1. Em que pese intimada em duas ocasiões (eventos 607 e 608), a Copel permaneceu silente. Assim sendo, considerando que expressamente advertida das consequências da sua inércia, reputo satisfeita sua pretensão. 2. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada, nos termos da sentença (evento 348). 4. Com o trânsito em julgado – que deverá ser oportunamente certificado -, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Ab
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:58
Procedência
26/06/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Confirmada
15/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 03:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:21
Confirmada
14/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 1322-56/2006.
Vistos. 1. Diante do informado pela Copel no evento 598, aguarde-se por mais 60 dias notícia da averbação da servidão administrativa junto à matrícula n. 73.887 do 2º CRI de Londrina. 2. Após, cumpra-se o item 2 do despacho de evento 569. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.4.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
04/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:31
Mero expediente
03/04/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:50
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 01:23
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:32
Confirmada
19/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 1322-56/2006.
Vistos. 1. Diante do informado pela Copel no evento 585, aguarde-se por mais 30 dias notícia da averbação da servidão administrativa junto à matrícula n. 73.887 do 2º CRI de Londrina. 2. Após, cumpra-se o item 2 do despacho de evento 569. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
09/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:26
Mero expediente
08/02/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:49
Confirmada
03/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 1322-56/2006.
Vistos. 1. Diante da manifestação de evento 578, reputo quitada a obrigação de indenização em favor da parte exequente. 2. Intime-se a Copel para, em 10 dias, esclarecer a finalidade das diligências requeridas junto ao SREI, visto que na resposta apresentada pelo 2º CRI de Londrina (evento 579.3) a impossibilidade de dar continuidade ao procedimento de registro seria a suposta falta de jurisdição daquele para tanto. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.1.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:18
Mero expediente
23/01/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 18:11
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 08:52
Confirmada
20/11/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 1322-56/2006.
Vistos. 1. Aguarde-se por 15 dias notícia da efetivação do registro da servidão administrativa junto à matrícula n. 73.887 do 2º CRI de Londrina. 2. Após, intime-se a Copel para, em 5 dias, informar se foi possível sua averbação. 3. No mesmo ato, ambas as partes deverão ser intimadas para informar se suas pretensões se encontram satisfeitas. Caso permaneçam silentes, reputarei satisfeitas as obrigações. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
17/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:36
Mero expediente
16/11/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:07
Confirmada
03/10/2023, 00:14
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:45
Ato ordinatório
30/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 1322-56.2006
Vistos. Defiro o pedido de prazo retro, em 30 dias. Intimem-se. Londrina, 22.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:32
Mero expediente
22/09/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:42
Confirmada
15/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:19
Documento (Ofício)
04/09/2023, 17:19
Ato ordinatório
29/08/2023, 00:43
Confirmada
29/08/2023, 00:04
Confirmada
22/08/2023, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 22:17
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:21
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 11:31
Ato ordinatório
18/08/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:39
Confirmada
16/08/2023, 14:37
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 12:45
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1322-56.2006
Vistos. Em complementação ao despacho anterior, fica autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial n. 0384 / 040 / 00000160-9 (seq. 442.3), para a conta bancária indicada na seq. 513. No mais, à Secretaria para que observe a conta indicada pela parte credora na seq. 513 para transferência dos valores depositados a título de honorários de sucumbência e da reserva dos honorários contratuais. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Ag
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:45
Confirmada
14/08/2023, 17:44
Confirmada
14/08/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:02
Mero expediente
14/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1322-56.2006
Vistos. 1. Acolho os embargos de declaração opostos (seq. 513), tão somente para esclarecer que o alvará de que trata o item nº 2 do despacho retro deverá ser expedido em favor da parte exequente (Vetor Incorporadora SS Ltda). 2. Reporto-me, no mais, as demais disposições do despacho retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1322-56.2006
Vistos. 1. Uma vez cumpridos os requisitos de que trata o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 (prova de propriedade, certidão negativa de débitos fiscais e publicação de edital), defiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela Copel. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte ré, com 90 dias de validade, para transferência do depósito de seq. 452 para as contas bancárias indicadas na petição de seq. 495. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. No mais, quanto ao registro da sentença, cumpra-se o item nº 1 da decisão de seq. 458. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 4.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 21:33
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 21:31
Confirmada
07/08/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:53
Mero expediente
05/08/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:06
Documento (Certidão)
03/08/2023, 17:14
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1322-56.2006
Vistos. 1. Certifique a Secretaria quanto a eventual decurso de prazo do edital de evento 492. 2. Oportunamente, voltem para análise do pedido de levantamento de valores. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.7.2023. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Ag
01/08/2023, 00:00
Confirmada
31/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:13
Mero expediente
31/07/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:18
Confirmada
24/07/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:55
Confirmada
17/07/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:04
