Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental
Apelado: Sergio Cavalieri Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Apelação Cível nº 0003147-78.2021.8.16.0001 Ap 15ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc. I – Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental apela da sentença de mov. 131.1, complementada por decisão de embargos de declaração de mov. 143.1, que julgou em conjunto os feitos: (i) ação de reintegração de posse nº. 0003147- 78.2021.8.16.0001, proposta por Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental em desfavor de Sergio Cavalieri; (ii) ação de consignação em pagamento nº. 0000460- 68.2020.8.16.0194, proposta por Geraldo Alves Ferreira Sobrinho em desfavor do Banco Bradesco S/A.; (iii) ação de suspensão de leilão e consolidação do imóvel nº. 0011614- 80.2020.8.16.0001, também proposta por Geraldo Alves Ferreira Sobrinho em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em suma, a sentença julgou (i) parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 de reintegração de posse, reintegrando a autora de forma definitiva na posse do imóvel matriculado sob o nº. 4.715, com registro perante o CRI da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR; (ii) improcedente o pedido formulado no feito nº. 0000460-68.2020.8.16.0194 de ação de consignação em pagamento; (iii) improcedente o pedido formulado nos autos nº. 0011614-80.2020.8.16.0001 de ação de suspensão de leilão e consolidação do imóvel e (iii) Irresignada, interpôs Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental o presente recurso de apelação de mov. 148.1. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo apelado Sergio Cavalieri (cfe. certidão de mov. 151.0). Ocorre que, em momento anterior à subida dos presentes autos, o autor das demais demandas Geraldo Alves Ferreira Sobrinho interpôs recursos de apelação nos feitos de nrs. 000460-68.2020.8.16.0194 e 0011614- 80.2020.8.16.0001 (movs. 92.1 e 137.1,Apelação Cível nº 0003147-78.2021.8.16.0001 Ap respectivamente), sendo proferida por este Tribunal decisões em ambos os feitos, determinando o oportuno apensamento de todos os referidos autos (movs. 19.1-TJ e 9.1-TJ, respectivamente) Dessa forma, tal como já determinado por este Tribunal, para evitar prolação de decisões conflitantes e tumulto processual, necessário o apensamento do presente feito aos recursos de apelação nº. 0000460-68.2020.8.16.0194 e nº. 0011614- 80.2020.8.16.0001, para julgamento conjunto. II – Após, nova conclusão dos 03 citados feitos. III – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Confirmada
26/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:40
Confirmada
17/07/2023, 09:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:45
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:03
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri 1. A autora opôs embargos de declaração (seq. 135.1) contra sentença de seq. 131.1, alegando omissão quanto aos argumentos apresentados para revogação da concessão da gratuidade da justiça ao réu e obscuridade/contradição sobre a relação entre Geraldo Alves Sobrinho e Sérgio Cavalieri. Apesar de tempestivos, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se faz presente qualquer requisito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se destinam à modificação da sentença proferida, o que somente ocorrerá com a oposição de recurso. O efeito infringente decorre da correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. Nesse sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.”[1] (grifo nosso). Avaliando os embargos de declaração apresentados pela parte, o que se constata é que se pretende verdadeira revisão do entendimento jurídico sustentado na decisão, providência vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao decisum. Desta feita, rejeito os embargos de declaração opostos ante a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão prolatada. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de eventual recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta [1] STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 102270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 01:19
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:38
Confirmada
10/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:56
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 18:20
