Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 18:31
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:17
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-66.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.439.557,19 Embargante(s): Supermercado Angeloni Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido formulado (mov. 202.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo perito. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
deferimento
25/10/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Recurso: 0005493-66.2020.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Supermercado Angeloni Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando o objeto recursal. Curitiba, 10 de julho de 2024. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 16:50
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 12:14
Confirmada
10/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Foi concedido o efeito suspensivo a apelação, conforme decisão do eminente Desembargador Relator, nos autos 0036557-28.2024.8.16.0000, que deverá ser cumprido. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-66.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.439.557,19 Embargante(s): Supermercado Angeloni Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido formulado (mov. 202.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo perito. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
deferimento
25/10/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Recurso: 0005493-66.2020.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Supermercado Angeloni Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando o objeto recursal. Curitiba, 10 de julho de 2024. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 16:50
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 12:14
Confirmada
10/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Foi concedido o efeito suspensivo a apelação, conforme decisão do eminente Desembargador Relator, nos autos 0036557-28.2024.8.16.0000, que deverá ser cumprido. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Magistrado
09/05/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
08/05/2024, 14:49
Outras Decisões
08/05/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Intime-se o apelado, para que contra-arrazoe no prazo legal. Após, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Magistrado
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:57
Outras Decisões
16/04/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:38
Confirmada
11/03/2024, 00:11
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Não verifico qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Considerando que os embargos foram julgados improcedentes, não há que se falar em manutenção do efeito suspensivo.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:07
Indeferimento
28/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 22:51
Recebimento
29/01/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:40
Confirmada
18/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:28
Mero expediente
06/12/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 23:31
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 18:41
Documento (Acórdão)
08/11/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:08
Confirmada
01/11/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005493-66.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.439.557,19 Embargante(s): Supermercado Angeloni Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ A. Angeloni & Cia. Ltda ingressou com os presentes embargos à execução em face do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Relatou que, em 07/10/2013, foi intimado da lavratura do auto de infração nº 65983443, decorrente de um suposto creditamento indevido do imposto referente às operações de aquisição interestadual de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja. Apontou nulidades no auto de infração. Discorreu acerca da legitimidade das operações realizadas. Afirmou tratar-se de um negócio jurídico válido, integralmente documentado, tendo havido o deslocamento físico da mercadoria e sua efetiva venda pelo embargante à empresa comercial exportadora. Salientou que os produtos foram adquiridos das empresas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Multióleos Óleos e Farelos Ltda, que a operação era tributada mediante aplicação da alíquota interestadual de 12% e, após, os produtos adquiridos eram revendidos para uma empresa comercial exportadora e, por se tratar de venda de mercadorias para empresa comercial exportadora, a operação estava imune à incidência do ICMS. Afirmou que o fato de não ter ocorrido a movimentação física, os produtos foram adquiridos pela embargante, com posterior remessa ao armazém, com a devida emissão das respectivas notas fiscais, não havendo qualquer ilícito ou violação à lei em tal conduta. Argumentou que devem ser observadas as disposições do art. 53 da Lei Estadual nº 11.580/1996 que estabelecem que as repostas às consultas devem orientar a ação geral da Secretaria de Fazenda em casos similares, isentando, inclusive, a imposição de multas aos contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência da ação. Os embargos foram recebidos, no entanto, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1). O embargado apresentou impugnação (mov. 18.1). Destacou que a embargante foi objeto de fiscalização pois passou a declarar saldos incompatíveis com seu ramo de atividade, que houve drástica redução dos valores do ICMS recolhidos pela empresa embora o volume de vendas permanecesse o mesmo. Ressaltou que, durante a fiscalização apurou-se que os créditos decorriam de aquisição de mercadorias, que eram entregues diretamente dos estabelecimentos industriais de São Paulo para recinto alfandegário na cidade de Paranaguá, com finalidade específica de exportação. Destacou que o envio direto da mercadoria adquirida para o recinto alfandegário/armazém geral em Paranaguá demonstra claramente a intenção de exportação desde o início. Salientou a participação de uma terceira empresa na relação comercial entre as indústrias e a exportadora não se justifica do ponto de vista comercial, tratando-se de uma estratégia para burlar o sistema de transferência de créditos acumulados de ICMS. Afirmou que a constatação de que as vendas das indústrias tinham finalidade específica de exportação gera a conclusão de que não deveriam estar oneradas pelo ICMS, o que torna o creditamento realizado ilegal e passível de estorno. Acrescentou que a embargante atuou como empresa exportadora, sem acrescentar qualquer tipo de beneficiamento extra aos produtos comprados e exportados, que sequer transitaram pelas suas instalações. Explanou que a triangulação das notas fiscais aconteceu apenas no plano virtual, simbólico, não existindo real transferência da propriedade das mercadorias. Destacou que a multa tem embasamento legal, que as consultas apresentadas tratam de operações diversas das praticadas pela embargante. Relatou que as operações realizadas foram objeto de investigação pelo Ministério Público de São Paulo. Que resta comprovada a simulação das operações. Teceu comentários acerca da regularidade da CDA, ante a observância dos dispositivos legais. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial dos embargos. A parte embargante apresentou resposta à impugnação (mov. 23). O feito foi saneado (mov. 39) e deferida a produção de prova pericial (mov. 51). O expert apresentou o laudo (mov. 89) e as partes apresentaram manifestações (mov. 94 e 95). Em seguida foi oportunizado que a parte embargante apresentasse os documentos solicitados pelo Sr. Perito (mov. 133). Após, foram apresentados laudos de esclarecimento (movs.144 e 166). As partes apresentaram novas manifestações (mov. 169/170) e os autos vieram conclusos para sentença É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia na regularidade ou não das operações efetivadas pela parte embargante e que teriam gerado créditos de ICMS. Da leitura do auto de infração nº 65983443 verifica-se a descrição da infração (mov. 1.5) nos seguintes termos: “Beneficiou-se com a utilização de credito de ICMS em desacordo com a legislação no período de outubro de 2011 a agosto de 2013, apropriados na conta gráfica com base nas notas fiscais relacionada no demonstrativo em anexo, emitidas pelas empresas Faróleo Comércio de Prod. Alimentícios Ltda. (...) e Multióleos Óleos e Farelos Ltda. (...), cujos produtos –Farelo de Soja e Óleos vegetais foram revendidos para empresa Sina Com. Exp. Prod. Alim. Ltda. (...), também de São Paulo e entregues Paranaguá-PR, por conta e ordem desse adquirente. O confronto entre as notas fiscais de compras que deram origem aos créditos e as saídas emitidas a título de remessa simbólica com fim específico de exportação, evidencia que os produtos foram adquiridos pelo sujeito passivo para serem comercializados no mercado internacional, portanto, sem incidência do ICMS conforme art 3 °, parágrafo único, da Lei complementar n° 87/1996, sendo assim ilegais os créditos de ICMS apropriados e utilizados com base nessas operações. Notificado para apresentação de defesa prévia sob n° 643/2013 (...)” A questão é simples: cabia à parte embargante comprovar que as operações por ela realizadas foram regulares, ou seja, afastar a alegação da parte embargada no sentido de que as operações se prestaram apenas para ensejar crédito de ICMS, quando em verdade, os produtos já estavam destinados à exportação e, portanto, as operações estariam imunes do pagamento do ICMS e, desse modo, não poderiam ensejar crédito. Pela leitura do laudo pericial, resta confirmado o fato apurado no procedimento administrativo, qual seja, a parte embargante adquiriu produtos que seriam destinados à exportação e, ainda que a operação fosse imune (ICMS exportação), utilizou-se indevidamente dos créditos de ICMS. Em resposta ao quesito D (mov. 89), o sr. Perito afirma que as operações impugnadas somente foram efetivadas no período de outubro de 2011 a agosto de 2013, vejamos: “Quesito D Em algum outro momento de sua história, realizou este tipo de compra? E também de exportação destes produtos? Resposta Pelo que se observa
trata-se de estratégia de aquisição e venda destes produtos no período de outubro de 2011 a agosto de 2013.” Desse modo, denota-se que a parte embargante passou a adotar uma estratégia a fim de obter os créditos de ICMS o que, inclusive, “chamou a atenção” do fisco e ensejou a fiscalização. Também restou evidenciado que a parte embargante pretendia exportar os produtos, considerando que foram descarregados diretamente no recinto alfandegário, transcreve-se a resposta ao quesito E (mov. 89): “Quesito E Esclarecer se as mercadorias objeto do auto de infração foram entregues em estabelecimento da Embargante ou se foram descarregadas diretamente em recinto alfandegário. Resposta:Pelo que se observa nas Notas fiscais juntadas aos autos as mercadorias foram entregues diretamente no recinto alfandegário. “ Observe-se ainda, que os produtos foram integralmente comercializados no mercado externo, vejamos o quesito H: “Quesito H A embargante efetuou alguma venda destes produtos adquiridos de São Paulo, objeto deste, no mercado interno brasileiro? Resposta Pelo que se observam nas Notas fiscais as mercadorias foram adquiridas e comercializadas no Mercado externo.” As respostas aos quesitos formulados pela embargante não são suficientes para afastar a conclusão acima exposta, ou seja, de que de fato houve simulação nas operações efetivadas. Ainda que a empresa embargante tenha de fato revendido todo o produto para a empresa exportadora ou, ainda, que não tenha como objeto social a exportação de bens, não restam dúvidas acerca da realização de operações com o intuito de gerar créditos de ICMS, créditos esses que não seriam regulares já que a operação final é imune do referido imposto. Não há dúvidas acerca da legalidade do planejamento tributário por parte das empresas, no entanto, no caso dos autos, não se está diante do referido planejamento, mas sim, restou evidenciada a simulação de operações com o fim exclusivo de apropriação indevida de créditos. Desse modo, restou evidenciado que a embargante se creditou indevidamente de ICMS das mercadorias adquiridas das empresas situadas em São Paulo (Multióleos Óleos e Farelos Ltda e Fareóleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda), considerando que os produtos já seriam destinados à exportação pois, conforme já dito acima, os produtos eram diretamente direcionados ao recinto alfandegário. Nesse sentido o e. Tribunal de Justiça já se posicionou, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – CREDITAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, COMO EXIGE O ARTIGO 155, § 2º, XII, “G” DA CF E A LEI COMPLEMENTAR N.º 24/75 - ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS APROVEITADOS DE FORMA INDEVIDA – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 628075 – ARTIGO 8º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 24/1975, ARTIGO 27, VII DA LEI ESTADUAL N.º 11580/96 E DECRETOS N.º 2183/2003 E 2131/2008 – DESLOCAMENTO DE MERCADORIA, ADEMAIS, QUE OCORREU ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – SÚMULA 166 DO STJ – ENTENDIMENTO ATUALMENTE CONFIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 49 – CREDITAMENTO INDEVIDO CONFORME ARTIGO 20, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 – MERCADORIAS QUE JÁ INGRESSARAM EM TERRITÓRIO PARANAENSE COM O OBJETIVO ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – DESCARGA DIRETAMENTE EM ARMAZÉNS ALFANDEGADOS – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – ARTIGO 3º, II E ARTIGO 20, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 – OPERAÇÃO DESONERADA DE IMPOSTO NÃO GERADORA DE CRÉDITO – RECURSO PROVIDO A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014414-93.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.08.2021 - destaque de agora) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE CREDITAMENTO DE TRIBUTO. ICMS. EMPRESA QUE ADQUIRIU CAROÇOS DE ALGODÃO DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E EFETUOU RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO QUE AS MERCADORIAS FORAM ADQUIRIDAS SEM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE EXPORTAÇÃO E, PORTANTO, NÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE APONTOU QUE AS MERCADORIAS FORAM REGISTRADAS NOS LIVROS CONTÁBEIS DA EMPRESA COMO ENTRADA E SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA ADQUIRIU AS MERCADORIAS QUE TINHAM DESTINAÇÃO FINAL À OUTROS PAÍSES. OPERAÇÃO ABRANGIDA POR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 155, §2°, INCISO X, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE ABRANGE TODA A CADEIA DESDE O MOMENTO DA VENDA PRIMITIVA DA MATÉRIA-PRIMA PELO PRODUTOR RURAL ATÉ A EFETIVA EXPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS. PEDIDO DE CREDITAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE QUE COMPREENDE O PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO E NÃO DE PAGAMENTO CUJA OPERAÇÃO É ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU ALÍQUOTA ZERO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO INDEVIDO QUE IMPLICA NA HIPÓTESE DE AÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS ESTADOS ONDE FORAM RECOLHIDOS OS TRIBUTOS. TRIBUTOS RECOLHIDOS AOS ESTADOS DE MATO GROSSO E GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005854-93.