JéSSICA KETYSCIA FERNANDES-ME REPRESENTADO(A) POR JéSSICA KETYSCIA FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA ALBUNIO
OAB/PR 82222·Representa: Autor
RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER
OAB/PR 101651·CPF·Representa: Autor
CLAUDEIR APARECIDO ALBUNIO
OAB/PR 51674·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME COSTA PELLIZZARO
OAB/PR 72239·CPF·Representa: Autor
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 09:01
Confirmada
29/06/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:47
Trânsito em julgado
18/06/2026, 17:47
Documento (Acórdão)
18/06/2026, 17:46
Recebimento
18/06/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM COM MENÇÃO À AUTORIA DE CRIME PELO APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REPORTAGEM QUE TRATA DE PREOCUPAÇÕES QUANTO AO ERÁRIO PÚBLICO. BREVE MENÇÃO DE AUTORIA DO CRIME, SEM EXPRESSAR NOMES E USANDO VERBO QUE NÃO DENOTA CERTEZA. ABUSO DE DIREITO À COMUNICAÇÃO NÃO VERIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA NEXO CAUSAL ENTRE A REPORTAGEM E O SUPOSTO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM COM MENÇÃO À AUTORIA DE CRIME PELO APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REPORTAGEM QUE TRATA DE PREOCUPAÇÕES QUANTO AO ERÁRIO PÚBLICO. BREVE MENÇÃO DE AUTORIA DO CRIME, SEM EXPRESSAR NOMES E USANDO VERBO QUE NÃO DENOTA CERTEZA. ABUSO DE DIREITO À COMUNICAÇÃO NÃO VERIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA NEXO CAUSAL ENTRE A REPORTAGEM E O SUPOSTO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 15:59
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 13:34
Confirmada
06/09/2025, 00:07
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 11:17
Confirmada
05/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 06:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:53
Confirmada
03/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.640,00 Autor(s): Arnaldo Mazzolin Junior Réu(s): CLEUSA FERREIRA Jornal dos Bairros Jéssica Ketyscia Fernandes-ME representado(a) por Jéssica Ketyscia Fernandes Município de Pontal do Paraná/PR SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais em face de Cleusa Ferreira, Município De Pontal Do Paraná e Jessica Ketyscia Fernandes ME em razão de matéria jornalística publicada, que noticiava ataques à Sra. Liliane Ramalho de Camargo em rede social, bem como supostas irregularidades financeiras no PROVOPAR de Pontal do Paraná. A matéria mencionava que as postagens foram feitas por perfil possivelmente falso, o qual teria compartilhado fotos íntimas da Diretora e direcionado críticas à sua conduta moral e questionado sua nomeação e a gestão financeira. A contestação foi apresentada no mov. 32.1. Impugnação à contestação no mov. 37.1. Decisão Saneadora no mov. 65.1. Audiência de Instrução realizada no mov. 112. Alegações Finais no mov. 115.1 e mov. 119.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da (in)existência de fato causador de dano moral e dever de indenizar Na exordial, a autora aduz que “a Assessora de Comunicação da Cidade de Pontal, Cleusa Ferreira, concedeu uma entrevista ao Jornal dos Bairros Litoral e expôs sua opinião sobre a autoria do crime de publicar”. Na matéria jornalística juntada aos autos ( mov. 1.8), a assessora de imprensa do município limitou-se a divulgar a versão apresentada pela vítima em relação ao suposto responsável pelo vazamento. A reportagem é clara no sentido de que “Na conversa com a Assessora de Comunicação ( Cleusa Ferreira), ela informou que a diretora ( Liliane Ramalho) estava abalada com a situação e ressaltou o fato dela estar grávida de um matérias novo casamento. Cleusa disse ainda que ela possui uma filha adolescente”. Outra prova disso é que a própria vítima ingressou com queixa-crime contra o referido autor. Ainda que a aceitação da transação penal não represente admissão de culpa, o que se discute aqui é a legitimamente levantada pela vítima. Contudo, tanto o jornal quanto a requerida Cleusa e o Município não emitiram juízo de valor ou opiniões pessoais sobre o ocorrido, apenas reproduziram a narrativa da vítima, sem sensacionalismo ou conclusões próprias, conforme demonstrado no matéria jornalística de mov. 1.8. Nesse sentido, é o entendimento da E. TJPR, em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PARTE RÉ QUE AGIU DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INDICAÇÃO DE FATOS DE CARÁTER INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043699-46.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA Nome - J. 06.03.2023). Em depoimento pessoal, Jéssica Ketyscia Fernandes, representante do Jornal dos Bairros afirmou que o Jornal tem procedimentos internos de checagem de fatos e que, em verdade, o nome do autor foi citado pela Assessoria de Liliane e não por opinião própria do jornal. Assim, não restou comprovado qualquer extrapolo ao mero cunho informativo, bem como ilícito por parte da ré, não há, de fato, que se falar no dever de indenizar moralmente à autora. 