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Nos termos do art. 34, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941, publique-se edital, com prazo de dez dias, dando ciência a terceiros incertos eventualmente interessados sobre o pedido de levantamento formulado no evento 445 (minuta apresentada no evento 471.10). 2. Diante da concordância da COPEL e do sr. Carlos Shiguero Imada, reputo cumpridos os requisitos de prova de propriedade e quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem. Proceda a secretaria a anotação de substituição do sr. Carlos Shiguero Imada pela empresa Vetor Incorporadora SS Ltda – ME. Diligências necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. 3. No mais, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor dos procuradores da parte exequente (10% sobre o débito principal). 4. Após o decurso do prazo do edital, venham conclusos para ordem de levantamento do depósito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.07.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:01
Confirmada
12/07/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:57
Ato ordinatório
12/07/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:54
deferimento
11/07/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:32
Confirmada
02/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Intime-se a COPEL para, em 15 dias, se manifestar sobre os pedidos e documentos juntados no evento 471. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.6.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:00
Mero expediente
20/06/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:15
Confirmada
19/06/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, §2º). 2. Após, voltem-me para decisão. 3. Fica sem efeito, por ora, o cumprimento da decisão retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.6.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:04
Mero expediente
14/06/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:04
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Confirmada
11/06/2023, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2023, 10:11
Confirmada
10/06/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei nº 6.015/73. Cópia da sentença deverá instruir o expediente. 2. Não havendo ressalvas, quando do depósito do evento 454 (efetuado com propósito de pagamento), acerca do montante apontado pelo autor como devido, reputo preclusa a oportunidade de impugnar o cumprimento de sentença. 3. Diante do comprovante de depósito de seq. 454, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de débito principal. 4. Intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. No mais, aguarde-se, por 20 dias, a resposta ao ofício expedido no evento 449. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.6.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:25
deferimento
01/06/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
31/05/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 22:10
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:31
Confirmada
22/05/2023, 00:18
Confirmada
19/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. 2. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Por fim, oficie-se à CEF para que vincule a estes autos a conta bancária 0384.040.00000160-9. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 20:43
Mero expediente
11/05/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2023, 17:26
Confirmada
09/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:54
Confirmada
08/05/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Diante informação apresentada no evento 425 e da certidão do evento 431, oficie-se à CEF, conforme requerido pela parte autora no evento 432, para que apresente nos autos o extrato da conta bancária 0384.040.00000160-9, uma vez que é decorrente de depósito efetuado nestes autos. Prazo: 15 dias. Cópia desta decisão, da informação do evento 425.2 e do documento do evento 415.2 deverão instruir o expediente. 2. Após, dê-se ciência à parte autora para, querendo, se manifestar em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
20/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:15
Confirmada
19/04/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:54
Mero expediente
19/04/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Certifique a secretaria se a conta 0384.040.00000160-9 indicada pela CEF no ofício do evento 425.2 se encontra vinculada a este processo. 2. Em caso positivo, proceda-se a juntada do extrato da mencionada conta nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
19/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:51
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:55
Mero expediente
18/04/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:30
Confirmada
17/04/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:17
Confirmada
11/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 20:35
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 18:50
Confirmada
27/03/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Oficie-se à CEF, conforme requerido pelas partes nos eventos 415 e 415 para que identifique em qual conta está o montante depositado pela COPEL em razão do processo judicial n. 529/2006. Prazo: 20 dias. Cópia desta decisão e do documento e da petição do evento 415. 2. Com a resposta, abra-se vistas às partes para manifestação em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:33
Mero expediente
24/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:44
Confirmada
16/03/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Diante da informação apresentada no evento 410, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Cumpra-se. Londrina, 09.03.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:40
Mero expediente
09/03/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 11:33
Confirmada
02/03/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Reitere-se o mensageiro expedido no evento 392. 2. O mensageiro deverá ser encaminhado, também, para a Vara da Infância de Cambé, visto que, em consulta ao portal de processos físicos do TJ, constatei que a numeração antiga (529/2006) está relacionada a um processo da referida vara. Em que pese o processo 529/2006 da Vara da Infância de Cambé possua assunto diverso do aqui discutido, justifico a remessa de mensageiro ao respectivo juízo a fim de averiguar se houve confusão no momento de anotação do depósito. Cópia dos documentos de seqs. 1.3, p. 8 e 9 e da sentença de seq. 348 deverão instruir o expediente. 3. Com a resposta, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.02.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:54
Mero expediente
28/02/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 20:08
Documento (Certidão)
19/01/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:18
Confirmada
12/01/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Expeça-se mensageiro à Vara Cível de Cambé para que, em 15 dias, proceda à transferência para estes autos dos valores depositados naquele juízo pela COPEL em razão do processo nº 529/2006. Cópia dos documentos de seqs. 1.3, p. 8 e 9 e da sentença de seq. 348 deverão instruir o expediente. 2. Com a resposta, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 09.01.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:17
Mero expediente
