Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:53
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:32
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:22
Confirmada
29/03/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 15:12
Trânsito em julgado
21/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:55
Confirmada
15/03/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39643-19.2011
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória do crédito principal e dos honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição tanto para cobrar o débito principal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) quanto para cobrar dos honorários advocatícios (CC, art. 206, §5º, II), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22.5.2014, cabia à parte credora promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 22.5.2019. No caso, a parte credora se manteve inerte por todo o período prescricional, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Sobre a incidência da prescrição da pretensão de liquidar a obrigação, ensinam Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Mas há outra prescrição a ser considerada: a prescrição da pretensão à liquidação do crédito já certificado. A pretensão à liquidação é pretensão cognitiva; ela tem por objetivo a complementação da norma individual. Difere, pois, da pretensão executiva, que tem por objetivo a efetivação da norma individual. Não é razoável dizer que o credor de obrigação ilíquida, judicialmente certificada, possa aguardar vinte ou trinta anos para deflagrar a liquidação do seu crédito. O entendimento do STJ leva a esse cenário absurdo: a liquidação de sentença poderia ser deflagrada décadas após o trânsito em julgado da decisão liquidanda; não haveria prescrição porque, segundo se entende, o prazo prescricional somente nasce após a decisão de liquidação. Parece-nos que, embora não haja prescrição da pretensão executiva – uma vez que é imprescindível a liquidação de sentença para que se possa exercê-la, quando é ilíquida a obrigação certificada -, é perfeitamente possível dizer que há prescrição da pretensão à liquidação quando, entre o trânsito em julgado da decisão liquidanda e a deflagração da atividade liquidatória, há interstício de tempo igual ou maior que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão cognitiva” (Curso de direito processual civil - v. 5: Execução. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. págs. 239-240). 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, c/c o art. 487, II do CPC, declaro extinta, pela prescrição, a pretensão de liquidar e de executar o crédito principal e os honorários advocatícios. 3. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 9.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:02
Confirmada
26/02/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:23
Confirmada
17/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39643-19.2011
Vistos. 1. Estando o andamento do processo paralisado desde abril/2016, vê-se que, aparentemente, a pretensão executória fora consumada pela prescrição. Do exposto, nos termos dos arts. 10 e 487, p. único, do CPC, faculto as partes que se manifestem sobre a matéria no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:23
Mero expediente
15/02/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:03
Desarquivamento
08/02/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)