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.03.2020) Cumpre salientar que não cabe ao sr. Perito fazer qualquer juízo quanto ao mérito, ou seja, afirmar que as operações se tratam de planejamento tributário. Ademais, em resposta, ao quesito 01 (mov. 166), confirma que as datas dos contratos de compras do produto no mercado nacional e a data dos contratos de vendas dos produtos exportados eram próximas, até no mesmo dia, o que reforça o acima exposto, que os produtos já estavam destinados à exportação. Cabe destacar ainda, que sequer há necessidade de tecer qualquer comentário acerca da “operação yellow” pois, independentemente dos fatos lá apurados, conforme acima já exposto, no caso dos autos, restou comprovada a simulação das operações. Saliente-se também, que o fato de existirem manifestações do setor consultivo do estado, não é suficiente para convalidar os atos praticados pela parte. Observe-se que as consultas são embasadas em casos hipotéticos, em que não se considerou a peculiaridade do caso concreto, ou seja, a intenção de exportação. Quanto ao mais não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento administrativo. Restou comprovado que foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal em apenso verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem. Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade. Relativamente à multa moratória, verifica-se que da mesma forma não assiste razão à embargante. A multa é sanção prevista na Lei 11.580/96 em seu dispositivo contido no artigo 55, §1°, inciso I, no caso de infração. Dessa maneira, não há razão para impedir o fisco de aplicar sanção prevista em Lei em caso de ilícito, que corresponde, no presente caso, ao não pagamento dos tributos devidos, não havendo, assim, qualquer abuso no montante a título de multa, uma vez que tal patamar se encontra legalmente previsto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, nos termos do no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Certifique-se acerca da presente decisão nos autos de execução. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:26
Improcedência
25/10/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:19
Confirmada
16/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:13
Confirmada
29/08/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Reitere-se a intimação do sr. Perito para que se manifeste-se acerca dos quesitos complementares apresentados (mov. 150), inclusive por contato telefônico. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:23
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:23
Outras Decisões
24/08/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:03
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Confirmada
17/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Intime-se o sr. Perito para que se manifeste-se acerca dos quesitos complementares apresentados (mov. 150). Após, manifestem-se as partes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:31
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:30
Outras Decisões
17/05/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:49
Confirmada
08/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Manifestem-se as partes acerca do laudo complementar apresentado (mov. 114). Não havendo novo pedido de esclarecimentos apresentem alegações finais. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:50
Mero expediente
27/03/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Defiro (mov. 138), concedo prazo de 20 (vinte) dias para o Sr. Perito apresentar os esclarecimentos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:03
deferimento
29/11/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:49
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:40
Confirmada
08/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Considerando que a documentação de fato não foi solicitada anteriormente pelo sr. Perito e que, no prazo para apresentar impugnação, a parte informou a intenção de apresentar a documentação (mov. 94) e não houve qualquer deliberação do juízo, não há que se falar em intempestividade. Desse modo, abra-se vista ao sr. Perito para que, diante da documentação apresentada (mov. 98/127), preste os esclarecimentos pretendidos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:45
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:44
Outras Decisões
27/10/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:02
Confirmada
22/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Sobre a manifestação e documentos juntados, manifeste-se o embargado no prazo de dez dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:21
Mero expediente
10/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:02
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 23:23
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial (mov. 89). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:19
Confirmada
09/05/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Diante da decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento, suspenda-se os atos expropriatórios no feito executivo principal. Intime-se o expert para que informe a conclusão da perícia. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:11