10/01/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:00
Confirmada
24/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 19:41
Confirmada
15/12/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:38
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Anote-se a inversão dos polos da demanda. 2. Proceda a secretaria a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas a estes autos. 3. Após, dê ciência à parte autora para requerer o que for de direito, em 15 dias. 4. No mais, aguarde-se o pagamento das custas de seq. 376 pela COPEL. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
15/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 18:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 18:44
Mero expediente
14/12/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:30
Confirmada
12/12/2022, 17:40
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 13:16
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:15
Recebimento
01/12/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001322-56.2006.8.16.0056 Recurso: 0001322-56.2006.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): CARLOS SHIGUERU IMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Apelado(s): CARLOS SHIGUERU IMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo réu Carlos Shigueru Imada em face da sentença de mov. 348.1, proferida nos autos de ação de constituição de servidão administrativa nº 0001322-56.2006.8.16.0056. 2. Tendo em vista o despacho feito no mov.8.1 neste grau (ou instância), indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo apelante, por conta da falta de documentos nos autos que comprovem a sua hipossuficiência. 3. Dessa forma, intime-se o réu Carlos Shigueru Imada, através de seu procurador judicial, para que realize e comprove o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura no sistema. Juiz Substituto em 2ºGrau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001322-56.2006.8.16.0056 Recurso: 0001322-56.2006.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CARLOS SHIGUERU IMADA Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CARLOS SHIGUERU IMADA 1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o magistrado pode, se houver "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade’’, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais formalidades. 2. Neste sentido, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise de admissibilidade do recurso interposto e demais deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Subst. em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto 31
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 17:27
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 20:20
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 09:53
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:15
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. A hipótese é de não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela autora (evento 355). É que na petição em questão, a Copel, sem refutar a motivação lançada no item 2 e no subitem 3.1 da sentença, se restringiu a alegar que a ausência de intimação do perito para complementar a perícia implicaria cerceamento de defesa. Não dedicou a embargante, contudo, uma linha sequer para indicar em que consistiriam o erro material, a contradição, a omissão ou a obscuridade do pronunciamento judicial impugnado. Em casos assim, tanto a doutrina como a jurisprudência preconizam o não conhecimento dos embargos declaratórios. Ensinam, a propósito, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente” (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Volume 3, 16ª, ed. JusPodivum, 2019, p. 307, grifei). Veja-se julgado do STJ: “A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). Esse o quadro, não conheço dos embargos de declaração do evento 355. 2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Registre-se e intimem-se. Londrina, 9.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:17
Recurso
09/03/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2022, 13:03
Confirmada
26/02/2022, 00:05
Confirmada
26/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 1322-56.2006.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, distribuída à 1ª Vara Cível de Cambé, proposta por Copel Distribuição S/A (sucessora da Copel Geração e Transmissão S/A, cf. eventos 38 e 40) em face de Carlos Shi- gueru Imada, com fundamento no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Relata, em síntese, que o Decreto Estadual n. 3.987/2004 declarou de utilidade pública, para fins de consti- tuição de servidão administrativa, determinada área para edi- ficação de linhas de transmissão de energia elétrica (que liga o sistema elétrico de Londrina ao de Rolândia). Narra que a declaração em questão incidiu sobre imóvel de propriedade do réu, abrangendo 21723,42 m2 do lote 250-A-4, cuja área total é de 11,237 alqueires paulistas (Gleba Ribeirão Jacutinga, ma- trícula n. 73887 do CRI do 2º Ofício de Londrina, antiga ma- trícula 2185 do CRI da Comarca de Cambé). Pede a constituição da servidão e a imissão liminar na posse, depositando-se o preço da indenização no valor de R$ 34.642,94. Mediante depósito prévio, deferiu-se o pedido de imissão na posse com determinação da realização de avalia- ção judicial (evento 1.4, p. 02). Impugnada essa decisão por agravo de instrumento (evento 1.6, págs. 03-11), restou ela mantida pela 5ª Câmara Cível do TJPR (eventos 1.13 e 1.14). A Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL foi admitida como litisconsorte ativa (evento 1.5, p. 05). Citado, o réu contestou a demanda (eventos 1.6 e 1.7). Aponta ser incabível a imissão provisória na posse do imóvel, pois que excedido o prazo de 120 dias mencionado no § 2º do art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941. No mérito, afirma que o valor oferecido pela autora é irrisório, não exprimindo a justa indenização decorrente das restrições causadas pela constituição da servidão. Pede o arbitramento de valor indeni- zatório adequado. Apresentado o laudo de avaliação judicial nos eventos 1.10/1.11, foi ele declarado nulo ante a ausência de intimação das partes (evento 1.12, p. 10). Com a apresentação de novo laudo (eventos 1.21 a 1.23), autora e réu o impugnaram (eventos 18 e 20). O réu arguiu a incompetência do Juízo da 1ª Va- ra Cível de Cambé (evento 18), preliminar acolhida pela deci- são do evento 82. Redistribuída a ação a este Juízo, o perito foi intimado sucessivas vezes para prestar esclarecimentos e res- tituir os honorários levantados (evento 141). Decorrido o pra- zo a ele concedido, sobreveio a sua destituição com nomeação de novo expert (evento 199). Juntado o laudo pericial (evento 309), que foi impugnado (eventos 316 e 317), o perito prestou esclarecimen- tos (evento 335), novamente impugnados pelas partes (eventos 345 e 346). Relatei. Decido. 1. Como visto no relatório, objetiva-se com a presente ação constituir servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre imóvel urbano que era de propriedade do réu (não o é mais, como demonstra a certidão da matrícula do evento 25.2). 