Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
ALZIRA MARIA BADARó
Reu
Advogados / Representantes
IGOR HENRY BICUDO
OAB/SP 222546·CPF·Representa: Autor
ILZE REGINA APARECIDA PINTO
OAB/PR 23740·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DO CARMO BADARÓ
OAB/PR 14471·CPF·Representa: Autor
CARLITO THOMÉ DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 15801·CPF·Representa: Autor
SILVIO ZEFERINO DE LIMA
OAB/PR 102875·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
20/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 16:46
deferimento
07/05/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:26
Confirmada
22/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:18
Documento (Certidão)
09/01/2026, 14:26
Confirmada
21/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:42
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:33
Outras Decisões
06/11/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:42
Confirmada
09/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:47
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:46
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Confirmada
25/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:40
Confirmada
04/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:44
Confirmada
30/06/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o improvimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se, na íntegra, a decisão lançada no mov. 234.1. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 09 de maio de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:09
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:08
Outras Decisões
09/05/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:48
Confirmada
11/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ DECISÃO 1. A teor do que dispõe o art. 10 do CPC, antes de passar à apreciação do pedido lançado no mov. 261.1, oportunize-se a manifestação do credor/exequente, em quinze dias; 2. Após, conclusos novamente para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:16
Documento (Acórdão)
28/02/2025, 14:15
Outras Decisões
25/02/2025, 17:29
Recebimento
13/02/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:35
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:54
Confirmada
11/10/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 3. Considerando que não houve a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a demanda segue em seus devidos termos (mov. 252.2). 4. Assim, determino o cumprimento da decisão proferida no mov.234. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:40
Outras Decisões
30/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:17
Confirmada
02/08/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:10
Confirmada
28/06/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALZIRA MARIA BADARÓ, a qual alega, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, pois deve ser redimensionado o valor devido para fins de execução pela incidência da taxa SELIC, em razão do julgamento do STF das ADC’s 58/59 aos cálculos apresentados, sendo devido ao seu redimensionamento adequando-se aos parâmetros da decisão do Ministro Relator, aplicando a TR ao cálculo. Contrarrazões apresentada (mov. 242.1). É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. O art. 1022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material é o erro de digitação. Ressalto que os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão proferida, não se prestando, contudo, para a rediscussão da matéria decidida, nem para a mera insatisfação das partes com o teor da sentença. No caso em tela, a análise dos embargos de declaração apresentados revela que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria decidida na decisão de mov. 234.1, contestando a conclusão do Juízo sobre a incidência da referida taxa SELIC aos cálculos apresentados. No entanto, a decisão de mov. 234.1 tão somente homologou o laudo de avaliação acostado nos autos (mov. 223.1), bem como deliberou sobre como se dará o leilão judicial, com a respectiva nomeação do leiloeiro oficial. Dessa forma, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos. A decisão fundamentou-se de maneira clara e objetiva, analisando de forma minuciosa o laudo de avaliação apresentado pela própria embargante, o qual foi homologado. Não obstante, verifica-se que a parte embargante não conseguiu apontar especificamente as supostas contradições ou omissões da decisão, limitando-se a pugnar pelo acolhimento de uma tese firmada nos Tribunais Superiores que em nada condiz com o teor da decisão de mov. 234.1 para atacar a matéria através dos embargos declaratórios. Além disso, a parte embargante tenta utilizar um julgamento atinente à Justiça do Trabalho para formular pretensões em sede de embargos declaratórios que dispõe sobre a realização do leilão de imóvel seguindo as normativas de direito processual civil. Com isso, constato que os embargos não merecem acolhimento, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requerendo o embargante, claramente, a revisão do conteúdo da decisão, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 720, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR, 18ª C. Cível, 0011658-10.2017.8.16.0194, Rel. Fabio André Santos Muniz, j. 09.09.2020). Dessa forma, conheço os presentes embargos e, no mérito, os REJEITO, mantendo-se a decisão pelos fundamentos exarados, sendo que eventual inconformismo com o teor da decisão deve ser atacado por intermédio de recurso próprio. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 234.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:05
Confirmada
03/02/2024, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:29
Confirmada
15/12/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ DECISÃO 1. Ante a concordância da parte exequente com a impugnação do valor do laudo efetuado (mov. 229.1), HOMOLOGO como valor da avaliação o montante de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil), conforme laudo de avaliação acostado nos autos pela parte executada (mov. 223). 2. Determino a realização de leilão judicial. Para tanto, nomeio o leiloeiro oficial JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR n. 13/246-L, para realização do ato. 3. Observe-se que não será admitido preço vil, este considerado como o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada pelo IPCA-e. 4. A comissão do leiloeiro será devida da seguinte forma: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a serem pagos pelo arrematante; em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pelo adjudicante; e, em caso de remição e acordo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pela parte executada. 5. Fica autorizado, desde já, o leilão por meio eletrônico, com observância da legislação de regência e das condições acima fixadas. 6. O arrematante poderá pagar o preço à vista, em conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal. Facultando-lhe, porém, as possibilidades de parcelamento, previstas no art. 895 do CPC: 7. É possível, pelo arrematante, a utilização de crédito, advindo de outro processo contra o devedor/proprietário da coisa móvel/imóvel, mas, o pedido deve ser formulado por escrito, neste processo, no Projudi e por advogado, até o início de cada leilão. E assim seguirá para análise do Juiz. 8. Deve o Sr. Leiloeiro providenciar a designação de data, bem como a publicação dos editais e realização das comunicações e intimações necessárias (artigo 889 do CPC). 7.1. A parte devedora deverá ser cientificada por seu advogado ou, se não tiver procurador nos autos, por carta registrada. Caso não encontrada, considerar-se-á intimada pelo edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC). 7.2. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 9. O edital: a) Deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. b) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. c) Constar que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de invalidação de que trata o § 4 do artigo903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo o de que dispõe para responder a essa ação. O juiz decidirá acerca das situações referidas, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, conforme CPC, art. 903, §1º. Passado o prazo de 10 dias, supramencionado, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações de invalidade, ineficácia ou de preço vil, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. d) Conste do edital que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação de que trata o § 4o do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 10. Intimem-se: 1) a parte executada, por meio de seu advogado; ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC, art. 889, I); 2) se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único); 3) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 4) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 5) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 6) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 7) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, conforme CPC, art. 889. 11. Nos termos do Código de Normas, artigo 393, o cartório deve ainda intimar as Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; e o Instituto Ambiental do Paraná - IAP. 12. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. 13. Nos termos do CPC, art. 826, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 14. Sendo negativo o segundo leilão, desde já ficam autorizado o Leiloeiro e a parte exequente a procederem à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o segundo leilão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias 15. Intimem-se as partes, da decisão, na íntegra. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
27/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 19:58
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:05
Confirmada
01/04/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ DESPACHO
Vistos. 1. Com fundamento nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a impugnação ao laudo (seq. 223.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:29
Mero expediente
20/03/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:00
Confirmada
18/11/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:15
Confirmada
10/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 14:31
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:46
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:26
Documento (Certidão)
06/06/2022, 18:37
Ato ordinatório
30/05/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 18:27
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:47
Confirmada
10/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ
Vistos, etc. Diante do pedido das partes (movs. 194.1 e 202.1), considerando o lapso temporal e o suposto equívoco da avaliação realizada ao mov. 143.1, defiro a realização de nova avaliação no imóvel em questão. Sendo assim, expeça-se novo Mandado de avaliação do imóvel penhorado ao mov. 1.11, com as cautelas de estilo, devendo o Sr(a). Oficial(a) se atentar quanto as divergências/equívocos constantes na última avaliação (mov. 143.1), a fim de evitar novas divergências. Com o laudo da avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, iniciando-se pela parte Exequente. Intime-se. Dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 20 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:47
deferimento
20/01/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:58
Confirmada
05/11/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ
Vistos, etc. Diante do pedido de evento 194, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Int. e dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 22 de setembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:24
Determinação de Diligência
22/09/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 06:41
Documento (Certidão)
19/08/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ
Vistos, etc. Preliminarmente, esclareça a Serventia mediante certidão se o peticionário de evento 194 possui procuração nos autos. Em caso positivo, habilite-se, já que ele não consta como advogado habilitado. Dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 06 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
06/07/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:19
Confirmada
09/06/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ
Vistos, etc. Diante do despacho proferido ao mov. 179.1, e do esclarecido pela parte Exequente em evento 182.1, é possível extrair que o imóvel penhorado ao mov. 1.11, s.m.j., não se trata do imóvel avaliado (mov. 143). Veja-se. Em que pese o imóvel avaliado em evento 143.1 seja o mesmo constante da matrícula (mov. 168.2), tais dados não conferem com o auto de penhora em evento 1.11. Matrícula (mov. 168.2 ): Auto de penhora (mov. 1.11): Auto de avaliação (mov. 1.43): Sendo assim, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em 15 dias. Intime-se. Dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 20 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:19
Determinação de Diligência
20/05/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 08:32
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 17:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 08:54
Confirmada
01/04/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-11.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-11.2002.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$118.133,45 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) praia do botafogo, 501 4º andar - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ Executado(s): ALZIRA MARIA BADARÓ (RG: 15140780 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FRANCISCO CESAR NOGARI, 959 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR Primeiramente, ao exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, já que não cabe ao contador deste Juízo a atualização dos cálculos, na forma pretendida em evento 182.1. Prazo: 15 dias. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 11 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:43
Determinação de Diligência
11/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:40
Confirmada
25/01/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:38
Determinação de Diligência
07/01/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:44
Ato ordinatório
26/10/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:16
Ato ordinatório
10/06/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:54
deferimento
06/05/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 10:17
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2020, 17:55
Ato ordinatório
07/01/2020, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:44
deferimento
11/11/2019, 11:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 09:01
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:00
Recebimento
23/09/2019, 13:31
Mero expediente
12/09/2019, 10:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:27
Por decisão judicial
12/12/2018, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:11
Por decisão judicial
03/07/2018, 16:37
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 11:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/04/2018, 08:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2017, 09:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2017, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:37
Documento (Decisão)
13/09/2017, 14:08
Mero expediente
09/08/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 10:33
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:38
Documento (Acórdão)
23/06/2017, 09:26
Documento (Certidão)
29/05/2017, 17:11
Remessa (em diligência)
10/05/2017, 12:44
Documento (Certidão)
10/05/2017, 12:44
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/05/2017, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:44
Ato ordinatório
16/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2017, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:47
deferimento
28/09/2016, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 09:11
Documento (Certidão)
27/09/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 20:01
Mero expediente
06/07/2016, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 18:13
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:36
Por decisão judicial
25/09/2015, 16:13
Decurso de Prazo
24/09/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2015, 00:29
Por decisão judicial
27/07/2015, 15:20
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 14:33
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 09:07
Mero expediente
30/06/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)