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0000460-68.2020.8.16.0194 Autos n. 0011614-80.2020.8.16.0001 Autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001 SENTENÇA CONJUNTA 1. RELATÓRIO Autos n. 0000460-68.2020.8.16.0194 Geraldo Alves Ferreira Sobrinho, devidamente qualificado, propôs ação de consignação de pagamento em face de Banco Bradesco S.A, igualmente qualificado. Segundo consta da exordial, as partes pactuaram, em 02 de junho de 2016, contrato de financiamento de imóvel no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o qual foi parcelado em 240 (duzentos e quarenta) prestações, com o valor inicial definido em R$ 2.560,94 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). Relatou o autor, no entanto, que restou inadimplente e acumulou um débito no valor de R$ 17.213,88 (dezessete mil, duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos). Nesse contexto, afirmou que tentou efetuar o pagamento do débito ao banco réu, mas houve recusa de recebimento, razão pela qual ingressou com a presente ação. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.13. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autorizado depósito pelo juízo (seq. 13.1), o requerente juntou comprovante em seq. 29.3. Determinou-se o apensamento eletrônico com os autos n. 0011614- 80.2020.8.16.0001. O banco réu apresentou contestação em seq. 42.1. Preliminarmente, alegou perda do objeto em razão de fato superveniente ante a venda do imóvel em leilão. No mérito, afirmou que o requerente deixou de quitar as parcelas do financiamento por vários meses, esperando o imóvel ser consolidado e levado à leilão, para só então ingressar em juízo. Ressaltou que nunca houve recusa por parte do réu em receber o valor devido, desde que somado a todos os encargos decorrentes de mora confessada pelo autor, tampouco existiu recusa injusta que justificasse a ação consignatória. Por todo o exposto, pugnou pela improcedência da demanda, juntando documentos em seq. 42.2 a 42.21. A autora requereu a produção de provas em seq. 59.1, sendo deferida apenas a produção de prova documental superveniente (seq. 59.1). Apensamento dos autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001. Os autos foram conclusos para sentença, oportunidade na qual se determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com as demais ações apensadas (seq. 81.1). Autos n. 0011614-80.2020.8.16.0001 Geraldo Alves Ferreira Sobrinho, devidamente qualificado, propôs ação de suspensão de leilão extrajudicial e a consolidação do imóvel em face de Banco Bradesco S.A, igualmente qualificado. Alegou o requerente que – apesar de sua inadimplência no contrato de financiamento firmado com o réu – pretende voltar à adimplência e continuar cumprindo com seu 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL compromisso, motivo pelo qual pleiteia a sustação/anulação dos leilões designados para os dias 05/06/2020 (1ª praça) e 10/06/2020 (2ª praça). Sustentou, ainda, que o leilão é nulo, na medida em que não houve intimação pessoal dos devedores, e que pretende purgar a mora no montante de R$ 15.771,78 (quinze mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), referente aos valores das parcelas em atraso. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.8. O juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR declinou a competência para este juízo. O autor interpôs Agravo de Instrumento (seq. 15) não conhecido pelo relator (seq. 35.2). Na sequência, apresentou manifestação alegando que a instituição financeira levou o imóvel objeto dos autos – avaliado no valor de R$ 545.887,90 (Quinhentos quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) – para hasta pública oferecido por preço Vil de R$ 151.000,00, (cento cinquenta e um mil) aberto para lances até o 27/07/2020. Reiterou seu direito à manutenção da posse e purgação da mora (seq. 21.1). O feito foi apensado aos autos n. 460-68.2020.8.16.0194. Informação sobre novo praceamento em seq. 45.1. Indeferido pedido liminar em seq. 47.1. Em face da decisão foi interposto agravo de instrumento (seq. 49.1), cujo provimento foi negado (seq. 82.2). Emenda à inicial para ressaltar a ausência de intimação dos devedores e de notificação dos leilões extrajudiciais (seq. 54.1). A instituição financeira apresentou contestação em seq. 60.1. Reforçou a constitucionalidade da Lei n. 9.514/97, a mora confessa e a legalidade do procedimento de retomada do móvel. Afirmou que a intimação por edital ocorreu após três tentativas de notificação 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL no endereço do requerente, todas infrutíferas, e que foi esgotado o prazo para purga da mora. Alegou, ainda, que o autor teve ciência da designação das datas dos leilões, mas, ainda assim, não exerceu o direito de preferência nos termos da lei. Por todo o exposto, pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos em seq. 60.2 a 60.11. Impugnação à contestação em seq. 67.1. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 93.1). Apensamento dos autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001. Os autos foram conclusos para sentença, oportunidade na qual se determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com as demais ações apensadas (seq. 123.1). Autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001 Mafercon Comércio de máquinas e adesivos Continental, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse em face de Sérgio Cavalieri, igualmente qualificado. Narrou a parte autora que adquiriu, através de leilão extrajudicial realizado em 15/09/2020, imóvel matriculado sob o n. 4.715, com registro perante o CRI da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR. O bem é oriundo de alienação fiduciária, regulada pela Lei n. 9.514/97, e foi arrematado após consolidação da propriedade pelo credor Banco Bradesco S/A., em 02/03/2020. Relatou, contudo, que o imóvel se encontra ocupado pelo requerido, o qual foi notificado em 30/09/2020 para desocupar, no prazo de 30 (trinta) dias, mas quedou-se inerte, permanecendo injustamente na posse do imóvel.