2. Indefiro o requerimento de intimação do pe- rito para prestar novos esclarecimentos (evento 345). Como será explicado no subitem 3.1, o laudo pericial (evento 309) e os esclarecimentos prestados no evento 335 elucidaram detalhadamente, com a devida técnica, as razões por que o perito considerou adequadas tanto a projeção de ven- das dos lotes como a valorização imobiliária anual. O que se percebe é que a Copel não se conforma com as conclusões da pe- rícia. Contudo, tais divergências, porque já devidamente elu- cidadas, devem reputar-se insuficientes para impor a comple- mentação da prova técnica. Confira-se julgado do eg. TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI- ÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedi- do de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam imperti- nentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil [de 1973]. 2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às nor- mas jurídicas. 3. A mera discordância da parte quanto às con- clusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justifi- car a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada” (AI n. 50305574220144040000 5030557- 42.2014.404.0000, rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, julg. 25.2.2015, DJ de 26.2.2015, grifei). É hora de julgar a causa (que já tramita há quase dezesseis anos!), aplicando o direito à espécie. 3. O perito judicial, valendo-se do método in- volutivo com fluxo de caixa descontado (item 8.2.2 da NBR 14.653-2 – ABNT de 2011), projetou um loteamento hipotético na área, apurando ao final o seu valor de mercado em R$ 9.939.563,82 (vide resposta ao quesito 3 elaborado pela Copel, evento 309, p. 22). Estimou que a desvalorização acarretada pela constituição da servidão administrativa foi de R$ 940.000,00 (outubro de 2021, cf. item 7 do laudo pericial, evento 309, p. 25). 3.1. Não procedem as impugnações apresentadas pela Copel nos eventos 316 e 345. A projeção de vendas dos lotes considerada no projeto de loteamento hipotético não se afasta da prática de mercado. Como esclareceu o expert, verbis: “No Laudo Pericial, a projeção das receitas considerou o início das vendas simultaneamente com a implantação do loteamento, com uma menor absorção inicial de lotes pelo mer- cado no primeiro ano, e maior absorção nas fases finais de urba- nização. Este cenário considera a prática do mercado de planejar o fluxo de caixa dos empreendimentos com um equilíbrio financeiro entre as receitas das vendas e as despesas de execu- ção, evitando cenários que expõe os investidores à riscos eleva- dos. Em decorrência dessa prática, é incomum que o incorporador aguarde a conclusão do empreendimento para iniciar as vendas. Tão pouco há interesse econômico do empreendedor em unidades va- cantes, motivo pelo qual se concentra esforços para evitar esto- ques, fazendo investimentos significativos em promoções, anún- cios e propagandas para vender as unidades antes da conclusão do empreendimento. Este signatário concorda que há um período de aprovação dos projetos e registro do empreendimento onde não se comercializa unidades, mas este já foi considerado nas projeções ao se reduzir a taxa de absorção inicial dos lotes e das despe- sas de execução, sendo ambas as projeções consideravelmente me- nores no primeiro ano em comparação ao segundo. Também não se pode confundir a venda das unida- des pela loteadora com a sua efetiva ocupação. O que se verifica no mercado local é uma alta especulação imobiliária, com inves- tidores adquirindo unidades esperando uma valorização futura. Nestes, em que pese não haja a ocupação do lote com edificações, sua comercialização já foi concretizada. Este cenário se confir- ma com a própria pesquisa de mercado, onde nenhum dos dados amostrais
trata-se de estoque do empreendedor, todos os lotes estão em posse de terceiros, mesmo que sem benfeitorias. Ainda assim, mesmo se considerada eventual va- cância, admitindo como projeção de vendas os índices de Venda Sobre Oferta (VSO) divulgados pelo SECOVI/SP e pela Câmara Bra- sileira da Indústria da Construção (CBIC), os valores de indeni- zação alcançados ainda seriam muito próximos, com uma diferença inferior à 1% (vide Anexo A)” (evento 335, págs. 05-06). O mesmo se pode afirmar no tocante à valoriza- ção anual do imóvel levada em conta pela perícia. O expert, à falta de indicadores específicos do mercado imobiliário, va- leu-se de sugestão encontrada na literatura especializada. Eis o que consta dos esclarecimentos prestados pelo perito: “Quan- to à valorização anual real do imóvel, o mercado imobiliário é desprovido de dados e indicadores específicos sobre a sua va- lorização, de modo que, para possibilitar a análise por fluxo de caixa descontado, recorre-se, simplificadamente, à índices fixos. No presente caso, para adoção da valorização real de 3% foi admitido como referência a taxa sugerida no Livro Engenha- ria de Avaliações Volume 1 – Avaliação de Glebas Urbanizáveis – do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias” (evento 335, p. 06, grifei). Embora aduza a Copel que “tal livro [de enge- nharia] foi publicado em 2014” (evento 345.2), quando o IGPM era inferior ao atual, incumbia-lhe demonstrar com a impugna- ção qual seria então o embasamento técnico a justificar a as- sertiva de que os imóveis não experimentaram nenhuma valoriza- ção anual durante todo esse tempo; ou, tendo apresentado algu- ma valorização, que esta se deu em percentual inferior ao in- dicado. A função do assistente técnico é a de trazer subsídios científicos que possam confrontar – e, com isso, depurar – os resultados da perícia. Portanto, a singela e genérica alusão a que o percentual adotado pelo expert “não se verifica no mer- cado e portanto não pode ser aceito” (evento 345.2) revela-se insuficiente para infirmar a presunção de higidez do trabalho elaborado pelo auxiliar do Juízo. 3.2. Tampouco procedem os questionamentos opos- tos pelo réu (evento 317). A adoção do método comparativo de dados de mer- cado se mostrou inviável, pois que, como esclareceu o perito, as singularidades da área sobre o qual se constituirá a servi- dão impedem sejam encontradas amostras comparativas de imóveis com características semelhantes. Confira-se: “Para o presente caso, a avaliação busca o quantum indenizatório em virtude da instituição de servidão, que deve retratar não apenas o valor de mercado da gleba, mas a per- da efetiva que o imóvel venha a sofrer. Neste sentido, a norma- tiva [NBR 14653-2:2011, item 11.2.21, letra “a”] é precisa ao determinar que o critério básico para apurar a perda de valor é o ‘Critério Antes e Depois’, assim como devidamente apresentado no Laudo Pericial. (...) Tal critério torna impraticável o uso do método comparativo, uma vez que a avaliação dependeria da existência de elementos que, além de comparáveis ao estado atual do avaliando, também disponha de área de servidão com as mesmas restrições que recaem sobre a área, e em número suficiente para se possibilitar um tratamento estatístico, o que na prática é irrealizável. Em pesquisa de mercado nota-se a carência de elementos comparáveis situados em zoneamento industrial com áreas próximas à 271.937,00m², tampouco se vê ofertas semelhantes com servidão equivalente