Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA INêS BEIDAK REBOLHO SANT'ANA
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO RIBEIRO VIEIRA
OAB/PR 70775·CPF·Representa: Autor
RONALDO GUSMAO
OAB/PR 32602·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO VIANA REIS
OAB/PR 22975·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA DOS SANTOS MACHADO
OAB/PR 55973·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DA SILVA BORBA
OAB/PR 31296·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/05/2022, 14:29
Documento (Informações)
20/05/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 17:30
Documento (Certidão)
10/05/2022, 17:30
Trânsito em julgado
10/05/2022, 13:21
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:49
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39622-43.2011
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória do crédito principal. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20910/1932), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30.06.2014 (seq. 1.35) cabia à parte exequente promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 30.06.2019. No caso, embora instada a se manifestar, quedou-se ela inerte, pelo que forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 09.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:49
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39622-43.2011
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória do crédito principal. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20910/1932), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30.06.2014 (seq. 1.35) cabia à parte exequente promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 30.06.2019. No caso, embora instada a se manifestar, quedou-se ela inerte, pelo que forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 09.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:03
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:31
Confirmada
16/02/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 39622-43.2011
Vistos. 1. Sobre eventual prescrição da pretensão executória, digam as partes em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:57
Mero expediente
14/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:08
Desarquivamento
08/02/2022, 14:27
Provisório
20/08/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)