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, pleiteando a reintegração da posse e a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos em razão da ocupação indevida. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.8, 21.2 a 21.3 e 25.2 a 25.7. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Deferida tutela de urgência (seq. 28.1), determinou-se a reintegração da posse. O requerido se manifestou (seq. 38.1) pleiteando a suspensão da imissão na posse, na medida em que não concedido prazo justo para desocupação, e o reconhecimento de conexão com os autos n. 460-68.2020 e 11614-80.2020. O pedido foi deferido em seq. 40.1. A ré interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido para afastar a suspensão da liminar, com a ressalva da concessão do prazo de 60 dias para desocupação voluntária (seq. 75.2). Contestação apresentada em seq. 45.1. Preliminarmente, pugnou o requerido pela concessão de gratuidade da justiça. No mérito, argumentou que possui direito a manutenção da posse, mormente porque o processo de leilão extrajudicial é nulo por descumprir o procedimento de citação previsto na lei, e que a taxa de ocupação é indevida. Impugnação à contestação em seq. 48.1. Os autos foram remetidos da 11ª Vara Cível de Curitiba para este juízo (seq. 51.1). Manifestação das partes em seq. 71.1 e 72.1. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária do imóvel (seq. 75.2), a autora requereu imediata expedição de mandado de reintegração na posse, com a utilização de Força Policial e ordem de arrombamento (seq. 82.1), o que foi deferido em seq. 84.1. Auto de imissão da posse em seq. 115., seguido de fotos e certidão do Oficial de Justiça. Encerrada a instrução processual, foi anunciado o julgamento antecipado (seq. 120.1). Conclusos para sentença. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares O requerido Sérgio Cavalieri pleiteou, nos autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001, a concessão de gratuidade da justiça, juntando documentos em seq. 45.4 e 45.5. Nesse ponto, cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, quando pleiteado por pessoa física, só poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Nesse sentido dispõe o artigo 99 §2º do CPC: Art. 99. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando os autos, não há qualquer elemento que acarrete o indeferimento do pedido. Assim, defiro petitório de evento 45.1, a fim de conceder Justiça gratuita ao requerido Sérgio Cavalieri, nos termos do artigo 98 do CPC/15 e da Lei 1.060/50. Nos autos n. 0000460-68.2020.8.16.0194, por sua vez, o réu Banco Bradesco S/A alegou perda do objeto em razão de fato superveniente ante a venda do imóvel em leilão. Considerando que um dos pontos controvertidos dos autos é justamente analisar a validade do leilão realizado, na medida em que o devedor fiduciante alega nulidade, entendo que a preliminar se confunde com o mérito da ação e, portanto, será analisada em momento oportuno. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2.2 Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que todos os processos acima relatados dizem respeito ao contrato n. 000800031 (Instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças), firmado entre Geraldo Alves Ferreira Sobrinho e Banco Bradesco/S.A. sob a égide da Lei n. 9.514/97. O contrato de financiamento foi firmado em 02 de junho de 2016 para aquisição de imóvel com alienação fiduciária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o qual foi parcelado em 240 (duzentos e quarenta) prestações, com o valor inicial definido em R$ 2.560,94 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). A relação jurídica entre as partes é incontroversa nos autos, bem como a inadimplência de Geraldo Alves Ferreira Sobrinho. As partes divergem, contudo, quanto a (i) recusa ao recebimento de R$ 17.213,88 pelo banco Bradesco S/A, cujo depósito foi realizado nos autos n. 0000460-68.2020.8.16.0194 em 23/07/2020 (seq. 29.3); (ii) intimação pessoal do devedor para pagamento da dívida; (iii) possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário; (iv) notificação a respeito dos leilões extrajudiciais. Uma vez delimitados os pontos controvertidos dos dois primeiros processos distribuídos, necessário observar que os autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001 possuem partes e pedidos distintos, mas ainda assim interligados. O polo ativo da referida demanda é formado pela empresa Mafercon Comércio de máquinas e adesivos Continental, que adquiriu o imóvel objeto dos autos no leilão então discutido, e que pretende a reintegração da posse do imóvel, ocupado por Sérgio Cavalieri. Relatou, contudo, que o imóvel se encontra ocupado pelo requerido, o qual foi notificado em 30/09/2020 para desocupar, no prazo de 30 (trinta) dias, mas quedou-se inerte, permanecendo injustamente na posse do imóvel.