instituída” (evento 335, p. 02). E ao atestar a adequação do método involutivo e demonstrar a insubsistência dos questionamentos quanto ao re- sultado da avaliação, prossegue o perito: “Já o Método Involutivo, previsto no item 8.2.2 da NBR 14.653-2 (ABNT, 2011), é capaz por si só, de avaliar como as alterações parciais de aproveitamento decorrentes da insti- tuição da servidão administrativa afetariam o valor de mercado, sendo para o presente caso, a metodologia mais recomendada. Ainda, ao contrário do que alega o Requerente, o valor apontado pelo Laudo Pericial apresenta grande compatibi- lidade com aqueles encontrados na região, como pode ser verifi- cado lançando as coordenadas indicadas no Anexo B do Laudo Peri- cial, e confrontando com o valor do metro quadrado apurado em pesquisa. (...) Nota-se que o valor alcançado para o lote urba- nizado do avaliando apresenta não apenas grande aderência aos valores praticados na região, como também corresponde ao valor central dos elementos. (...) Ocorre que, este valor refere-se ao lote já parcelado, e, ao contrário do loteamento industrial lindeiro, que já fora objeto de parcelamento do solo urbano, o avaliando ainda carece de investimentos em infraestrutura para alcançar tal valor de mercado. Decorrendo daí a necessidade de considerar o custo de reprodução das condições observadas nos assentamentos próximos, antes de se comparar tais valores. Tão pouco assiste razão à alegação de que o va- lor apurado foi distorcido pela inclusão de imóveis situados em outras regiões. Além da evidente aderência entre os valores de mercado já demonstrada, a avaliação poderia incorrer em grave erro amostral caso utilizasse apenas os elementos de oferta pró- ximos para composição da amostra. Isso porque os dados de oferta próximos ao avaliando localizam-se em um mesmo loteamento (Es- tância Della Ville). Sendo assim, para garantir uma representa- tividade da população (Lotes em região industrial, sem benfeito- rias, urbanizados e comercializados entre 2020 e 2021) se fez necessária a coleta de elementos em outras regiões, sendo as di- ferenças dos atributos tratadas pelas variáveis do modelo (Área de terreno; Distância ao centro; Índice Fiscal e Acesso), con- forme previsão normativa. Destaca-se que na seleção da amostra, cada ele- mento foi cuidadosamente examinado, certificando-se de que se trata de ofertas válidas, e que atendiam aos critérios de sele- ção indicados na página 2 do Anexo B (Lotes em região industri- al, sem benfeitorias, urbanizados e comercializados entre 2020 e 2021). Em decorrência da qualidade da amostra e do tratamento das diferenças (variáveis), a análise estatística al- cançou um elevado poder de explicação de 91,89% (vide memorial no anexo B do Laudo Pericial)” (evento 335, págs. 03-04). Improcedente, assim, a assertiva de que o peri- to teria distorcido a avaliação ao considerar amostras situa- das em outras regiões. Insista-se: as diferenças entre o imó- vel avaliando e as amostras sitas em outras regiões foram ob- jeto de tratamento de suas variáveis, conforme prevê a norma- tiva. Inexistem, assim, os alegados erros de metodologia ale- gados pelos réus. Depois, ao contrário do que pretende o requeri- do na petição do evento 346, o primeiro laudo pericial anexado nos eventos 1.21 a 1.23 se mostra inaproveitável. Primeiro, porque a avaliação por meio dele realizada se pautou no método comparativo de dados de mercado, que a segunda perícia eviden- ciou ser totalmente inadequado. E segundo, porquanto o perito não acudiu às intimações judiciais para prestar os esclareci- mentos solicitados pelas partes nos eventos 18 e 20. Trabalho, pois, incompleto e, por isso, inservível. 4. Acresce, de outra parte, que o conflito en- tre os números alvitrados no laudo pericial e os apontados no parecer dos assistentes técnicos indicados pelas partes deve resolver-se em favor da prevalência das conclusões do perito.
Cuida-se de profissional que atuou com total isenção como au- xiliar da Justiça nomeado pelo Juízo e sem qualquer interesse pessoal no resultado do julgamento. Como já decidiu o eg. TJPR, “o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte não tem a mesma força probante que o laudo elaborado por peri- to judicial, tendo em vista a parcialidade daquele. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil, os assistentes téc- nicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição” (Apelação Cível n. 1.390.105-4, rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 3ª Câmara Cível, DJ de 14.8.2015). No mesmo sentido, confiram-se julgados da 4ª Câmara Cível do TJPR: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (PASSAGEM SUBTERRÂNEA DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO). INJUSTIFICADA REMESSA OFI- CIAL INSPIRADA NO ART. 475 DO CPC, VEZ QUE, A SANEPAR OSTENTA A NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE ESSENCIALMENTE SE APOIAM NA DISSONÂNCIA (PARECER CRÍTICO) DO AS- SISTENTE TÉCNICO QUE ASSESSOROU A PARTE AUTORA QUANDO DA REALI- ZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INSUSTENTÁVEL DIVERGÊNCIA VOLTADA PARA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PHILIP WEST (LEIA-SE, ÍNDICE DOS FATORES DE DEPRECIAÇÃO) E PARA A QUANTIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL SERVIENTE A SER ALVO DA INDENIZAÇÃO. LIBERDADE DE CONVENCIMENTO ASSEGURADA AO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS (ART. 130 DO CPC) QUE NÃO PODE SER SOBREPUJADA PELA OPINIÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE QUANDO CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS CAPAZES DE DEBILITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. MOTIVADA VINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS ILAÇÕES DO LAUDO PERICIAL PARA ANCORAR A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO QUE TORNA INCENSURÁVEL O RESULTADO ALCANÇADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECUR- SO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.078.544-1 - Curitiba - Rel. Guido Döbeli - Unânime – julg. 18.2.2014, grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM AÉREA. POSTES E TORRES DE LINHAS DE ENERGIA. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA SERVIENDA. PRELIMINAR DE NULIDA- DE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AM- PLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DILAÇÃO PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA, COM LASTRO EM LAUDO PE- RICIAL. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBANTE QUE INCUMBE A QUEM ALEGA. ARTIGO 333, II DO CPC. VALIDADE DA DECISÃO CONFIRMA- DA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO CONFORME LAUDO OFICIAL, QUE SE REVELA IDÔNEO. PREVALÊNCIA SOBRE O PARECER ELABORADO POR ASSIS- TENTE TÉCNICO DA PARTE, CUJO INTERESSE NA LIDE É EVIDENTE. RAZO- ABILIDADE NO VALOR APURADO. MANTENÇA DO QUANTUM ARBITRADO. HONO- RÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º DA LEI Nº 3365/41 (COM RE- DAÇÃO CONFERIDA PELA MP Nº 2186-56/2001). FIXAÇÃO ENTRE MEIO E CINCO POR CENTO DO VALOR DA DIFERENÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. APELAÇÃO CIVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PRE- JUDICADO” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 532.261-0 - Toledo - Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime – julg. 11.8.2009, grifei). Desse modo, tenho por corretos os critérios adotados pelo expert na elaboração do laudo pericial. 