2.2 Da (in)existência de nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos suportados pela parte autora No caso em análise, observa-se que a Assessora de Comunicação do Município, ao veicular a matéria jornalística, em nenhum momento imputou ao autor a prática de conduta criminosa ou ofensiva à honra, especificamente quanto à suposta divulgação de imagens íntimas de sua ex-esposa por meio de perfil falso na rede social Facebook. Esclareço que o ato de acusar pressupõe atribuir de forma direta, inequívoca e expressa a responsabilidade por um fato ilícito, notadamente quando esse fato enseja reprovação social ou jurídica. No presente caso, entretanto, a matéria em questão limitou-se a reproduzir a versão apresentada por Liliane, por meio de sua assessora, Cleusa, sem realizar juízo de valor ou afirmar a responsabilidade do autor pelos fatos narrados. No Recurso Extraordinário nº 1.075.412, do qual resultou a formulação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 995, temos o seguinte entendimento: Tese do Tema 995, do STF: 1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. Ainda, quando inquirida, a testemunha Jeferson Adriano Alves informou não se recordar do conteúdo da matéria jornalística, mas que se recordava apenas “de expor Liliane e coisas particulares”, mas não se lembrava da menção ao nome do autor pelo Jornal dos Bairros. Ainda, em razão de não ter amizade com Arnaldo não soube responder se o que o deixou triste foi o divórcio ou as notícias publicadas, pois nunca conversou diretamente com o autor sobre os fatos, mas ele apenas acredita que o divórcio não impactaria tanto a vida social do autor. Outrossim, Antonio José De Andrade, testemunha arrolada, informou que não conhece o Jornal dos Bairros, mas sim, o autor teria lhe informado que outro jornal que divulgou matéria mencionando o nome do autor. Assim, não vislumbro nos autos a configuração de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre a matéria jornalística e os danos morais alegadamente sofridos pelo Autor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extinta com resolução de mérito a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno ainda a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o zelo profissional dos patronos e tempo decorrido desde a propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as baixas e anotações necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:51
Confirmada
31/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:45
Improcedência
23/07/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 12:42
Petição (Alegações finais)
24/04/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:24
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:10
Petição (Alegações finais)
20/03/2025, 22:51
Confirmada
25/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:02
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/02/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.640,00 Autor(s): Arnaldo Mazzolin Junior Réu(s): CLEUSA FERREIRA Jornal dos Bairros Jéssica Ketyscia Fernandes-ME Município de Pontal do Paraná/PR DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de intimação da Sra. Cleusa que retornou infrutífero ao mov. 95 foi expedido para o mesmo endereço da última intimação (mov. 47), o qual retornou positivo à época. Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, uma vez que cumpre à requerida a sua atualização no processo, em caso de mudança. Desta forma, a audiência previamente agendada para amanhã, dia 11 de fevereiro de 2025 às 13:30, está mantida e eventual ausência da requerida, importará nas consequências legais cabíveis, como revelia e eventualmente confissão. Intimações necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 23:01
Confirmada
10/02/2025, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:52
Indeferimento
10/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:15
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 20:03
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 07:47
Confirmada
25/10/2024, 00:17
Confirmada
25/10/2024, 00:17
Confirmada
25/10/2024, 00:16
Confirmada
25/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.640,00 Autor(s): Arnaldo Mazzolin Junior Réu(s): CLEUSA FERREIRA Jornal dos Bairros Jéssica Ketyscia Fernandes-ME Município de Pontal do Paraná/PR DESPACHO Designo audiência de instrução na modalidade semipresencial para a data de 11 de fevereiro de 2025, às 13h30min. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:34
de Instrução (designada)
14/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:28
Mero expediente
14/10/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:38
Confirmada
