Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELAINE BERNARDINO UZANELLI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
OAB/PR 16231·CPF·Representa: Autor
RONALDO GUSMAO
OAB/PR 32602·CPF·Representa: Autor
DIEGO RIBEIRO VIEIRA
OAB/PR 70775·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/05/2022, 14:29
Documento (Informações)
20/05/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 17:33
Documento (Certidão)
10/05/2022, 17:33
Trânsito em julgado
10/05/2022, 13:20
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:52
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39633-72.2011
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória do crédito principal. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20910/1932), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 18.09.2014 (seq. 1.36) cabia à parte exequente promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 18.09.2019. No caso, embora instada a se manifestar, quedou-se ela inerte, pelo que forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 09.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:52
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39633-72.2011
Vistos. 1. Reputo prescrita a pretensão executória do crédito principal. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ora, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20910/1932), e tendo o trânsito em julgado ocorrido em 18.09.2014 (seq. 1.36) cabia à parte exequente promover a execução do título judicial, no mais tardar, até 18.09.2019. No caso, embora instada a se manifestar, quedou-se ela inerte, pelo que forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Do exposto, forte no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 09.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:04
Confirmada
25/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:34
Confirmada
16/02/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39633-72.2011
Vistos. 1. Estando o andamento do processo paralisado desde julho/2015, vê-se que, aparentemente, a pretensão executória fora consumada pela prescrição. Do exposto, nos termos dos arts. 10 e 487, p. único, do CPC, faculto às partes que se manifestem sobre a matéria no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:04
Mero expediente
14/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:08
Desarquivamento
08/02/2022, 14:29
Provisório
17/08/2018, 15:40
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)