5. Não serão devidos juros compensatórios. É que não há prova nos autos de que a limitação administrativa decorrente da implantação das linhas de trans- missão haja privado o réu de obter algum rendimento. Aplicá- vel, assim, a regra do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, que dispõe: “§ 1º. Os juros compensatórios desti- nam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. Convém lembrar, ainda, que a limi- nar concedida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332 (DJ de 2.4.2004), que suspendera a eficácia desse dis- positivo, restou revogada quando do exame do mérito daquela ação. Transcrevo, para documentar, a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. (...). 2. É constitucional o percentual de juros com- pensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito que consiste em ponderação legisla- tiva proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios cons- titucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferen- ça entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixa- do na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajus- tado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da ex- pressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princí- pio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros com- pensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pe- la imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condi- cionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâme- tros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI n. 2332, Plenário, rel. Ro- berto Barroso, julg. 17.5.2018, DJ de 6.4.2019, grifei). 6. Do exposto, com fundamento no art. 40 do De- creto-lei n. 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de constituir sobre o imóvel descrito na petição inicial (lote 250-A-4, área total de 11,237 alqueires paulistas, da Gleba Ribeirão Jacutinga, matrícula n. 73887 do CRI do 2º Ofí- cio de Londrina, antiga matrícula 2185 do CRI da Comarca de Cambé) a servidão administrativa consistente na construção da “Linha de Transmissão 138 kv Londrina – Rolândia”. A área atingida pela servidão e o seu perímetro serão os descritos na planta e memorial descritivo do evento 1.3. Condeno a autora a pagar ao réu o valor da indenização apurado no laudo pericial – R$ 940.000,00 (valor vigente para o mês de outubro de 2021). O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente, a partir de outubro de 2021, pelo IPCA-E/IBGE, dele abatendo- se o depósito efetuado para fins de imissão na posse (evento 1.3, p. 08), o qual deverá ser atualizado desde julho de 2006 também pela variação do IPCA-E/IBGE. Os juros de mora, no per- centual de 6% ao ano sobre a diferença não depositada, serão contados de forma simples a partir do trânsito em julgado da sentença (Decreto-lei n. 3.365/1941, art. 15-B). Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência, pagará a autora a totalidade das custas e despesas do processo, bem como os honorários ad- vocatícios que arbitro em 5% da diferença entre os valores atualizados da indenização ofertada na inicial (R$ 34.42,94 – a serem atualizados pelo IPCA-E/IBGE desde julho de 2006) e a que restou fixada na sentença (R$ 940.000,00 – outubro de 2021), nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Justifico o arbitramento no percentual máximo, se- ja em razão do longo tempo de tramitação da causa (quase 16 anos), seja pelo fato de a indenização ter sido arbitrada em montante infinitamente superior ao preço oferecido pela Copel. Complementado o pagamento nos moldes supra de- terminados, a sentença valerá como título hábil para a trans- crição no registro de imóveis (art. 29, do Decreto-lei n. 3.365/1941). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imó- veis, nos termos do art. 167, I, n. 6, da Lei n. 6.015/73 (LRP). Descabida a remessa necessária, visto que a Co- pel, sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado. Não se enquadra, pois, no conceito de “Fazenda Públi- ca” a que alude o § 1º do art. 28 do Decreto-lei n. 3.365/1941. É essa a jurisprudência do colendo TJPR: “REEXAME NECESSÁRIO DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVI- DÃO ADMINISTRATIVA PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE EXPROPRI- ANTE SANEPAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚ- BLICA NÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS DO ARTIGO 475, I, DO CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 28, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO" (Reexame Neces- sário nº 0376205-6 4ª Câmara Cível - Rel.: Juiz Subst. 2º grau Rui Bacellar Filho Julgado em 31.07.2007). Expeça-se desde já alvará, em favor do perito, para levantamento do saldo do depósito de honorários periciais (evento 260.3). P.R.I. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:30
Procedência
15/02/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 23:04
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 15:16
Confirmada
16/12/2021, 14:06
Confirmada
13/12/2021, 00:15
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:21
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para que preste esclarecimentos sobre os pontos suscitados pelas partes (eventos 316 e 317), em 15 dias (CPC, art. 477, §2º, II). 2. Após, prestados os esclarecimentos do item acima, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. 4. Autorizo que o perito levante 50% dos honorários depositados (evento 260.3), ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). A transferência eletrônica deverá observar a conta indicada pelo perito em evento 310. 5. Certifique a Secretaria se o perito destituído, Sr. Ricardo Bocatto Rodrigues procedeu à restituição dos honorários por ele levantados, nos termos do item 3 de evento 247. Em caso negativo, intime-se a Copel para, querendo, proceder às diligências necessárias para reaver o montante devido, nos termos do item 2 de evento 199. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:22
Documento (Certidão)
02/12/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:37
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:37
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:36
Mero expediente
02/12/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:10
Confirmada
07/11/2021, 00:22
Confirmada
07/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:27
Confirmada
14/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:54
Ato ordinatório
04/10/2021, 07:54
Ato ordinatório
04/10/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:46
Confirmada
20/08/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:47
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:00
Confirmada
31/07/2021, 00:20
Confirmada
31/07/2021, 00:20
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:14
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:59
Confirmada
19/07/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56/2006.