Ante o exposto, ingressou com a presente 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL demanda, pleiteando a reintegração da posse e a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos em razão da ocupação indevida, notificado para desocupar o local desde 30/39/2020. Assim, são pontos controvertidos dos autos, a serem tratados após a análise dos primeiros processos: (i) direito a reintegração da posse pela empresa autora; (ii) verificação de perdas e danos, especialmente a taxa de ocupação. Esclarecidos os pontos controvertidos das demandas em análise, necessários alguns esclarecimentos sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. O Código Civil trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B, incumbindo à Lei n. 9.514/97 o regramento específico para alienação fiduciária envolvendo bens imóveis, que é o caso dos autos. Segundo previsto no art. 22 da referida norma: “a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Com o pagamento da dívida e seus embargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel e o credor fiduciário fornece o respectivo termo de quitação, no prazo de 30 (trinta) dias art. 25). Por outro lado, havendo mora do devedor, essa deverá ser comprovada por meio de notificação extrajudicial e, passados 15 (quinze) dias da intimação sem purgação da mora, ocorrerá a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26). Vejamos: A rt. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. o § 3 -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, o aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) o § 3 -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com o controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) o § 4 Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Nos termos da certidão juntada (seq. 60.4 dos autos n. 0011614-80.2020), o devedor se encontrava em local incerto e ignorado e, portanto, o Oficial de Registro promoveu intimação por edital, nos termos do art. 26 §4º, acima transcrito. Em observância ao disposto na lei, com o decurso do prazo fixado sem purgação da mora, foi promovida a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, vejamos: 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Nesses termos, e considerando que as declarações perante a serventia correspondente possuem fé pública, inexistindo qualquer prova nos autos que demonstre ilegalidade no ato, entendo válida a notificação extrajudicial e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. A par do exposto, manifestou-se o devedor fiduciante no sentido de que teria direito à purgação da mora, nos termos do art. 26 §1º da lei supramencionada. A saber: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) Observa-se dos autos, contudo, que o autor (devedor fiduciante) não se desincumbiu do ônus de comprovar que tentou purgar a mora nos termos da lei e dentro do prazo estipulado no edital de intimação. Inclusive, ao ajuizar ação de consignação em pagamento (autos n. 0000460-68.2020.8.16.0194) foi determinada a intimação para depósito do valor, mas em um primeiro momento quedou-se inerte. O depósito ocorreu apenas em julho de 2020 e, portanto, depois da consolidação da propriedade. 1 Ainda que os Tribunais Superiores tenham decisões no sentido de que, para os contratos celebrados antes de 12 de julho de 2017, seria possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, nesses casos caberia ao autor comprovar que tentou realizar o pagamento e que o valor era o efetivamente devido, nos termos do art. 27 §3º, especialmente porque os valores foram impugnados pelo credor fiduciário. Não é o caso dos autos. O autor não provou 1 (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035513-42.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.10.2022) 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL que tentou purgar a mora, tampouco que houve recusa do credor em receber os valores. Em situação semelhante decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 70/1966. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.- O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo possível a purga da mora não somente no prazo previsto pelo artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, mas sim, até a assinatura do auto de arrematação do bem. Para o caso, insta destacar que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.465/2017, que alterou disposições da Lei 9.514/97. - Contudo, no caso em análise, não existe qualquer prova de que o pagamento das parcelas vencidas tenha sido realizado pela parte autora, não sendo possível, portanto, considerar que a mora tenha sido purgada.(...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005754-44.