Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:00
Confirmada
12/11/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:47
Confirmada
10/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:00
Confirmada
12/11/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:47
Confirmada
10/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:31
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:30
Trânsito em julgado
30/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:48
Confirmada
06/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS JOTAP VEÍCULOS LTDA PROCESSO nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 SENTENÇA (extinção da obrigação - CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (mov. 489), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1. Levante-se a restrição do único veículo ainda bloqueado nos autos (mov. 489/495). 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições e constrições que porventura tenham sido realizadas no decorrer dos autos, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo. 4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 5. Ao fim, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo). Curitiba, 23 de setembro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:13
Confirmada
13/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:16
Confirmada
15/08/2025, 00:25
Confirmada
15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:16
Documento (Informações)
04/08/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
03/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 16:48
Confirmada
18/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:58
Trânsito em julgado
10/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:50
Confirmada
16/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 11:58
Confirmada
05/06/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 10:36
Confirmada
05/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS JOTAP VEÍCULOS LTDA SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 458.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes devem ser quitadas pela parte requerida, ja que nao se aplica o § 3º do artigo 90 em fase de cumprimento de sentença. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Proceda-se ao imediato desbloqueio do veículo (item "a" do acordo). Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal (item 7 do acordo), sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. HABILITE-SE (item 'b' do acordo). Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo) os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 20:48
Homologação de Transação
04/06/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:16
Confirmada
20/05/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 20:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:01
Confirmada
12/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS BANCO ITAUCARD S.A. JOTAP VEÍCULOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2024.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA (RG: 90280988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.883.129-65) ESTRADA DO GANCHINHO, 351 - UMBARA - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-165 Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS (CPF/CNPJ: 03.315.740/0001-05) Rua Maestro Carlos Frank, 1495 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-323 BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Rua Presidente Faria, 248 7º andar - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 JOTAP VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.817.305/0001-30) Rua Maestro Carlos Frank, 1726 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-400 - Telefone(s): 33447446 DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Previamente ao bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende, (i) apenas, penhora de veículos sem ônus perante instituição financeira ou, se, igualmente, (ii) possui interesse tanto em veículos sem alienação fiduciária, como em veículos com ônus perante instituições financeiras (a exemplo, alienação fiduciária). Esclareço que em se tratando de penhora de veículos quitados, haverá restrição do próprio bem. Havendo interesse de penhora, igualmente, de veículos alienados fiduciariamente, haverá a penhora, apenas, dos direitos sobre o veículo, já que o bem ainda pertence à instituição financeira credora. 5. Pela Escrivania: 5.1.1. Intime-se para recolhimento das custas de diligência antecipadamente (Art. 82 do CPC), salvo de o interessado for beneficiário da AJG. 5.1.2. Em seguida, após intimação e manifestação do exequente prestando os esclarecimentos acima apontados, proceda-se a restrição para transferência, dos veículos de interesse do exequente, conforme a indicação apresentada (com ou sem alienação fiduciária). 5.1.3. Decorrido o prazo de manifestação, presumo o desinteresse em veículos com alienação fiduciária, devendo a restrição ser realizada apenas em veículos livre de ônus (quitados). 6. Após a restrição, intime-se o exequente para que esclareça se pretende a continuidade dos atos expropriatórios, ou não possui interesse no(s) veículo(s) encontrado no sistema. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:40
Confirmada
10/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS BANCO ITAUCARD S.A. JOTAP VEÍCULOS LTDA DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias. 2. Em caso de decurso sem cumprimento, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 4. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2025.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:38
Mero expediente
26/02/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:09
Confirmada
09/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:48
Confirmada
24/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:11
Documento (Certidão)
13/01/2025, 14:11
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:02
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:21
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:21
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS BANCO ITAUCARD S.A. JOTAP VEÍCULOS LTDA DESPACHO 1. O devedor foi devidamente citado no endereço em que agora intimado (mov. 1.2) para fins de impugnação à penhora; ‘sua ausência injustificável’ (AUSENTE) ou a alteração de endereço (MUDOU-SE) sem a devida comunicação ao juízo torna ficta e válida sua intimação sendo possível a aplicação do art. 274, do CPC’. (TJ-PR - AI: 00354253820218160000 Curitiba 0035425-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021.). 2. Diante disso, reputo válida a intimação de mov. 407, com fulcro aos art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 3.1. Havendo anotação, tornem conclusos. 4. Em caso negativo, declaro preclusa a oportunidade para manifestação. 5. Comprovada a transferência do valor constrito, expeça-se alvará em favor da parte credora (mov. 363). 6. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. 7. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:00
Confirmada
18/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:49
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS BANCO ITAUCARD S.A. JOTAP VEÍCULOS LTDA DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:22
Mero expediente
04/10/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:22
Confirmada
06/09/2024, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:36
Trânsito em julgado
03/09/2024, 14:35
Trânsito em julgado
03/09/2024, 14:35
Trânsito em julgado
03/09/2024, 14:35
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:45