Vistos. 1. Assiste razão ao requerido (seq. 274). O imóvel objeto da presente ação está situado na cidade de Londrina-PR, conforme demonstra a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos, bem como pontuado na decisão proferida à seq. 82. 2. Abra-se vista ao perito judicial para ciência (vide seq. 264). 3. Aguarde-se a perícia designada (seq. 264). 4. Juntado o laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:06
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:06
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:04
Mero expediente
15/07/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:50
Ato ordinatório
14/07/2021, 00:31
Confirmada
13/07/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 08:13
Confirmada
13/07/2021, 00:16
Confirmada
13/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:14
Confirmada
02/07/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:30
Ato ordinatório
29/06/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:51
Confirmada
13/06/2021, 01:17
Confirmada
13/06/2021, 00:26
Confirmada
13/06/2021, 00:25
Confirmada
08/06/2021, 00:50
Confirmada
08/06/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56/2006.
Vistos. 1. No tocante à petição do perito Dr. Ricardo Bocatto Rodrigues (seq. 245), cumpre tecer as seguintes considerações. A alegação de que não foi possível atender aos comandos judiciais por motivos de saúde não veio acompanhada de documento médico apto a sua comprovação. No caso dos autos, as razões que fundamentaram a destituição do expert, com o consequente comando de devolução dos honorários periciais, foram expressamente delineadas por este Magistrado na decisão proferida à seq. 199, que mantenho. 3. Concedo ao perito (Dr. Ricardo Bocatto) a dilação do prazo inicialmente concedido (15 dias) para devolução dos honorários periciais levantados, observadas as disposições de seq. 199 (item 2). 4. Reporto-me, por brevidade, às demais disposições da decisão retro (itens 3 a 6). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:49
Indeferimento
01/06/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56.2006
Vistos. 1. Diante do retorno do AR como ausente, expeça-se mandado de intimação do perito Ricardo Bocatto Rodrigues, nos termos do item 2 de evento 199. Em atenção à exigência prevista na Portaria Judicial nº 027/2018 – Central de Mandados, autorizo, nos termos do art. 255 do CPC, o cumprimento do mandado no Município de Cambé/PR, independentemente de expedição de carta precatória, dado tratar-se de comarca contígua de fácil comunicação. 2. Considerando a aparente complexidade da questão posta ao expert, bem como os quesitos a serem respondidos e a possibilidade de prestar esclarecimentos suplementares, homologo o valor proposto pelo perito, que considero razoável (R$ 8.078,40 – evento 229). Assim, rejeito a impugnação apresentada pela COPEL (evento 239). 3. Intime-se a COPEL para, em 20 dias, proceder ao depósito dos honorários acima homologados. 4. Depois de comprovado o depósito, intime-se o expert para designar a perícia, atentando-se para a adoção das medidas de prevenção necessárias ao controle da pandemia de COVID-19. O perito deverá comunicar ao cartório, com a antecedência de 45 dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. 5. Feita essa comunicação, a escrivania deverá cientificar as partes. A parte ré deverá ser comunicada por carta (com A.R.). 6. Juntado o laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se Londrina, 28.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:07
Indeferimento
28/05/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 08:52
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:15
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Confirmada
21/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:17
Confirmada
15/05/2021, 00:49
Confirmada
15/05/2021, 00:48
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 14:34
Confirmada
08/05/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1322-56.2006
Vistos. 1. Sobre a impugnação à proposta de honorários (evento 221), manifeste-se o perito em 5 dias. 2. Após, oportunizada a manifestação das partes, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:39
Mero expediente
04/05/2021, 16:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:13
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:00
Confirmada
27/04/2021, 00:41
Confirmada
27/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:08
Confirmada
23/04/2021, 00:59
Confirmada
23/04/2021, 00:53
Confirmada
23/04/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:25
Confirmada
14/04/2021, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 1322-56/2006.
