Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000388-16.2010.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000388-16.2010.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.659,88 Exequente(s): MERCADOMOVEIS LTDA Executado(s): SANCHES E GOMES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MERCADOMÓVEIS LTDA em face de SANCHES E GOMES LTDA, atuada em 24/03/2010 (mov. 1.1, p. 01). A decisão de mov. 1.5 proferida em 09/06/2010 recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado. O executado foi citado na pessoa de seu procurador ALCIMAR DE JESUS AMARAL DA SILVA em 19/07/2010 (mov. 1.6, p. 02). O Sr. Oficial de Justiça informou que a empresa executada havia encerrado suas atividades na cidade (mov. 1.10). BACENJUD negativo datado em 22/08/2011 (mov. 1.12). O exequente formulou pedido de penhora dos imóveis matriculados sob os nº 2.114 e 1.217 junto ao CRI de Piraí do Sul/PR (mov. 1.18). A decisão de mov. 1.22 deferiu o pedido de penhora. Foi lavrado auto de penhora (mov. 1.28, p. 03) e o executado foi intimado na pessoa de seu representante legal JOÃO BERGAMASSO (mov. 1.28, p. 04). Foi anexado laudo de avaliação datado em 16/09/2014 (mov. 1.50). O exequente manifestou concordância (mov. 1.51). O exequente foi intimado (mov. 1.53). A decisão de mov. 154 homologou o laudo de avaliação. O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (mov. 38), o qual foi indeferido por meio da decisão de mov. 42. Foi expedido auto de destituição e levantamento de penhora (mov. 56). Sobreveio informação de que o imóvel penhorado foi alienado junto à Justiça do Trabalho e que não houve saldo a ser conferido em favor do exequente (mov. 95.1). O exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (mov. 99). O despacho de mov. 101 determinou que o exequente promovesse a distribuição do incidente processual em autos apartados. SISBAJUD negativo em 27/10/2020 (mov. 119). RENAJUD parcialmente positivo (mov. 136). INFOJUD (mov. 137). O despacho de mov. 222 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. O exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (mov. 230). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Considerando a informação prestada por meio da certidão de mov. 1.10, em que resta certificado que a executada encerrou suas atividades na cidade, o que, aliado à inexistência de valores em sua conta corrente, tenho que existem indícios suficientes para permitir, ao menos, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, determino a autuação, em processo apartado e apensado ao presente feito, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. À Secretaria para que promova a extração de cópia dos documentos contidos no ato seq. 235 e da presente decisão a fim de guarnecer o incidente apartado. 3. Determino a suspensão do presente processo principal (388-16.2010), nos termos do artigo 134, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Após o cumprimento do item 2, cumpre-se conforme determinado a seguir, no bojo do incidente. 5. Citem-se os sócios nos endereços indicados pelo suscitante, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o teor do artigo 135 do Código de Processo Civil. 6. Paralelamente, intime-se o suscitante do incidente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que eventualmente deverá requer a produção das provas que entender necessários para o cumprimento do disposto nos artigos 134, §4º do CPC e 50 do Código Civil. 7. Após o decorrer do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação, independentemente de manifestação. 8. Cumpre-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000388-16.2010.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000388-16.2010.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$37.659,88 Exequente(s): MERCADOMOVEIS LTDA Executado(s): SANCHES E GOMES LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, a fim de que, recolhidas as custas, sejam expedidos ofícios às empresas nominadas no petitório de mov. 140.1, solicitando informações a respeito de eventuais créditos de titularidade da parte executada. 2. Verificada a existência de eventuais créditos em nome da parte executada, determino, desde já, que os tornem indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 2.1. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino a liberação dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 2.2. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no artigo 854, §3º, CPC. 2.3. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no Art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.4. Caso o executado apresente manifestação nos termos do §3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 3. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora. 3.1. Para fins de conversão da indisponibilidade em penhora, oficie-se as empresas indicadas no item 1 solicitando a transferência de mencionados créditos à conta bancária vinculada a estes autos. 4. Ausente impugnação à penhora pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tipo como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, CPC. 5. Restando infrutífera a diligência retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito