Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:55
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39638-94.2011
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória do crédito principal. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20910/1932), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14.03.2014 (seq. 1.22, p. 21) cabia à parte exequente promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 14.03.2019. No caso, embora instada a se manifestar, quedou-se ela inerte, pelo que forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 09.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:55
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39638-94.2011
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória do crédito principal. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20910/1932), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14.03.2014 (seq. 1.22, p. 21) cabia à parte exequente promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 14.03.2019. No caso, embora instada a se manifestar, quedou-se ela inerte, pelo que forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 09.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:59
Confirmada
26/02/2022, 01:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:56
Confirmada
21/02/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39638-94.2011
Vistos. 1. Sobre eventual ocorrência da prescrição executória, manifestem-se as partes em 15 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.02.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:24
Mero expediente
15/02/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:03
Desarquivamento
08/02/2022, 14:30
Provisório
25/09/2018, 12:56
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)