Vistos. 1. Bem analisados os autos, hei por bem destituir o perito inicialmente nomeado (Ricardo Bocatto Rodrigues). Com efeito, realizada a perícia em 29.12.2015 (laudo pericial juntado à seq. 1.21 a 1.23), o perito foi intimado (seqs. 176 e 182) para prestar os esclarecimentos suscitados pelas partes, quedando-se inerte. Em momento posterior, embora intimado pessoalmente (carta com A.R. – seq. 195) e sob pena de multa e de representação junto ao Conselho Profissional, o expert não apresentou qualquer manifestação nos autos. De tudo resulta que o perito, na verdade, deixou de cumprir seu encargo, em que pesem as sucessivas oportunidades de complementar seu laudo. Deve, por conseguinte, ser destituído do encargo, na forma do art. 468, II, do CPC, com a glosa de sua remuneração. 2. De conseguinte, intime-se o perito Ricardo Bocatto Rodrigues (carta com A.R. – vide seq. 195) para, no prazo de 15 dias, proceder à devolução (via depósito judicial vinculado ao presente processo) dos honorários periciais levantados (seq. 1.24, págs. 3-4), corrigido monetariamente pelo IPCA-E (IBGE). Registro que, caso não haja a restituição dos honorários, será aplicada multa processual, podendo a parte autora (que adiantou o pagamento) prosseguir em cumprimento de sentença em autos apartados para reaver o montante devido. Essa compreensão tem respaldo na exigência de que as partes se comportem de acordo com o padrão de probidade delas exigido, aí compreendido o dever de cooperação para que o processo alcance resultados justos (CPC, arts. 5º e 6º). 3. Expeça-se ofício ao Conselho de Fiscalização Profissional (CREA-PR), dando-lhe ciência da presente decisão (CPC, art. 468, § 1º). 4. Em substituição, nomeio como perito judicial o engenheiro Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: [email protected], fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR), que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU. 5. Intime-se o perito (Rafael Rambalducci Kerst) para, em 5 dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. 6. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 5 dias. 7. Esclareço que, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa, a determinação da realização da perícia, uma vez contestado o preço ofertado, constitui ato probatório necessário cuja prática decorre do princípio do impulso processual (CPC, art. 2º). É, pois, ônus do expropriante adiantar o depósito dos honorários devidos ao perito, nada importando tenha o réu contestado a demanda e protestado pela produção da prova técnica. Confira-se o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PERÍCIA DEFINITIVA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXPROPRIADO O DEVER DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO CONCORDOU COM A INDENIZAÇÃO OFERTADA PELO ENTE EXPROPRIANTE - IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA PARA UMA CORRETA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE INCUMBE AO EXPROPRIANTE, AINDA QUE A PROVA HAJA SIDO REQUERIDA PELO EXPROPRIADO - DEVER CONSTITUCIONAL DE VELAR PELA JUSTA INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI n. 1.232.665-3 - Campo Largo – rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime – julg. 23.9.2014). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. Independentemente da instância da qual partiu a ordem, em se tratando de desapropriação direta, tem-se que o adiantamento dos honorários do perito incumbe ao expropriante, que poderá ser ressarcido posteriormente, na hipótese de reconhecimento da justeza do valor da indenização ofertado à inicial. Com efeito, o fato de o expropriado ter contestado a inicial e ter requerido a realização de perícia judicial, não exime o autor da responsabilidade pelos custos da prova destinada à apuração da justa indenização, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais” (TRF4, AG 5029195-29.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019). 8. Prazo para entrega do laudo: 45 dias. 9. Com a manifestação das partes (item 6), venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:25
Ato ordinatório
12/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:24
Ato ordinatório
12/04/2021, 18:24
deferimento
09/04/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 10:02
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:36
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:05
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Confirmada
06/02/2021, 00:26
Confirmada
28/01/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1322-56/2006.
Vistos. 1. Intime-se novamente o perito judicial, engenheiro civil Ricardo Bocatto Rodrigues (pelo Projudi e por carta com A.R.), para prestar os esclarecimentos declinados nos eventos 18 e 20, sob pena de aplicação de multa e de representação junto ao Conselho Profissional (CPC, art. 468, § 1º). Prazo: 15 dias. 2. Com a manifestação do perito, digam as partes em 15 dias. 3. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.1.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:55
Mero expediente
26/01/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:49
Confirmada
12/12/2020, 00:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:37
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:38
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:57
Ato ordinatório
27/10/2020, 17:39
Ato ordinatório
27/10/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:50
Mero expediente
19/10/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:28
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:52
Mero expediente
25/09/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:45
Ato ordinatório
20/08/2020, 17:41
Documento (Certidão)
18/06/2020, 16:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:14
Mero expediente
13/03/2020, 08:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:01
Recebimento
11/03/2020, 16:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/03/2020, 16:30
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 09:16
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 08:51
Incompetência
03/02/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:21
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 10:12
Recebimento
06/11/2019, 16:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/11/2019, 16:57
Remessa
05/11/2019, 15:07
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:20
Incompetência
04/11/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 17:44
Documento (Certidão)
16/09/2019, 17:43
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:53
Documento (Certidão)
23/07/2019, 15:49
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:38
Indeferimento
25/06/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:57
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:09
Documento (Certidão)
07/05/2019, 14:56
Remessa
06/05/2019, 15:13
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 14:46
Documento (Certidão)
06/05/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 15:40
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:38
Incompetência
14/03/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 07:58
Mero expediente
05/11/2018, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 15:47
Documento (Certidão)
05/10/2018, 15:47
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/09/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 13:27
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:27
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 10:57
Documento (Certidão)
26/02/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 18:46
Documento (Certidão)
08/02/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:04
Remessa (em diligência)
06/02/2018, 13:04
Ato ordinatório
06/02/2018, 13:04
Ato ordinatório
06/02/2018, 13:04
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:03
Documento (Informações)
24/11/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 10:44
Remessa (em diligência)
24/11/2017, 10:44
Ato ordinatório
24/11/2017, 10:43
Ato ordinatório
24/11/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 13:21
Mero expediente
25/09/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 13:44
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:28
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:31
Mero expediente
26/01/2017, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 10:31
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 14:24
Mero expediente
14/10/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/08/2016, 09:21
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 12:21
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:38
Documento (Certidão)
22/07/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 12:07
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)