Confirmada
12/08/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS BANCO ITAUCARD S.A. JOTAP VEÍCULOS LTDA PROCESSO nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 SENTENÇA (extinção da obrigação - CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação em relação ao BANCO ITAUCARD (mov. 326), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1. Alvará já expedido (mov. 338/341). 2. Exclua-se o Banco executado do polo passivo. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 4. Em prosseguimento ao feito, anote-se a AJG em favor do exequente. 5. Intimem-se os executados a respeito do bloqueio online (mov. 363). Curitiba, 09 de agosto de 2024.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:49
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Confirmada
18/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 10:54
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:23
Confirmada
29/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Confirmada
23/06/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:09
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:27
Confirmada
14/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 352.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s) JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e AC ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:33
Confirmada
29/04/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:23
Confirmada
28/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 14:01
Confirmada
28/02/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 12:15
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 13:58
Confirmada
22/02/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Executado(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS BANCO ITAUCARD S.A. JOTAP VEÍCULOS LTDA Vistos, 1. (mov. 326): DEFIRO o pedido para a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s), acrescido dos consectários legais, conforme requerido, atentando-se para os dados bancários fornecidos. O ofício de transferência ou alvará judicial deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ): “Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas. § 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação. § 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional. § 3º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo(a) interessado(a), deve-se observar se o CPF/CNPJ da conta de destino corresponde ao mesmo do sacado. Art. 383. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial do Sistema Processual Eletrônico; II - o prazo de validade estabelecido pelo(a) Juiz(íza); III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; e VII - o valor autorizado. Art. 384. Os alvarás devem ser gerados pelo Sistema Processual Eletrônico e remetidos ao banco oficial, com os dados mencionados no art. 383. Art. 385. A confirmação do efetivo levantamento deverá ocorrer de forma automática no processo eletrônico, devendo haver certificação manual na hipótese de não ser gerada automaticamente movimentação eletrônica específica para esta finalidade. Art. 386. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais. § 1º Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz(íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos. § 2º O processo judicial não poderá ser arquivado pela unidade judicial enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos.” Neste giro, caso não tenha informado intime-se à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). Fornecidos os dados bancários expeça-se o ofício de transferência. 2. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome do (s) (a) (as) procurador (es) (a) (as), deverá ser informado o nome de qual procurador (a) será expedido o alvará judicial, ou se preferirem o ofício de transferência que informem os dados bancários para a transferência. 2.1. Certifique a Escrivania se o (a) advogado (a), subscritor (a) do pedido de expedição de alvará judicial, possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração. 3. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome da parte, deverá ser informado se o levantamento será realizado por alvará judicial, ou por ofício de transferência, neste caso deverão ser informados os dados bancários para a transferência. 4. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 5. Manifeste (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o seu silêncio importará em presunção de quitação tácita. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau machado Juiz de Direito (FLDM)
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:48
Confirmada
16/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:26
Confirmada
30/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:47
Ato ordinatório
17/10/2023, 08:30
Confirmada
29/09/2023, 07:44
Documento (Informações)
28/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 13:20
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051800-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$41.000,00 Autor(s): RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA Réu(s): A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS BANCO ITAUCARD S.A. JOTAP VEÍCULOS LTDA Vistos, 1. (mov. 307.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do Código de Processo Civil). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, Código de Processo Civil). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (j/fldm)
28/09/2023, 00:00
deferimento
26/09/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2023, 14:00
Confirmada
12/06/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:56
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:30
Confirmada
23/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:43
Documento (Acórdão)
17/05/2023, 14:43
Recebimento
17/05/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0051800-29.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOTAP VEÍCULOS LTDA BANCO ITAUCARD S.A. Apelado(s): JOTAP VEÍCULOS LTDA BANCO ITAUCARD S.A. RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
15/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0051800-29.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOTAP VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.817.305/0001-30) BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Apelado(s): JOTAP VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.817.305/0001-30) BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA (RG: 90280988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.883.129-65) A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS (CPF/CNPJ: 03.315.740/0001-05)