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2021) Não bastasse isso, depreende-se do contrato firmado entre as partes a previsão de vencimento antecipado no caso de inadimplemento, a saber: 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Evidente, portanto, que além de não comprovar a tentativa de purgação da mora durante o prazo legal, não houve o depósito do valor integral do saldo devedor nos termos contratados. Ainda quanto ao procedimento da alienação fiduciária, o devedor alega que não foi notificado acerca dos leilões extrajudiciais. Nesse ponto, dispõe a Lei n. 9.514/97: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. o § 1 Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. o o o § 2 -A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) o § 2 -B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor o da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Compulsando os autos, todavia, verifica-se que foi juntado aviso de recebimento encaminhado ao endereço do autor e por ele assinado (seq. 42.21), razão pela qual o argumento não merece prosperar. O que se verifica, de todo o exposto, é que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, a fim de justificar a ação de consignação em pagamento, tampouco comprovou qualquer ilegalidade na consolidação da 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL propriedade e nos leilões extrajudiciais realizados pela requerida, razão pela qual improcedentes os processos n. 0000460-68.2020.8.16.0194 e 0011614-80.2020.8.16.0001. Por fim, em relação aos argumentos levantados em contestação nos autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001, correspondem aqueles apresentados nas respectivas contestações dos processos já analisados, razão pela qual reitero a fundamentação acima. No mais, comprovada a legalidade do leilão, registrado na matrícula do imóvel objeto dos autos (seq. 1.6) e verificada a notificação do réu comprovando ciência dos interesses do possuidor da coisa em reavê-la (seq. 25.2/25.3), assiste razão à arrematante Mafercon Comércio de máquinas e adesivos Continental em seu pedido de reintegração de posse. Isso porque, em atenção ao disposto na Lei n. 9.514/97: Art. 30 É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Ressalto apenas que, apesar de não esclarecida a relação jurídica estabelecida entre Sérgio Cavalieri e Geraldo Alves Ferreira Sobrinho, restou evidente dos autos que o primeiro era o ocupante do imóvel, em que pese o devedor fiduciante seja o segundo. Tal constatação possui relevância na medida em que o art. 37-A da Lei n. 9.514/97 prevê que (grifo nosso): Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê- lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. Inclusive, destaca-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1966030-SP: 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão. Exemplo hipotético: Pedro (devedor fiduciante) alugou o imóvel objeto da alienação fiduciária para Carlos. Pedro não pagou as prestações do mútuo ao banco e houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (instituição financeira). O banco não pode cobrar a taxa de ocupação de Carlos. STJ. 4ª Turma. REsp 1966030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720). Sendo assim, considerando que não foi esclarecido o vínculo entre o requerido e o devedor fiduciante, e verificada a redação do art. 37-A da legislação correspondente, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Autos n. 0000460-68.2020.8.16.0194 Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da Ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor o depósito realizado em seq. 29.3. Autos n. 0011614-80.2020.8.16.0001 Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da Ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. A exigibilidade de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Autos n. 0003147-78.2021.8.16.0001 Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, confirmando a liminar outrora concedida, reintegrando-a definitivamente na posse do imóvel matriculado sob o n. 4.715, com registro perante o CRI da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de honorários ao procurador do autor no importe de 10% sobre o valor da causa. A autora deverá arcar com o pagamento de honorários ao procurador do requerido, no percentual de 10% do proveito econômico obtido. A exigibilidade de custas e honorários devidas pelo réu ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do CNCGJ, arquive-se o feito. Curitiba, data da assinatura digital. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:27
Procedência em Parte
14/02/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri Registrem-se para sentença (sequência 120 – item ‘3’). Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri Determino que os autos sejam conclusos à Magistrada Substituta que atua nesta vara, considerando que o primeiro feito, constante da árvore processual, conta com sequencial ímpar 7. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:27
Mero expediente
20/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri 1. Defiro o pedido formulado pelo autor no mov. 72 e dou por encerrada a instrução processual, pois a matéria que versa o presente feito não demanda dilação probatória, de forma que será julgado antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I do CPC); 2. Intimem-se as partes para que tenham ciência do item 1 supra; 3. Em sequência, voltem conclusos para sentença, em conjunto com os apensos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:22
deferimento