04/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.640,00 Autor(s): Arnaldo Mazzolin Junior Réu(s): CLEUSA FERREIRA Jornal dos Bairros Jéssica Ketyscia Fernandes-ME Município de Pontal do Paraná/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos morais ajuizada por Arnaldo Mazzolin Junior em face de Município de Pontal do Paraná e outros. Recebida a inicial (mov. 1.10). Apresentada contestação pela requerida Cleusa (mov. 1.12). O Município de Pontal do Paraná também apresentou contestação (mov. 1.19). A parte autora impugnou a contestação (mov. 1.21). A requerida Jessica Ketyscia Fernandes apresentou contestação (mov. 32.1). Impugnação à contestação (mov. 37.1). As partes indicaram as provas que pretendem produzir (movs. 56, 57 e 58). É o necessário relatório. Decido. 2. Passo a sanear e a organizar os feitos (artigo 357 do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de fato causador de dano moral; b) a existência do dever de indenizar; c) a culpa pelos danos eventualmente causados pelas rés; d) a existência de nexo causal entre a conduta das requeridas e os eventualmente danos suportados pela parte autora; sem prejuízo de outros pontos a serem eventualmente indicados pelas partes. 4. Para elucidação dos fatos a serem provados, DEFIRO: a) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente, das requeridas Cleusa Ferreira e Jéssica Ketyscia Fernandes-ME e na oitiva de testemunhas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; 5. Intimem-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC). 5.1. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 6. Ressalte-se que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (CPC, artigo 455, caput e §1º, II). 7. Ao seu turno, o Município de Pontal do Paraná deverá ser intimado para comparecer por meio de intimação ao(s) seu(s) procurador(a), tendo em vista a dispensabilidade de intimação pessoal, uma vez que não aplicada eventual pena de confissão pelo não comparecimento. 7.1. O autor e as demais requeridas (Cleusa e Jéssica), deverão ser intimados pessoalmente para comparecer em audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, devendo aquele(a) que requereu o depoimento pessoal da parte contrária respectivamente arcar com as despesas da intimação pessoal. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, artigo 357, §1º). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:42
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:40
Confirmada
05/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.640,00 Autor(s): Arnaldo Mazzolin Junior Réu(s): CLEUSA FERREIRA Jornal dos Bairros Jéssica Ketyscia Fernandes-ME Município de Pontal do Paraná/PR DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça se pretende a colheita de depoimento pessoal de todos os requeridos ou somente da preposta do Município de Pontal do Paraná, vez que não restou claro na petição de mov. 58.1. Após, voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:58
Mero expediente
24/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:06
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
20/09/2022, 00:34
Confirmada
26/08/2022, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 06:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 03:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001894-44.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.640,00 Autor(s): Arnaldo Mazzolin Junior Réu(s): CLEUSA FERREIRA Jornal dos Bairros Jéssica Ketyscia Fernandes-ME Município de Pontal do Paraná/PR Despacho: 1. Com o falecimento do procurador Valdevino Simões Périco, torna-se necessária a suspensão do feito nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de intimar a parte para constituir novo mandatário. 2. Desta forma, suspendo o feito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. 3. Intimem-se pessoalmente a requerida Cleusa Ferreira para que, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador (art. 313, § 3º, do CPC). 4. Anotações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, 18 de janeiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 14:46
Mero expediente
18/01/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 15:48
Documento (Certidão)
03/11/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:13
Confirmada
31/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:46
Documento (Informações)
02/07/2021, 15:23
Petição (Contestação)
17/05/2021, 14:23
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:30
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 18:34
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 16:06
Ato ordinatório
11/03/2021, 16:05
Mero expediente
24/01/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:01
Mero expediente
22/06/2020, 21:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 14:13
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:02
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)