Vistos. I – Reporto-me, por brevidade, ao relatório da deliberação inicial (mov. 9.1), que converteu o feito em diligência para o fim de determinar à Apelante 02, JOTAP VEÍCULOS LTDA., que trouxesse aos autos documentos hábeis a comprovar a falta de recursos para o recolhimento do preparo recursal, como por exemplo “suas últimas declarações de imposto de renda (2021 e 2022), certidões a respeito da propriedade de bens imóveis, pelos Cartórios de Imóveis da Comarca, contrato de locação, comprovantes de rendimentos e balanço patrimonial, extratos e documentos bancários, ou ainda outros que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito de sua atual situação financeira”, haja vista o requerimento de justiça gratuita deduzido diretamente a este Juízo ad quem, constante do referido recurso. Intimada, a Apelante 02 apenas anexou cópia de seu cartão CNPJ, em que consta que a empresa se encontra inapta perante a SRF por omissão de declarações desde 10/10/2018, afirmando não estar atuando no mercado há praticamente 10 (dez) anos, de modo que “sequer tem condições de juntar documentos que comprovem a capacidade financeira da empresa, pois está efetivamente encerrada”, concluindo pelo “pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, autorizando desde logo eventual consulta junto à Receita e/ou Infojud, demonstrando que a empresa não possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo” (mov. 12.1). Assim, voltaram conclusos para análise. II – Como visto, está em análise o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/Apelante 02. Na decisão inicial, verificou-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela mencionada recorrente, diretamente em grau recursal, veio desacompanhado de elementos probatórios hábeis para autorizar seu deferimento, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, destaca-se que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, “os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ, AgInt no REsp nº 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022), ou seja, gera efeitos apenas para atos posteriores, de modo que o pedido ora em exame tem efeitos práticos imediatos somente com relação ao preparo do presente Apelo 02, cuja quantia não supera R$ 350,00, sendo que não foi comprovada a impossibilidade financeira de se fazer frente a tal despesa. Ao contrário do que alega o Apelante 02 em sua manifestação de mov. 12.1, a empresa não se encontra “efetivamente encerrada”, e sim em situação irregular perante à Receita Federal em decorrência de omissão de suas declarações, conduta esta que perdura faz 4 (quatro) anos e que nada esclarece, concretamente, a respeito de sua real e atual situação financeira. Esta situação de irregularidade fiscal não traz qualquer presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica; ao contrário, coloca uma nebulosidade sobre sua situação contábil e econômica, que apenas poderia ser desfeita mediante distrato social seguida de liquidação voluntária por parte de seus sócios, contabilizando o ativo e eventual passivo, sua distribuição, além da indicação de quem permaneceria responsável por tais questões supervenientes, após um encerramento que fosse regular, deixando assim às claras a situação da empresa e também de seu pós encerramento, como decorrência lógica da boa-fé objetiva que se impõe aos seus sócios. Daí porque descabida a “autorização” dada pela Apelante 02 para que se procedesse à consulta junto ao sistema INFOJUD, na medida em que tal ônus é do requerente do pedido da justiça gratuita, sendo que na decisão inicial foi oportunizada a juntada também de “certidões a respeito da propriedade de bens imóveis, pelos Cartórios de Imóveis da Comarca, contrato de locação, comprovantes de rendimentos e balanço patrimonial, extratos e documentos bancários, ou ainda outros que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito de sua atual situação financeira”, os quais poderiam ser facilmente produzidos pela Apelante, haja vista que a empresa se encontra em situação irregular, e não encerrada, ao menos perante o Fisco. Portanto, não comprovada de forma efetiva a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica Apelante 02, é sem guarida o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento pacífico também deste Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DAS RECORRENTES. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE AFASTAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE QUE MESMO INTIMADA DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A PRETENSÃO ALMEJADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0038483-15.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 10.10.2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTE. ÔNUS DO QUAL A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU, MUITO EMBORA INSTADA A FAZÊ-LO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0055213-38.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 10.10.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0031799-74.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 19.09.2022). Com efeito, como já registrado anteriormente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, além do que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência ou hipossuficiência econômica é aplicável apenas às pessoas naturais (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que impõe à ré/Apelante 02 provar a falta de recursos, o que entendo que não foi cumprido pela manifestação de mov. 12.1, ainda que oportunizado prazo suficiente para tanto. III – Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante 02, determinando sua intimação para que, em até 5 (cinco) dias, recolha o devido preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. IV – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0051800-29.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOTAP VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.817.305/0001-30) BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Apelado(s): JOTAP VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.817.305/0001-30) BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA (RG: 90280988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.883.129-65) A C ZEPSON COMERCIO DE VEICULOS (CPF/CNPJ: 03.315.740/0001-05)
Vistos. I - Tratam-se de Apelações Cíveis da sentença proferida no mov. 279.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0051800-29.2012.8.16.0001, ajuizada pelo Apelado em face das ora Apelantes e de A. C. Zepson Comércio de Veículos Ltda., revel nos autos, fundada em alegação de que os réus, em síntese, venderam e financiaram ao autor um veículo automotor (VW/Saveiro G3 1.8MI, placa CYK-6993) com vícios em sua cadeia registral e documental – que veio a ser apreendido por órgão de trânsito por circular sem regular licenciamento e posteriormente leiloado, no curso do processo, e assim alienado a terceiro –, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, e com os destaques do original: "III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora para o fim de: (a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e as Rés, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. e A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., do veículo: VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993; (b) declarar a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o Réu, BANCO ITAUCARD S/A, na data de 02.08.2010, registrado sob o n° 30416555774165 (mov. 1.4) do veículo: VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993; (c) condenar as Rés, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. e A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a restituírem ao Autor a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais, que recebeu a título de sinal do veículo, VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, com a incidência de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n° 1544/95), a contar da data do desembolso do valor; (d) condenar o BANCO ITAUCARD S/A à devolução de R$ 9.101,40, referente as 15 (quinze) parcelas pagas pelo Autor, do veículo: VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, com juros de 1,0% (um por cento) desde a citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n° 1544/95), a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela e; (e) condenar, solidariamente, os Réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n° 1544/95), desde a data desta sentença (arbitramento), com fundamento na súmula n° 362 do C.STJ, bem como acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno os Réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, o tempo extremamente alongado do para o deslinde do feito. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da condenação pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n° 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do Código de Processo Civil). Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18)”. Inconformada, a instituição financeira, Banco Itaucard S/A, interpôs a Apelação Cível 01 (mov. 283.1/origem) alegando, em síntese, que: a) “conforme amplamente demonstrado nos autos, o Apelante não tem qualquer responsabilidade com relação à transferência do bem ou sua não efetividade. As demais Requeridas que deveriam ter entregue toda a documentação de transferência do veículo com a baixa do gravame anterior efetuada, já que o Banco Apelante não detinha tais documentos”; b) “cabe salientar Excelências, que cabia ao Apelado dar andamento ao processo de transferência de titularidade do veículo, por ser uma responsabilidade e obrigação do novo proprietário, conforme determina o art. 123, §1º, do CTB”; c) “a única responsabilidade do Banco Apelante, após a aprovação do cadastro do interessado, é liberar o valor financiado para o financiado e lançar, no sistema nacional de gravame, a inclusão de restrição financeira sob o bem, o que foi feito”; d) “se houve qualquer problema relacionado aos documentos do veículo e a impossibilidade da transferência do bem junto ao Detran, essa responsabilidade deve recair sobre a loja revendedora e o próprio apelado, já que a negociação foi totalmente efetuada por eles, inclusive detendo a posse dos documentos do veículo”; e) “se houve uma transferência anterior do veículo, está se deu de forma ilegal e sem conhecimento do Apelante, uma vez que não detinha os documentos do veículo”, de modo que é “incabível, portanto, a condenação do banco, que não teve nenhuma culpa no impedimento da transferência do veículo”; f) “ao contrário dos fundamentos aduzidos na sentença, inexiste dano moral a ser reparado, posto que a conduta do banco Apelante não pode ser visto como dano, ainda mais hábil a respaldar indenização por danos morais. Em nenhum caso foi a parte autora Apelada lesada por conduta do Apelante”; g) “portanto, não houve dano moral, uma vez que não foi violado qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico exclusivamente pelo Apelado. Não faz o recorrido prova de existência material de qualquer dano, fato este que deve ser efetivo para existência de uma condenação”, podendo ser entendido, ao contrário, que houve circunstância de mero aborrecimento por parte do autor, a qual não é passível de indenização; h) não sendo este o entendimento, pontua que “a fixação do dano moral deve ser mensurada mediante a conjugação de diversos elementos, entre os quais, o grau de culpa, a gravidade, a extensão e a repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima”, o que induz à minoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo, atendendo-se também a razoabilidade e para não proporcionar enriquecimento ilícito ao autor; i) “ainda, quanto a determinação da incidência dos juros moratórios do evento danos, é de se verificar que estamos diante de uma relação contratual, afastando desta forma a incidência da Súmula 54 do STJ, isto porque, tratando-se de dano moral, os juros moratórios deve ocorrer desde a data do arbitramento, cf. entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp n. 903.258/RS - rei. Min. Maria Isabel Gallotti - T4 - j. 21.06.2011)”. Com base em tais argumentos pugnou, enfim, pelo provimento do recurso “para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima, com a consequente improcedência da demanda”. Também inconformada, a ré Jotap Veículos Ltda. interpôs a Apelação Cível 02 (mov. 287.1/origem) sustentando, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita, alegando tratar-se de “empresa de pequeno porte, não possuindo faturamento suficiente para recolhimento de custas processuais”, destacando que “sequer possui valores em conta para arcar com o montante”. No mérito, afirma que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, posto que quando confirmado pelo autor sua intenção de comprar o veículo sub judice, mediante financiamento junto ao Banco Itaú S/A, informou que não trabalhava em parceria com esta instituição financeira, sendo que na sequência “o Apelado concordou que a operação de venda seria realizada pela primeira requerida, entretanto, o pagamento das parcelas decorrentes do financiamento que estavam negociando, ocorreria por intermédio de outra loja, a A. C. Zepson Comércio De Veículos Ltda., que por sua vez, ganharia um percentual sobre a realização do negócio e estaria apta a fazer o financiamento pelo Banco Itaú”; b) “uma vez acordado o acima descrito, foi firmado contrato de financiamento apenas e somente entre o Banco Itaú e a A.C. Zepson, conforme o contrato de financiamento juntado pelo Apelado”; c) “é sabido que um contrato é um negócio jurídico bilateral, que cria obrigações recíprocas entre as partes legítimas que firmaram este contrato e o assinaram”, e como a ora Recorrente 02 não figurou no contrato de financiamento, “a presente ação não tem como prosseguir com relação a esta”; d) “A Jotap agiu com total boa-fé durante todo o procedimento, auxiliando o Apelado em suas dúvidas e inclusive no momento do registro do novo gravame por tentativa do despachante”; e) “ocorre que a tentativa de registro não foi frutífera em razão das pendências que surgiram decorrentes da demora da baixa de propriedade do proprietário anterior, quais sejam, uma multa e três parcelas atrasadas do veículo, segundo informações da 2ª Requerida e do Banco”; f) “aliado a isso, autorizado o financiamento pelo Banco o mesmo deveria ter autorizado também o registro do novo gravame, o que não ocorreu. Portanto, a responsabilidade é exclusiva da instituição financeira”, de modo que os danos sofridos não possuem nexo de causalidade com a conduta praticada pela ora Apelante; g) “entende-se que existe nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, o que não resultou na baixa do gravame e o consequente registro do novo, em seu nome”, assim, “se existe ato ilícito cometido no caso concreto, o mesmo deve ser imputado ao Banco, que agiu com negligência na baixa e no registro de propriedade em nome do autor e, portanto deve arcar com as devidas consequências”; h) “dessa maneira, não há o que se falar em danos morais, pois uma vez que não há nexo causal entre a conduta desta Requerida e o dano sofrido pelo Apelado, ou seja, a delegação da venda para a segunda requerida e os supostos danos sofridos como ficar determinado tempo com o veículo registrado em nome de terceiro, não surge à obrigação de indenizar”; i) ademais, o autor não estava impedido de utilizar o veículo, tanto que o bem foi apreendido no curso do processo ao passar por uma blitz; j) “A Jotap nada podia fazer diante das inadimplências e da penalidade de trânsito contraída pelo autor, o que de fato atrasou todo o procedimento de registro de novo gravame, uma vez que nem o banco nem o Detran aceitaram a transferência, portanto, culpa exclusiva da vítima”; k) manter a condenação em indenização por dano moral irá proporcionar enriquecimento ilícito ao autor. Desse modo pugnou, ao final e em resumo, pelo provimento do recurso, com o deferimento da justiça gratuita requerida, reformando-se a sentença no mérito, com a inversão do ônus de sucumbência. Intimado, o autor/Apelado apresentou suas contrarrazões recursais, pelo não provimento do Apelo 01, interposto pelo Banco Itaucard S/A, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante 02, Jotap Veículos Ltda., não conhecendo do recurso, no mérito, em razão da ofensa do princípio da dialeticidade ou, não sendo este o entendimento, também pelo não provimento do r. recurso (movs. 293.1 e 294;1/origem). Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo-me conclusos, após sua autuação e distribuição (mov. 3.1), para apreciação. É o relatório. II – O julgamento deve ser convertido em diligência, para o fim de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/Apelante 02, pessoa jurídica, diretamente em grau recursal, de modo que o recolhimento do preparo, nesta circunstância, somente se tornará devido, eventualmente, após a decisão final do relator a respeito do benefício requerido, nos termos que dispõem o §7º do artigo 99 e o §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, todavia, depreende-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que faz jus, efetivamente, ao benefício da justiça gratuita, vez que além de ser Empresa Limitada, que atua no comércio de veículos, o capital social declarado, de apenas R$ 10.000,00 (mov. 1.21/origem), aparentemente não condiz com as instalações da empresa e o normal estoque de veículos disponíveis à comercialização nessa atividade. Ademais, a parte não apresentou qualquer documento capaz de comprovar sua situação de beneficiária da gratuidade da justiça, e nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça a concessão da benesse às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a efetiva demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Nessa linha, igualmente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, além do que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência ou hipossuficiência econômica é aplicável apenas às pessoas naturais (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que impõe à ré/Apelante 02 comprovar a falta de recursos. III – Contudo, na inteligência do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determino a intimação da Apelante 01 Jotap Veículos Ltda. para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, comprove de maneira efetiva, ou seja, com documentos hábeis, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do presente recurso sem prejuízo evidente da normal continuidade de suas atividades empresariais. Para tanto, a Apelante 02 poderá juntar cópias de suas últimas declarações de imposto de renda (2021 e 2022), certidões a respeito da propriedade de bens imóveis, pelos Cartórios de Imóveis da Comarca, contrato de locação, comprovantes de rendimentos e balanço patrimonial, extratos e documentos bancários, ou ainda outros que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito de sua atual situação financeira. IV – Se a Apelante 02 aquiescer a este entendimento inicial de que não está comprovada a hipossuficiência financeira, cessará a dispensa legal do artigo 100, §1º, do Código de Processo Civil, ficando indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para fins de admissibilidade recursal, caso em que fica ciente de que deverá efetuar e comprovar o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, também no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do caput do artigo 102 do Código de Processo Civil, independente de nova determinação/intimação. V – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para análise. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
07/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 17:18
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 17:01
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 16:27
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Confirmada
05/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:46
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:09
Confirmada
04/08/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ Autos nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com o pedido alternativo de ressarcimento de valores pagos a título de dano material cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO APARECIDO PICHETTI DA SILVA em face de JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e CIA ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que em 24.07.2010 adquiriu da Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., o veículo: VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, Renavam nº 74.455381-4, pelo preço de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos) reais. Relatou que pagou, em espécie, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais e o restante foi pago mediante a liberação pelo agente financeiro, CIA ITAUCARD S/A, ora Réu, em decorrência de contrato de financiamento, no valor de R$ 36.394,80 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos. Afirmou que constou no contrato de financiamento como revendedora a Ré, A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Alegou que foi entregue ao Autor pelos prepostos da JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo do exercício de 2010, e os prepostos afirmaram que o veículo, VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, apesar de constar gravame no referido certificado. Alegaram os prepostos da JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. que o gravame seria baixado junto ao Detran/PR, bem como seria feita a transferência doveículo, VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, ao Autor. Todavia, relatou que a regularização não foi realizada, mesmo o Autor tendo adimplido normalmente as parcelas do financiamento. Afirmou que verificou no Detran/PR que não havia nenhum processo/pedido de transferência de propriedade do veículo, VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, e que o veículo estava nome do Banco Itaú, em virtude do arrendamento mercantil anteriormente firmado com terceiro, Sr. Neilor Tavares Dias. Assim, notificou as Rés, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para que promovessem o pagamento e a baixa do gravame e procedesse a transferência do veículo ao Autor ou lhe restituírem os valores pagos. Porém, diante da inércia das Rés para regularizar a situação, motivo pelo qual propôs a presente demanda. No mérito requereram o reconhecimento das ilicitudes praticadas pelas Rés; a condenação das Rés à imediata regularização do negócio jurídico celebrado, promovendo a transferência da propriedade do veículo ao Autor e, alternativamente, a rescisão contratual e a condenação das Rés a ressarcir ao Autor todos os valores adimplidos e os valores vincendos das parcelas do financiamento. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.8) Emenda à petição inicial, tendo o Autor formulado pedido de antecipação de tutela para determinar ao Detran/PR que transfira a propriedade do bem ao Autor, com a baixa do gravame. (movs. 1.9 e 1.10, fls. 63/70) Decisão (mov. 1.11) que concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à contestação. Citada (mov. 1.12, fl. 81), a Ré, A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.BANCO ITAUCARD S/A. apresentou a contestação. (mov. 1.13) Defendeu, em resumo, que não tem qualquer responsabilidade com relação à transferência do bem ou a sua não efetividade. Arguiu que celebrou com o Autor o contrato de financiamento, sendo o adquirente responsável pela transferência do bem e por todos os ônus decorrentes da utilização do veículo. Afirmou que a sua única responsabilidade é, após a aprovação do cadastro do interessado, liberar o valor financiado para as demais Rés e lançar no sistema de gravame a inclusão da restrição financeira sobre o bem. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos. (movs. 1.14/1.15) A Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., apresentou a contestação. (mov. 1.16) Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu que o Autor, ao manifestar a intenção de adquirir o veículo por intermédio de financiamento junto ao Banco Itaú, foi informado que a Ré não operava com a referida instituição financeira, razão pela qual o contrato de financiamento foi celebrado com a Ré, A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ressaltou que a apenas intermediou a venda e que o despachante, ao tentar incluir o gravame, não obteve êxito, uma vez que antes teria que ser dado baixa no gravame do proprietário anterior, o que não ocorreu pela burocracia da instituição financeira, que não efetuou a baixa do gravame anterior. Afirmou que quando o despachante foi novamente tentar incluir o novo gravame, constava a pendência de multa e 03 (três) parcelas do financiamento do veículo, tendo a Ré informado o Autor que teria que pagar o valor da multa e das parcelas inadimplidas. Assim, o Detran/PR aceitaria a nova inclusão de gravame.Assim, ficou impossibilitada de transferir o veículo, não restando outra alternativa senão aguardar a regularização do financiamento e o pagamento da multa para concluir a efetiva transferência. Insurgiu-se, ainda, quanto ao pedido alternativo para devolução dos valores adimplidos e das parcelas vincendas do financiamento, haja vista que o Autor se encontra na posse do veículo por 03 anos, o que causa diversos impactos, em razão do veículo não possuir o mesmo valor que tinha. Arguiu que o negócio jurídico realizado entre as partes não possui qualquer vício, não havendo motivo para o seu desfazimento. Sustentou a não ocorrência de qualquer ato ilícito a ensejar a responsabilidade em indenizar e a ausência de danos morais. Juntou documento. (mov. 1.17) Réplicas. (mov. 1.18) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor pugnou pela realização de audiência para tentativa de conciliação e a produção de prova oral consistente na oitiva dos representantes das Rés e a oitiva de testemunhas (mov. 1.19, fl. 148) e a Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, pleiteou a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e documental (mov. 1.19, fl. 149). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 1.20) e decretada a revelia da Ré, A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Despacho (mov. 1.26) que determinou ao Réu, BANCO ITAUCARD S/A., a juntada aos autos do contrato firmado com o Sr. Neilor Tavares Dias e a consulta do veículo junto ao Renajud. BANCO ITAUCARD S/A. (mov. 1.26, fl. 184) informou que não localizou qualquer contrato com o Sr. Neilor Tavares Dias, mas somente o celebrado com o Autor e requereu a expedição de ofício ao Detran/PR com a solicitação da certidão de cadeia dominial do bem, seguido de manifestação do Autor (mov. 1.26, fl. 186), na qual informou a existência de ação revisional do contrato de financiamento sob nº0021298-10.2012.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba. Manifestação do Autor com a juntada do histórico do veículo (mov. 1.29, fls. 200/204). Despacho (mov. 1.29, fl. 205) que determinou ao Autor a prestar informações acerca da ação revisional informada nos autos. A parte Autora (mov. 17.1) juntou aos autos a cópia da sentença e do v.acórdão proferido no recurso de apelação. Decisão (mov. 34.1) que afastou a conexão entre a demanda revisional e a presente demanda, bem como deferiu a expedição de ofício ao Detran/PR. Sobreveio a resposta do Detran/PR (mov. 98.1), seguido de manifestação da parte Autora (mov. 113.1) e do Banco Réu (mov. 119.1). Conclusos para sentença, o feito foi convertido em diligência (mov. 139.1). Manifestação do Autor (mov. 142.1). Novamente conclusos para sentença, o feito foi convertido em diligência (mov. 144.1), com determinação de expedição de ofício ao Detran/PR. Resposta ao Ofício do Detran/PR (mov. 182.1), seguido de manifestação do Autor (mov. 188.1) e do Réu, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. Despacho (mov. 205.1) que determinou expedição de novo ofício ao Detran/PR. Resposta ao ofício do Detran/PR (mov. 215.1), seguido de manifestação da Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., (mov. 221.1) e do Autor (mov. 225.1). Despacho (mov. 243.1) que determinou a expedição de novo ofício ao Detran/PR para esclarecimentos. Sobreveio a resposta do ofício pelo Detran/PR (mov. 249.1), seguido de manifestação do Banco Réu (mov. 254.1), doRéu, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA (mov. 256.1) e do Autor (mov. 261.1). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A Ré, BANCO ITAUCARD S/A., impugnou o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que o Autor possui capacidade financeira. No caso em comento, observo que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à parte Autora após a análise dos documentos juntados para o fim de comprovação da sua hipossuficiência financeira (mov. 1.10, fls. 65/69). Em que pese as alegações da parte Ré, não há prova nos autos de modificação da situação financeira da parte Autora. Sendo assim, considerando que a parte Ré não provou que o Autor mudou sua condição de hipossuficiente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor. A Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, eis que não participou do contrato de financiamento realizado com o Réu, BANCO ITAUCARD S/A. Da narrativa dos fatos e da leitura da peça defensiva apresentada pela parte Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, verifico que a Ré realizou a alienação do veículo ao Autor, e se comprometeu a efetuar a transferência do veículo junto ao Detran/PR. Todavia, conforme afirmou em contestação, ficou impossibilitada de realizar a transferência, diante da existência anterior de gravame. Outrossim, a Ré,JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, afirmou que não participou do contrato de financiamento em razão de não trabalhar em parceria com o Banco Itaú, tendo figurado como revendedora a Ré, A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., mediante o pagamento de parte da venda.Assim, depreende-se que a parte Ré, embora não tenha constado no contrato de financiamento, participou da negociação jurídica, inclusive, se comprometeu com a regularização de documentação. Desse modo, concluo que a Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mister reconhecer a existência de relação de consumo no caso em tela, porque as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, consoante preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ora, as Rés, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, comercializam veículos e o banco Réu presta serviços financeiros, atividades estas que os caracterizam como fornecedores e situam o Autor como consumidor, porque destinatário final do produto e do serviço. O BANCO ITAUCARD S/A apresentou a contestação. (mov. 1.13). Aduziu que não tem qualquer responsabilidade com relação à transferência do bem ou a sua não efetividade.Arguiu que celebrou com o Autor o contrato de financiamento, sendo o adquirente responsável pela transferência do bem e por todos os ônus decorrentes da utilização do veículo e afirmou que a sua única responsabilidade é após a aprovação do cadastro do interessado, liberar o valor financiado para as demais Rés e lançar no sistema de gravame a inclusão da restrição financeira sobre o bem. A Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. apresentou a contestação. (mov. 1.16) Aduziu que apenas intermediou a alienação e que o despachante, ao tentar incluir o gravame, não obteve êxito, uma vez que antes teria que ser dado baixa no gravame do proprietário anterior, o que não ocorreu pela burocracia da instituição financeira, que não efetuou a baixa do gravame anterior. Afirmou que quando o despachante foi tentar, novamente incluir o novo gravame, constava a existência de multa de trânsito e 03 (três) parcelas do financiamento do veículo, tendo a Ré informado o Autor que teria que pagar o valor da multa e das parcelas inadimplidas para o banco e o Detran aceitarem nova inclusão de gravame. Assim, ficou impossibilitada de transferir o veículo, não restando outra alternativa, senão aguardar a regularização do financiamento e o pagamento da multa para concluir a efetiva transferência. A Ré, A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, foi citada (mov. 1.12, fl. 81), porém não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Contudo, a revelia não produzirá seus efeitos, consoante disposto no art. 320, inc. I, do Código de Processo Civil.[1] Em que pese não constar dos autos o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, a própria Ré confessou em sua peça defensiva que intermediou a venda, somente não fazendo parte no contrato de financiamento em razão da inexistência de parceria com o BANCO ITAUCARD, tendo figurado como revendedora a Ré, A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., mediante o pagamento de parte da venda.Incontroverso que não foi realizada a transferência do veículo para o Autor. Por ocasião da compra e venda do veículo pelo Autor já pendia o gravame sobre o veículo, conforme se verifica do CRV, em nome de terceiro, estranho à lide, Neilor Tavares Dias (mov. 1.10, fl. 70). O Réu, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, não impugnou especificamente as alegações de que o veículo adquirido pelo Autor foi financiado apesar da pendência de contrato de financiamento anterior em nome de terceiro. Pelo contrário, o Réu limitou-se a alegar que não tem qualquer responsabilidade com relação à transferência do bem ou a sua não efetividade e que somente libera o valor financiado para as demais Rés e lança no sistema de gravame a inclusão da restrição financeira sobre o bem. Nesse contexto, é verossímil que o Autor tivesse, no referido momento da celebração do negócio jurídico, o intuito de adquirir o veículo livre e desembaraçado. Contudo as Rés, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alienaram ao Autor o veículo, VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, registrado em nome de terceiro, com gravame, de modo que tinham conhecimento de que o comprador não poderia proceder à transferência do bem. Paralelamente, o Réu, BANCO ITAUCARD S.A., firmou indevidamente contrato de financiamento com o Autor, pois o veículo já havia sido dado em garantia em contrato de financiamento anterior firmado com terceiro, o que é corroborado pelo gravame no CRV (mov. 1.10, fl. 70). Portanto, não poderia a instituição financeira ter instituído outro gravame sobre o veículo antes da liberação do anterior, sendo que se assim o fez, deve arcar com as consequências de tal negligência. Calha destacar que nos termos do histórico do veículo (mov. 98.1) confeccionado pelo DETRAN/PR que no período em que houve a celebração do contrato de financiamento entre a parte Autora e a parte Ré, o proprietário do veículo era a própria Ré.Anoto que, embora o Autor tivesse o conhecimento da existência do gravame anterior, fato é que as Rés deveria ter informado, previamente, o Autor, o que, evidentemente, se tivesse conhecimento, muito provavelmente não teria realizado o negócio jurídico. Contudo, nesse contexto as partes Rés tinham o dever de informação clara e suficiente ao consumidor acerca da existência do gravame e, reflexamente a ausência de informações fere os princípios e da tutela da confiança, e reflexamente, violou os direitos do consumidor. Em suma, os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo não permitiram que o Autor atingisse a finalidade pretendida.Ainda, em que pese o conhecimento do gravame anterior pelo Autor, verifico que a Ré, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, não insurgiu quanto à alegação do Autor de que esta se comprometeu a entregar o bem livre de ônus, inclusive, ao revés, vê-se que a Ré tentou de vários modos regularizar a documentação do veículo, sem sucesso, em razão da existência do gravame anterior. A existência do gravame anterior caracteriza o vício do produto, na medida que impossibilita a sua utilização. Desse modo, a responsabilidade recai sobre os Réus, pois presentes os requisitos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual enuncia que os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, por eles comercializados, desde que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Saliento que o vício não é meramente o vício técnico, mas sim aquele que impossibilita a utilização do produto. Tendo sido comprovada a existência de vício que impedia a utilização do bem, qual seja, o gravame, bem como a negligência das Rés, vendedoras, que tinham a obrigação de garantir a efetivação da compra e venda e o Réu, instituição financeira, de garantir o financiamento e a transferência do veículo ao Autor, o que não ocorreu, os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento e restituição de valores devem ser acolhidos. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação transferência do veículo, uma vez que foi alienado, no curso do processo, pelo DETRAN/PR,necessária a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição pelas Rés das quantias pagas pela parte Autora. No que tange ao pedido de dano moral, enquanto o Autor tenha assumido o risco de adquirir o veículo tendo conhecimento da existência de gravame sobre o bem, o Autor confiou nos Réus que iriam regularizar a documentação do veículo. Com efeito, as consequências da não regularização dos documentos do veículo pelos Réus excederam o tolerável e perturbaram a paz de espírito do Autor, justificando que seconceda uma indenização compensatória do sofrimento experimentado. Veja-se dos documentos acostados (movs. 142.2, 215.1 e 249.1) que o Autor teve seu veículo apreendido em razão de circular com o veículo sem o devido licenciamento em 13.07.2013 e, ainda, em razão de não poder retirar o veículo do Detran/PR, o veículo foi leiloado em 17.04.2014. A indenização por dano moral não tem função reparatória, destinando-se a compensar o sofrimento proporcionado à vítima e a conscientizar o ofensor, pela sanção, da ilicitude de sua conduta, inclusive prevenir eventual reincidência. Por isso, não pode ter valor exorbitante, pois não deve ser causa de enriquecimento da vítima, tampouco de insolvência do ofensor. No presente caso, considerando todas as circunstâncias já referidas, afigura-se suficiente à fazer com a indenização cumpra com o seu fim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, a ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1.544/95) desde a data desta sentença (arbitramento), com fundamento na súmula n.° 362 do C.STJ, bem como acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Assim, diante de tudo o exposto, o julgamento de procedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora para o fim de: (a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e as Rés, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., do veículo: VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993; (b) declarar a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o Réu, BANCO ITAUCARD S.A., na data de 02.08.2010, registrado sob o n.°30416555774165 (mov. 1.4) do veículo: VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993; (c) condenar as Rés, JOTAP VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e A C ZEPSON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a restituírem ao Autor a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais, que recebeu a título de sinal do veículo, VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, com a incidência de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1544/95), a contar da data do desembolso do valor; (d) condenar o BANCO ITAUCARD S/A à devolução de R$ 9.101,40, referente as 15 (quinze) parcelas pagas pelo Autor, do veículo: VW/Saveiro G3 1.8MI G2C, ano/mod. 2000/2001, placa CYK 6993, com juros de 1,0% (um por cento) desde a citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1544/95), a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela e; (e) condenar, solidariamente, os Réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1544/95), desde a data desta sentença (arbitramento), com fundamento na súmula n.°362 do C.STJ, bem como acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno os Réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, o tempo extremamente alongado do para o deslinde do feito. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da condenação pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do Código de Processo Civil).Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J [1] Art. 320, CPC. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:30
Procedência
03/08/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 10:56
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:16
Confirmada
22/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 23:32
Confirmada
19/03/2022, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:44
Confirmada
11/03/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 Vistos, 1. Diante da resposta do Detran (mov. 249.1), seguida de manifestação das partes (movs. 254.1, 256.1 e 261.1), o feito encontra-se apto ao julgamento. 2. Assim, contados e preparados, anote-se a fase decisória no sistema e voltem conclusos para a prolação da sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:21
Mero expediente
09/03/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:09
Confirmada
26/10/2021, 00:12
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:58
Confirmada
07/10/2021, 20:45
Confirmada
06/10/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:55
Confirmada
30/09/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 20:32
Confirmada
25/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 334.1): Diante da manifestação retro, oficie-se ao Detran/PR solicitando informações acerca do motivo da apreensão do veículo VW/Saveiro G# 1.8MI G2C, ano/modelo 2000/2001, placa CYK-6993, chassi 9BWEC05X21P507516, Renavam 74.455381-4, bem como a remessa da cópia dos processos administrativos 984.3.0754163-7, 001.3.112.1219-9 e 001.3.1220249-9. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:43
Mero expediente
13/09/2021, 17:12
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:09
Confirmada
27/05/2021, 21:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:46
Confirmada
21/05/2021, 00:33
Confirmada
14/05/2021, 15:10
Confirmada
13/05/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051800-29.2012.8.16.0001 Vistos, 1. Diante da resposta do Detran (mov. 215.1), seguida de manifestação das partes (movs. 221.1 e 225.1), o feito encontra-se apto ao julgamento. 2. Assim, contados e preparados, anote-se a fase decisória no sistema e voltem conclusos para a prolação da sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
11/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:22
Mero expediente
10/05/2021, 15:00
Confirmada
11/03/2021, 17:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:48
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:27
Confirmada
02/02/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:15
Confirmada
01/02/2021, 10:13
Confirmada
25/01/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 10:40
Confirmada
29/12/2020, 00:20
Confirmada
29/12/2020, 00:20
Confirmada
21/12/2020, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:59
Mero expediente
18/12/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:13
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:41
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:51
Documento (Certidão)
22/06/2020, 10:11
Documento (Certidão)
15/06/2020, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 15:36
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:02
Documento (Certidão)
27/02/2020, 12:27
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:28
Documento (Certidão)
15/01/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:18
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 12:35
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:09
Julgamento em Diligência
26/11/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:29
Julgamento em Diligência
12/07/2019, 09:19
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:40
Mero expediente
19/11/2018, 13:02
Ato ordinatório
30/08/2018, 09:04
Conclusão (para julgamento)
29/08/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:18
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:52
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:11
Remessa (em diligência)
01/08/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:50
Mero expediente
10/07/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 09:16
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:52
Decurso de Prazo
15/06/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:11
Documento (Certidão)
21/05/2018, 17:11
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:24
Documento (Ofício)
22/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:48
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:26
Documento (Certidão)
28/12/2017, 22:29
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:48
Documento (Certidão)
09/10/2017, 16:48
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:59
Mero expediente
12/07/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:29
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:08
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 19:22
Mero expediente
29/03/2017, 17:42
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 19:00
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:33
Documento (Certidão)
17/01/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/12/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 15:49
Mero expediente
13/12/2016, 20:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 15:04
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:51
Mero expediente
11/08/2016, 19:24
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:15
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 19:01
Documento (Certidão)
15/07/2016, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 08:38
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:41
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)