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:11
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:11
Mero expediente
19/04/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:58
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Confirmada
10/04/2022, 00:23
Documento (Decisão)
04/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 19:25
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:23
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 71, dê-se ciência as partes. Aguarde-se a realização da perícia. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:07
Mero expediente
17/02/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:23
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:13
Ato ordinatório
04/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:15
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Diante da concordância do embargante, intime-o para que efetue o depósito dos honorários. Após, ao expert para que dê inicio aos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:38
Mero expediente
04/11/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:40
Confirmada
02/10/2021, 00:23
Confirmada
02/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:51
Confirmada
16/09/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Acolho a renúncia e em substituição nomeio o Dr. Sandro Rogério Rauen Lopes, sob a fé do seu grau. Intime-se da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 13/09/2021 15:16 Cadastro de Auxiliares da Justiça Situação Atuações em Auxiliar do Credencial Destituições andamento Auxiliar Perito - Contabilidade: Contabilidade Seções Judiciárias habilitadas: 01ª Dados do Auxiliar CPF: 80385958900 Nome: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES E-mail: [email protected] Telefone: 41 3045 5941 Celular: 41 8441 5051 Endereço: PROF. RUBENS GOMES DE SOUZA, 248TARUMÃ 82800065 - CURITIBA/PR Documentos Comprobatórios Certidões de Pessoa Física Comprovação de situação regular do CPF Venc. 30/05/2021 Negativa de débitos estaduais Venc. 31/03/2021 Negativa de débitos federais Venc. 30/05/2021 Negativa de débitos municipais Venc. 05/02/2019 Instrução Normativa nº 7/2016... Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.... Art. 5º.§ 2º. O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. § 3º. É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição. § 4º. Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.... Atuações concluidas Seção Data da Processo Autor da Nomeação Autor da Destituição Situação Credencial Judiciária nomeação Nenhum registro encontrado. Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] SERGIO ESTEVES Ativo 1 0 / 0 Contabilidade https://portal.tjpr.jus.br/caju/privado/compartilhado/pesquisarAuxiliar.do?actionType=pesquisar 2/2
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:11
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:11
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:11
Mero expediente
13/09/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:58
Confirmada
18/08/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:43
Confirmada
18/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:27
Confirmada
12/07/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 429.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 Vistos em saneador. O feito está em ordem, não remanescendo questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das operações de compra e venda que deram azo ao creditamento; b) se há prova do efetivo pagamento (prova movimentação financeira) das operações e o correto lançamento das operações; c) o direito ou não ao creditamento. Defiro a produção de prova pericial e para o referido mister nomeio o Sr. Danilo Poleza Kolczycki, sob a fé do seu grau. Intimem-se as partes para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após ao expert, para aceitação do encargo e formular proposta de honorários, dizendo as partes em seguida, Não havendo impugnação ao valor proposto, ao adiantamento dos honorários no prazo de cinco dias. Finalmente intime-se o perito para informar data de instalação da perícia. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Cadastro de Auxiliares da Justiça https://portal.tjpr.jus.br/caju/privado/compartilhado/pesquisarAuxiliar.do?actionType=pesquisar Cadastro de Auxiliares da Justiça Magistrado Nome: Douglas Marcel Peres (dmrs) Perfil: magistrado Início Ajuda Fechar Pesquisar Auxiliar Nome: CPF: CNPJ: Credencial Seção Judiciária: Auxiliar deve residir em uma das comarcas da seção 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA --Indiferente-- Assistência Gratuita: Credenciais com a indicação [Assistência Gratuita] podem atuar para partes beneficiárias de AJG e também para as que não são. Perito Tipo de credencial: (Especialidade) Contabilidade ** A pesquisa de forma textual de área ou especialidade abrange tanto especialidades de áreas de formação quanto especialidades que não exigem formação acadêmica, mas sim de algum certificado que possibilite exercer determinada atividade; para estes casos, a 'Área' é denominada como 'Especialista'. Pesquisa por Processo registro(s) encontrado(s), exibindo de 101 até 110 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 Situação Atuações em Auxiliar do Credencial Destituições andamento Auxiliar Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DANIELLE BARCELOS RODRIGUES GOMES Ativo 0 0 / 0 Contabilidade Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DANILLO CESAR BUENO PINTO Ativo 10 0 / 0 Contabilidade Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DANILO POLEZA KOLCZYCKI Ativo 9 0 / 0 Contabilidade Perito - Contabilidade: Contabilidade 38ª 29ª 04ª 27ª 37ª 67ª 54ª 26ª 70ª 60ª 59ª 62ª 56ª 69ª 03ª 35ª 42ª 06ª 24ª 63ª 53ª 46ª 21ª 18ª 20ª 07ª 30ª 19ª 57ª 61ª Seções Judiciárias habilitadas: 64ª 48ª 41ª 65ª 44ª 05ª 36ª 01ª 55ª 40ª 02ª 43ª 39ª 51ª 28ª 22ª 23ª 58ª 52ª 32ª 66ª 45ª 68ª 49ª 50ª 34ª 31ª 33ª 25ª 71ª Dados do Auxiliar CPF: 09330136982 Nome: Danilo Poleza Kolczycki E-mail: [email protected] Telefone: (41)3069-0699 Celular: (41)99647-8207 Endereço: Rua Frederico Stella, 152 - Casa 65 - Cachoeira 82710-412 - Curitiba/PR Documentos Comprobatórios Certidões de Pessoa Física Comprovação de situação regular do CPF Venc. 18/12/2021 Negativa de débitos estaduais Venc. 02/11/2018 Venc. 10/02/2018 Venc. 22/10/2021 Venc. 29/07/2017 Negativa de débitos federais Histórico de atuações Seção Data da Processo Autor da Nomeação Autor da Destituição Situação Credencial Judiciária nomeação Representante: Andre Felipe Bagatin Em Andamento 0000051-50.1998.8.16.0037 01ª 07/02/2020 Avaliar | Destituir Magistrado: LUCIANA BENASSI GOMES 1 of 2 06/07/2021 13:57Cadastro de Auxiliares da Justiça https://portal.tjpr.jus.br/caju/privado/compartilhado/pesquisarAuxiliar.do?actionType=pesquisar Situação Atuações em Auxiliar do Credencial Destituições andamento Auxiliar Seção Data da Processo Autor da Nomeação Autor da Destituição Situação Credencial Judiciária nomeação Em Andamento 0013119-82.2015.8.16.0001 01ª Magistrado: FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO 08/11/2019 Avaliar | Destituir Representante: Ezildete Cezar Pereira Em Andamento 0000074-52.2002.8.16.0070 27ª 17/05/2019 Avaliar | Destituir Magistrado: FERNANDA BATISTA DORNELLES Representante: Ezildete Cezar Pereira Em Andamento 0000074-52.2002.8.16.0070 27ª 17/05/2019 Avaliar | Destituir Magistrado: FERNANDA BATISTA DORNELLES Em Andamento 0011099-11.2018.8.16.0035 01ª Magistrado: CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER 15/04/2019 Avaliar | Destituir Representante: Maria Eugenia Aranda Fahur Em Andamento 0056363-17.2018.8.16.0014 05ª 11/02/2019 Avaliar | Destituir Magistrado: BRUNO REGIO PEGORARO Representante: Melina Anne Amaral Caleffi Em Andamento 0001516-91.2014.8.16.0180 62ª 11/12/2018 Avaliar | Destituir Magistrado: LEILA MORGANA CIAN Representante: Ezildete Cezar Pereira Em Andamento 0000535-72.2012.8.16.0070 27ª 24/10/2018 Avaliar | Destituir Magistrado: FERNANDA BATISTA DORNELLES Representante: Marcos Antonio Freitas Zambolim Em Andamento 0000867-59.2015.8.16.0094 68ª 26/07/2018 Avaliar | Destituir Magistrado: JOSE GUILHERME XAVIER MILANEZI Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DANNIEL MARCOS FARIAS PESSOA Ativo 4 0 / 0 Contabilidade Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DAVID JUNIOR OGNIBENI Ativo 7 0 / 0 Contabilidade Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DAVI NAVARRO CIASCA Ativo 2 1 / 1 Contabilidade Perito: Contabilidade DENNIS PAVIA VILLALVA Ativo 3 3 / 3 Contabilidade Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DEUSDETE ALVES CORDEIRO Ativo 4 2 / 2 Contabilidade Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DEVANIR MARCHIOLI Ativo 0 0 / 0 Contabilidade Perito: Contabilidade [Assistência Gratuita] DIEGO DIAS ABRAHAM Ativo 0 0 / 0 Contabilidade 2 of 2 06/07/2021 13:57
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:55
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:47
Perito
06/07/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:27
Confirmada
06/06/2021, 00:41
Confirmada
06/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-66.2020.8.16.0185 1. A parte embargante pugnou pela utilização da prova emprestava (mov. 29), consubstanciada nos laudos periciais realizados nos embargos à execução nº 0016400-71.2018.8.16.0185 e nº 0016401- 56.2018.8.16.0185, em trâmite em outro juízo. Não há qualquer óbice para que a parte junte aos autos cópia dos laudos referidos, no entanto, deve se atentar ao fato de que os documentos que embasaram os citados trabalhos técnicos dizem respeitos a operações diversas das aqui em discussão. Desse modo, considerando que é ônus da embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), cabe tão somente a parte decidir acerca da pertinência ou não da juntada dos referidos documentos. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:04
Mero expediente
25/05/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:14
Confirmada
28/03/2021, 00:42
Confirmada
28/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:20
Confirmada
08/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:12
Mero expediente
26/11/2020, 19:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:02
Petição (Contestação)
14/11/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:18
Liminar
24/09/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)