18/08/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:53
Confirmada
18/04/2022, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2022, 22:27
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri 1. Em atenção ao requerimento retro, esclareço que, como a parte possui procurador constituído nos autos, conta-se o prazo a partir da intimação do mesmo nos autos. 2. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício, nos termos requeridos no mov 104.1. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:25
deferimento
09/03/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2022, 21:31
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 16:09
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:13
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri 1. Tendo em vista o decurso do prazo estabelecido em sede recursal, defiro a ordem de arrombamento para cumprimento da imissão na posse, nos termos do art. 846 do CPC. Caso seja necessário, também resta desde já deferido o uso de força policial, nos termos do § 2º do artigo supracitado. 2. Caberá ao ocupante do imóvel proceder à retirada de todos os móveis e pertences pessoais do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, considerando que já tem plena ciência da arrematação, sendo inaplicável ao caso as regras de restrição de contato, decorrentes da pandemia; 3. Expeça-se mandado a(o) Sr(a). Oficial de Justiça; 4. Determino que o arrematante forneça a logística necessária para a desocupação como chaveiro, equipe para retirada dos móveis e caminhão para transporte da mobília em uma distância de até 5km do local em que se encontra; 4.1. Intime-se o ocupante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o local em que deverá ser depositada a mobília, sob pena de ser autorizada a doação para entidades; 5. Oficie-se à Polícia Militar requisitando viatura e 4 (quatro) policiais para acompanhar a desocupação; 6. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:46
deferimento
04/02/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:50
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:28
Confirmada
21/11/2021, 00:19
Confirmada
21/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:34
Documento (Acórdão)
10/11/2021, 13:33
Recebimento
08/11/2021, 12:41
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:52
Confirmada
12/10/2021, 02:01
Confirmada
12/10/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e em que aspectos; b) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na demanda; c) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indiquem os respectivos ônus da prova nos termos do art. 373, I e II e seu respectivo §1º, do CPC; e) especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado, fundamentando a necessidade de sua produção; f) no caso de requerimento de prova documental, especifiquem a necessidade e justifiquem a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC; g) na hipótese de requerimento de produção de prova pericial, em querendo, pode a parte indicar o perito para sua realização informando seus respectivos contatos e qualificação. Neste caso advirta-se que a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC; h) se manifestem sobre a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o art. 357, §3º, do CPC; i) ressalto às partes a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de que trata o art. 357, §2º, do CPC. 2. Após o decurso do prazo para as partes, voltem os autos conclusos para saneamento em gabinete, oportunidade em que serão analisadas todas as questões processuais pendentes. 3. Cumpra-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 20:54
Mero expediente
01/10/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:16
Apensamento
01/10/2021, 12:13
Recebimento
30/09/2021, 10:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
30/09/2021, 10:49
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 10:45
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:17
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:02
Confirmada
15/08/2021, 00:12
Confirmada
15/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri Antes de mais, remetam-se os autos, com urgência ao Juízo da 15ª Vara Cível, com urgência e com as homenagens de estilo, em ratificação ao item “6” de sequencial 40. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:09
deferimento
02/08/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:34
Confirmada
04/07/2021, 00:08
Confirmada
01/07/2021, 09:54
Petição (Contestação)
30/06/2021, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental em face de Sérgio Cavalieri. Deferida a medida liminar de reintegração de posse, compareceu aos autos espontaneamente o réu (mov. 38.1), pugnando pela suspensão da decisão judicial, por se tratar de pessoa idosa e acometida por enfermidades, bem como pelo reconhecimento de conexão dos autos com os de nº 0011614-80.2020.8.16.0001, em trâmite junto à 15ª Vara Cível de Curitiba. Muito embora dos documentos acostados pelo réu não se tenha certeza quanto a sua idade, eis que não foi acostado nenhum documento de identidade como o RG e a CTPS, bem como os laudos médicos são de datas bastante distintas (2014/2015), por haver perigo de dano irreparável, suspendo os efeitos da medida liminar. Comunique-se o Oficial de Justiça designado imediatamente. Passo a análise do pedido de reconhecimento de conexão. Apesar de nas ações de nº 460-68.2020 e 11614-80.2020, em trâmite junto à 15ª Vara Cível, não haver qualquer identidade entre as partes da ação aqui proposta, verifica-se que o objeto (imóvel de matrícula n. 4.715, registrado perante o CRI da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR) é o mesmo. Assim, a fim de que se evitem decisões conflitantes, conheço da conexão apresentada, declarando esse juízo incompetente para processar e julgar os presentes autos, ante a existência e prevenção do Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba. Remetam-se os presentes autos àquele Juízo com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2021, 23:08
deferimento
22/06/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:34
Ato ordinatório
10/06/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:10
Confirmada
04/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental em face de Sérgio Cavalieri. Narrou o autor que adquiriu o imóvel de matrícula n. 4.715, registrado perante o CRI da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR, por meio de leilão extrajudicial realizado em 15/09/2020. Acrescentou que notificou o réu, ocupante do imóvel, para que desocupasse o bem em 30 dias. Ante a inércia do réu, propôs a presente ação objetivando a reintegração de posse do imóvel. Este Juízo determinou a emenda à inicial, eis que a notificação enviada veio desacompanhada de aviso de recebimento. Juntada a notificação do réu comprovando ciência dos interesses do possuidor da coisa em reavê-la, mov. 25.2/25.3. Assim, perfeitamente configurado o esbulho possessório, o que justifica o pedido de reintegração de posse, vez que constatado a partir do não cumprimento espontâneo da desocupação de imóvel que não lhe pertence. Da análise do feito observo que estão presentes os elementos do artigo 300 do Novo CPC, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Já encontramos na doutrina: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente” (http://www.aasp.org.br/aasp/informativos/novocpc.asp p. 501, André Luiz Bäuml Tesser.). Desta forma, com fulcro no artigo 560, do CPC, bem como, do artigo 300, também do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de conceder à parte autora a liminar de reintegração de posse do bem descrito na exordial, evento 1.5. No mais, Cite (m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:25
deferimento
21/05/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 11:06
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003147-78.2021.8.16.0001
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Mafercon Comércio de Máquinas e Adesivos Continental em face de Sérgio Cavalieri. Narrou o autor que adquiriu o imóvel de matrícula n. 4.715, registrado perante o CRI da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR, por meio de leilão extrajudicial realizado em 15/09/2020. Acrescentou que notificou o réu, ocupante do imóvel, para que desocupasse o bem em 30 dias. Ante a inércia do réu, propôs a presente ação objetivando a reintegração de posse do imóvel. Este Juízo determinou a emenda à inicial, eis que a notificação enviada veio desacompanhada de aviso de recebimento. O autor então trouxe aos autos o aviso de recebimento assinado pelo réu acerca de notificação, contudo, de necessidade de entrega de certidão negativa de débitos condominiais do apartamento nº 11. Pois bem. Oportunizo derradeiramente o prazo de 15 dias ao autor, para que traga aos autos notificação quanto a desocupação do imóvel, comprovando a ciência do recebimento pelo réu. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 07:48
Determinação de Diligência
20/04/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:19
Confirmada
07/03/2021, 00:30
Confirmada
06/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003147-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$151.000,00 Polo Ativo(s): MAFERCON COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ADESIVOS CONTINENTAL, Polo Passivo(s): Sergio Cavalieri Inicialmente, em que pese a explanação dos fatos narrados na inicial e os documentos já acostados, a notificação via aplicativo do celular ainda não é considerada válida e eficaz para fins de implicar a ciência inequívoca da parte notificada. Verifico que a notificação de sequencial 1.8 veio desacompanhada do aviso de recebimento ou ainda, sem qualquer assinatura do notificado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, à parte autor para que, havendo interesse na manutenção do pedido liminar, junte o aviso de recebimento ou colha e acoste aos autos a assinatura do notificado no documento de evento 1.8. Após, voltem conclusos no campo "decisão liminar". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:24
Mero expediente
24/02/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 09:42
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:30
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)